ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

17 de maio de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Diretiva 91/414/CEE — Diretiva 2010/28/UE — Artigo 3.o, n.o 1 — Procedimento de revisão, por parte dos Estados‑Membros, dos produtos fitofarmacêuticos autorizados — Prazo — Prorrogação»

No processo C‑325/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por Decisão de 6 de maio de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2016, no processo

Industrias Químicas del Vallés SA

contra

Administración General del Estado,

Sapec Agro SA

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: C. Vajda, presidente de secção, E. Juhász e C. Lycourgos (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: R. Șereș, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de novembro de 2017,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Industrias Químicas del Vallés SA, por C. Fernández Vicién, C. Vila Gisbert, I. Moreno‑Tapia Rivas e J. Robles, abogados,

em representação da Sapec Agro SA, por G. Pérez del Blanco e T. González Cueto, abogados,

em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por I. Galindo Martín e F. Moro, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de fevereiro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/28/UE da Comissão, de 23 de abril de 2010, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa metalaxil (JO 2010, L 104, p. 57).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Industrias Químicas del Vallés SA (a seguir «IQV») à Administración General del Estado (Administração Geral do Estado, Espanha) e à Sapec Agro SA, a respeito de um procedimento de revisão das autorizações de colocação no mercado (a seguir «ACM») dos produtos fitofarmacêuticos que contenham metalaxil.

Quadro jurídico

Diretiva 91/414

3

A Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991, L 230, p. 1), foi revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414 do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1). No entanto, na medida em que essa revogação produziu efeitos em 14 de junho de 2011 e que os factos em causa no processo principal são anteriores a essa data, importa ter em conta a Diretiva 91/414, conforme alterada pela Diretiva 2010/28. O quinto a sétimo e nono considerandos da Diretiva n.o 91/414 previam:

«Considerando que, devido a esses perigos, na maior parte dos Estados‑Membros existem regulamentações que regem a autorização dos produtos fitossanitários; que as referidas regulamentações apresentam diferenças que constituem um obstáculo não só ao comércio dos produtos fitofarmacêuticos, mas também ao comércio dos produtos vegetais, e afetam diretamente o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno;

Considerando que, por conseguinte, é necessário eliminar esse obstáculo através da aproximação das normas adotadas pelos Estados‑Membros;

Considerando que os Estados‑Membros devem aplicar regras uniformes no que diz respeito às condições e aos processos de autorização dos produtos fitofarmacêuticos;

[…]

Considerando que as disposições que regem a concessão de uma autorização devem garantir um elevado nível de proteção, que implique nomeadamente a não autorização de produtos fitofarmacêuticos cujos riscos para a saúde, as águas subterrâneas e o ambiente não tenham ainda sido convenientemente investigados; que o objetivo de melhorar a produção vegetal não deve prejudicar a proteção da saúde humana e animal e do ambiente».

4

O artigo 8.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafo, desta diretiva previa:

«Em derrogação do artigo 4.o e sem prejuízo do disposto no n.o 3 e da Diretiva 79/117/CEE [do Conselho, de 21 de dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias ativas (JO 1979, L 33, p. 36; EE 03 F15 p. 126)], um Estado‑Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação da presente diretiva, autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas não constantes do anexo I, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação da presente diretiva.

[…]

No decurso deste período de doze anos a que se refere o primeiro parágrafo pode ser decidido, após análise dessa substância ativa pelo comité a que se refere o artigo 19.o e de acordo com o processo estabelecido nesse mesmo artigo, que a referida substância ativa pode ser incluída do anexo I, definindo‑se as condições para tal, ou, nos casos em que não sejam satisfeitos os requisitos previstos no artigo 5.o ou em que as informações e os dados requeridos não tenham sido apresentadas dentro do período fixado, que essa substância ativa não será incluída no anexo I. Os Estados‑Membros assegurarão, conforme se revelar adequado, que as autorizações em questão serão concedidas, retiradas ou alteradas, no período fixado.»

5

O artigo 13.o, n.o 1, da referida diretiva dispunha:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, os Estados‑Membros exigirão que o requerente de uma autorização de um produto fitofarmacêutico junte ao seu pedido:

a)

Documentação que satisfaça, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, os requisitos referidos no anexo III,

e

b)

Em relação a cada substância ativa do produto fitofarmacêutico, documentação que satisfaça, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, os requisitos referidos no anexo II.»

6

O anexo I da mesma diretiva continha a lista de substâncias ativas que poderiam ser incluídas na composição dos produtos fitofarmacêuticos tendo em vista a respetiva comercialização. Este anexo foi objeto de numerosas alterações, nomeadamente através da Diretiva 2010/28, que lhe acrescentou o metalaxil. Os anexos II e III da Diretiva 91/414 previam os requisitos a que o processo deve satisfazer para a inclusão de uma substância ativa no anexo I e à autorização de um produto fitofarmacêutico, respetivamente.

Diretiva 2010/28

7

O considerando 8 da Diretiva 2010/28 enuncia:

«(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Diretiva [91/414] em consequência da inclusão de uma substância ativa no anexo I, os Estados‑Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham metalaxil, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Diretiva [91/414], nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados‑Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Diretiva [91/414]. Em derrogação do prazo mencionado acima, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Diretiva [91/414].»

8

Nos termos do artigo 1.o desta diretiva:

«O anexo I da Diretiva [91/414] é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.»

9

O artigo 3.o da referida diretiva prevê:

«1.   Em conformidade com a Diretiva [91/414], os Estados‑Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de dezembro de 2010, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa metalaxil.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I dessa diretiva relacionadas com o metalaxil, com exceção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância ativa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre as exigências do anexo II da diretiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados‑Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha metalaxil como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo I da Diretiva [91/414] o mais tardar até 30 de junho de 2010, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Diretiva [91/414], com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma diretiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao metalaxil. Com base nessa avaliação, os Estados‑Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Diretiva [91/414].

Na sequência dessa determinação, os Estados‑Membros:

a)

No caso de um produto que contenha metalaxil como única substância ativa, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 30 de junho de 2014; ou

b)

No caso de um produto que contenha metalaxil acompanhado de outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de junho de 2014 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respetiva diretiva ou diretivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva [91/414], caso esta última data seja posterior.»

10

O artigo 4.o da mesma diretiva dispõe:

«A presente diretiva entra em vigor em 1 de julho de 2010.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

A IQV é uma sociedade de direito espanhol cujas atividades compreendem a produção e a comercialização de produtos químicos e fitofarmacêuticos. Esta sociedade importa, designadamente, metalaxil para Espanha e comercializa produtos que contêm esta substância ativa em vários Estados‑Membros.

12

A Sapec Agro é uma sociedade de direito português, cujo objeto social consiste no desenvolvimento de produtos e soluções fitossanitárias e fitonutrientes. Esta última sociedade é titular de autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm metalaxil.

13

Em 2 de maio de 2003, a Comissão Europeia aprovou a Decisão 2003/308/CE relativa à não inclusão da substância ativa metalaxil no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO 2003, L 113, p. 8). Esta decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 18 de julho de 2007, Industrias Químicas del Vallés/Comissão (C‑326/05 P, EU:C:2007:443). Na sequência dessa anulação, foi adotada a Diretiva 2010/28. Esta diretiva entrou em vigor em 1 de julho de 2010 e, por conseguinte, nessa data, o metalaxil foi incluído no anexo I da Diretiva 91/414.

14

Em 30 de abril de 2010, foi iniciado em Espanha um processo oficioso de revisão das ACM de produtos fitofarmacêuticos que continham metalaxil como substância ativa, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/28.

15

Neste contexto, a IQV apresentou à administração espanhola competente um pedido de revisão dos seus produtos fitofarmacêuticos que continham metalaxil, acompanhado de um processo que foi declarado completo por aquela administração, à luz das exigências do anexo II da Diretiva 91/414.

16

Em 29 de junho de 2010, a Sapec Agro também apresentou um pedido de revisão dos seus produtos fitofarmacêuticos que continham metalaxil.

17

Em 30 de dezembro de 2010, ou seja, um dia antes do termo do prazo de 31 de dezembro de 2010 previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/28, a Sapec Agro pediu à administração espanhola a concessão de um prazo adicional para completar o processo apresentado à luz das exigências do anexo II da Diretiva 91/414.

18

Em 3 de março de 2011, a Dirección General de Recursos Agrícolas y Ganaderos (Direção‑Geral dos Recursos Agrícolas e Pecuários, Espanha) concedeu a prorrogação de prazo solicitada à Sapec Agro.

19

Por decisão de 5 de abril de 2011, a Direção‑Geral dos Recursos Agrícolas e da Pecuária declarou que o processo apresentado pela Sapec Agro relativo à substância ativa metalaxil estava completo nos termos do anexo II da Diretiva 91/414.

20

A IQV impugnou esta decisão na Secretaría General de Medio Rural del Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y Marino (Secretaria‑Geral do Meio Rural do Ministério do Ambiente e do Meio Rural e Marinho, Espanha). Por decisão de 7 de novembro de 2011, este recurso foi indeferido por falta de legitimidade.

21

A IQV interpôs recurso administrativo desta decisão, tendo o Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Tribunal Superior de Justiça de Madrid, Espanha) negado provimento a esse recurso também por falta de legitimidade.

22

A IQV recorreu para o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), órgão jurisdicional de reenvio, alegando, nomeadamente, que era ilegal a decisão de conceder um prazo suplementar à Sapec Agro, além de 31 de dezembro de 2010, para permitir que esta completasse o seu processo, não só à luz da letra da Diretiva 2010/28, mas também atendendo à necessidade de proteger os investimentos realizados para apresentar os dados a comunicar para efeitos da avaliação da substância ativa, pela Comissão, ou da avaliação do produto fitofarmacêutico, pelo Estado‑Membro em causa.

23

O órgão jurisdicional de reenvio concluiu que, para a solução do litígio que é chamado a conhecer, é necessário interpretar o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/28 à luz do seu considerando 8. O órgão jurisdicional de reenvio indica que o Acórdão de 18 de julho de 2007, Industrias Químicas del Vallés/Comissão (C‑326/05 P, EU:C:2007:443) é relevante nesta matéria e parece pronunciar‑se no sentido da legalidade da prorrogação do prazo concedida pela Direção‑Geral dos Recursos Agrícolas e Pecuários.

24

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, contrariamente aos factos na origem do litígio que deu lugar ao referido acórdão, os factos em causa no processo principal não dizem respeito a um comportamento contraditório das autoridades que tenha causado confusão à parte interessada e que o prazo em causa, como precisa repetidamente a Diretiva 2010/28, termina em 31 de dezembro de 2010.

25

Nestas circunstâncias, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a data‑limite prevista na Diretiva [2010/28], com a expressão “até 31 de dezembro de 2010” do artigo 3.o, n.o 1, ou “[a]té essa data” do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, também com referência a 31 de dezembro de 2010, relativamente ao prazo de seis meses a que se refere o considerando 8 da Diretiva [2010/28], ser entendida como um prazo perentório devido à finalidade tutelada pelo sistema que se infere da Diretiva [91/414] que não admite que os Estados o possam prorrogar, de forma que o seu cômputo [é exclusivamente regulado por esta]?

2)

Caso se entenda que esse prazo pode ser prorrogado, deve a decisão sobre tal prorrogação ser adotada sem sujeição a regras concretas de procedimento quanto ao seu pedido ou concessão ou, sendo o disposto no artigo 3.o, n.o 1, da [D]iretiva [2010/28] dirigido aos Estados‑Membros, estes devem decidir de acordo com a sua legislação nacional?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

26

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/28 deve ser interpretado no sentido de que o prazo nele previsto, que terminava em 31 de dezembro de 2010, para permitir aos Estados‑Membros alterar ou retirar, em conformidade com a Diretiva 91/414, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa metalaxil, é um prazo imperativo ou se o mesmo pode ser prorrogado por esses Estados.

27

A este respeito, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de junho de 2016, Thomas Philipps, C‑419/15, EU:C:2016:468, n.o 18, e de 26 de julho de 2017, Jafari, C‑646/16, EU:C:2017:586, n.o 73 e jurisprudência referida).

28

No que respeita, em primeiro lugar, à letra do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/28, o seu primeiro parágrafo prevê que «[e]m conformidade com a Diretiva [91/414] os Estados‑Membros devem […] alterar ou retirar, até 31 de dezembro de 2010, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa metalaxil». O segundo parágrafo da mesma disposição prevê que, «[a]té essa data, [os Estados‑Membros] devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I dessa diretiva relacionadas com o metalaxil, com exceção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância ativa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre as exigências do anexo II da diretiva».

29

Resulta da letra deste artigo que a data de 31 de dezembro de 2010 aí referida é uma data‑limite cuja prorrogação não está de forma alguma prevista.

30

Em segundo lugar, a análise do contexto em que se insere a disposição em causa permite concluir que o prazo nela previsto tem caráter imperativo e, portanto, não prorrogável.

31

Com efeito, em primeiro lugar, o primeiro parágrafo deste artigo 3.o, n.o 1, enumera claramente as consequências do incumprimento, em 31 de dezembro de 2010, dos requisitos previstos no segundo parágrafo do referido artigo, designadamente da obrigação de o titular de uma autorização existente de produtos fitofarmacêuticos que contenham metalaxil possuir, nessa data, documentação que cumpra as exigências do anexo II da Diretiva 91/414 ou da obrigação de ter acesso à mesma. As consequências de tal incumprimento consistem na alteração ou na revogação dessa autorização pelo Estado‑Membro em causa.

32

Assim, em conformidade com o objetivo referido no sétimo considerando da Diretiva 91/414, o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/28 estabelece um quadro uniforme em toda a União que inclui as condições em que os Estados‑Membros procedem à alteração ou revogação das autorizações em vigor de produtos fitofarmacêuticos que contenham metalaxil, bem como as obrigações impostas aos titulares dessas autorizações quanto à apresentação dos processos relativos aos referidos produtos. Autorizar os Estados‑Membros a derrogar o prazo cujo termo está fixado a 31 de dezembro de 2010 colocaria em perigo o caráter uniforme deste quadro e, consequentemente, o respeito da igualdade de tratamento entre os titulares dessas autorizações existentes.

33

Em segundo lugar, o artigo 3.o, n.o 2 da Diretiva 2010/28, em derrogação do n.o 1 do mesmo artigo, prevê prazos mais longos do que o previsto neste último número com vista a permitir aos Estados‑Membros proceder a uma reavaliação dos produtos fitofarmacêuticos autorizados que contenham metalaxil como única substância ativa ou associada a outras substâncias ativas. Ora, como sustenta o Governo espanhol, se os Estados‑Membros tivessem o direito, por razões devidamente justificadas, de prorrogar o prazo previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/28, teria sido inútil incluir no n.o 2 deste artigo uma derrogação expressa ao prazo previsto no n.o 1.

34

Em terceiro lugar, o caráter não prorrogável do prazo previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/28 também é corroborado pela letra do artigo 8.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Diretiva 91/414. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 65 das suas conclusões, esta disposição prevê que, após a decisão da Comissão de incluir ou não incluir uma substância ativa no anexo I desta diretiva, os Estados‑Membros garantem que as autorizações pertinentes são concedidas, retiradas ou alteradas, consoante o caso, «dentro do período fixado». Ora, deve entender‑se esse período como aquele cujo termo corresponde à data referida no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/28, ou seja, em 31 de dezembro de 2010.

35

Em terceiro e último lugar, no que respeita à finalidade da Diretiva 2010/28, há que salientar que esta é uma diretiva de execução da Diretiva 91/414. Por conseguinte, ao abrigo de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a mesma deve ser interpretada, na medida do possível, em conformidade com o ato que lhe serve de base, concretamente, a Diretiva 91/414 (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de maio de 2008, Feinchemie Schwebda e Bayer CropScience, C‑361/06, EU:C:2008:296, n.o 49, e de 26 de julho de 2017, República Checa/Comissão, C‑696/15 P, EU:C:2017:595, n.o 33).

36

Nos termos dos seus quinto, sexto e nono considerandos, a Diretiva 91/414 visa a eliminação dos obstáculos às trocas comerciais intracomunitárias de produtos fitofarmacêuticos, mantendo um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e animal (Acórdão de 18 de julho de 2007, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑326/05 P, EU:C:2007:443, n.o 74).

37

Neste contexto, permitir a prorrogação do prazo previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/28, acarreta o risco de os produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância ativa metalaxil e que não preenchem as exigências decorrentes do anexo I da Diretiva 91/414, conforme alterada pela Diretiva 2010/28, designadamente o limiar de pureza previsto, permanecerem no mercado depois de 31 de dezembro de 2010. Tal consequência seria contrária ao objetivo prosseguido de assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana e animal.

38

Decorre das considerações que figuram nos n.os 29 a 37 do presente acórdão, que o prazo previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/28 é um prazo imperativo que não pode ser prorrogado pelos Estados‑Membros.

39

O Acórdão de 18 de julho de 2007, Industrias Químicas del Vallés/Comissão (C‑326/05 P, EU:C:2007:443), não é suscetível de pôr esta conclusão em causa. A este respeito, há que recordar, por um lado, como salientou o advogado‑geral no n.o 80 das suas conclusões, que o processo que deu origem a este acórdão dizia respeito a um prazo fixado pela Comissão, no âmbito do procedimento de inclusão do metalaxil no anexo I da Diretiva 91/414, e à possibilidade de esta instituição, e não os Estados‑Membros, alterarem o referido prazo. Em contrapartida, no processo principal, que tem por objeto o procedimento de revisão, pelos Estados‑Membros, das ACM existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham metalaxil, está em causa a questão de saber se, no que diz respeito a um prazo fixado pela Comissão e incluído nas disposições de uma diretiva, esse prazo pode ser unilateralmente prorrogado pelos Estados‑Membros.

40

Por outro lado, no Acórdão de 18 de julho de 2007, Industrias Químicas del Vallés/Comissão (C‑326/05 P, EU:C:2007:443), o Tribunal de Justiça baseou‑se no facto de a parte em questão não ter podido apresentar um processo completo no prazo fixado, parcialmente devido ao comportamento contraditório das autoridades competentes, incluindo da Comissão. Ora, resulta do despacho de reenvio que, ao contrário do processo que deu origem ao referido acórdão, no caso em apreço, a Sapec Agro não sofreu este tipo de circunstâncias independentes da sua vontade. Bem pelo contrário, a obrigação de possuir, no prazo fixado, documentação que cumprisse os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414, ou de a ela ter acesso, estava claramente definida desde o início do procedimento, uma vez que estava prevista no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/28.

41

Em face de todos os elementos anteriores, importa responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/28 deve ser interpretado no sentido de que o prazo nele previsto, que terminava em 31 de dezembro de 2010, para permitir aos Estados‑Membros alterar ou retirar, em conformidade com a Diretiva 91/414, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa metalaxil, é um prazo imperativo que não pode ser prorrogado por esses Estados.

Quanto à segunda questão

42

A segunda questão baseia‑se na premissa de que a data de 31 de dezembro de 2010 prevista no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/28 constitui um prazo prorrogável pelos Estados‑Membros. Ora, resulta da resposta à primeira questão que a data em questão não pode ser prorrogada por esses Estados.

43

Daqui resulta que não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

44

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/28/UE da Comissão, de 23 de abril de 2010, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa metalaxil, deve ser interpretado no sentido de que o prazo nele previsto, que terminava em 31 de dezembro de 2010, para permitir aos Estados‑Membros alterar ou retirar, em conformidade com a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa metalaxil, é um prazo imperativo que não pode ser prorrogado por esses Estados.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.