Processo C‑106/16
Recurso interposto por Polbud — Wykonawstwo sp. z o.o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy)
«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Transformação transfronteiriça de uma sociedade — Transferência da sede estatutária sem transferência da sede efetiva — Recusa de cancelamento no registo comercial — Legislação nacional que faz depender o cancelamento no registo comercial da dissolução da sociedade no final de um processo de liquidação — Âmbito de aplicação da liberdade de estabelecimento — Restrição à liberdade de estabelecimento — Proteção dos interesses dos credores, dos sócios minoritários e dos trabalhadores — Luta contra as práticas abusivas»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017
Processo judicial—Fase oral do processo—Reabertura—Obrigação de reabertura da fase oral para permitir às partes apresentar observações sobre as questões de direito suscitadas nas conclusões do advogado‑geral—Inexistência
(Artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.o)
Questões prejudiciais—Competência do Tribunal de Justiça—Limites—Competência do juiz nacional—Necessidade de uma questão prejudicial e pertinência das questões suscitadas—Apreciação pelo juiz nacional
(Artigo 267.o TFUE)
Livre circulação de pessoas—Liberdade de estabelecimento—Disposições do Tratado—Âmbito de aplicação—Transferência da sede estatutária de uma sociedade de direito nacional para outro Estado‑Membro, sem transferência da sede efetiva—Inclusão
(Artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE)
Livre circulação de pessoas—Liberdade de estabelecimento—Restrições—Transferência da sede estatutária de uma sociedade de direito nacional para outro Estado‑Membro, sem transferência da sede efetiva—Legislação nacional que faz depender a transferência da liquidação da sociedade—Inadmissibilidade—Justificação—Falta; Inexistência
(Artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 23, 24)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 27)
Os artigos 49.o e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que a liberdade de estabelecimento é aplicável à transferência da sede estatutária de uma sociedade constituída nos termos do direito de um Estado‑Membro para o território de outro Estado‑Membro, para se transformar, em conformidade com as condições previstas na legislação desse outro Estado‑Membro, numa sociedade de direito desse Estado‑Membro, sem transferência da sede efetiva da sociedade.
De acordo com o artigo 49.o, segundo parágrafo, TFUE, em conjugação com o artigo 54.o TFUE, a liberdade de estabelecimento das sociedades a que se refere este último artigo abrange, nomeadamente, a constituição e a gestão dessas sociedades nas condições definidas pela legislação do Estado‑Membro de estabelecimento para as suas próprias sociedades. Inclui, assim, o direito de uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro se transformar numa sociedade sujeita ao direito de outro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão de 27 de setembro de 1988, Daily Mail e General Trust, 81/87, EU:C:1988:456, n.o 17), desde que cumpridas as condições definidas pela legislação desse outro Estado‑Membro e, em especial, o critério seguido por ele para efeitos de ligação de uma sociedade à sua ordem jurídica nacional.
Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que a situação em que uma sociedade constituída segundo a legislação de um Estado‑Membro em que tem a sua sede estatutária deseja criar uma sucursal noutro Estado‑Membro, mesmo quando essa sociedade tivesse sido constituída nesse primeiro Estado‑Membro apenas com o objetivo de se estabelecer no segundo, no qual exerce o essencial, ou até a totalidade, das suas atividades económicas, é abrangida pela liberdade de estabelecimento (v., neste sentido, acórdão de 9 de março de 1999, Centros, C‑212/97, EU:C:1999:126, n.o 17). Da mesma forma, uma situação em que uma sociedade constituída segundo a legislação de um Estado‑Membro deseja transformar‑se numa sociedade de direito de outro Estado‑Membro, com observância do critério seguido pelo segundo Estado‑Membro para ligar as sociedades ao seu direito nacional, releva da liberdade de estabelecimento, mesmo que essa sociedade exerça o essencial, ou mesmo a totalidade, das suas atividades no primeiro Estado‑Membro.
Em segundo lugar, no que se refere aos acórdãos de 27 de setembro de 1988, Daily Mail and General Trust (81/87, EU:C:1988:456), e de 16 de dezembro de 2008, Cartesio (C‑210/06, EU:C:2008:723), deles não decorre, contrariamente ao sustentado pelo Governo polaco, que a transferência da sede estatutária de uma sociedade deva necessariamente ser acompanhada pela transferência da sua sede efetiva para ser abrangida pela liberdade de estabelecimento.
Em contrapartida, desses acórdãos, assim como do acórdão de 12 de julho de 2012, VALE (C‑378/10, EU:C:2012:440), resulta que, no estado atual do direito da União, cada Estado‑Membro tem a faculdade de definir o elemento de conexão que é exigido a uma sociedade para que possa ser considerada constituída segundo a sua legislação nacional. No caso de uma sociedade abrangida pelo direito de um Estado‑Membro se transformar numa sociedade de direito de outro Estado‑Membro cumprindo as condições impostas pela legislação desse segundo Estado‑Membro para existir na sua ordem jurídica, a referida faculdade, longe de implicar a imunidade da legislação do Estado‑Membro de origem em matéria de constituição ou de dissolução de sociedades perante as regras relativas à liberdade de estabelecimento, não pode justificar que esse Estado‑Membro, ao impor, para essa transformação transfronteiriça, condições mais restritivas do que as aplicáveis à transformação de uma sociedade nesse mesmo Estado‑Membro, impeça ou dissuada a sociedade em causa de proceder a essa transformação transfronteiriça (v., neste sentido, acórdãos de 27 de setembro de 1988, Daily Mail and General Trust, 81/87, EU:C:1988:456, n.os 19 a 21; de 16 de dezembro de 2008, Cartesio, C‑210/06, EU:C:2008:723, n.os 109 a 112; e de 12 de julho de 2012, VALE, C‑378/10, EU:C:2012:440, n.o 32).
(cf. n.os 33, 38, 42‑44, disp. 1)
Os artigos 49.o e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que faz depender a transferência da sede estatutária de uma sociedade constituída nos termos do direito de um Estado‑Membro para o território de outro Estado‑Membro, para se transformar numa sociedade de direito deste último Estado‑Membro, em conformidade com as condições estabelecidas pela legislação desse outro Estado‑Membro, da liquidação da primeira sociedade.
Assim, embora possa, em princípio, transferir a sua sede estatutária para outro Estado‑Membro diferente da República da Polónia sem perder a sua personalidade jurídica, uma sociedade de direito polaco, como a Polbud, que pretenda efetuar tal transferência só pode obter o seu cancelamento no registo comercial na Polónia se tiver procedido à sua liquidação.
Nestas condições, há que concluir que, ao exigir a liquidação da sociedade, a legislação nacional em causa no processo principal é apta a perturbar ou mesmo a impedir a transformação transfronteiriça de uma sociedade. Constitui, portanto, uma restrição à liberdade de estabelecimento (v., neste sentido, acórdão de 16 de dezembro de 2008, Cartesio, C‑210/06, EU:C:2008:723, n.os 112 e 113).
Importa salientar que essa legislação prevê, de forma geral, a obrigação de liquidação, sem ter em conta o risco real de afetação dos direitos dos credores, dos sócios minoritários e dos trabalhadores e sem possibilidade de escolha de medidas menos restritivas suscetíveis de salvaguardar esses interesses. No tocante, em especial, aos interesses dos credores, como salientou a Comissão Europeia, a prestação de garantias bancárias ou outras garantias equivalentes poderia constituir uma proteção adequada dos referidos interesses.
Daqui resulta que a obrigação de liquidação imposta pela legislação nacional em causa no processo principal vai para além do que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses mencionados no n.o 56 do presente acórdão.
Além disso, a mera circunstância de uma sociedade transferir a sua sede de um Estado‑Membro para outro não permite estabelecer uma presunção geral de fraude e justificar uma medida que afeta o exercício de uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado (v., por analogia, acórdão de 29 de novembro de 2011, National Grid Indus, C‑371/10, EU:C:2011:785, n.o 84).
Assim, enquanto a obrigação geral de aplicar um processo de liquidação se traduz em criar uma presunção geral de existência de um abuso, há que considerar que uma regulamentação, como a que está em causa no processo principal, que estabelece essa obrigação, é desproporcionada.
(cf. n.os 49, 51, 58, 59, 63‑65, disp. 2)