ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

6 de julho de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regulamento (CE) n.o 800/2008 — Isenção geral por categoria — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 6, alínea c) — Artigo 1.o, n.o 7, alínea c) — Conceito de “empresa em dificuldade” — Conceito de “processo de insolvência” — Sociedade beneficiária de um auxílio de Estado ao abrigo de um programa operacional regional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) posteriormente admitida a acordo com os credores com continuação da atividade — Revogação do auxílio — Obrigação de reembolso do adiantamento pago»

No processo C‑245/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per le Marche (Tribunal Administrativo da Região das Marcas, Itália), por decisão de 4 de março de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2016, no processo

Nerea SpA

contra

Regione Marche,

sendo intervenientes:

Banca del Mezzogiorno ‑ Mediocredito Centrale SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras (relator), J. Malenovský, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Regione Marche, por L. Di Ianni, avvocato,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por C. Colelli e de M. Capolupo, avvocati dello Stato,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por D. Recchia e A. Bouchagiar, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de abril de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos [107.° e 108.° TFUE] (Regulamento geral de isenção por categoria, JO 2008, L 214, p. 3).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Nerea SpA à Regione Marche (Região das Marcas, Itália), a respeito da revogação de um auxílio de Estado concedido à Nerea, no âmbito da implementação de um programa operacional regional (a seguir «POR») do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), em razão da colocação desta sociedade sob a proteção da concordata preventiva com os credores tendo em vista a continuação da atividade.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 15 e 36 do Regulamento n.o 800/2008 enunciam:

«(15)

Os auxílios concedidos a empresas em dificuldade na aceção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade [(JO 2004, C 244, p. 2)] devem ser apreciados à luz das referidas orientações, a fim de evitar que estas sejam contornadas. Por conseguinte, os auxílios concedidos a essas empresas deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. A fim de reduzir a carga administrativa que pesa sobre os Estados‑Membros, aquando da concessão de auxílios às [pequenas e médias empresas (PME)] abrangidos pelo presente regulamento, a definição do que é considerado uma empresa em dificuldade deve ser simplificada, face à definição utilizada no referido enquadramento. Além disso, as PME criadas há menos de três anos não devem, para efeitos do presente regulamento, ser consideradas empresas em dificuldade durante esse período, a menos que preencham os critérios estabelecidos no direito nacional para serem objeto de um processo coletivo de insolvência. Estas simplificações não devem prejudicar a classificação destas PME no que diz respeito a auxílios não abrangidos pelo presente regulamento nem a classificação de grandes empresas como empresas em dificuldade, ao abrigo do presente regulamento, que se mantêm sujeitas à definição completa enunciada no referido enquadramento.

[…]

(36)

Em conformidade com os princípios que regem os auxílios a que se refere o [n.o 1 do artigo 107.o TFUE], os auxílios devem ser considerados como concedidos no momento em que é conferido ao beneficiário o direito legal de receber esses auxílios, ao abrigo da regulamentação nacional aplicável.»

4

O artigo 1.o, n.os 6 e 7, do Regulamento n.o 800/2008 dispõe:

«6.   O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:

[…]

c)

Auxílios a favor de empresas em dificuldade.

7.   Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 6.o, uma PME será considerada como sendo uma empresa em dificuldade desde que satisfaça as seguintes condições:

[…]

c)

Relativamente a todas as formas de sociedades, a empresa preencha nos termos do direito nacional as condições para ser objeto de um processo de falência ou de insolvência.

As PME criadas há menos de três anos não serão consideradas, para efeitos do presente regulamento, empresas em dificuldade durante esse período, a menos que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea c) do primeiro parágrafo.»

5

Os pontos 9 a 11 das Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO 2004, C 244, p. 2, a seguir «orientações») preveem:

«9.

Não existe qualquer definição comunitária de “empresa em dificuldade”. No entanto, para efeito das presentes orientações, a Comissão considera que uma empresa se encontra em dificuldade quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/acionistas e credores estão dispostos a conceder‑lhe, de suportar prejuízos que a condenam, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, ao desaparecimento quase certo a curto ou médio prazo.

10.

Em especial, uma empresa será, em princípio e independentemente da sua dimensão, considerada em dificuldade para efeitos das presentes orientações:

a)

Se se tratar de uma sociedade de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital subscrito tiver desaparecido e mais de um quarto desse capital tiver sido perdido durante os últimos 12 meses; ou

b)

se se tratar de uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade dos seus fundos próprios, tal como indicados na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido e mais de um quarto desses fundos tiver sido perdido durante os últimos 12 meses, ou

c)

Relativamente a todas as formas de sociedades, a empresa preencha nos termos do direito nacional as condições para ser objeto de um processo de falência ou de insolvência.

11.

Ainda que nenhuma das condições referidas no ponto 10 esteja preenchida, uma empresa pode ainda ser considerada em dificuldade, designadamente se as características habituais de uma empresa nessa situação se manifestarem, como por exemplo o nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a capacidade excedentária, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente, a progressão dos encargos financeiros e o enfraquecimento ou desaparecimento do valor do ativo líquido Nos casos graves, a empresa pode mesmo já ter‑se tornado insolvente ou ser objeto de um processo de falência ou insolvência. Neste último caso, as presentes orientações são aplicáveis aos auxílios concedidos no âmbito de processos desse tipo, com vista a manter a empresa em atividade. De qualquer modo, a empresa só é elegível após verificação da sua incapacidade para garantir a sua recuperação com os seus recursos próprios ou com fundos obtidos junto dos seus proprietários/acionistas ou junto do mercado.»

Direito italiano

6

O regime da concordata preventiva com os credores, do qual a concordata preventiva com os credores tendo em vista a continuação da atividade constitui uma variante, é regido pelos artigos 160.° a 186.°‑A do Regio Decreto n.o 267 — Disciplina del fallimento, del concordato preventivo, dell’amministrazione controllata e della liquidazione coatta amministrativa (Decreto Real n.o 267, relativo à regulamentação da insolvência, da concordata preventiva, da gestão controlada e da liquidação administrativa coerciva), de 16 de março de 1942 (GURI n.o 81, de 6 de abril de 1942), na sua versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «lei da insolvência»).

7

O artigo 160.o da lei da insolvência, sob a epígrafe «Condições de admissão ao procedimento», dispõe:

«O empresário que se encontre numa situação de crise pode propor aos seus credores uma concordata preventiva com base num plano […].

Para os efeitos referidos no primeiro parágrafo, a situação de crise abrange também a insolvência.»

8

O artigo 161.o da lei da insolvência, sob a epígrafe «Pedido de concordata», refere:

«O pedido de admissão ao procedimento de concordata com os credores é apresentado, sob a forma de petição assinada pelo devedor, no tribunal em que a empresa tem a sede […]»

9

O artigo 186.o‑A da lei da insolvência, sob a epígrafe «Concordata com os credores tendo em vista a continuação da atividade», prevê:

«Quando o plano de concordata a que se refere o artigo 161.o, segundo parágrafo, alínea e), previr a continuação da atividade empresarial por parte do devedor, a cessão da empresa em funcionamento ou a transferência da empresa em funcionamento para uma ou mais sociedades, mesmo recentemente constituídas, será aplicável o disposto no presente artigo. O plano pode prever igualmente a liquidação de bens não essenciais para o funcionamento da empresa.

Nos casos previstos pelo presente artigo:

a)

o plano a que se refere o artigo 161.o, segundo parágrafo, alínea e), deve conter igualmente uma indicação analítica das despesas e receitas que se esperam da continuação da atividade da empresa prevista pelo projeto de concordata, dos recursos financeiros necessários e das modalidades de cobertura das necessidades;

b)

o relatório do profissional a que se refere o artigo 161.o, terceiro parágrafo, deve atestar que a continuação da atividade empresarial prevista no projeto de concordata contribuirá para a melhor satisfação possível dos credores;

c)

o plano pode prever, sem prejuízo do disposto no artigo 160.o, segundo parágrafo, uma moratória de até um ano, a contar da homologação, para o pagamento dos credores que tenham privilégios, penhores ou hipotecas, salvo se previr a liquidação dos bens ou direitos relativamente aos quais existam tais privilégios, penhores ou hipotecas. Nesse caso, os credores que gozem dos mesmos não têm direito de voto.

Sem prejuízo do disposto no artigo 169.o‑A, os contratos em execução à data da propositura da ação, incluindo os celebrados com administrações públicas, não se extinguem por efeito do início do procedimento. Eventuais acordos em contrário são nulos. A autorização da concordata preventiva com os credores não impede a continuação de contratos públicos se o profissional indicado pelo devedor a que se refere o artigo 67.o tiver atestado a sua conformidade com o plano e uma razoável capacidade do seu cumprimento. Pode igualmente beneficiar dessa continuação, desde que estejam preenchidos os requisitos legais, a sociedade cessionária da empresa ou a sociedade que retome a sua exploração total ou de setores de atividade da empresa cujos contratos tenham sido transferidos. O juiz competente, no ato da cessão ou da transferência, determina o cancelamento das inscrições e transcrições. Após a propositura da ação, a participação em processos de adjudicação de contratos públicos deve ser autorizada pelo tribunal, após obtenção do parecer do administrador judicial, caso tenha sido nomeado; na falta de tal nomeação, o tribunal decidirá.

O deferimento do pedido de concordata preventiva com os credores não impede a participação em processos de adjudicação de contratos públicos, quando a empresa apresentar no concurso:

a)

um relatório de um profissional que preencha os requisitos previstos no artigo 67.o, terceiro parágrafo, alínea d), e que ateste a conformidade com o plano e uma razoável capacidade de cumprimento do contrato;

b)

a declaração de outro operador que preencha os requisitos de caráter geral, de capacidade financeira, técnica, económica e de certificação, exigidos para a adjudicação do contrato, que se tenha comprometido com o concorrente e para com a entidade adjudicante a colocar à disposição, durante a vigência do contrato, os recursos necessários à execução do contrato e a substituir se à empresa auxiliada em caso de insolvência da mesma durante o processo de concurso ou após a celebração do contrato ou se esta, por qualquer razão, deixar de poder executar adequadamente o contrato. É aplicável o artigo 49.o do [decreto legislativo n.o 163 ‑ Codice dei contratti pubblici relativi a lavori, servizi e forniture in attuazione delle direttive 2004/17/CE e 2004/18/CE (Decreto Legislativo n.o 163, que aprova o Código dos contratos públicos de obras, serviços e fornecimentos em aplicação das Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE), de 12 de abril de 2006 (suplemento ordinário do GURI n.o 100, de 2 de maio de 2006)].

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a empresa em situação de concordata com os credores pode igualmente concorrer integrada num agrupamento temporário de empresas, desde que não assuma a qualidade de mandatária e se as outras empresas que integram o agrupamento não sejam objeto de um processo de insolvência. Em tal caso, a declaração a que se refere o quarto parágrafo, alínea b), pode igualmente provir de um operador que faça parte do agrupamento.

Se, durante um procedimento iniciado ao abrigo do presente artigo, o exercício da atividade da empresa cessar ou for considerado manifestamente prejudicial para os credores, o tribunal decide nos termos do artigo 173.o Tal não prejudica a possibilidade de alteração da proposta de concordata pelo devedor».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

Por decisão de 9 de novembro de 2010, a Região das Marcas aprovou um convite para a apresentação de propostas relativas à execução da intervenção 1.2.1.05.01 do POR do FEDER relativo à Região das Marcas, para o período compreendido entre 2007 e 2013, aprovado pela Decisão n.o 3986 da Comissão Europeia de 17 de agosto de 2007.

11

Em 13 de abril de 2011, a Nerea apresentou um pedido de auxílio no âmbito do referido POR. Por decisão de 20 de março de 2012, a Região das Marcas concedeu‑lhe um apoio financeiro no montante de 144052,58 euros, para uma despesa elegível de 665262,91 euros. A pedido da Nerea, foi‑lhe feito um pagamento correspondente a 50% do montante daquele apoio, isto é, 72026,29 euros, pelo organismo intermediário MedioCredito centrale (MCC) SpA (a seguir «MCC»).

12

Em 18 de novembro de 2013, após ter realizado o investimento objeto do referido apoio financeiro, a Nerea apresentou um relatório sobre as despesas efetuadas e requereu o pagamento do remanescente desse mesmo apoio.

13

Em 24 de dezembro de 2013, a Nerea apresentou no Tribunale di Macerata (Tribunal de Macerata, Itália) um pedido de concordata preventiva com os credores com vista à continuação da atividade. Por decisão de 15 de outubro de 2014, publicada em 23 de outubro de 2014, o referido tribunal deu início ao procedimento de concordata preventiva.

14

Por carta de 11 de fevereiro de 2015, a MCC notificou a Nerea de uma decisão relativa ao início do procedimento de revogação do apoio financeiro que lhe havia sido concedido pela Região das Marcas. A abertura deste procedimento foi justificada pelo facto de, tendo sido autorizado o procedimento de concordata preventiva com vista à continuação da atividade, a Nerea já não preenchia os requisitos de admissibilidade do financiamento previstos no artigo 1.o bem como no artigo 20.o, alínea h), do convite para a apresentação de propostas.

15

Em 5 de março de 2015, a Nerea apresentou observações e requereu a anulação do procedimento de revogação.

16

Por carta de 20 de março de 2015, a MCC confirmou à Nerea que a abertura, a seu respeito, de um procedimento de concordata preventiva com os credores com vista à continuação da atividade constituía, nos termos do artigo 1.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 800/2008, um dos casos que obstava à sua admissibilidade ao benefício de um apoio financeiro.

17

Em 11 de maio de 2015, a Região das Marcas revogou o apoio financeiro concedido à Nerea e exigiu‑lhe o reembolso da quantia de 72026,29 euros que lhe havia sido paga, acrescida de juros no montante de 4997,93 euros.

18

A Nerea impugnou estas decisões no órgão jurisdicional de reenvio, invocando, designadamente, uma violação do POR, do artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento n.o 800/2008 e do princípio da boa administração.

19

Nestas circunstâncias, o Tribunale amministrativo regionale per le Marche (Tribunal Administrativo da Região das Marcas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A título preliminar, o artigo 1.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 800/2008 refere‑se unicamente aos processos que podem ser iniciados oficiosamente pelas autoridades administrativas e judiciais dos Estados‑Membros (em Itália, por exemplo, a insolvência) ou também aos que podem ser iniciados unicamente a pedido do empresário interessado (como, no direito nacional, o acordo com os credores [“concordato preventivo”]), tendo em conta que a disposição refere “ser objeto”de um processo coletivo de insolvência?

2)

Caso se considere que o Regulamento n.o 800/2008 se refere a todos os processos de insolvência, e especialmente ao instituto do acordo com os credores com continuação da atividade previsto pelo artigo 186.o‑A [da lei da insolvência], deve o artigo 1.o, n.o 7, alínea c), do [referido regulamento] ser interpretado no sentido de que o simples facto de estarem preenchidos os requisitos de um processo por insolvência contra o empresário que pretende obter uma contribuição com recurso a fundos estruturais impede a concessão do financiamento ou obriga a autoridade nacional de gestão a revogar os financiamentos já concedidos ou, pelo contrário, a situação de dificuldade deve ser verificada in concreto, tomando em conta, por exemplo, o momento de início do processo, o cumprimento, pelo empresário, dos compromissos assumidos e quaisquer outras circunstâncias relevantes?»

Quanto às questões prejudiciais

20

Há que salientar, a título preliminar, que o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça quanto à interpretação do artigo 1.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 800/2008 na medida em que foi chamado a pronunciar‑se relativamente a um litígio no âmbito do qual a Nerea, uma empresa beneficiária de um auxílio de Estado atribuído no âmbito de um POR relativo à Região das Marcas, contesta ter de reembolsar esse montante e respetivos juros, em aplicação desta disposição, com fundamento em que, posteriormente à sua concessão, requereu um acordo com vista à continuação da atividade.

Quanto à primeira questão

21

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 800/2008 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «processo coletivo de insolvência» aí previsto abrange apenas os procedimentos que podem ser iniciados oficiosamente pelas autoridades administrativas e jurisdicionais dos Estados‑Membros ou se abrange também os que o possam ser por iniciativa da empresa.

22

Resulta da decisão de reenvio que esta questão é colocada em razão da especificidade do procedimento coletivo de insolvência em causa no processo principal, a saber, a concordata preventiva com os credores tendo em vista a continuação da atividade, conforme previsto na lei da insolvência, que é iniciado pelo órgão jurisdicional competente a pedido da empresa interessada.

23

Com efeito, caso o conceito de «procedimento coletivo de insolvência» deva ser interpretado no sentido de que apenas visa os processos iniciados oficiosamente pelo tribunal competente, não abrangerá a concordata preventiva tendo em vista continuação da atividade e o artigo 1.o, n.os 6 e 7, do Regulamento n.o 800/2008 não é aplicável, por conseguinte, à situação da Nerea.

24

A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o disposto no seu artigo 1.o, n.o 6, alínea c), o Regulamento n.o 800/2008 não se aplica aos auxílios a favor de empresas em dificuldade. O considerando 15 do referido regulamento precisa que os auxílios concedidos a empresas em dificuldade devem ser apreciados à luz das orientações, a fim de evitar que estas sejam eludidas.

25

O artigo 1.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 800/2008 prevê que uma PME deve ser considerada uma empresa em dificuldade quando preencha, nos termos do direito nacional que lhe é aplicável, as condições para ser objeto de um processo coletivo de insolvência.

26

Esta disposição remete, assim, para o direito nacional a determinação das condições em que uma PME está sujeita a um processo coletivo de insolvência.

27

No entanto, há que salientar que nem esta disposição nem qualquer outra disposição do Regulamento n.o 800/2008 estabelecem uma distinção entre os diferentes processos coletivos de insolvência existentes nos diferentes ordenamentos jurídicos nacionais, consoante estes sejam iniciados pelas autoridades administrativas e jurisdicionais dos Estados‑Membros ou o sejam por iniciativa da empresa.

28

Assim, embora seja verdade que o artigo 1.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 800/2008 se refere às «condições para ser objeto» de um processo coletivo de insolvência, esta disposição não pode, todavia, ser interpretada no sentido de que apenas visa os processos iniciados oficiosamente relativamente às empresas, com exclusão dos processos abertos por iniciativa destas últimas.

29

Consequentemente, o artigo 1.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 800/2008 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «procedimento coletivo de insolvência» cobre todos os procedimentos coletivos de insolvência de empresas previstos pelos ordenamentos jurídicos nacionais, quer estes últimos sejam iniciados oficiosamente pelas autoridades administrativas ou jurisdicionais nacionais ou o tenham sido por iniciativa da empresa em causa.

Quanto à segunda questão

30

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 800/2008 deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma empresa reunir as condições de admissibilidade ao procedimento coletivo de insolvência é suficiente para obstar a que lhe seja concedido um auxílio de Estado em aplicação do referido regulamento ou para impor a sua revogação quando este já tenha sido concedido, ou se tem de ser concretamente provado, para estes efeitos, que a empresa está em dificuldade.

31

A este respeito, há que recordar que, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 6, alínea c), o Regulamento n.o 800/2008 exclui do seu âmbito de aplicação os auxílios às empresas em dificuldade, isto é, designadamente, às empresas que, em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 7, alínea c), deste regulamento, preenchem, segundo o direito nacional que lhes é aplicável, as condições de admissibilidade a um procedimento coletivo de insolvência.

32

Ora, como resulta do considerando 36 do Regulamento n.o 800/2008, os auxílios a que se refere o artigo 107, n.o 1, TFUE devem ser considerados concedidos no momento em que é conferido ao beneficiário o direito legal de receber esses auxílios ao abrigo da regulamentação nacional aplicável.

33

Por conseguinte, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 71 das suas conclusões, é nesse momento que deve ser apreciada, à luz das condições fixadas no Regulamento n.o 800/2008, a elegibilidade de uma empresa à concessão de um auxílio (v., neste sentido, acórdão de 21 de março de 2013, Magdeburger Mühlenwerke, C‑129/12, EU:C:2013:200, n.o 40).

34

Importa recordar em seguida que, conforme resulta do considerando 15 do Regulamento n.o 800/2008, a definição do que se deve entender por «empresa em dificuldade» deve ser simplificada relativamente à definição utilizada nas orientações, a fim de reduzir a carga administrativa dos Estados‑Membros aquando da concessão de auxílios às PME abrangidos por este regulamento. O artigo 1.o, n.o 7, do referido regulamento limita‑se, consequentemente, a reproduzir os elementos do conceito de «empresa em dificuldade» referidos no ponto 10 das orientações, sem retomar os enumerados no seu ponto 11.

35

Ora, seria contrário a esse objetivo de simplificação impor às autoridades dos Estados‑Membros competentes para decidir da concessão de um auxílio de Estado a uma empresa, em aplicação do Regulamento n.o 800/2008, que estas apreciem elas próprias em concreto, no momento em que apreciam a elegibilidade dessa empresa ao benefício do auxílio, se a empresa está em dificuldade.

36

Além do mais, o artigo 1.o, n.o 7, alínea c), do referido regulamento não impõe às referidas autoridades o dever de não proceder a uma apreciação autónoma da situação concreta da empresa, mas simplesmente de velar por não conceder, em aplicação deste mesmo regulamento, um auxílio a uma empresa que preenche as condições para ser sujeita a um procedimento coletivo de insolvência.

37

Daqui decorre que uma empresa que, como a Nerea, à data em que lhe foi concedido um auxílio, não preenchia as condições para ser sujeita a um procedimento coletivo de insolvência previstas pelo direito nacional que lhe é aplicável, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não pode ser considerada como uma empresa em dificuldade abrangida pelo artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento n.o 800/2008.

38

Daqui decorre, também, que um auxílio concedido a uma empresa que cumpra o Regulamento n.o 800/2008, e, nomeadamente, a condição negativa estabelecida pelo seu artigo 1.o, n.o 6, não pode ser revogado com fundamento apenas em que essa empresa foi sujeita a um procedimento coletivo de insolvência depois da data em que o mesmo lhe foi concedido.

39

Consequentemente, o artigo 1.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 800/2008 deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma empresa reunir as condições para ser sujeita a um procedimento coletivo de insolvência segundo o direito nacional, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, é suficiente para obstar a que um auxílio de Estado lhe seja concedido em aplicação deste regulamento ou, se tal auxílio lhe tiver já sido concedido, para declarar que não o poderia ter sido em aplicação do referido regulamento, desde que essas condições estivessem reunidas à data em que foi concedido o referido auxílio. Em contrapartida, um auxílio concedido a uma empresa que cumpre o Regulamento n.o 800/2008, e, nomeadamente, o seu artigo 1.o, n.o 6, não pode ser revogado apenas com fundamento de que essa empresa foi sujeita a um procedimento coletivo de insolvência depois da data em que lhe foi concedido.

Quanto às despesas

40

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

O artigo 1.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos [107.° e 108.° TFUE] (Regulamento geral de isenção por categoria), deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «procedimento coletivo de insolvência» cobre todos os procedimentos coletivos de insolvência de empresas previstos pelos ordenamentos jurídicos nacionais, quer estes últimos sejam iniciados oficiosamente pelas autoridades administrativas ou jurisdicionais nacionais ou o tenham sido por iniciativa da empresa em causa.

 

2)

O artigo 1.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 800/2008 deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma empresa reunir as condições para ser sujeita a um procedimento coletivo de insolvência segundo o direito nacional, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, é suficiente para obstar a que um auxílio de Estado lhe seja concedido em aplicação deste regulamento ou, se tal auxílio lhe tiver já sido concedido, para declarar que não o poderia ter sido em aplicação do referido regulamento, desde que essas condições estivessem reunidas à data em que foi concedido o referido auxílio. Em contrapartida, um auxílio concedido a uma empresa que cumpre o Regulamento n.o 800/2008, e, nomeadamente, o seu artigo 1.o, n.o 6, não pode ser revogado apenas com fundamento de que essa empresa foi sujeita a um procedimento coletivo de insolvência depois da data em que lhe foi concedido.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.