Processo C‑328/16

Comissão Europeia

contra

República Helénica

«Incumprimento de Estado — Diretiva 91/271/CEE — Tratamento de águas residuais urbanas — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Incumprimento — Artigo 260.o, n.o 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Quantia fixa — Sanção pecuniária compulsória»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de fevereiro de 2018

  1. Ação por incumprimento—Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento—Prazo de execução—Data de referência para apreciar a existência de incumprimento

    (Artigo 260.o, n.o 2, TFUE)

  2. Estados‑Membros—Obrigações—Execução das diretivas—Incumprimento—Justificação baseada na ordem interna—Inadmissibilidade

    (Artigo 258.o TFUE)

  3. Ação por incumprimento—Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento—Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão—Sanções pecuniárias—Sanção pecuniária compulsória—Condenação no pagamento—Requisito—Persistência do incumprimento até à data da prolação do acórdão

    (Artigo 260.o, n.o 2, TFUE)

  4. Ação por incumprimento—Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento—Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão—Sanções pecuniárias—Sanção pecuniária compulsória—Determinação da forma e do montante—Poder de apreciação do Tribunal—Critérios

    (Artigos 258.° TFUE e 260.°, n.o 2, TFUE)

  5. Ação por incumprimento—Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento—Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão—Sanções pecuniárias—Sanção pecuniária compulsória—Determinação do montante—Critérios—Gravidade da infração—Falta de execução de um acórdão em matéria de tratamento das águas residuais urbanas

    (Artigo 260.o, n.o 2, TFUE; Diretiva 91/271 do Conselho)

  6. Ação por incumprimento—Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento—Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão—Sanções pecuniárias—Sanção pecuniária compulsória—Determinação do montante—Critérios—Duração da infração

    (Artigo 260.o, n.o 1, TFUE)

  7. Ação por incumprimento—Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento—Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão—Sanções pecuniárias—Sanção pecuniária compulsória—Determinação do montante—Critérios—Capacidade de pagamento—Data de apreciação

    (Artigo 260.o, n.o 2, TFUE)

  8. Ação por incumprimento—Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento—Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão—Sanções pecuniárias—Sanção pecuniária compulsória—Determinação do montante—Sanção pecuniária compulsória degressiva

    (Artigo 260.o, n.o 2, TFUE; Diretiva 91/271 do Conselho)

  9. Ação por incumprimento—Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento—Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão—Sanções pecuniárias—Sanção pecuniária compulsória—Quantia fixa—Cúmulo das duas sanções—Admissibilidade

    (Artigo 260.o, n.o 2, TFUE)

  10. Ação por incumprimento—Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento—Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão—Sanções pecuniárias—Imposição do pagamento de uma quantia fixa—Poder de apreciação do Tribunal de Justiça—Critérios de apreciação

    (Artigo 260.o, n.o 2, TFUE)

  11. Ação por incumprimento—Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento—Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão—Sanções pecuniárias—Quantia fixa—Determinação do montante—Critérios—Gravidade da infração—Caráter repetitivo do comportamento infrator do Estado‑Membro em causa—Circunstâncias atenuantes

    (Artigo 260.o, n.o 2, TFUE; Diretiva 91/271 do Conselho)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 49)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 53, 124)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 82, 88)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 89‑92)

  5.  No que se refere ao montante e à forma da sanção pecuniária compulsória imposta a um Estado‑Membro por falta de execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declarou um incumprimento das disposições da Diretiva 91/271, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, há que recordar, no que respeita à gravidade da infração, que esta diretiva visa proteger o ambiente. A falta ou a insuficiência, designadamente, de sistemas de tratamento das águas residuais urbanas podem ser nefastas para o ambiente e devem ser consideradas especialmente graves. Cumpre, além disso, declarar como agravante a circunstância de a execução completa do acórdão que declara o incumprimento ainda não ter sido realizada, o que equivale a um atraso de quase vinte anos, na medida em que a obrigação de assegurar a conformidade do tratamento secundário das águas residuais urbanas no Estado‑Membro em causa devia ter sido cumprida, o mais tardar, até 31 de dezembro de 1998. O Tribunal de Justiça não pode, assim, deixar de declarar a duração particularmente longa de uma infração que, tendo em conta o objetivo anteriormente referido, assume, além disso, uma gravidade certa.

    No entanto, na medida em que a situação no referido Estado‑Membro melhorou em relação à que existia quando se iniciou o processo por incumprimento que deu origem ao acórdão que declarou o incumprimento e em que a importância do prejuízo causado à saúde humana e ao ambiente devido ao incumprimento imputado depende, em larga medida, do número de localidades afetadas pelo incumprimento censurado, esse prejuízo, por conseguinte, menos importante do que aquele que foi causado à saúde humana e ao ambiente devido ao incumprimento inicial declarado. Além disso, cumpre considerar como atenuante a circunstância de que a região em causa do referido Estado‑Membro é uma região que encerra um património arqueológico importante e de que, devido às escavações arqueológicas e à descoberta de vestígios arqueológicos, a rede secundária foi realizada, com exceção de uma parte desta.

    (cf. n.os 93, 94, 96‑98)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 99, 100)

  7.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 101)

  8.  Embora, para garantir a execução completa de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimentos das disposições da Diretiva 91/271, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, a sanção pecuniária compulsória deva ser exigida na íntegra até que o Estado‑Membro tenha tomado todas as medidas necessárias para pôr fim ao incumprimento declarado, em certos casos específicos, pode, todavia, ser prevista uma sanção que tenha em conta os progressos eventualmente realizados pelo Estado‑Membro na execução das suas obrigações.

    No que diz respeito à periodicidade da sanção pecuniária compulsória, a sua componente degressiva é fixada numa base semestral, uma vez que a produção da prova da conformidade com a Diretiva 91/271 pode exigir algum tempo e para ter em conta os progressos eventualmente realizados pelo Estado‑Membro em causa. Assim, há que reduzir o montante total relativo a cada um desses períodos numa percentagem correspondente à proporção que representa o número de unidades de equivalente de população que estejam efetivamente em conformidade com o acórdão que declarou o incumprimento.

    (cf. n.os 103, 106)

  9.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 116)

  10.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 117‑120)

  11.  Para efeitos da fixação da quantia fixa a impor a um Estado‑Membro por não ter dado execução a um acórdão do Tribunal de Justiça que declarou um incumprimento das disposições da Diretiva 91/271, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, importa ter em consideração o elevado número de acórdãos que declararam incumprimentos pelo Estado‑Membro em causas das suas obrigações em matéria de tratamento de águas residuais urbanas. Ora, o caráter reiterado do comportamento infrator de um Estado‑Membro é tanto mais inaceitável quanto se manifesta num setor em que as repercussões na saúde humana e no ambiente são particularmente significativas. A este propósito, uma repetição de infrações num setor específico, por parte de um Estado‑Membro, pode constituir um indicador de que a prevenção efetiva da repetição futura de infrações análogas ao direito da União é suscetível de exigir a adoção de uma medida dissuasiva como a imposição de uma quantia fixa.

    No entanto, podem constituir circunstâncias atenuantes, a este respeito, dificuldades relacionadas com as escavações arqueológicas e a descoberta de vestígios arqueológicos na região em causa do Estado‑Membro demandado, bem como os efeitos da crise económica sofrida por este Estado‑Membro na sua capacidade de pagamento.

    (cf. n.os 126, 127)