Processo C‑147/16
Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen VZW
contra
Susan Romy Jozef Kuijpers
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo vredegerecht te Antwerpen)
«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor — Apreciação oficiosa, pelo órgão jurisdicional nacional, da inclusão de um contrato no âmbito de aplicação desta diretiva — Artigo 2.o, alínea c) — Conceito de “profissional” — Estabelecimento de ensino superior cujo financiamento é assegurado, no essencial, por fundos públicos — Contrato relativo a um plano de pagamentos sem juros das propinas e de participação nas despesas de uma viagem de estudo»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de maio de 2018
Proteção dos consumidores—Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores—Diretiva 93/13—Juiz nacional que profere uma decisão à revelia—Poder de o juiz nacional apreciar oficiosamente a contradição entre uma cláusula contratual e as regras nacionais de ordem pública—Obrigação de o juiz nacional apreciar oficiosamente se o contrato está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, se for caso disso, o caráter abusivo da referida cláusula
(Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 6.o)
Proteção dos consumidores—Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores—Diretiva 93/13—Âmbito de aplicação—Contrato relativo a um plano de pagamentos sem juros das propinas e de participação nas despesas de uma viagem de estudo celebrado entre um estabelecimento de ensino superior cujo financiamento é assegurado, no essencial, por fundos públicos e um estudante—Estabelecimento que deve ser considerado um «profissional» no âmbito desse contrato—Inclusão
[Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 2.o, alínea c)]
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que um juiz nacional que profere uma decisão à revelia e dispõe do poder, segundo as regras processuais internas, de apreciar oficiosamente a contradição entre a cláusula em que se baseia o pedido e as regras nacionais de ordem pública deve apreciar oficiosamente se o contrato que inclui esta cláusula está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, se for caso disso, o caráter eventualmente abusivo da referida cláusula.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça decidiu que, atendendo à natureza e à importância do interesse público que está na base da proteção que esta diretiva garante aos consumidores, o seu artigo 6.o deve ser considerado uma norma equivalente às regras nacionais que ocupam, na ordem jurídica interna, o grau de normas de ordem pública. Há que considerar que essa qualificação se estende a todas as disposições da diretiva que são indispensáveis à realização do objetivo prosseguido pelo referido artigo 6.o (Acórdão de 30 de maio de 2013, Asbeek Brusse e de Man Garabito, C‑488/11, EU:C:2013:341, n.o 44 e jurisprudência referida).
Daqui decorre que, quando o juiz nacional for competente, segundo as regras processuais internas, para examinar a contradição de um pedido às regras nacionais de ordem pública, o que, segundo as indicações fornecidas na decisão de reenvio, é o caso no sistema jurisdicional belga em relação ao juiz que profere uma decisão à revelia, deve exercer igualmente essa competência para efeitos de apreciar oficiosamente, à luz dos critérios estabelecidos pela Diretiva 93/13, se a cláusula controvertida em que se baseia este pedido e o contrato no qual figura estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, se for caso disso, se esta cláusula é abusiva (v., por analogia, Acórdão de 30 de maio de 2013, Asbeek Brusse e de Man Garabito, C‑488/11, EU:C:2013:341, n.o 45).
(cf. n.os 35‑37, disp. 1)
Sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que um estabelecimento de ensino independente, como o que está em causa no processo principal, que, por contrato, acorda com uma das suas estudantes facilidades de pagamento de montantes devidos por esta última, a título das propinas e de despesas relativas a uma viagem de estudo, deve ser considerado, no âmbito deste contrato, um «profissional» na aceção desta disposição, pelo que o referido contrato está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
Esta interpretação é confirmada pela finalidade protetora prosseguida por esta diretiva. Com efeito, no âmbito de um contrato como o que está em causa no processo principal, existe, em princípio, uma desigualdade entre o estabelecimento de ensino e a estudante, em resultado da assimetria da informação e das competências técnicas entre estas partes. De facto, este estabelecimento dispõe de uma organização permanente e de competências técnicas de que a estudante, que atua para fins privados, não dispõe necessariamente, pelo que é confrontada de forma incidental com esse contrato.
(cf. n.os 59, 60, disp. 2)