Processo C‑99/16

Jean‑Philippe Lahorgue

contra

Ordre des avocats du barreau de Lyon e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Lyon)

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Diretiva 77/249/CEE — Artigo 4.o — Exercício da profissão de advogado — Router de ligação à Rede Privada Virtual dos Advogados (RPVA) — Router“RPVA” — Recusa de entrega a um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de outro Estado‑Membro — Medida discriminatória»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de maio de 2017

  1. Questões prejudiciais–Competência do Tribunal de Justiça–Necessidade de reformular questões

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Livre prestação de serviços–Advogados–Diretiva 77/249–Recusa de entrega de um router de ligação à Rede Privada Virtual dos Advogados, pelas autoridades competentes, a um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de outro Estado‑Membro–Restrição à livre prestação de serviços–Justificação por razões de interesse geral–Proteção dos destinatários dos serviços jurídicos e boa administração da justiça–Verificação pelo juiz nacional–Elementos a ter em consideração

    (Artigos 56.o e 57.o, terceiro parágrafo, TFUE; Diretiva 77/249 do Conselho, artigo 4.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 21)

  2.  A recusa de entrega de um router de ligação à Rede Privada Virtual dos Advogados, pelas autoridades competentes, a um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de outro Estado‑Membro, apenas pelo facto de esse advogado não estar inscrito numa das Ordens de Advogados do primeiro Estado‑Membro em que pretende exercer a sua profissão em regime de livre prestação de serviços, nos casos em que a lei não impõe a obrigação de atuar de concerto com outro advogado, constitui uma restrição à livre prestação de serviços na aceção do artigo 4.o da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, lido à luz dos artigos 56.o e 57.o, terceiro parágrafo, TFUE. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa recusa, tendo em conta o contexto em que se inscreve, responde verdadeiramente aos objetivos de proteção dos consumidores e da boa administração da justiça que podem justificá‑la e se as restrições que impõe não são desproporcionadas em relação a esses objetivos.

    (cf. n.o 42 e disp.)