Processos apensos C‑196/16 e C‑197/16
Comune di Corridonia e o.
contra
Provincia di Macerata
e
Provincia di Macerata Settore 10 — Ambiente
(pedidos de decisão prejudicial
apresentados pelo Tribunale amministrativo regionale per le Marche)
«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 85/337/CEE — Diretiva 2011/92/UE — Possibilidade de proceder, a posteriori, à avaliação de impacto ambiental de uma instalação para a produção de energia elétrica a partir de biogás, em funcionamento, para obter uma nova autorização»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de julho de 2017
Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente — Diretiva 85/337 — Obrigação das autoridades competentes efetuarem a avaliação prévia à autorização — Falta de avaliação — Obrigação de as autoridades sanarem essa falta — Alcance — Avaliação efetuada a título de regularização após a construção e a entrada em serviço da instalação em causa — Requisitos
(Artigo 4.o TUE; Diretiva 85/337 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/31, artigo 2.o, n.o 1)
Em caso de omissão de uma avaliação do impacto ambiental de um projeto, imposta pela Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, o direito da União, por um lado, exige que os Estados‑Membros eliminem as consequências ilícitas desta omissão e, por outro, não se opõe a que uma avaliação desse impacto seja efetuada a título de regularização, após a construção e a entrada em funcionamento da instalação em causa, na condição de que:
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as normas nacionais que permitem essa regularização não proporcionem aos interessados a oportunidade de contornarem as normas de direito da União ou de não as aplicarem e |
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a avaliação efetuada a título de regularização não se limite ao impacto ambiental futuro desta instalação, mas tome igualmente em conta o impacto ambiental verificado desde que foi construída. |
(cf. n.o 43, disp.)