Processo C‑340/16

Landeskrankenanstalten‑Betriebsgesellschaft ‑ KABEG

contra

Mutuelles du Mans assurances ‑ MMA IARD SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 9.o, n.o 1 — Artigo 11.o, n.o 2 — Competência judicial em matéria de seguros — Ação direta do lesado contra o segurador — Ação do empregador do lesado, uma entidade de direito público, cessionário legal dos direitos do seu trabalhador contra o segurador do veículo implicado — Sub‑rogação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de julho de 2017

  1. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial—Regulamento n.o 44/2001—Competência em matéria de seguros—Objetivos—Proteção da parte mais fraca—Conceito de parte mais fraca—Conceito com um sentido mais amplo que em matéria de contratos celebrados pelos consumidores ou em matéria de contratos individuais de trabalho

    (Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, capítulo 2, secção 3)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial—Regulamento n.o 44/2001—Competência em matéria de seguros—Ações intentadas contra o segurador—Ação direta do lesado—Conceito de lesado—Empregador que manteve o salário ao seu trabalhador ausente devido a um acidente de viação e que se sub‑rogou nos seus direitos face à companhia de seguros que cobre a responsabilidade civil resultante do veículo implicado nesse acidente—Inclusão—Empregador que pode demandar perante os tribunais do Estado‑Membro em que está estabelecido, a referida companhia de seguros, estabelecida noutro Estado‑Membro

    [Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigos 9.o, n.o 1, alínea b), e 11.o, n.o 2]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 28, 32, 36)

  2.  O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o artigo 11.o, n.o 2, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um empregador, estabelecido num primeiro Estado‑Membro, que continuou a pagar o salário ao seu trabalhador ausente devido a um acidente de viação, e que está sub‑rogado nos direitos deste face à companhia de seguros que cobre a responsabilidade civil resultante do veículo implicado no acidente, que está estabelecida num segundo Estado‑Membro, pode, na qualidade de «lesado», na aceção desta última disposição, demandar esta companhia de seguros perante os tribunais do primeiro Estado‑Membro, quando é possível uma ação direta.

    (cf. n.o 39 e disp.)