ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

15 de junho de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Dumping — Regulamento (CE) n.o 1472/2006 — Importações de determinado tipo de calçado com a parte superior em couro originário da China e do Vietname — Validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 — Procedimento de reexame de medidas antidumping que caducaram — Importadores independentes — Amostragem — Interesse da União Europeia»

No processo C‑349/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de Língua Neerlandesa de Bruxelas, Bélgica), por decisão de 3 de junho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de junho de 2016, no processo

T.KUP SAS

contra

Belgische Staat,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: M. Vilaras (relator), presidente de secção, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da T.KUP SAS, por A. Tallon e D. Geernaert, advocaten,

em representação do Governo belga, por C. Pochet e M. Jacobs, na qualidade de agentes,

em representação do Conselho da União Europeia, por H. Marcos Fraile, na qualidade de agente, assistida por N. Tuominen, avocată,

em representação da Comissão Europeia, por J.‑F. Brakeland e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a apreciação da validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO 2009, L 352, p. 1), à luz do artigo 2.o, do artigo 3.o, do artigo 11.o, n.os 2, 5 e 9, do artigo 17.o, n.o 1, e do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004 (JO 2004, L 77, p. 12) (a seguir «regulamento antidumping de base»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a T.KUP SAS ao Estado belga, a respeito do reembolso dos direitos antidumping que ela pagou pela importação de calçado proveniente da China e do Vietname.

Quadro jurídico

3

O artigo 6.o, n.o 8, do regulamento antidumping de base prevê:

«Exceto nas circunstâncias previstas no artigo 18.o, a exatidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais se baseiem as conclusões é analisada na medida do possível.»

4

O artigo 11.o deste regulamento dispõe:

«[…]

2.   Uma medida antidumping definitiva caducará cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade tem lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

Será iniciado um reexame da caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Esta probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação do dumping e do prejuízo ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a possibilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo.

No decurso dos inquéritos nos termos do presente número, os exportadores, os importadores, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários têm a oportunidade de aprofundar, contestar ou comentar as questões constantes do pedido de reexame e as conclusões são estabelecidas tomando em devida consideração todos os elementos de prova documental relevantes que digam respeito à questão de saber se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Será publicado um anúncio de caducidade iminente no Jornal Oficial [da União Europeia], numa data adequada no decurso do último ano do período de aplicação das medidas, definido no presente número. Posteriormente, os produtores comunitários terão o direito, o mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos, de apresentar um pedido de reexame nos termos do disposto no segundo parágrafo. É igualmente publicado um anúncio de caducidade efetiva das medidas, nos termos do presente número.

[…]

5.   Serão aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo as disposições relevantes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com exceção das que dizem respeito aos prazos. Os reexames efetuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 são realizados prontamente e normalmente concluídos num prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efetuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 devem ser sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar da data do seu início. Os reexames efetuados nos termos do disposto no n.o 4 devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data do seu início. Se tiver sido dado início a um reexame nos termos do n.o 2 enquanto está a decorrer um reexame nos termos do n.o 3 no âmbito do mesmo processo, este último deve ser concluído na data prevista para a conclusão do primeiro.

A Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de medidas o mais tardar um mês antes do termo dos referidos prazos.

Se o inquérito não estiver concluído dentro dos prazos acima referidos:

as medidas abrangidas pelos inquéritos nos termos do n.o 2 caducam,

as medidas objeto dos inquéritos nos termos dos n.os 2 e 3 caducam, quando o inquérito nos termos do n.o 2 tenha sido iniciado enquanto se estava a realizar um reexame nos termos do n.o 3 no âmbito dos mesmos processos ou quando esses reexames tenham sido iniciadas em simultâneo, ou

as medidas objeto dos inquéritos nos termos dos n.os 3 e 4 permanecem inalteradas.

É seguidamente publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de caducidade efetiva ou de manutenção em vigor das medidas, nos termos do presente número.

[…]

9.   Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efetuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplicará, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.o

[…]»

5

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do referido regulamento:

«Nos casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar‑se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo‑se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.»

6

O artigo 21.o do mesmo regulamento prevê:

«1.   Com base numa apreciação de todos os interesses em causa, considerados na sua totalidade, nomeadamente os interesses do ramo de produção nacional, bem como dos utilizadores e dos consumidores, será determinado se o interesse da Comunidade exige uma intervenção; uma determinação nos termos do presente artigo só pode ser efetuada depois de todas as partes terem tido a oportunidade de dar a conhecer os seus pontos de vista ao abrigo do disposto no n.o 2. Nesse exame, deve ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva. Não podem ser aplicadas medidas, tal como determinadas com base no dumping e no prejuízo verificados, se as autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem claramente que não é do interesse da Comunidade a aplicação de tais medidas.

2.   A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da Comunidade requer ou não a criação de medidas, os autores da denúncia, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, no prazo previsto no aviso de início do inquérito antidumping, dar‑se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Tais informações, ou um resumo adequado das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente artigo, que terão a possibilidade de apresentar as suas observações.

3.   As partes que tenham atuado nos termos do n.o 2 podem solicitar uma audição. Estes pedidos podem ser aceites se tiverem sido apresentados no prazo fixado no n.o 2 e se especificarem as razões, em termos do interesse da Comunidade, pelas quais as partes devem ser ouvidas.

4.   As partes que tenham atuado em conformidade com o n.o 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios criados. Para serem tomadas em consideração, estas observações devem ser recebidas no prazo de um mês a partir da data de aplicação de tais medidas. As observações, ou um resumo adequado das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes que têm a possibilidade de responder a essas observações.

5.   A Comissão examinará as informações devidamente comunicadas e determinará em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité consultivo. Os diferentes pontos de vista expressos no comité serão tomados em consideração pela Comissão em qualquer proposta apresentada nos termos do artigo 9.o

6.   As partes que tenham atuado nos termos do n.o 2 podem solicitar que lhes sejam facultados os factos e as considerações com base nos quais são suscetíveis de serem tomadas as decisões finais. Tais informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posterior adotada pela Comissão ou pelo Conselho.

7.   As informações só são tomadas em consideração se se basearem em elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.»

7

Nos termos dos considerandos 12, 13, 34 a 38, 489, 490 e 502 do Regulamento n.o 1294/2009:

«(12)

Atendendo ao elevado número de produtores‑exportadores nos países em causa, de produtores da União e de importadores envolvidos no inquérito, no aviso de início considerou‑se a possibilidade de recorrer ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento [antidumping] de base.

(13)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores‑exportadores e representantes agindo em nome e os produtores e importadores da União foram convidados a dar‑se a conhecer e, tal como especificado no aviso de início, a fornecer informações.

[…]

(34)

Com base nas informações disponíveis, foram contactados 139 importadores. 22 importadores independentes responderam ao formulário de amostragem, dos quais 21 aceitaram ser incluídos na amostra. Segundo os dados que facultaram, estes 21 importadores representavam 12% das importações do produto em causa provenientes da [República Popular da China] e 40% das importações provenientes do Vietname (durante o [período do inquérito de reexame]).

(35)

Os cinco principais importadores (Adidas Clarks, Nike, Puma e Timberland) representavam cerca de 18% das importações em causa, porque todos declararam importantes volumes de importações provenientes destes dois países. Por conseguinte, considerou‑se que uma amostra constituída por estas cinco empresas seria representativa na aceção do n.o 1 do artigo 17.o do regulamento [antidumping] de base, ou seja em termos de volume de importações.

(36)

Contudo, para melhor refletir a distribuição geográfica dos importadores e as diferenças em matéria de tipos de calçado importado, foram selecionados três outros importadores. A esse respeito, as respostas aos formulários de amostragem parecem indicar que muitos dos importadores que responderam operavam numa escala claramente inferior em termos de volume e importavam calçado de marcas menos conhecidas/modernas ou de valor mais elevado. O modelo de negócios e os segmentos de produtos comercializados por estes importadores de dimensão mais reduzida parecem ser distintos dos grandes importadores e estes pequenos importadores poderiam, no seu conjunto, representar uma parte importante das importações em causa. Considerou‑se, por conseguinte, importante que estes importadores se encontrassem igualmente representados visto que a realidade económica dessas empresas poderia ser diferente da dos grandes importadores citados ao considerando 35.

(37)

Por estas razões, selecionou‑se uma amostra de oito importadores, incluindo os cinco maiores importadores e três outros importadores de menor dimensão. Representavam cerca de 10% das importações provenientes da [República Popular da China] e cerca de 34% das importações provenientes do Vietname.

(38)

Todos os importadores que colaboraram no inquérito e se manifestaram disponíveis nesse sentido tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre a seleção da amostra. Foram enviados questionários às empresas incluídas na amostra. Sete dos importadores incluídos na amostra responderam dentro dos prazos estabelecidos. Dada a sua não colaboração, o oitavo importador acabou por ter de ser excluído da amostra.

[…]

(489)

Por outro lado, o impacto dos direitos antidumping sobre os importadores, os retalhistas/distribuidores e os consumidores, entre 2006 e o PIR, não foi desproporcionado. Supondo que as medidas sejam prorrogadas e que a procura por parte dos consumidores continue a retrair‑se ainda devido à crise económica, o impacto dos direitos antidumping sobre todos os intervenientes será, com toda a probabilidade, mais elevado do que anteriormente. No entanto, considerando a boa saúde geral dos importadores e a sua comprovada flexibilidade, bem como a posição geralmente forte ocupada no mercado pelos retalhistas/distribuidores, que estão em condições de diversificar consideravelmente a sua seleção de gama de produtos, é possível prever que estes operadores não sofrerão de maneira desproporcionada a curto e médio prazo. Quanto aos consumidores, não houve qualquer apreciável aumento de preços na sequência da instituição dos direitos antidumping e, tendo em conta os resultados da análise do período posterior ao [período do inquérito de reexame], nada indica que os preços no consumidor aumentem de maneira desproporcionada no futuro.

(490)

Em conclusão, o inquérito de reexame não revelou qualquer razão imperiosa para não se manterem as medidas antidumping.

[…]

(502)

Alegou‑se que faltava uma análise das vantagens potenciais da suspensão das medidas para os importadores. A esse respeito, refira‑se que, segundo a formulação do artigo 21.o do regulamento antidumping de base, o objeto é determinar se existem razões imperiosas para a não instituição de medidas antidumping. No âmbito de um reexame de caducidade, tal significa que convém analisar se existem razões imperiosas para não se manterem as medidas, ou seja, devem ser determinados os efeitos negativos de uma prorrogação das medidas e comparados com as vantagens para a indústria da União, a fim de avaliar se estes efeitos negativos são desproporcionados. Assim, de um ponto de vista jurídico, o cenário inverso, ou seja, permitir que as medidas caduquem, só deveria ser analisado de forma mais exaustiva se existissem elementos particulares no caso que indicassem que essa situação constituiria uma carga desproporcionada para os importadores, retalhistas ou consumidores. Não se encontrou qualquer elemento deste tipo. Todavia e, apenas a título informativo, seria possível afirmar o que se segue acerca dos prováveis efeitos sobre os importadores, retalhistas e consumidores, caso as medidas caducassem. Em relação aos importadores, o inquérito mostrou que uma determinada parte da sua perda de rendibilidade, a partir de 2005 até ao [período do inquérito de reexame], podia ser atribuída aos direitos antidumping pagos. Se as medidas caducassem e todos os outros custos permanecessem estáveis, estes custos desapareceriam e, nesse caso, os níveis de lucro poderiam aumentar até um nível superior aos cerca de 20% apurados no inquérito. Quanto aos retalhistas, não é claro, com base nas informações do dossier, se beneficiariam da caducidade das medidas, porque os importadores incluídos na amostra nem sempre adaptaram os seus preços de revenda quando os preços de importação desceram, como se pode verificar pela comparação da média aritmética dos preços de importação com a média aritmética dos preços de revenda, de 2007 até ao [período do inquérito de reexame].

Em relação ao efeito sobre os consumidores, é ainda menos provável que a caducidade das medidas levasse à descida dos preços, pois os preços de retalho permaneceram bastante estáveis apesar dos movimentos de preços a nível das importações, de 2005 até ao [período do inquérito de reexame]. É igualmente pouco provável que os consumidores beneficiem mediante uma escolha mais alargada, pois no dossier não se encontra qualquer elemento demonstrando que a escolha dos consumidores foi afetada pela instituição dos direitos antidumping. De qualquer modo, todas estas considerações não podem alterar as conclusões gerais de que não existem razões imperiosas para não manter as medidas.»

8

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1294/2009 dispõe:

«É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado de tecnologia especial, das pantufas e de outro calçado de interior e do calçado com biqueira protetora, originário da República Popular da China e do Vietname, classificado nos códigos NC: 6403 20 00, ex 6403 51 05, ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 05, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 05, ex 640 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 05, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00. […]

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

A T.KUP, cuja sede social está situada em Toulouse (França), importou, durante o período compreendido entre 28 de junho de 2006 e 24 de janeiro de 2011, através do porto de Antuérpia (Bélgica), 26 carregamentos de calçado produzido na China, adquirido ao distribuidor taiwanês Eastern Shoes Collection Co. Ltd, pelos quais foram cobrados direitos antidumping à taxa de 16,5%, nos termos do Regulamento (CE) n.o 553/2006 da Comissão, de 23 de março de 2006, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO 2006, L 98, p. 3), do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO 2006, L 275, p. 1; retificação no JO 2007, L 130, p. 48), e do Regulamento n.o 1294/2009.

10

Em 27 de junho de 2012, a T.KUP apresentou na Inspeção das Alfândegas de Antuérpia (Bélgica) um pedido de reembolso dos direitos cobrados, baseando‑se no acórdão de 2 de fevereiro de 2012, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53).

11

Em 14 de setembro de 2012, esse pedido foi objeto de uma decisão de indeferimento. Em 25 de fevereiro de 2013, a T.KUP interpôs recurso da referida decisão na Direção Regional das Alfândegas de Antuérpia (Bélgica). Em 18 de abril de 2013, esta direção regional informou a T.KUP da sua intenção de negar provimento ao recurso.

12

Em 7 de junho de 2013, esta mesma direção informou a T.KUP que suspendia a sua decisão aguardando a resolução de processos‑piloto.

13

Em 24 de outubro de 2013, a T.KUP interpôs um recurso administrativo contra a não tomada de decisão no prazo previsto e, depois, em 2 de setembro de 2014, interpôs um recurso no órgão jurisdicional de reenvio contra a não tomada de decisão no referido recurso administrativo.

14

Foi nestas circunstâncias que o Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de Língua Neerlandesa de Bruxelas, Bélgica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O Regulamento n.o 1294/2009 é inválido relativamente a um importador como o do caso em apreço, tendo em conta a violação do artigo 17.o, n.o 1, do regulamento [antidumping] de base, uma vez que, no seu reexame, a Comissão utilizou uma amostra que, além do mais, respeitava apenas a 8 importadores, embora devesse ter examinado um número razoável de 21 importadores?

2)

O Regulamento n.o 1294/2009 é inválido relativamente a um importador como o do caso em apreço, tendo em conta a violação do artigo 11.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do regulamento [antidumping] de base, uma vez que, no seu reexame, a Comissão não teve suficientemente em conta a prova produzida, ao incluir na amostra 5 grandes importadores e 3 pequenos importadores e, além disso, ter principalmente em conta os dados apresentados pelos 5 grandes importadores?

3)

O Regulamento n.o 1294/2009 é inválido relativamente a um importador como o do caso em apreço, tendo em conta a violação dos artigos 2.° e 3.° do regulamento [antidumping] de base e/ou do artigo 11.o, n.os 2, 5 e 9, do regulamento [antidumping] de base, uma vez que, no seu reexame, a Comissão não dispunha de dados suficientes para determinar que as importações continuavam a ser objeto de dumping e que este causava prejuízo?

4)

O Regulamento n.o 1294/2009 é inválido relativamente a um importador como o do caso em apreço, tendo em conta a violação do artigo 21.o do regulamento [antidumping] de base, uma vez que, no seu reexame, a Comissão exige que haja elementos particulares que indiquem que a prorrogação constituiria um ónus desproporcionado para o importador?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

15

O Conselho da União Europeia alegou, nas suas observações escritas, que o pedido de decisão prejudicial deve ser julgado inadmissível, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio não tinha procedido a uma verificação autónoma da validade do Regulamento n.o 1294/2009, limitando‑se a transmitir as dúvidas manifestadas pela T.KUP a esse respeito.

16

Convém recordar que resulta do espírito de cooperação que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial que é indispensável que o tribunal nacional exponha, na decisão de reenvio, as razões precisas por que considera que é necessária, para a decisão da causa, uma resposta às suas questões de interpretação ou de validade de certas disposições de direito da União (v. acórdãos de 4 de maio de 2016, Pillbox 38, C‑477/14, EU:C:2016:324, n.o 24, e de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o., C‑547/14, EU:C:2016:325, n.o 47 e jurisprudência referida).

17

Assim, é importante que o tribunal nacional indique, em concreto, as razões precisas que o levaram a interrogar‑se sobre a validade de certas disposições do direito da União e exponha as causas de invalidade que, consequentemente, entende poderem ser declaradas. Essa exigência resulta igualmente do artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 4 de maio de 2016, Pillbox 38, C‑477/14, EU:C:2016:324, n.o 25, e de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o., C‑547/14, EU:C:2016:325, n.o 48 e jurisprudência referida) e das Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de pedidos prejudiciais (JO 2012, C 338, p. 1, n.o 22) (v., neste sentido, despacho de 11 de janeiro de 2017, Boudjellal, C‑508/16, não publicado, EU:C:2017:6, n.o 22).

18

Por outro lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as informações fornecidas nas decisões de reenvio não só permitem ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, como também proporcionam aos governos dos Estados‑Membros e aos outros interessados a possibilidade de apresentarem observações em conformidade com o artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Cabe ao Tribunal de Justiça velar pela salvaguarda desta possibilidade, tendo em conta que, nos termos desse artigo, só as decisões de reenvio são notificadas às partes interessadas, acompanhadas de uma tradução na língua oficial de cada Estado‑Membro, com exceção dos autos do processo nacional eventualmente transmitidos ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio (acórdãos de 4 de maio de 2016, Pillbox 38, C‑477/14, EU:C:2016:324, n.o 26, e de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o., C‑547/14, EU:C:2016:325, n.o 49 e jurisprudência referida).

19

Ora, decorre da decisão de reenvio, ainda que de forma sucinta mas, apesar disso, clara, que o órgão jurisdicional de reenvio examinou os fundamentos invocados pela T.KUP relativos à invalidade do Regulamento n.o 1472/2006 e do Regulamento n.o 1294/2009. A decisão, por um lado, rejeitou por falta de fundamento os argumentos relativos à invalidade do Regulamento n.o 1472/2006 invocados a título principal e recusou consequentemente submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial que a T.KUP tinha proposto. Em contrapartida e, por outro lado, examinou os argumentos relativos à invalidade do Regulamento n.o 1294/2009 apresentados a título subsidiário e considerou que estes eram desprovidos de pertinência.

20

Por outro lado, tanto o Conselho e a Comissão Europeia como o Governo belga tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações sobre as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

21

Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

Quanto às três primeiras questões

22

Mediante as três primeiras questões, que estão relacionadas e que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 1294/2009 é inválido por a composição da amostra de importadores considerada pelas Instituições não ter sido suficientemente representativa para efeitos do disposto no artigo 11.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e no artigo 17.o, n.o 1, do regulamento antidumping de base, de modo que não dispunham de elementos suficientes que permitissem declarar a existência de dumping e, por conseguinte, de um prejuízo para a indústria da União.

23

A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que, conforme decorre dos considerandos 12 e 13 do Regulamento n.o 1294/2009, foi preconizado recorrer, no aviso de abertura, à técnica de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento antidumping de base, tendo em consideração o número elevado de produtores‑exportadores nos países em causa, de produtores da União e de importadores implicados no inquérito.

24

Em segundo lugar, há que recordar que o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento antidumping de base prevê dois métodos de amostragem. Com efeito, o inquérito pode limitar‑se a um número razoável de partes, produtos ou transações, estatisticamente representativos segundo as informações disponíveis no momento da seleção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações, sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo de tempo disponível (v., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 86).

25

No caso concreto, resulta dos considerandos 34 a 37 do Regulamento n.o 1294/2009 que, com base em 139 importadores contactados com fundamento nas informações disponíveis e com base em 22 importadores que responderam ao formulário de amostragem, a Comissão decidiu optar por uma amostra composta pelos cinco principais importadores independentes, concretamente, a Adidas, a Clarks, a Nike, a Puma e a Timberland, que representavam 18% das importações em questão, e por três outros importadores, para melhor refletir a distribuição geográfica dos importadores e as diferenças em matéria de tipos de calçado importado. Essa amostra representava 10% das importações provenientes da China e cerca de 34% das importações provenientes do Vietname. O considerando 38 do Regulamento n.o 1294/2009 refere, no entanto, que só sete dos oito importadores incluídos na amostra responderam ao questionário que lhes foi enviado, de modo que o oitavo importador acabou por ter de ser excluído da amostra.

26

Como salientaram o Conselho e a Comissão nas suas observações escritas, a amostra de importadores foi constituída com base no segundo dos métodos de amostragem previstos no artigo 17.o, n.o 1, do regulamento antidumping de base, apoiando‑se a Comissão principalmente no volume das importações para selecionar a amostra, optando por nela integrar os cinco principais importadores, como decorre do considerando 35 do Regulamento n.o 1294/2009. Todavia, é precisado no considerando 36 do referido regulamento que a Comissão decidiu igualmente completar essa escolha inicial selecionando três outros importadores, para melhor refletir a distribuição geográfica e a variedade das suas importações.

27

Além disso, importa recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu que as Instituições dispunham de um amplo poder de apreciação na escolha do recurso à amostragem (v., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 93), de modo que o juiz da União pode, no âmbito da sua fiscalização, limitar‑se a verificar que a referida escolha não é fundada em factos materialmente inexatos ou viciada por um erro manifesto de apreciação.

28

A este respeito, deve ser referido que, embora o número de 21 importadores independentes prestes a fazer parte da amostra, num total de 139 importadores contactados, não pareça, em absoluto, ser muito elevado, também é um facto que a T.KUP não apresentou nenhum elemento que possa levar à conclusão que, ao decidirem recorrer à amostragem, as Instituições ultrapassaram manifestamente o seu poder de apreciação.

29

Todavia, não é a escolha do recurso à amostragem que a T.KUP contesta, mas a sua composição, que considera, em substância, insuficientemente representativa.

30

A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento antidumping de base, nos casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produto ou transações for elevado, a composição de uma amostra pode ser determinada segundo dois métodos alternativos. Com efeito, pode limitar‑se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo‑se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção. No entanto, pode, consoante o critério das Instituições, limitar‑se ao volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

31

Conclui‑se que, quando optem pelo segundo método de amostragem, as Instituições da União dispõem de um certo poder discricionário, devido à avaliação prospetiva do que lhes é possível cumprir dentro do prazo que lhes é fixado para fazerem o seu inquérito.

32

Por conseguinte, os inquéritos relativos ao reexame de medidas antidumping, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento antidumping de base, devem ser realizados prontamente e concluídos num prazo de doze meses a contar da data do seu início, sendo especificado que as Instituições são também obrigadas, nos termos do artigo 6.o, n.o 8, do regulamento antidumping de base, a verificar, na medida do possível, a exatidão das informações dadas pelas partes interessadas e nas quais elas fundamentaram os seus pedidos.

33

Nas circunstâncias do processo principal, a amostra escolhida pela Comissão, embora fosse composta por apenas oito importadores, representava 10% das importações provenientes da China e 34% das importações provenientes do Vietname, o que parece significativo. Com efeito, a apreciação da Comissão baseia‑se em dados que refletem um terço das importações provenientes do Vietname. Por outro lado, embora a percentagem de 10% das importações provenientes da China possa parecer reduzida, em primeiro lugar, deve ser relacionada com a dimensão das exportações chinesas nesse setor. Além disso, o Conselho e a Comissão escolheram os cinco maiores importadores mais outros três importadores para melhor refletir a sua repartição geográfica e a variedade do calçado importado.

34

Por último, nem o órgão jurisdicional de reenvio nem a T.KUP apresentaram nenhum elemento suscetível de provar que a inclusão na amostra de outros importadores era indispensável para que a amostra pudesse ser considerada representativa do ponto de vista da repartição geográfica dos importadores e da variedade do calçado importado.

35

Nestas condições, não parece que as Instituições em causa, no âmbito da composição da amostra dos importadores, tenham deixado de cumprir as normas de direito que lhes são impostas ou que ultrapassaram os limites do poder de apreciação que lhes é reconhecido.

36

Por conseguinte, a apreciação das três primeiras questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento n.o 1294/2009.

Quanto à quarta questão

37

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 1294/2009 enferma de ilegalidade, dado que a Comissão, infringindo o artigo 21.o do regulamento antidumping de base, exigiu aos importadores independentes, como a T.KUP, que demonstrassem, através de meios de prova reforçados, que a prorrogação dos direitos antidumping constituía um encargo desproporcionado para eles.

38

Nas suas observações escritas, a T.KUP alegou precisamente que os considerandos 406, 458 e 502 do Regulamento n.o 1294/2009 demonstravam que, no âmbito da sua apreciação do interesse da União na manutenção das medidas, a Comissão deu menos importância aos importadores do que aos produtores, consagrando assim uma desigualdade de tratamento constitutiva de uma violação do artigo 21.o do regulamento antidumping de base.

39

A este respeito, convém salientar, em primeiro lugar, que o Conselho e a Comissão apreciaram a questão do interesse da União nos considerandos 388 a 490 do Regulamento n.o 1294/2009 e o interesse dos importadores independentes nos considerandos 408 a 458. Estas Instituições declararam, no considerando 489 deste regulamento, que o impacto dos direitos antidumping nos importadores, especialmente, entre a data da sua instituição e o período de inquérito de reexame, não foi desproporcionado. Daí concluíram, no considerando 490 do mesmo regulamento, que o inquérito de reexame não revelou nenhuma razão imperiosa para não se manterem as medidas antidumping.

40

Por outro lado, as referidas Instituições analisaram as observações apresentadas pelas partes, após a comunicação das conclusões, nos considerandos 497 a 504 do Regulamento n.o 1294/2009.

41

O Conselho e a Comissão precisaram especialmente, no considerando 502 do referido regulamento, que, segundo a formulação do artigo 21.o do regulamento antidumping de base, no âmbito de um reexame da caducidade das medidas, deviam analisar se existiam razões imperiosas para a não manutenção das medidas, e, portanto, determinar os efeitos negativos de uma prorrogação das medidas e de os comparar com as vantagens da sua manutenção para a indústria da União, a fim de avaliar se esses efeitos negativos eram desproporcionados. Portanto, o cenário inverso, ou seja, permitir que as medidas caducassem, só deveria ser analisado de forma mais exaustiva se existissem «elementos particulares» nos autos que indicassem que essa situação constituiria «uma carga desproporcionada» para os importadores. Ora, no caso concreto, não foi encontrado nenhum elemento deste tipo. O referido considerando indica, por outro lado, que, de qualquer forma, o inquérito tinha mostrado que a perda de rentabilidade dos importadores podia ser imputada, em parte, aos direitos antidumping pagos e que se as medidas fossem revogadas, os lucros poderiam ultrapassar a percentagem de aproximadamente 20% fixada durante o inquérito.

42

Em seguida, importa recordar que o artigo 21.o, n.o 1, do regulamento antidumping de base impõe às Instituições da União, chamadas a determinar se é do interesse da União adotar ou prorrogar medidas antidumping, apreciar todos os interesses em jogo na sua globalidade, inclusive os da indústria da União e os dos utilizadores e dos consumidores, dando especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio por um dumping prejudicial e restaurar a concorrência efetiva. Esta análise só pode ocorrer se todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista, em conformidade com o n.o 2 do referido artigo.

43

Assim, o artigo 21.o, n.o 2, do regulamento antidumping de base prevê o direito de as diferentes partes, entre as quais os importadores, por um lado, manifestarem a sua opinião e darem informações à Comissão e, por outro, apresentarem observações sobre as informações dadas pelas outras partes. O artigo 21.o, n.o 3, deste regulamento prevê igualmente o direito de todas as partes serem ouvidas a seu pedido pela Comissão, sob determinadas condições.

44

Por conseguinte, a apreciação do interesse da União na adoção ou na manutenção de uma medida antidumping constitui uma operação muito limitada no plano processual que exige a ponderação dos interesses de todas as partes e a apreciação de situações económicas complexas que implicam uma fiscalização restrita do juiz da União.

45

Contudo, não é contestado, no processo principal, que as Instituições em causa respeitaram os diferentes direitos processuais concedidos às partes referidas no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do regulamento antidumping de base, entre as quais principalmente os importadores, que lhes permitem defender os seus interesses no âmbito da apreciação do interesse da União na manutenção de medidas antidumping.

46

No entanto, a quarta questão do órgão jurisdicional de reenvio, esclarecida pelas observações escritas da T.KUP, não diz respeito ao cumprimento das exigências de caráter processual impostas às Instituições da União, mas à natureza da apreciação por elas feita para declarar a existência do interesse da União na manutenção das medidas antidumping em causa no processo principal e, mais precisamente, sobre o ónus da prova que impõem aos importadores que pretendem obter o reconhecimento do seu interesse na revogação dessas medidas.

47

Todavia, convém recordar a este respeito que, embora as Instituições devam ter em consideração todos os interesses em jogo, velando por que as partes tenham tido a possibilidade de dar a conhecer a sua opinião, é a estas últimas que incumbe apresentar os elementos de prova que apoiam as suas alegações. O artigo 21.o, n.o 7, do regulamento antidumping de base prevê que as informações só são tomadas em consideração se se basearem em elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

48

Nestas circunstâncias, as Instituições não podem ser censuradas por terem referido, no considerando 502 do Regulamento n.o 1294/2009, que, não existindo elementos particulares que indiquem que a manutenção das medidas antidumping constituiria uma carga desproporcionada para os importadores, não lhes cabe examinar em pormenor se deviam autorizar a sua caducidade.

49

A este respeito, há que acrescentar que nem o órgão jurisdicional de reenvio na sua decisão, nem a T.KUP nas suas alegações escritas, apresentaram nenhum elemento suscetível de provar que a declaração da inexistência de uma carga desproporcionada para os importadores assentava em considerações materialmente inexatas.

50

Por conseguinte, a análise da quarta questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento n.o 1294/2009.

Quanto às despesas

51

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

A análise das questões submetidas não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.