Processos apensos C‑124/16, C‑188/16 e C‑213/16

Processos penais

contra

Ianos Tranca e o.

(pedidos de decisão prejudicial
apresentados pelo Amtsgericht München e pelo Landgericht München I)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2012/13/UE — Direito à informação no âmbito dos processos penais — Direito de ser informado da acusação deduzida contra si — Notificação de um despacho condenatório — Modalidades — Nomeação obrigatória de um mandatário — Pessoa acusada não residente e sem domicílio fixo — Prazo de oposição que corre a partir da notificação do mandatário»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de março de 2017

Cooperação judiciária em matéria penal — Direito à informação no âmbito dos procedimentos penais — Diretiva 2012/13 — Direito de ser informado da acusação contra si formulada — Alcance — Notificação de um ato de condenação penal — Modalidades — Regulamentação nacional que impõe a nomeação de um mandatário para as pessoas que não residem no Estado‑Membro na origem do ato — Admissibilidade — Prazo de oposição que corre a partir da notificação do mandatário — Admissibilidade — Requisitos

[Diretiva 2012/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.o, 3.o, n.o 1, alínea c), e 6.o, n.os 1 e 3]

O artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação no âmbito do processo penal, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa nos processos principais, que, no âmbito de um processo penal, prevê que o arguido que não reside nesse Estado‑Membro nem dispõe de domicílio fixo neste último ou no seu Estado‑Membro de origem é obrigado a nomear um mandatário para efeitos de receber a notificação de um despacho condenatório que lhe diga respeito e que o prazo para apresentar a declaração de oposição contra esse despacho, antes de este se tornar executório, corre a partir da notificação do referido despacho ao seu mandatário.

O artigo 6.o da Diretiva 2012/13 exige, contudo, que, ao ser dada execução ao despacho condenatório, assim que a pessoa em causa tenha tido conhecimento efetivo desse despacho, seja colocada na situação em que se encontraria se o referido despacho lhe tivesse sido notificado pessoalmente e, nomeadamente, que possa dispor da totalidade do prazo de oposição, se for caso disso beneficiando de uma suspensão do prazo de recurso.

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar que o procedimento nacional de suspensão do prazo de recurso, bem como as condições a que está subordinado o exercício deste procedimento, sejam aplicados de uma forma conforme com esses requisitos e que este procedimento permita assim o exercício efetivo dos direitos que o referido artigo 6.o prevê.

(cf. disp.)