Processo C‑253/16

Flibtravel International SA
e
Léonard Travel International SA

contra

AAL Renting SA e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles)

«Reenvio prejudicial — Artigo 96.o TFUE — Aplicabilidade — Regulamentação nacional que proíbe a disponibilização de lugares individuais aos serviços de táxi — Regulamentação nacional que proíbe a predeterminação do respetivo destino aos serviços de táxi — Regulamentação nacional que proíbe a angariação aos serviços de táxi»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de março de 2017

Livre prestação de serviços — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação — Transportes — Regulamentação nacional que proíbe aos serviços de táxi a disponibilização de lugares individuais, a predeterminação do respetivo destino e a angariação — Exclusão

(Artigo 96.o TFUE)

O artigo 96.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a restrições impostas aos operadores de táxis, como as que estão em causa no processo principal.

Esta disposição tem por objeto evitar a adoção, pelos Estados‑Membros, de medidas de apoio ou proteção que beneficiem indiretamente os clientes do operador em causa que lhes aplica os referidos preços e condições e não de medidas de apoio ou proteção que beneficiem diretamente outros operadores que se encontrem numa relação de concorrência com o operador em causa.

Esta interpretação é corroborada pelo artigo 96.o, n.o 2, TFUE, em cuja aplicação a Comissão, para autorizar uma medida em princípio proibida pelo artigo 96.o, n.o 1, TFUE, deve tomar em consideração, designadamente, as exigências de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afetadas por circunstâncias políticas.

A interpretação oposta, defendida pelos recorrentes no processo principal, é, aliás, suscetível de pôr em causa o efeito útil do artigo 58.o TFUE, que implica, em conformidade com o artigo 91.o TFUE, que a aplicação dos princípios da liberdade das prestações de serviços de transporte seja realizada através da política comum dos transportes (v. acórdão de 22 de dezembro de 2010, Yellow Cab Verkehrsbetrieb,C‑338/09, EU:C:2010:814, n.o 30), na medida em que o artigo 96.o, n.o 1, TFUE tem por efeito proibir diretamente uma grande parte das medidas que podem ser qualificadas de restrições à livre prestação dos serviços de transporte sem que uma regra tenha sido adotada pelo legislador da União.

(cf. n.os 20, 21, 23, 24 e disp.)