Processo C‑291/16

Schweppes SA

contra

Red Paralela SL e Red Paralela BCN SL

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 8 de Barcelona)

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Marcas — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 7.o, n.o 1 — Esgotamento do direito conferido pela marca — Marcas paralelas — Cessão das marcas para uma parte do território do Espaço Económico Europeu (EEE) — Estratégia comercial que favorece deliberadamente a imagem de uma marca global e única após a cessão — Titulares independentes mas com relações comerciais e económicas estreitas»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017

  1. Questões prejudiciais—Competência do Tribunal de Justiça—Limites—Competência do juiz nacional—Determinação e apreciação dos factos do litígio—Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas—Apreciação pelo juiz nacional

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Questões prejudiciais—Competência do Tribunal de Justiça—Limites—Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil—Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal—Falta de competência do Tribunal de Justiça

    (Artigo 267.o TFUE)

  3. Aproximação das legislações—Marcas—Diretiva 2008/95—Esgotamento do direito conferido pela marca—Cessão de uma marca a um terceiro limitada a uma parte do território do Espaço Económico Europeu—Oposição do titular da marca num Estado‑Membro à importação de produtos idênticos que ostentam a mesma marca, provenientes de outro Estado‑Membro—Inadmissibilidade—Requisitos

    (Artigo 36.o TFUE; Diretiva 2008/95 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 21, 23)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 24)

  3.  O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, lido à luz do artigo 36.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que impede que o titular de uma marca nacional se oponha à importação de produtos idênticos que ostentam a mesma marca, provenientes de outro Estado‑Membro onde essa marca, que pertencia inicialmente ao mesmo titular, é doravante detida por um terceiro cujos direitos adquiriu por cessão, quando, após essa cessão:

    o titular, por si só ou coordenando a sua estratégia de marca com esse terceiro, continuou a favorecer de forma ativa e deliberada a aparência ou a imagem de uma marca única e global, criando ou reforçando assim uma confusão aos olhos do público em causa quanto à origem comercial dos produtos que ostentam essa marca,

    ou

    existam relações económicas entre o titular e o referido terceiro, no sentido de que coordenam as suas políticas comerciais ou acordam no controlo conjunto da utilização da marca, pelo que têm a possibilidade de determinar, direta ou indiretamente, os produtos em que a referida marca é aposta e de controlar a sua qualidade.

    Com esse comportamento, que tem por efeito a marca do titular já não preencher a sua função essencial de forma independente no seu próprio âmbito territorial, o próprio titular prejudicou essa função, ou até a desvirtuou. Por conseguinte, não pode invocar a necessidade de salvaguarda dessa função para se opor à importação de produtos idênticos que ostentam a mesma marca, provenientes de outro Estado‑Membro onde essa marca é doravante detida pelo referido terceiro.

    (cf. n.os 40, 55 e disp.)