Processo C‑359/16
Processo penal
contra
Altun e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie)
«Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 14.o, ponto 1, alínea a) — Trabalhadores destacados — Regulamento (CEE) n.o 574/72 — Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) — Certificado E 101 — Força probatória — Certificado obtido ou invocado de forma fraudulenta»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de fevereiro de 2018
Segurança social—Trabalhadores migrantes—Legislação aplicável—Trabalhadores destacados num Estado‑Membro diferente do Estado em que está estabelecido o empregador—Certificado E 101 emitido pela instituição competente do Estado‑Membro de estabelecimento—Força probatória em relação às instituições de segurança social dos outros Estados‑Membros—Limites—Dever de reapreciação em caso de dúvidas suscitadas por uma instituição de um outro Estado‑Membro—Procedimento de conciliação perante a câmara administrativa de segurança social no caso de desacordo—Processo por incumprimento de incumprimento no caso de não conciliação
[Artigo 4.o, terceiro parágrafo, TUE; artigo 259.o TFUE; Regulamentos do Conselho n.o 1408/71, artigos 14.o, ponto 1, alínea a), 80.o e 84.o ‑A, terceiro parágrafo, e n.o 574/72, artigo 11.o, primeiro parágrafo, alínea a)]
Segurança social—Trabalhadores migrantes—Legislação aplicável—Trabalhadores destacados num Estado‑Membro diferente do Estado em que está estabelecido o empregador—Certificado E 101 emitido pela instituição competente do Estado‑Membro de estabelecimento—Força probatória em relação às instituições de segurança social dos outros Estados‑Membros e aos seus órgãos jurisdicionais—Certificado obtido ou invocado de forma fraudulenta—Omissão por parte da instituição emissora de tomar em consideração estes elementos para efeitos de reapreciação da legalidade da emissão do referido certificado—Direito de o juiz nacional não ter em conta o certificado
[Regulamentos do Conselho n.o 1408/71, artigo 14.o, ponto 1, alínea a), e n.o 574/72, artigo 11.o, n.o 1, alínea a)]
V. texto da decisão.
(cf. n.os 38‑45)
O artigo 14.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, e o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, devem ser interpretados no sentido de que, quando a instituição do Estado‑Membro para o qual os trabalhadores foram destacados apresentou à instituição emissora de certificados E 101 um pedido de reexame e de revogação destes à luz de elementos recolhidos no âmbito de uma investigação judicial que permite concluir que esses certificados foram obtidos ou invocados de forma fraudulenta e que a instituição emissora não tomou em consideração esses elementos para efeitos do reexame da legalidade da emissão dos referidos certificados, o juiz nacional pode, no âmbito de um processo intentado contra pessoas suspeitas de terem recorrido a trabalhadores destacados ao abrigo de tais certificados, não tomar em conta estes últimos se, com base nos referidos elementos e no respeito das garantias inerentes ao direito a um processo equitativo que devem ser conferidas a essas pessoas, concluir pela existência de tal fraude.
Com efeito, a aplicação da regulamentação da União não pode ser alargada com a finalidade de beneficiar fraudulenta ou abusivamente das vantagens previstas pelo direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de julho de 2007, Kofoed,C‑321/05, EU:C:2007:408, n.o 38, e de 22 de novembro de 2017, Cussens e o., C‑251/16, EU:C:2017:881, n.o 27).
Em especial, a conclusão pela existência de uma fraude assenta num conjunto de indícios concordantes que determinam a reunião de um elemento objetivo e de um elemento subjetivo.
Assim, por um lado, o elemento objetivo consiste no facto de as condições exigidas para efeitos da obtenção e da invocação de um certificado E 101, previstas no título II do Regulamento n.o 1408/71 e recordadas no n.o 34 do presente acórdão, não estarem preenchidas.
Por outro lado, o elemento subjetivo corresponde à intenção dos interessados de contornar ou de eludir as condições de emissão do referido certificado com vista a obter a vantagem que lhe está associada.
A obtenção fraudulenta de um certificado E 101 pode, assim, decorrer de uma ação voluntária, tal como a apresentação incorreta da situação real do trabalhador destacado ou da empresa que destaca esse trabalhador, ou de uma omissão voluntária, tal como a dissimulação de uma informação pertinente na intenção de eludir as condições de aplicação do artigo 14.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71.
(cf. n.os 49‑53, 61 e disp.)