Processo C‑133/16
Christian Ferenschild
contra
JPC Motor SA
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Mons)
«Reenvio prejudicial — Venda de bens de consumo e garantias — Diretiva 1999/44/CE — Artigo 5.o, n.o 1 — Prazo de responsabilidade do vendedor — Prazo de prescrição — Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo — Bens em segunda mão — Limitação convencional da responsabilidade do vendedor»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de julho de 2017
Proteção dos consumidores — Venda e garantias dos bens de consumo — Diretiva 1999/44 — Prazo de responsabilidade do vendedor — Prazo de prescrição — Bem em segunda mão — Legislação nacional que permite que o prazo de prescrição do direito de ação do consumidor seja de duração inferior a dois anos a contar da data da entrega do bem e que prevê que o vendedor e o consumidor possam acordar num prazo de responsabilidade do vendedor inferior a dois anos para o bem em causa — Inadmissibilidade
(Diretiva 1999/44 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 24, artigos 1.o, n.o 1, 5.o, n.o 1, 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, e 8.o, n.o 2)
Os artigos 5.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra de um Estado‑Membro que permite que o prazo de prescrição do direito de ação do consumidor seja de duração inferior a dois anos a contar da data da entrega do bem, quando o referido Estado‑Membro usou da faculdade concedida pela segunda das disposições desta diretiva, e o vendedor e o consumidor convencionaram um prazo de responsabilidade do vendedor inferior a dois anos, a saber, um ano, para o bem em segunda mão em causa.
Para assegurar uma proteção uniforme mínima dos consumidores no âmbito do mercado interno, em conformidade, nomeadamente, com o seu artigo 1.o, n.o 1, a Diretiva 1999/44 estabeleceu, conforme previsto no seu artigo 5.o, n.o 1, dois prazos distintos, a saber, um prazo de responsabilidade do vendedor e um prazo de prescrição. Cada um destes prazos tem, em princípio, uma duração mínima imperativa de dois anos a contar da entrega do bem em causa. A este respeito, conclui‑se, por um lado, que o prazo de prescrição com a duração mínima de dois anos a contar da entrega do bem constitui um elemento importante da proteção dos consumidores garantida pela Diretiva 1999/44 e, por outro, a duração deste prazo não depende da duração do prazo de responsabilidade do vendedor. Além disso, deve considerar‑se que o artigo 7.o, n.o 1, segundo período, da referida diretiva, segundo o qual os Estados‑Membros podem determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam acordar em cláusulas contratuais ou celebrar acordos que prevejam um prazo de responsabilidade do vendedor mais curto do que o estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o, sem que esse prazo possa ser inferior a um ano, não justifica uma interpretação diferente.
Assim, a possibilidade de os Estados‑Membros preverem, no caso dos bens em segunda mão, que as partes podem limitar a duração do prazo de responsabilidade do vendedor a um ano a contar da entrega do bem não pode permitir que os Estados‑Membros prevejam também que as partes podem limitar a duração do prazo de prescrição previsto no artigo 5.o, n.o 1, segundo período, da referida diretiva. Com efeito, os Estados‑Membros devem respeitar o nível mínimo de proteção previsto pela Diretiva 1999/44. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva, lido em conjugação com o seu considerando 24, os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido por esta diretiva, disposições mais estritas para garantir um nível ainda mais elevado de defesa dos consumidores; em contrapartida, não podem prejudicar as garantias previstas pelo legislador da União. Ora, uma regra nacional que permite que a limitação do prazo de responsabilidade do vendedor a um ano implique o encurtamento do prazo de prescrição de que o consumidor beneficia, gera um nível inferior de proteção do segundo e prejudica as garantias de que este beneficia em conformidade com a Diretiva 1999/44. Com efeito, o consumidor fica assim privado de qualquer meio processual mesmo antes de terem decorrido dois anos após a entrega do bem, prazo que, no entanto, lhe é garantido nos termos do artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, desta diretiva.
(cf. n.os 38, 41, 42, 47‑50 e disp.)