Processo C‑298/16

Teodor Ispas

e

Anduţa Ispas

contra

Direcţia Generală a Finanţelor Publice Cluj

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj)

«Reenvio prejudicial — Princípios gerais do direito da União — Direito a uma boa administração e direitos de defesa — Regulamentação fiscal nacional que prevê o direito de ser ouvido e o direito de ser informado durante um procedimento administrativo tributário — Decisão de liquidação do imposto sobre o valor acrescentado emitida pelas autoridades fiscais nacionais sem dar ao contribuinte acesso às informações e aos documentos que constituem o fundamento da referida decisão»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de novembro de 2017

  1. Direito da União Europeia–Princípios–Direitos de defesa–Observância no âmbito dos procedimentos administrativos–Alcance–Limites

  2. Direito da União Europeia–Princípios–Direitos de defesa–Observância no âmbito dos procedimentos administrativos–Imposto sobre o valor acrescentado–Decisão de tributação na sequência de um procedimento de inspeção fiscal e de determinação da matéria coletável–Obrigação de dar ao contribuinte acesso às informações e aos documentos que servem de fundamento à decisão–Limites

    (Diretiva 2006/112 do Conselho)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 26, 27, 35)

  2.  O princípio geral do direito da União do respeito dos direitos de defesa deve ser interpretado no sentido de que, nos procedimentos administrativos relativos à inspeção e à determinação da matéria coletável do imposto sobre o valor acrescentado, um particular deve ter a possibilidade de obter a comunicação, a seu pedido, das informações e dos documentos que integram o processo administrativo e que a autoridade pública tomou em consideração quando adotou a sua decisão, a menos que objetivos de interesse geral justifiquem a restrição do acesso às referidas informações e aos referidos documentos.

    Com efeito, num procedimento de inspeção fiscal, destinado a verificar se os sujeitos passivos se conformaram com as suas obrigações na matéria, é legítimo esperar que estes peçam o acesso a esses documentos e informações, com vista, sendo caso disso, a fornecer explicações ou invocar os seus fundamentos relativamente à posição da Administração Fiscal. O respeito efetivo dos direitos de defesa exige, no entanto, que exista uma possibilidade real de acesso aos referidos documentos e às referidas informações, a menos que objetivos de interesse geral justifiquem a restrição desse acesso. A este respeito, num procedimento de inspeção fiscal e de determinação da matéria coletável do IVA, tais restrições, consagradas pela regulamentação nacional, podem designadamente ter por objetivo proteger as exigências de confidencialidade ou de segredo profissional, que o acesso a certas informações e a certos documentos é suscetível de prejudicar.

    (cf. n.os 33, 34, 36, 39 e disp.)