Processo C‑178/16

Impresa di Costruzioni Ing. E. Mantovani SpA e Guerrato SpA

contra

Provincia autonoma di Bolzano e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

«Reenvio prejudicial — Contratos de empreitada de obras públicas — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 45.o, n.os 2 e 3 — Condições de exclusão da participação num contrato público — Declaração de inexistência de decisões judiciais transitadas de condenação de ex‑administradores da sociedade proponente — Conduta ilícita de um ex‑administrador — Condenação penal — Dissociação completa e efetiva entre a empresa proponente e esse administrador — Prova — Apreciação das exigências relativas a este ónus pela entidade adjudicante»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de dezembro de 2017

  1. Aproximação das legislações—Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços—Diretiva 2004/18—Adjudicação dos contratos—Causas de exclusão da participação num processo de adjudicação—Poder de apreciação dos Estados‑Membros—Faculdade para os Estados‑Membros de simplificar as condições de aplicação das causas de exclusão facultativas

    (Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 45.o, n.o 2)

  2. Aproximação das legislações—Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços—Diretiva 2004/18—Adjudicação dos contratos—Causas de exclusão da participação num processo de adjudicação—Faculdade concedida pelo direito nacional às entidades adjudicantes de tomar em consideração a condenação penal do administrador de uma sociedade proponente—Exclusão de um proponente que não declarou uma condenação ainda não transitada em julgado e não se dissociou da conduta do administrador em causa—Admissibilidade

    [Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas c), d), e g)]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 31, 32, 41)

  2.  A Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, especialmente o seu artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas c), d), e g), e os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que permite à entidade adjudicante:

    tomar em consideração, de acordo com as condições que fixou, uma condenação penal, mesmo não transitada em julgado, aplicada ao administrador de uma empresa proponente, por um crime que afete a honorabilidade profissional dessa empresa, quando aquele tenha cessado funções no ano anterior à publicação do anúncio de concurso público, e

    excluir a referida empresa da participação no processo de adjudicação do contrato em causa, com o fundamento de que, ao não declarar essa condenação ainda não transitada em julgado, não se dissociou completa e efetivamente da conduta do referido administrador.

    (cf. n.o 55 e disp.)