Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de março de 2017 — Bimotor
(Processo C‑211/16) ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Princípio da neutralidade fiscal — Legislação nacional que prevê um limite máximo fixo do montante de reembolso ou da compensação do crédito ou do excedente de imposto sobre o valor acrescentado»
1. |
Harmonização das legislações fiscais—Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado—Dedução do imposto pago a montante—Restituição do excedente—Legislação nacional que prevê um limite máximo fixo do montante de reembolso ou da compensação do crédito ou do excedente de imposto sobre o valor acrescentado—Admissibilidade—Requisito—Possibilidade de o sujeito passivo recuperar a totalidade do crédito dentro de um prazo razoável (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 183.o) (cf. n.os 20‑22, 28, 31, 33 e disp.) |
2. |
Harmonização das legislações fiscais—Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado—Objetivos e estrutura—Luta contra a fraude, a evasão fiscal e eventuais abusos—Respeito do princípio da proporcionalidade (Diretiva 2006/112 do Conselho) (cf. n.os 26, 27) |
Dispositivo
O artigo 183.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido que não se opõe a uma legislação nacional, tal como a que está em causa no processo principal, que limita a compensação de certas dívidas fiscais por créditos de imposto sobre o valor acrescentado a um montante máximo determinado, por cada período de tributação, desde que a ordem jurídica nacional preveja em qualquer caso a possibilidade de o sujeito passivo recuperar a totalidade do crédito do imposto sobre o valor acrescentado num prazo razoável.
( 1 ) JO C 251, de 11.7.2016.