Processo C‑339/16 P

República Portuguesa

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — FEAGA e Feader — Decisão de execução da Comissão Europeia — Notificação ao destinatário — Retificação ulterior do formato de impressão do anexo — Publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia — Prazo de recurso — Início da contagem — Extemporaneidade — Inadmissibilidade»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de maio de 2017

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral/Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública–Fundamentos–Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral–Inadmissibilidade–Contestação da interpretação ou da aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral–Admissibilidade

    [Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 168.o, n.o 1, alínea d), e 169.o, n.o 2]

  2. Recurso de anulação–Prazos–Início da contagem–Notificação–Conceito

    (Artigos 263.o, sexto parágrafo, TFUE e 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE)

  3. Recurso de anulação–Prazos–Início da contagem–Data de notificação da decisão–Data em que se toma conhecimento do ato

    (Artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE)

  4. Recurso de anulação–Recurso interposto de uma decisão confirmativa de uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo–Inadmissibilidade

    (Artigo 263.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 19, 20)

  2.  Resulta de uma leitura conjugada do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE e do artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE que, no que diz respeito aos recursos de anulação, a data a ter em conta para determinar o início do prazo de recurso é a da publicação, quando esta publicação, que condiciona a entrada em vigor do ato, está prevista nesse Tratado, e a da notificação, nos demais casos mencionados no artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE, entre os quais figura o das decisões que indicam o respetivo destinatário. Daí resulta que a notificação de um ato não tem caráter subsidiário, relativamente à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a determinação do início do prazo de recurso aplicável ao destinatário desse ato.

    (cf. n.os 36, 38)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 47)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 51)