Processo C‑292/16

Processo instaurado por A Oy

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hallinto‑oikeus]

«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Fiscalidade direta — Imposto sobre as sociedades — Diretiva 90/434/CEE — Artigo 10.o, n.o 2 — Entrada de ativos — Estabelecimento estável não residente transferido, no âmbito de uma operação de entrada de ativos, para uma sociedade beneficiária igualmente não residente — Direito de o Estado‑Membro da sociedade contribuidora tributar os lucros ou as mais‑valias verificadas por ocasião da entrada de ativos — Legislação nacional que prevê a tributação imediata, desde o ano da transferência, dos lucros ou das mais‑valias — Cobrança do imposto devido como receita do ano fiscal em que a operação de entrada de ativos teve lugar»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de novembro de 2017

Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Restrições — Legislação fiscal — Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados‑Membros diferentes — Diretiva 90/434 — Entrada de ativos — Transferência de um estabelecimento estável não residente para uma sociedade beneficiária igualmente não residente — Tributação dos lucros ou das mais‑valias do estabelecimento estável — Regulamentação nacional que prevê a tributação imediata, desde o ano da transferência, dos lucros ou das mais‑valias — Admissibilidade — Cobrança do imposto devido durante o ano fiscal de entrada, sem possibilidade de adiamento — Inadmissibilidade — Justificações — Inexistência

(Artigo 49.o TFUE; Diretiva 90/434 do Conselho, artigo 10.o, n.o 2)

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, no caso de uma sociedade residente transferir, no âmbito de uma operação de entrada de ativos, um estabelecimento estável não residente para uma sociedade igualmente não residente, por um lado, prevê a tributação imediata das mais‑valias verificadas por ocasião dessa operação e, por outro, não autoriza a cobrança diferida do imposto devido, quando, numa situação nacional equivalente, essas mais‑valias só são tributadas aquando da cessão dos ativos transferidos, na medida em que essa legislação não permite a cobrança diferida desse imposto.

Esta apreciação não pode ser posta em causa pelo facto de essa legislação permitir, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da diretiva fusões, a dedução do imposto que, na falta das disposições desta diretiva, teria incidido sobre tais mais‑valias no Estado‑Membro onde está situado o estabelecimento estável não residente, uma vez que o caráter desproporcionado da referida legislação não depende do montante do imposto devido mas resulta do facto de esta não prever a possibilidade de o sujeito passivo diferir o momento da cobrança deste (v., neste sentido, acórdão de 14 de setembro de 2017, Trustees of the P Panayi Accumulation & Maintenance Settlements, C‑646/15, EU:C:2017:682, n.o 60).

Quanto à justificação relativa à necessidade de garantir a cobrança eficaz do imposto, invocada pelos Governos alemão e sueco, há que salientar que, embora o Tribunal de Justiça já tenha admitido que a mesma pode constituir uma razão imperiosa de interesse geral suscetível de justificar uma restrição ao exercício das liberdades de circulação garantidas pelo Tratado FUE (v., neste sentido, acórdão de 19 de junho de 2014, Strojírny Prostějov e ACO Industries Tábor, C‑53/13 e C‑80/13, EU:C:2014:2011, n.o46 e jurisprudência referida), a legislação em causa no processo principal não é adequada para garantir a sua realização, de modo que o referido objetivo não pode justificar, num caso como o que está em causa no processo principal, um eventual obstáculo à liberdade de estabelecimento. Com efeito, como observou a Comissão, o facto de um Estado‑Membro permitir a uma sociedade contribuidora residente optar pelo pagamento diferido do imposto não afeta a possibilidade desse Estado‑Membro pedir a essa sociedade as informações necessárias à cobrança do imposto devido nem a possibilidade de proceder efetivamente a essa cobrança (v., por analogia, acórdão de 19 de junho de 2014, Strojírny Prostějov e ACO Industries Tábor, C‑53/13 e C‑80/13, EU:C:2014:2011, n.os 49 a 53).

(cf. n.os 38‑40 e disp.)