Processo C‑403/16

Soufiane El Hassani

contra

Minister Spraw Zagranicznych

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (CE) n.o 810/2009 — Artigo 32.o, n.o 3 — Código Comunitário de Vistos — Decisão de recusa de visto — Direito do requerente de interpor recurso desta decisão — Obrigação de um Estado‑Membro de garantir o direito ao recurso judicial»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2017

  1. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração—Política de vistos—Código Comunitário de Vistos—Regulamento n.o 810/2009—Procedimentos e condições para a emissão de vistos uniformes—Decisão de recusa de visto—Recurso desta decisão—Aplicação das modalidades processuais nacionais—Princípio da autonomia processual—Respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade

    (Regulamento n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 32.o, n.o 3)

  2. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração—Política de vistos—Código Comunitário de Vistos—Regulamento n.o 810/2009—Procedimentos e condições para a emissão de vistos uniformes—Decisão de recusa de visto—Obrigação de os Estados‑Membros preverem um procedimento que garanta um recurso judicial desta decisão

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamento n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 32.o, n.o 3)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 25‑30)

  2.  O artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de prever um processo de recurso contra as decisões de recusa de vistos, cujas modalidades são definidas pela ordem jurídica de cada Estado‑Membro no respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade. Este processo deve garantir, numa determinada fase do processo, um recurso judicial.

    Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, único competente para interpretar o direito nacional, determinar se e em que medida o regime de revisão em causa no processo principal cumpre estas exigências. A este respeito, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta o facto de que a interpretação das disposições do Código de Vistos deve ser efetuada, como decorre do considerando 29 deste código, no respeito dos direitos fundamentais e dos princípios reconhecidos pela Carta.

    Embora seja verdade que as autoridades nacionais beneficiam, aquando da análise dos pedidos de vistos, de uma grande margem de apreciação no que diz respeito às condições de aplicação dos motivos de recusa previstos pelo Código de Vistos e à avaliação dos factos pertinentes, não é menos certo que tal margem de apreciação não tem nenhuma influência quanto ao facto destas autoridades aplicarem diretamente uma disposição do direito da União. Daqui resulta que a Carta é aplicável quando um Estado‑Membro adota uma decisão de recusa de conceder um visto ao abrigo do artigo 32.o, n.o 1, do Código de Vistos. Ora, o artigo 47.o da Carta, que constitui uma reafirmação do princípio da proteção jurisdicional efetiva, enuncia, no seu primeiro parágrafo, que qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a um recurso efetivo perante um tribunal no respeito das condições previstas no referido artigo (v., neste sentido, acórdão de 17 de dezembro de 2015, Tall, C‑239/14, EU:C:2015:824, n.o 51 e jurisprudência referida). Além disso, o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta prevê que toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial. Daqui resulta, como salientou o advogado‑geral no n.o 119 das suas conclusões, que o artigo 47.o da Carta impõe aos Estados‑Membros a obrigação de garantir, numa qualquer fase do processo, a possibilidade de submeter a um órgão jurisdicional um processo relativo a uma decisão definitiva de recusa de emissão de vistos.

    (cf. n.os 31, 32, 36‑39, 41, 42 e disp.)