Processo C‑214/16

Conley King

contra

The Sash Window Workshop Ltd e Richard Dollar

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)]

«Reenvio prejudicial — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Artigo 7.o — Retribuição por férias anuais não gozadas paga na cessação da relação laboral — Legislação nacional que obriga um trabalhador a gozar as férias anuais sem que a remuneração relativa a essas férias esteja determinada»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de novembro de 2017

  1. Política social–Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores–Organização do tempo de trabalho–Direito a férias anuais remuneradas–Finalidade–Legislação nacional que estabelece a obrigação de gozar essas férias antes de saber se tem direito a férias remuneradas–Inadmissibilidade

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, n.o 2; Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o)

  2. Política social–Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores–Organização do tempo de trabalho–Direito a férias anuais remuneradas–Legislação nacional que impede um trabalhador de adiar, e eventualmente, acumular até à cessação da sua relação de trabalho, direitos de férias anuais remuneradas não exercidos, relativos a vários períodos de referência consecutivos, em razão da recusa do empregador em remunerar essas férias–Inadmissibilidade

    (Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o)

  1.  O artigo 7.o da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, bem como o direito a um recurso efetivo, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de um litígio entre um trabalhador e o seu empregador sobre se o trabalhador tem direito a férias anuais remuneradas em conformidade com o primeiro daqueles artigos, se opõem a que o trabalhador deva gozar essas férias antes de saber se tem direito a que as mesmas sejam remuneradas.

    Com efeito, a finalidade do direito a férias anuais remuneradas é permitir ao trabalhador descansar e dispor de um período de descontração e de lazer (v., designadamente, acórdãos de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 25, e de 30 de junho de 2016, Sobczyszyn, C‑178/15, EU:C:2016:502, n.o 25).

    (cf. n.os 37, 41, 47 e disp.1)

  2.  O artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais segundo as quais um trabalhador está impedido de transferir e, se for o caso, de acumular, até ao momento da cessação da sua relação laboral, direitos a férias anuais remuneradas não exercidos relativos a vários períodos de referência consecutivos, em razão da recusa do empregador em remunerar essas férias.

    Com efeito, admitir, nestas condições, uma extinção dos direitos a férias anuais remuneradas adquiridos pelo trabalhador equivaleria a validar um comportamento conducente a um enriquecimento ilegítimo do empregador em detrimento do próprio objetivo da referida diretiva relativo ao respeito da saúde do trabalhador.

    (cf. n.os 64, 65 e disp. 2)