Processo C‑326/16 P
LL
contra
Parlamento Europeu
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE — Admissibilidade — Prazo de recurso — Contagem — Antigo membro do Parlamento Europeu — Decisão relativa à cobrança do subsídio de assistência parlamentar — Medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento — Artigo 72.o — Procedimento de reclamação no Parlamento — Notificação da decisão lesiva — Envio de correspondência postal registada não levantada pelo seu destinatário»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de fevereiro de 2018
Parlamento Europeu—Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados—Recuperação de montantes indevidamente pagos—Decisão do Secretário‑Geral do Parlamento—Reclamação—Caráter facultativo—Recurso ao Tribunal da União—Admissibilidade—Início do prazo do recurso de anulação
(Artigo 263.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisão da Mesa do Parlamento Europeu que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu, artigo 72.o)
Recurso de anulação—Prazos—Início da contagem—Data de notificação da decisão—Data em que se toma conhecimento do ato—Ónus da prova
(Artigos 263.°, sexto parágrafo, TFUE e 297.°, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE)
O procedimento de reclamação previsto no artigo 72.o da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu reveste caráter facultativo. A este respeito, uma via administrativa de recurso, seja ou não facultativa, tem por objeto permitir e favorecer uma solução amigável do diferendo surgido entre o interessado e a administração a fim de evitar um contencioso. Daqui resulta, designadamente, que o caráter facultativo ou obrigatório de uma via administrativa de recurso não tem incidência no facto de que um procedimento administrativo prévio constitui uma via pré‑contenciosa. Por conseguinte, não se pode considerar, designadamente à luz do direito a uma ação, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que o início de um procedimento de reclamação na aceção do artigo 72.o da referida decisão viola o direito a um recurso judicial da decisão controvertida.
A este respeito, a inexistência de prazo de resposta imposto à administração do Parlamento para as reclamações apresentadas nos termos do artigo 72.o da Decisão da Mesa do Parlamento no âmbito de um procedimento administrativo com caráter facultativo não pode limitar o acesso ao juiz, na medida em que o interessado pode, a qualquer momento, renunciar a prosseguir este procedimento administrativo prévio e interpor um recurso judicial. Por conseguinte, o juiz da União não pode contestar a extemporaneidade do recurso sem ter em conta o procedimento de reclamação iniciado em conformidade com o referido artigo 72.o
(cf. n.os 24‑26, 28, 35)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 48, 49)