ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
20 de julho de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial – Diretiva 2001/23 – Artigo 1.o, n.o 1, alínea b) – Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) – Transmissão de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Âmbito de aplicação – Conceitos de “trabalhador” e de “transmissão de estabelecimento”»
No processo C‑416/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Portugal), por decisão de 20 de julho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de julho de 2016, no processo
Luís Manuel Piscarreta Ricardo
contra
Portimão Urbis, E.M., S.A., em liquidação,
Município de Portimão,
EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, E.M., S.A.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente de secção, J. Malenovský (relator) e M. Safjan, juízes,
advogado‑geral: E. Tanchev,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de Luís Manuel Piscarreta Ricardo, por M. Ramirez Fernandes, advogado, |
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em representação da EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, E.M., S.A., por R. Rosa, advogado, |
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em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e S. Feio, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. França e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Luís Manuel Piscarreta Ricardo à empresa municipal Portimão Urbis, E.M., S.A., em liquidação (a seguir «Portimão Urbis»), ao Município de Portimão e à empresa municipal EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, E.M., S.A. (a seguir «EMARP»), a respeito da licitude do despedimento de L. M. Piscarreta Ricardo. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
A Diretiva 2001/23 constitui uma codificação da Diretiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO 1977, L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122), conforme alterada pela Diretiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998 (JO 1998, L 201, p. 88) (a seguir «Diretiva 77/187»). |
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4 |
Os considerandos 3 e 8 da Diretiva 2001/23 enunciam:
[...]
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5 |
O artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva dispõe:
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O artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da referida diretiva define «trabalhador» como «qualquer pessoa que, no Estado‑Membro respetivo, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional». |
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7 |
O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2001/23 dispõe: «A presente diretiva não afeta o direito nacional no que se refere à definição de contrato de trabalho ou de relação de trabalho. Todavia, os Estados‑Membros não excluirão do âmbito de aplicação da presente diretiva contratos de trabalho ou relações de trabalho exclusivamente por motivo: [...]
[...]» |
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8 |
O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23 prevê: «Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.» |
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9 |
Por força do artigo 4.o desta diretiva: «1. A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efetuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho. Os Estados‑Membros podem prever que o primeiro parágrafo não se aplique a certas categorias delimitadas de trabalhadores não abrangidos pela legislação ou práticas dos Estados‑Membros em matéria de proteção contra o despedimento. 2. Se o contrato de trabalho ou a relação de trabalho for rescindido pelo facto de a transferência implicar uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador, a rescisão do contrato ou da relação de trabalho considera‑se como sendo da responsabilidade da entidade patronal.» |
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10 |
O teor do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 é, em substância, idêntico ao do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 77/187. |
Direito português
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11 |
O artigo 285.o do Código do Trabalho dispõe: «1. Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem‑se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 2. O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta. 3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 4. O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.o, mantendo‑o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. 5. Considera‑se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 6. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.o 1 e na primeira parte do n.o 3.» |
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12 |
Nos termos do artigo 295.o do Código do Trabalho, relativo aos efeitos da redução ou da suspensão do contrato de trabalho: «1. Durante a redução ou suspensão [do contrato de trabalho], mantêm‑se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho. 2. O tempo de redução ou suspensão conta‑se para efeitos de antiguidade. 3. A redução ou suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais. 4. Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efetiva prestação de trabalho. 5. Constitui contraordenação grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome a atividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.» |
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13 |
Nos termos do artigo 317.o, n.o 4, do Código do Trabalho: «A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.o» |
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14 |
O artigo 62.o da Lei n.o 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53‑F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro (Diário da República, 1.a Série, n.o 169, de 31 de agosto de 2012), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «RJAEL»), relativo à dissolução das empresas locais, prevê: «1. Sem prejuízo do disposto no artigo 35.o do Código das Sociedades Comerciais, as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações: [...] 5. Ao pessoal em efetividade de funções nas empresas locais que incorram numa das situações previstas no n.o 1, que não se encontre ao abrigo de instrumentos de mobilidade previstos na Lei n.o 12‑A/2008, de 27 de fevereiro, aplica‑se o regime do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6. As empresas locais em processo de liquidação podem ceder às entidades públicas participantes os seus trabalhadores contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 58.o da Lei n.o 12‑A/2008, de 27 de fevereiro, na exata medida em que estes se encontrem afetos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de integração ou internalização. [...] 11. O disposto nos n.os 6 a 10 aplica‑se apenas aos trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenham sido admitidos pelo menos um ano antes da data da deliberação de dissolução da empresa local, aos quais, no caso de constituição de relação jurídica de interesse público por tempo indeterminado, não é devida qualquer compensação pela extinção do anterior posto de trabalho.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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Luís Manuel Piscarreta Ricardo foi contratado, em outubro de 1999, por tempo indeterminado, pelo Município de Portimão para exercer as funções de «técnico de turismo». |
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Em outubro de 2008, L. M. Piscarreta Ricardo cessou funções junto desse município para passar a exercê‑las, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, na empresa municipal Portimão Turis, E.M., S.A. (a seguir «Portimão Turis»). |
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17 |
Tendo decidido, em março de 2010, fundir várias empresas municipais, o Município de Portimão incorporou a Portimão Turis na Portimão Urbis. A partir dessa data, L. M. Piscarreta Ricardo passou a exercer funções de administrador e, depois, de diretor nesta última empresa. |
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18 |
Em setembro de 2011, L. M. Piscarreta Ricardo requereu e foi‑lhe concedida uma licença sem vencimento pelo período de dois anos. Em julho de 2013, a pedido do interessado, esta licença foi renovada por igual período. |
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19 |
Em outubro de 2014, o Município de Portimão decidiu dissolver a Portimão Urbis, de que era o único acionista. Uma parte das atividades dessa empresa foi internalizada pelo Município de Portimão, a saber, a gestão do sistema de transporte, a gestão dos equipamentos de desenvolvimento económico, como o mercado, o parque de feiras e exposições e o pavilhão multiusos, a gestão da venda ambulante e os mercados e feiras tradicionais. |
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20 |
A outra parte das atividades da Portimão Urbis foi externalizada na EMARP – da qual o Município de Portimão era, igualmente, o único acionista – a saber, por um lado, a gestão do espaço público, incluindo a atividade publicitária que lhe está associada, a ocupação da via pública e o estacionamento público urbano aéreo e subterrâneo, e, por outro, a gestão dos equipamentos coletivos e a prestação de serviços no domínio da educação, da ação social, da cultura e do desporto, nomeadamente o funcionamento do Teatro Municipal de Portimão, da quinta pedagógica, da Casa Manuel Teixeira Gomes e dos centros comunitários. |
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21 |
Em conformidade com estas decisões, parte dos trabalhadores da Portimão Urbis foi objeto de um «acordo de cedência de interesse público» e, assim, retomada diretamente pelo Município de Portimão. Quanto à outra parte dos trabalhadores, a mesma foi objeto de «cessão da posição contratual» e foi retomada pela EMARP. |
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22 |
Todavia, uma vez que L. M. Piscarreta Ricardo não foi contemplado nos planos de internalização ou de externalização mencionados no número anterior, foi informado de que o seu contrato de trabalho tinha terminado com a cessão definitiva da atividade da Portimão Urbis. |
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23 |
Por consequência, L. M. Piscarreta Ricardo propôs uma ação no órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento, na medida em que entende ter havido uma transmissão de estabelecimento da Portimão Urbis ao Município de Portimão e à EMARP. |
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24 |
A Portimão Urbis, a EMARP e o Município de Portimão opõem‑se a esta tese. Alegam que, dado que L. M. Piscarreta Ricardo se encontrava em situação de licença sem vencimento, isto é, não se encontrava em efetividade de funções, o seu contrato não podia ter sido transmitido a qualquer dos cessionários. Consideram ainda que não se verificou qualquer transmissão de estabelecimento, já que a Portimão Urbis foi dissolvida por imposição legal e cessou, por esse facto, a sua atividade. |
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25 |
O órgão jurisdicional de reenvio considera, por um lado, que, no caso do processo principal, subsistem questões de interpretação quanto à possibilidade de um trabalhador que não esteja em efetividade de funções, por exemplo, em razão da suspensão do seu contrato de trabalho, poder integrar o conceito de «trabalhador», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2001/23. A este respeito, interroga‑se sobre a questão de saber se se deve considerar que os direitos e as obrigações da Portimão Urbis, decorrentes do contrato de trabalho com o autor, foram transmitidos para o Município de Portimão e para a EMARP, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva. |
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26 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera ser duvidoso que o artigo 62.o, n.os 5, 6 e 11, do RJAEL possa ser considerado, tendo em conta os requisitos nele previstos, como sendo conforme ao artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/23. |
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27 |
Por conseguinte, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Portugal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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28 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação da mencionada diretiva uma situação em que uma empresa municipal, cujo único acionista é um município, é dissolvida por decisão do órgão executivo desse município, e cujas atividades são parcialmente transferidas para esse município, para serem exercidas diretamente por este último, e parcialmente para outra empresa municipal reconstituída para esse fim, da qual o mesmo município é igualmente o único acionista. |
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29 |
Importa começar por salientar que, por força do seu artigo 1.o, n.o 1, alínea c), a Diretiva 2001/23 aplica‑se às empresas, públicas ou privadas que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. Em contrapartida, segundo esta mesma disposição, a reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção desta diretiva. |
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30 |
No caso vertente, a operação em causa no processo principal consistiu na transferência de atividades de uma empresa municipal, em parte, para um município e, em parte, para outra empresa municipal. |
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31 |
A este respeito, há que declarar, em primeiro lugar, que a circunstância de, no âmbito desta operação, o cedente ser uma empresa municipal e os cessionários serem um município e uma outra empresa municipal não impede, só por si, que a Diretiva 2001/23 seja aplicável à referida operação. |
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32 |
Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a circunstância de o cessionário ser uma pessoa coletiva de direito público não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/23, quer essa pessoa coletiva seja uma empresa pública que tem a seu cargo um serviço público (v., neste sentido, acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C‑509/14, EU:C:2015:781, n.os 25 e 26) ou um município (v., neste sentido, acórdão de 20 de janeiro de 2011, CLECE, C‑463/09, EU:C:2011:24, n.o 26 e jurisprudência referida). |
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33 |
Em seguida, resulta da redação do artigo 1.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2001/23 que, para que esta seja aplicável, a transferência deve referir‑se a uma entidade que exerça uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. |
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34 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que o conceito de «atividade económica» compreende qualquer atividade que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado. Por princípio, estão excluídas da qualificação de atividade económica as atividades que se enquadram no exercício das prerrogativas do poder público, entendendo‑se que os serviços que são assegurados no interesse público, que não têm fins lucrativos e estão em concorrência com os serviços propostos por operadores que prosseguem fins lucrativos, são suscetíveis de ser qualificados de «atividades económicas», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2001/23 (v., neste sentido, acórdão de 6 de setembro de 2011, Scattolon, C‑108/10, EU:C:2011:542, n.os 43, 44 e jurisprudência referida). |
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35 |
No caso vertente, as diversas atividades exercidas pela Portimão Urbis e retomadas pelo Município de Portimão e pela EMARP, conforme foram descritas nos n.os 19 e 20 do presente acórdão, não parecem participar do exercício de prerrogativas de poder público, pelo que são suscetíveis de ser qualificadas de atividades económicas, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2001/23. |
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36 |
Por outro lado, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva, esta é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão. |
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37 |
A este respeito, decorre de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que o alcance desta disposição não pode ser apenas apreciado com base na interpretação literal. Dadas as diferenças entre as versões linguísticas da Diretiva 2001/23 e as divergências entre as legislações nacionais sobre o conceito de cessão convencional, o Tribunal de Justiça interpretou o referido conceito de modo suficientemente flexível para satisfazer o objetivo desta diretiva que, como decorre do seu considerando 3, é o de proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário (acórdão de 20 de janeiro de 2011, CLECE, C‑463/09, EU:C:2011:24, n.o 29 e jurisprudência referida). |
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38 |
O Tribunal de Justiça declarou assim que o facto de a transmissão resultar de decisões unilaterais dos poderes públicos, e não de um concurso de vontades, não exclui a aplicação da Diretiva 2001/23 (acórdão de 29 de julho de 2010, UGT‑FSP, C‑151/09, EU:C:2010:452, n.o 25 e jurisprudência referida). |
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39 |
Daqui resulta que a circunstância de uma transmissão, como a que está em causa no processo principal, resultar da dissolução de uma empresa municipal por força de uma decisão do órgão executivo do município em questão não se afigura obstar, por si só, à existência de uma transmissão na aceção da Diretiva 2001/23, uma vez que essa operação pressupõe uma alteração de diretor da empresa. |
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40 |
Por último, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2001/23, para que esta seja aplicável, a transferência deve referir‑se a uma entidade económica que preserve a sua identidade depois de ter sido retomada pela nova entidade patronal (v., neste sentido, acórdão de 6 de março de 2014, Amatori e o., C‑458/12, EU:C:2014:124, n.o 30). |
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41 |
A este respeito, há que tomar em consideração o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa no processo principal, entre as quais se contam o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens mobiliários, o valor dos bens incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efetivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão destas últimas. Entende‑se que estes elementos constituem apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C‑509/14, EU:C:2015:781, n.o 32). |
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42 |
Daí resulta que a importância respetiva a atribuir a um ou a outro desses critérios varia necessariamente em função da atividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte do estabelecimento em questão (v., neste sentido, acórdão de 26 de novembro de 2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C‑509/14, EU:C:2015:781, n.os 33, 34 e jurisprudência referida). |
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43 |
O Tribunal de Justiça também sublinhou que a mera retoma, por uma entidade económica, da atividade económica de outra entidade não permite concluir pela manutenção da identidade desta última. Com efeito, a identidade desta entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada. Ela resulta de uma multiplicidade indissociável de elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição (v., neste sentido, acórdão de 20 de janeiro de 2011, CLECE, C‑463/09, EU:C:2011:24, n.o 41). |
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44 |
Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que não é a manutenção da organização específica que o empresário impõe aos diversos fatores de produção transferidos, mas sim do nexo funcional de interdependência e complementaridade entre esses fatores, que constitui o elemento pertinente para concluir pela conservação da identidade da entidade transferida. A manutenção desse nexo funcional entre os diversos fatores transferidos permite que o cessionário os utilize, mesmo que sejam integrados, depois da transferência, numa nova e diferente estrutura organizativa, a fim de prosseguir uma atividade económica idêntica ou análoga (acórdãos de 12 de fevereiro de 2009, Klarenberg, C‑466/07, EU:C:2009:85, n.os 46 a 48, e de 9 de setembro de 2015, Ferreira da Silva e Brito e o., C‑160/14, EU:C:2015:565, n.os 33 e 34). Daqui resulta que a circunstância de uma entidade económica ser dissolvida e as suas atividades transferidas para duas outras entidades não constitui, em si, um obstáculo à aplicação da Diretiva 2001/23. |
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45 |
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz dos elementos referidos nos n.os 41 a 44 do presente acórdão, se, nas circunstâncias do processo principal, foi mantida a identidade da entidade transferida. |
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46 |
Resulta de tudo o que precede que o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação da mencionada diretiva uma situação em que uma empresa municipal, cujo único acionista é um município, é dissolvida por decisão do órgão executivo desse município, e cujas atividades são parcialmente transferidas para esse município, para serem exercidas diretamente por este último, e parcialmente para outra empresa municipal reconstituída para esse fim, da qual o mesmo município é igualmente o único acionista, desde que a identidade da empresa em causa seja mantida após a transferência, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. |
Quanto à segunda questão
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47 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma pessoa como o autor do processo principal, que, em razão da suspensão do seu contrato de trabalho, não está em efetividade de funções, integra o conceito de «trabalhador», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2001/23, e se, em circunstâncias como as do processo principal, os direitos e obrigações que decorrem desse contrato devem ser considerados transferidos para o cessionário, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva. |
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48 |
Importa, desde logo, salientar que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da referida diretiva, se entende por «trabalhador» qualquer pessoa que, no Estado‑Membro respetivo, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional. |
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49 |
Em seguida, conforme resulta do próprio teor do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23, a proteção que essa diretiva visa assegurar só diz respeito aos trabalhadores que tenham um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho existente à data da transferência (despacho de 15 de setembro de 2010, Briot, C‑386/09, EU:C:2010:526, n.o 27). |
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50 |
Por outro lado, no que respeita à Diretiva 77/187, que foi desde então codificada pela Diretiva 2001/23, o Tribunal de Justiça confirmou que, salvo disposição específica em contrário, uma vez que o benefício desta diretiva só pode ser invocado pelos trabalhadores cujo contrato ou relação de trabalho subsista à data da transferência, a existência ou não de um contrato ou de uma relação de trabalho nessa data deve ser apreciada à luz do direito nacional, sob reserva, todavia, do respeito pelas regras imperativas da Diretiva 77/187 relativas à proteção dos trabalhadores contra os despedimentos resultantes de uma transferência (despacho de 15 de setembro de 2010, Briot, C‑386/09, EU:C:2010:526, n.o 28). |
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51 |
No caso vertente, resulta da decisão de reenvio que, embora o autor do processo principal, à data da dissolução da Portimão Urbis, estivesse vinculado a esta última por contrato de trabalho por tempo indeterminado, o mesmo não se encontrava, nessa mesma data, em efetividade de funções, pelo facto de estar em situação de licença sem vencimento e de essa licença implicar, em conformidade com a legislação nacional em causa no processo principal, a suspensão do seu contrato de trabalho. |
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52 |
Ora, o órgão jurisdicional de reenvio precisou que essa legislação prevê que, durante a suspensão do contrato de trabalho, se mantêm os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho. Assim, afigura‑se que a referida legislação protege, enquanto trabalhador, uma pessoa que, tal como o autor do processo principal, não está em efetividade de funções em razão da suspensão do seu contrato de trabalho, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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53 |
Daqui resulta, sem prejuízo dessa verificação, que os direitos e as obrigações dessa pessoa, que resultem do seu contrato de trabalho, são, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23, transferidos para o cessionário com a transferência da empresa. |
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54 |
À luz das considerações precedentes, há que responder à segunda questão que uma pessoa, como o autor do processo principal, que, em razão da suspensão do seu contrato de trabalho, não está em efetividade de funções integra o conceito de «trabalhador», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2001/23, na medida em que se afigura estar protegida enquanto trabalhador pela legislação nacional em causa, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Sem prejuízo desta verificação, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, os direitos e obrigações que decorrem do seu contrato de trabalho devem ser considerados transferidos para o cessionário, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva. |
Quanto à terceira questão
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55 |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2001/23 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito da transferência de uma empresa local, sujeita a manutenção dos direitos dos trabalhadores a certas restrições, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de contrato de trabalho ou à sua duração. |
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56 |
A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro legal e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, beneficiam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas (acórdão de 16 de julho de 2015, Sommer Antriebs‑ und Funktechnik, C‑369/14, EU:C:2015:491, n.o 32 e jurisprudência referida). |
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57 |
No caso vertente, em conformidade com a decisão de reenvio, decorre da legislação nacional em causa no processo principal que a transferência dos trabalhadores de uma empresa local está, nomeadamente, subordinada à prévia existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado, pelo menos, um ano antes da data da deliberação que acompanha a dissolução dessa empresa. |
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Todavia, conforme foi referido no n.o 16 do presente acórdão, L. M. Piscarreta Ricardo, à data da cessação da atividade da Portimão Urbis, tinha um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado vários anos antes dessa data. |
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Ora, resulta do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE que um órgão jurisdicional nacional pode, a todo o momento, interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação de um ato adotado pelas instituições, órgãos ou organismos da União, quando entenda que é necessária uma decisão do Tribunal de Justiça a este respeito para o julgamento da causa. |
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No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu nenhuma explicação sobre as razões pelas quais entende que, neste contexto, é necessária uma resposta à questão submetida para resolver o litígio que lhe foi apresentado. Em especial, não explicou em que medida as restrições previstas pela regulamentação nacional em causa no processo principal, conforme foram precisadas no n.o 57 do presente acórdão, seriam aplicáveis à situação de L. M. Piscarreta Ricardo. |
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Em face do exposto, há que considerar a terceira questão prejudicial inadmissível. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara: |
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Vilaras Malenovský Safjan Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de julho de 2017. O secretário A. Calot Escobar O presidente da Oitava Secção M. Vilaras |
( *1 ) Língua do processo: português.