Processo C‑175/16

Hannele Hälvä e o.

contra

SOS‑Lapsikylä ry

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 17.o — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Compensações complementares — Associação de proteção da infância — “Pais de aldeia de crianças” — Ausência temporária de “pais” titulares — Trabalhadores empregados como “pais” substitutos — Conceito»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de julho de 2017

  1. Política social—Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores—Diretiva 2003/88 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho—Âmbito de aplicação—Remuneração—Exclusão

    (Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  2. Política social—Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores—Diretiva 2003/88 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho—Tempo de trabalho—Conceito

    (Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, ponto 1)

  3. Política social—Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores—Diretiva 2003/88 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho—Derrogações—Artigo 17.o, n.o 1—Mão‑de‑obra familiar—Conceito

    [Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 17.o, n.o 1, alínea b)]

  4. Política social—Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores—Diretiva 2003/88 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho—Derrogações—Artigo 17.o, n.o 1—Âmbito de aplicação—Atividade assalariada que consiste em tomar a cargo crianças nas condições de um ambiente familiar, substituindo a pessoa encarregada, a título principal, dessa missão—Inclusão—Requisito—Duração do tempo de trabalho não medida ou não pré‑determinada ou que pode ser determinada pelo próprio trabalhador—Verificação pelo órgão de jurisdição nacional

    (Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 17.o, n.o 1)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 25)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 41, 42)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 46‑48)

  4.  O artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma atividade assalariada como a que está em causa no processo principal, que consiste em tomar a cargo crianças nas condições de um ambiente familiar, em substituição da pessoa encarregada a título principal desta missão, quando não está demonstrado que a duração do tempo de trabalho, na sua totalidade, não é medida ou pré‑determinada ou que pode ser determinada pelo próprio trabalhador, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    (cf. n.o 49 e disp.)