Processo C‑126/16

Federatie Nederlandse Vakvereniging e o.

contra

Smallsteps BV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden‑Nederland)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23/CE — Artigos 3.o a 5.o — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Exceções — Processo de insolvência — pre‑pack — Sobrevivência de uma empresa»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de junho de 2017

Política social — Aproximação das legislações — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23 — Âmbito de aplicação — Transferência de uma empresa ocorre na sequência de uma declaração de insolvência no contexto de um pre‑pack, preparado anteriormente a essa declaração de insolvência e executado logo a seguir a esta — Inclusão

(Diretiva 2001/23 do Conselho, artigos 3.o, 4.o e 5.o, n.o 1)

A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, e designadamente o seu artigo 5.o, n.o 1, deve ser interpretada no sentido de que a proteção dos trabalhadores garantida pelos artigos 3.o e 4.o dessa diretiva é mantida numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a transferência de uma empresa ocorre na sequência de uma declaração de insolvência no contexto de um pre‑pack, preparado anteriormente a essa declaração de insolvência e executado logo a seguir a esta, no âmbito do qual, nomeadamente, um «administrador da insolvência indigitado», nomeado por um tribunal, examina as possibilidades de uma eventual continuidade das atividades dessa empresa por um terceiro e prepara operações que devem ser efetuadas logo a seguir à declaração de insolvência para realizar essa continuidade das atividades, e, além disso, que não é pertinente, a este respeito, que o objetivo prosseguido pela operação de pre‑pack vise igualmente a maximização do produto da cessão para o conjunto dos credores dessa empresa.

Nestas condições, e sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, deve considerar‑se que, uma vez que tal operação não visa, em definitivo, a liquidação da empresa, o objetivo económico e social que prossegue não pode explicar nem justificar que, quando a empresa em causa é objeto de uma transferência total ou parcial, os seus trabalhadores sejam privados dos direitos que a Diretiva 2001/23 lhes reconhece (v., por analogia, acórdão de 7 de dezembro de 1995, Spano e o., C‑472/93, EU:C:1995:421, n.os 28 e 30).

(cf. n.os 50, 59 e disp.)