ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

7 de agosto de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Âmbito de aplicação — Cessão de crédito — Contrato de mútuo celebrado com um consumidor — Critérios de apreciação do caráter abusivo de uma cláusula de um contrato que fixa a taxa de juros moratórios — Consequências desse caráter»

Nos processos apensos C‑96/16 e C‑94/17,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentados pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.o 38 de Barcelona, Espanha), por decisão de 2 de fevereiro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de fevereiro de 2016, e pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por decisão de 22 de fevereiro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de fevereiro de 2017, nos processos

Banco Santander SA

contra

S.A./Mahamadou Demba,

Mercedes Godoy Bonet (C‑96/16),

e

Rafael Ramón Escobedo Cortés

contra

Banco de Sabadell SA (C‑94/17),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, A. Tizzano (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, E. Levits, A. Borg Barthet e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 10 de janeiro de 2018,

considerando as observações apresentadas:

em representação de Banco Santander SA, por A. M. Rodríguez Conde e J. M. Rodríguez Cárcamo, abogados,

em representação de Banco de Sabadell SA, por A. M. Rodríguez Conde e J. M. Rodríguez Cárcamo, abogados,

em representação do Governo espanhol, por V. Ester Casas, na qualidade de agente,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por J. Baquero Cruz, N. Ruiz García, M. van Beek e A. Cleenewerck de Crayencour, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de março de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, o primeiro, o Banco Santander SA a Mercedes Godoy Bonet e a Mahamadou Demba (C‑96/16) e, o segundo, Rafael Ramón Escobedo Cortés ao Banco de Sabadell SA (C‑94/17), a propósito da execução de contratos de mútuo celebrados entre essas partes.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O décimo terceiro considerando da Diretiva 93/13 enuncia:

«Considerando que se parte do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados‑Membros que estabelecem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais com os consumidores não contêm cláusulas abusivas; que, consequentemente, se revela desnecessário submeter ao disposto na presente diretiva as cláusulas que refletem as disposições legislativas ou regulamentares imperativas […]; que, neste contexto, a expressão “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” que consta do n.o 2 do artigo 1.o abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições».

4

O artigo 1.o desta diretiva dispõe:

«1.   A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.

2.   As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas […]»

5

O artigo 3.o, n.os 1 e 3, da referida diretiva prevê:

«1.   Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

[…]

3.   O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.»

6

O artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.»

7

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

8

O artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

9

O artigo 8.o da referida diretiva estabelece:

«Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.»

10

O ponto 1, alínea e), do anexo da mesma diretiva inclui, na lista das cláusulas previstas no artigo 3.o, n.o 3, desse diploma, as cláusulas que têm como objetivo ou como efeito «impor ao consumidor que não cumpra as suas obrigações uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado».

Direito espanhol

Normas relativas à cessão de créditos

11

O artigo 1535.o do Código Civil, que regula o direito do devedor de remir a sua dívida em caso de cessão de créditos, dispõe:

«O devedor tem direito a pedir a extinção do crédito litigioso que tenha sido objeto de cessão mediante o reembolso ao cessionário do preço pago, das despesas que tenha suportado e dos juros sobre o respetivo preço contados desde o dia em que este foi satisfeito.

Um crédito é considerado litigioso sempre que a ação em que é pedido o seu pagamento seja contestada.

O devedor pode exercer o seu direito no prazo de nove dias, contados da data em que o cessionário lhe exija o respetivo pagamento.»

12

A substituição do cessionário ao cedente nos processos judiciais é regulada pelos artigos 17.o e 540.o da Ley 1/2000 de Enjuiciamiento Civil (Lei 1/2000 que aprova o Código de Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000 (BOE n.o 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575, a seguir «Código de Processo Civil»), sendo o artigo 17.o aplicável aos processos declarativos e o artigo 540.o aos procedimentos de execução.

Normas relativas às cláusulas abusivas

13

O artigo 82.o do texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias (texto que reformula a Lei Geral de defesa dos consumidores e utilizadores e outras leis complementares), aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/2007 (Real Decreto Legislativo 1/2007), de 16 de novembro de 2007 (BOE n.o 287, de 30 de novembro de 2007, p. 49181, a seguir «LGDCU»), dispõe:

«Consideram‑se cláusulas abusivas todas as estipulações não negociadas individualmente e todas as práticas não expressamente consentidas que, contra os ditames da boa‑fé, criem em detrimento do consumidor e utente um desequilíbrio significativo dos direitos e obrigações que decorram do contrato para as partes.»

14

O artigo 85.o, n.o 6, da LGDCU qualifica de abusivas «as cláusulas que imponham ao consumidor e utilizador inadimplente uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado». Esta norma transpõe as disposições combinadas do artigo 3.o, n.os 1 e 3, assim como do ponto 1, alínea e), do anexo da Diretiva 93/13, precisando que, no direito espanhol, as cláusulas referidas no ponto 1, alínea e), são sempre consideradas abusivas.

Jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha)

15

Resulta da decisão de reenvio no processo C‑94/17 que, nos seus Acórdãos n.o 265/2015, de 22 de abril de 2015, n.o 470/2015, de 7 de setembro de 2015, e n.o 469/2015, de 8 de setembro de 2015 (a seguir «Acórdãos de 22 de abril e de 7 e 8 de setembro de 2015»), o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) declarou que, na ausência de critérios legais de que resultassem regras claras para efeitos da apreciação do caráter abusivo das cláusulas não negociadas que definem a taxa dos juros de mora nos contratos de crédito pessoal celebrados com consumidores, os tribunais espanhóis de primeira instância e de recurso aplicam critérios diferentes, daí resultando grande insegurança jurídica e uma diferença arbitrária de tratamento entre os consumidores em função do tribunal que julga o litígio. Existiam também grandes divergências na determinação das consequências do caráter abusivo daquelas cláusulas.

16

Para pôr fim a essa situação de insegurança jurídica e às mencionadas disparidades, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) considerou necessário definir critérios de apreciação do caráter abusivo das referidas cláusulas e definir os seus efeitos.

17

Para este efeito, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) salientou que, nos termos do artigo 85.o, n.o 6, de la LGDCU, as cláusulas que imponham ao consumidor inadimplente uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado são abusivas. Por outro lado, analisou as normas nacionais aplicáveis à mora do devedor na falta de acordo das partes em diversas matérias e também as taxas de juro moratórias geralmente previstas nos contratos de mútuo que são objeto de negociação individual com os consumidores.

18

E concluiu dessa análise que deviam ser consideradas abusivas as cláusulas sobre juros de mora não negociadas dos contratos de crédito pessoal celebrados com os consumidores sempre que tais cláusulas imponham uma taxa de juros que exceda em mais de dois pontos percentuais a taxa de juros remuneratórios convencionada pelas partes no contrato.

19

Com efeito, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) declarou que a fixação dessa taxa de juros moratórios constitui um desvio injustificado relativamente às taxas previstas nas normas nacionais aplicáveis à mora do devedor mencionadas no n.o 17 do presente acórdão e que um profissional não podia razoavelmente pensar que, se o consumidor fosse tratado com equidade, este aceitaria, no quadro de uma negociação individual, uma cláusula que estipulasse juros com essa taxa.

20

No tocante às consequências do caráter abusivo das cláusulas em questão, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) constatou que, nos processos nele pendentes, a taxa de juros moratórios fixada nessas cláusulas consistia em aumentar a taxa de juros remuneratórios um determinado número de pontos percentuais, e daí inferiu que, no caso de essas cláusulas serem declaradas abusivas, haveria que suprimir integralmente a majoração dos juros moratórios relativamente aos juros remuneratórios, de forma que continuassem a ser devidos os juros remuneratórios. Em contrapartida, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) considerou que não havia que suprimir também os referidos juros remuneratórios, que mantêm a sua função de remuneração da disponibilização do dinheiro emprestado.

21

A solução adotada nos Acórdãos de 22 abril e de 7 e 8 de setembro de 2015 foi alargada aos contratos de crédito hipotecário pelos Acórdãos n.o 705/2015, de 23 de dezembro de 2015, n.o 79/2016, de 18 de fevereiro de 2016, e n.o 364/2016, de 3 de junho de 2016.

Litígios do processo principal e questões prejudiciais

Processo C‑96/16

22

Em 2 de novembro de 2009 e 22 de setembro de 2011, M. Demba e M. Godoy Bonet celebraram com o Banco Santander dois contratos de mútuo, respetivamente, no montante de 30750 euros, com vencimento em 2 de novembro de 2014, no caso do primeiro, e no montante de 32153,63 euros, com vencimento em 22 de setembro de 2019, no caso do segundo. Nos termos das condições gerais desses contratos, as taxas de juro remuneratórios e moratórios aplicáveis eram, respetivamente, de 8,50% e 18,50%, no caso do primeiro contrato, e de 11,20% e 23,70%, no caso do segundo.

23

M. Demba e M. Godoy Bonet deixaram de pagar ao Banco Santander as mensalidades previstas nos referidos contratos, pelo que aquele banco declarou o vencimento antecipado dos empréstimos e requereu no órgão jurisdicional de reenvio, o Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.o 38 de Barcelona, Espanha), a execução dos créditos contra M. Demba e M. Godoy Bonet, no montante total de 53664,14 euros.

24

Embora essa possibilidade não estivesse prevista nos contratos em causa, em 16 de junho de 2015 o Banco Santander cedeu os seus créditos por documento autêntico a um terceiro por um montante de 3215,72 euros, com base nas normas pertinentes do Código Civil. Esse terceiro requereu a sua substituição ao Banco Santander no processo de execução que este requereu no órgão jurisdicional de reenvio.

25

Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre o eventual direito de M. Demba e M. Godoy Bonet remirem a sua dívida, extinguindo‑a dessa forma, reembolsando o referido terceiro pelo montante que este pagou a título da cessão em causa, acrescido de juros, custos e despesas aplicáveis (a seguir «direito de remição»).

26

A este respeito, aquele órgão jurisdicional sublinha que, embora prevendo um direito de remição, o artigo 1535.o do Código Civil limita‑o aos créditos «litigiosos», isto é, aos que são objeto de impugnação no âmbito de um processo declarativo. Assim, aquele artigo não prevê a possibilidade de o devedor invocar tal direito no âmbito de um processo de execução do crédito, como é o processo principal, ou de uma cessão extrajudicial, o que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não assegura uma proteção suficiente dos interesses dos consumidores. Segundo aquele órgão jurisdicional, tal proteção também não é garantida pelos artigos 17.o e 540.o do Código de Processo Civil, que regulam a substituição do cedente pelo cessionário nos processos judiciais, uma vez que estas disposições não fazem referência ao direito de remição previsto no artigo 1535.o do Código Civil.

27

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade com o direito da União, e, em especial, com a Diretiva 93/13, de uma prática que, na ausência de uma cláusula contratual específica neste sentido, permite ao profissional ceder ou adquirir um crédito por um preço baixo, sem que o devedor seja informado dessa cessão ou aquisição ou preste o seu consentimento e sem lhe dar a possibilidade de remir a sua dívida, extinguindo‑a, reembolsando o cessionário pelo preço que pagou pela cessão, acrescido dos custos, juros e despesas aplicáveis.

28

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio questiona os elementos a ter em conta para apreciar o caráter eventualmente abusivo das cláusulas das condições gerais que fixam a taxa de juros de mora aplicável e sobre as consequências a tirar de tal caráter abusivo. Neste contexto, a Comissão tem dúvidas sobre a compatibilidade com a Diretiva 93/13 da jurisprudência decorrente dos Acórdãos do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) de 22 de abril, 7 e 8 de setembro de 2015.

29

Neste contexto, o Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.o 38 de Barcelona) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

a)

É compatível com o direito da União, designadamente com o artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, […] e os artigos 4.o, n.o 2, 12.o e 169.o, n.o 1, [TFUE], a prática comercial da cessão ou aquisição dos créditos sem dar ao consumidor a possibilidade de extinguir a dívida através do pagamento do preço, juros, encargos e despesas do processo ao cessionário?

b)

É compatível com os princípios consagrados na Diretiva [93/13] e, por extensão, com o princípio da efetividade e com os seus artigos 3.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, a referida prática comercial de aquisição da dívida do consumidor por um preço exíguo sem o seu consentimento nem conhecimento, a qual não se encontra plasmada como condição geral ou cláusula abusiva imposta no contrato, e não [dá] ao consumidor oportunidade de intervenção nessa operação mediante remição?

2.

a)

Para assegurar a proteção dos consumidores e utentes, de acordo com a Diretiva 93/13 e, em especial, com os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e com a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União o facto de se estabelecer como critério inequívoco que[,] nos contratos de mútuo sem garantia real celebrados com os consumidores, é abusiva a cláusula que não tenha sido objeto de negociação individual e que fixe um juro de mora que implique um aumento de mais de dois pontos percentuais relativamente ao juro remuneratório convencionado?

b)

Para assegurar a proteção dos consumidores e utentes, de acordo com a Diretiva 93/13 e, em especial, com os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e com a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União o facto de se fixar como consequência que se continue a vencer o juro remuneratório até ao pagamento integral do montante em dívida?»

Processo C‑94/17

30

Em 11 de janeiro de 1999, M. Escobedo Cortés celebrou com a Caja de Ahorros del Mediterrráneo, atualmente Banco de Sabadell, um contrato de empréstimo hipotecário no montante de 17633,70 euros, reembolsável em prestações mensais. As cláusulas 3 e 3‑A do contrato previam uma taxa anual de juros remuneratórios de 5,5%, podendo esta ser objeto de alteração findo o primeiro ano. No momento dos factos pertinentes do processo principal, esta taxa era de 4,75% por ano. A cláusula 6 do referido contrato estipulava que a taxa de juros de mora era de 25% ao ano.

31

R. Escobedo Cortés, estando em mora, intentou no Juzgado de Primera Instancia (Tribunal de Primeira Instância, Espanha) uma ação contra o Banco de Sabadell, pedindo a anulação da cláusula, alegando o seu caráter abusivo.

32

Esse tribunal declarou o caráter abusivo da referida cláusula e, em consequência, considerou que a taxa de juros de mora aplicável devia ser reduzida para o limite previsto no artigo 114.o, n.o 3, da Ley Hipotecaria (Lei Hipotecária), conforme alterada pela Ley 1/2013 de medidas para reforzar la protección a los deudores hipotecarios, reestructuración de deuda y alquiler social (Lei 1/2013, relativa às medidas que visam reforçar a proteção dos devedores hipotecários, a reestruturação da dívida e o arrendamento social), de 14 de maio de 2013 (BOE n.o 116, de 15 de maio de 2013, p. 36373), que corresponde a três vezes a taxa de juro legal. Esta decisão foi confirmada em sede de recurso pelo Acórdão de 18 de setembro de 2014 da Audiencia Provincial de Alicante (Tribunal Provincial de Alicante, Espanha).

33

R. Escobedo Cortés interpôs recurso de cassação para o órgão jurisdicional de reenvio desta última decisão, alegando que a mesma viola o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13. Com efeito, segundo alega, uma vez que a cláusula do contrato de mútuo do processo principal que fixa a taxa de juros de mora foi declarada abusiva o contrato não deve dar origem nem a juros moratórios nem a juros remuneratórios.

34

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, este recurso suscita dúvidas quanto à interpretação de várias disposições da diretiva cuja aplicação é fundamental para o dirimir, no que diz respeito à declaração do caráter abusivo dessa cláusula e às respetivas consequências. Em especial, subsistem dúvidas sobre a compatibilidade da sua jurisprudência resultante dos Acórdãos de 22 de abril de 2015, de 7 e 8 de setembro de 2015, de 23 de dezembro de 2015, de 18 de fevereiro de 2016 e de 3 de junho de 2016, citados no n.o 21 do presente acórdão, com a referida diretiva.

35

Nestas circunstâncias, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

Os artigos 3.o, conjugado com o [ponto 1, alínea e), do anexo], e 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, opõem‑se a uma interpretação jurisprudencial que declara que a cláusula de um contrato de mútuo que estabelece uma taxa de juros de mora que implica um aumento de mais de 2% relativamente à taxa anual do juro remuneratório fixada no contrato, constitui uma indemnização de montante desproporcionadamente elevado imposta ao consumidor que cumpriu tardiamente as suas obrigações de pagamento, e é, em consequência, abusiva?

2)

Os artigos 3.o, conjugado com o [ponto 1, alínea e), do anexo], 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, opõem‑se a uma interpretação jurisprudencial que, ao avaliar o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato de mútuo que estabelece a taxa de juros de mora, identifica como objeto da fiscalização do caráter abusivo o encargo adicional que o referido juro implica relativamente ao juro remuneratório, por constituir a “indemnização de montante desproporcionadamente elevado imposta ao consumidor que não cumpriu as suas obrigações”, e estabelece que a consequência da declaração do caráter abusivo deve ser a supressão total do referido encargo adicional, de forma que apenas se continue a vencer o juro remuneratório até ao reembolso do empréstimo?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a declaração de nulidade, em razão do seu caráter abusivo, de uma cláusula que estabelece a taxa de juro de mora deve ter outros efeitos que sejam compatíveis com a Diretiva 93/13, como, por exemplo, a supressão total do vencimento de juros, tanto remuneratórios como de mora, quando o mutuário não cumpre a sua obrigação de pagamento das prestações do empréstimo nos prazos previstos pelo contrato, ou o vencimento de juros legais?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

36

Por Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2016 e de 5 de abril de 2017, os pedidos do Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.o 38 de Barcelona) e do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) de que os processos C‑96/16 e C‑94/17 sejam sujeitos a tramitação acelerada prevista no artigo 23.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça foram indeferidos.

37

Por decisão do Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 2017 estes processos foram apensados para efeitos de fase oral e de prolação do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto às alíneas a) e b) da primeira questão do processo C‑96/16

38

Com as alíneas a) e b) da sua primeira questão do processo C‑96/16, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma prática de um profissional que consiste em ceder ou adquirir um crédito sobre um consumidor, não estando essa possibilidade de cessão prevista no contrato de mútuo celebrado com o consumidor, não o informando dessa cessão ou sem o seu consentimento, e sem lhe ser dada a possibilidade de remir a sua dívida, reembolsando o cessionário pelo preço que pagou pela cessão, acrescido dos custos, juros e despesas aplicáveis.

39

A este respeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 43 das suas conclusões, resulta da redação do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, bem como da sua economia geral, que esta diretiva só se aplica a cláusulas contratuais, com exclusão das simples práticas.

40

Ora, no caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que nenhuma cláusula dos contratos em causa no processo principal prevê ou regula a faculdade de cessão a terceiro pelo Banco Santander de um crédito sobre os devedores do processo principal, ou o direito de remição destes devedores perante esse terceiro. Assim, esta cessão foi efetuada com base nas disposições pertinentes do Código Civil.

41

Daqui decorre que a referida diretiva não se aplica às práticas referidas nas alíneas a) e b) da primeira questão do processo C‑96/16, na falta de qualquer cláusula contratual a este respeito.

42

Dado que, com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a Diretiva 93/13 se opõe às normas nacionais que regulam a cessão de créditos e a substituição do cedente pelo cessionário nos processos pendentes, previstas no artigo 1535.o do Código Civil e nos artigos 17.o e 540.o do Código de Processo Civil, pelo facto de essas normas não garantirem uma proteção suficiente dos interesses dos credores pelas razões indicadas no n.o 26 do presente acórdão, importa salientar que, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva, as cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas não estão sujeitas às disposições da referida diretiva.

43

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta do décimo terceiro considerando da Diretiva 93/13 que a exclusão do âmbito de aplicação dessa diretiva prevista no artigo 1.o, n.o 2, abrange as normas do direito nacional aplicáveis às partes do contrato independentemente da sua escolha e às que são aplicáveis supletivamente, isto é, na falta de um acordo das partes a esse respeito. Essa exclusão é justificada pelo facto se ser legítimo presumir que o legislador nacional quis estabelecer um equilíbrio entre os direitos e obrigações das partes em certos contratos, equilíbrio que o legislador da União entendeu expressamente manter (v., neste sentido, Despacho de 7 de dezembro de 2017, Woonhaven Antwerpen, C‑446/17, não publicado, EU:C:2017:954, n.os 25 e 26 e jurisprudência aí referida).

44

Resulta, em substância, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a referida exclusão abrange as normas legislativas ou regulamentares imperativas que não sejam relativas ao controlo das cláusulas abusivas, designadamente as relativas ao âmbito das competências do juiz nacional para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula contratual (v., neste sentido, Despacho de 7 de dezembro de 2017, Woonhaven Antwerpen, C‑446/17, não publicado, EU:C:2017:954, n.o 27 e jurisprudência aí referida).

45

No Despacho de 5 de julho de 2016, Banco Popular Español e PL Salvador (C‑7/16, não publicado, EU:C:2016:523, n.os 24 a 27), o Tribunal de Justiça já decidiu, à luz desta jurisprudência, que a exceção prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 abrange uma disposição nacional como o artigo 1535.o do Código Civil, com o fundamento de que este artigo constitui uma norma imperativa que não dizia respeito ao âmbito das competências do juiz nacional para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula contratual. A este respeito, há que acrescentar, de maneira mais geral, que o referido artigo 1535.o não parece dizer respeito ao controlo das cláusulas abusivas.

46

À luz das informações constantes da decisão de reenvio, afigura‑se que o mesmo se passa com os artigos 17.o e 540.o do Código de Processo Civil, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

47

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às alíneas a) e b) da primeira questão do processo C‑96/16, por um lado, que a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável a uma prática de um profissional que consiste em ceder ou adquirir um crédito sobre um consumidor, não estando essa possibilidade de cessão prevista no contrato de mútuo celebrado com o consumidor, não o informando dessa cessão ou sem o seu consentimento, e sem lhe ser dada a possibilidade de remir a sua dívida, reembolsando o cessionário pelo preço que pagou pela cessão, acrescido dos custos, juros e despesas aplicáveis. Por outro lado, esta diretiva também não é aplicável a normas nacionais, como as do artigo 1535.o do Código Civil e dos artigos 17.o e 540.o do Código de Processo Civil, que regulam o direito de remição e a substituição do cedente pelo cessionário nos processos pendentes.

Quanto à alínea a) da segunda questão do processo C‑96/16 e à primeira questão do processo C‑94/17

48

Com a alínea a) da segunda questão do processo C‑96/16 e a primeira questão do processo C‑94/17, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional, como a do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) em causa no processo principal, segundo a qual uma cláusula não negociada de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor que fixa a taxa de juros de mora é abusiva por impor ao consumidor, em caso de mora, uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado, se essa taxa exceder em mais de dois pontos percentuais a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.

Quanto à admissibilidade

49

O Banco Santander e o Governo espanhol, no processo C‑96/16, e o Banco de Sabadell, no processo C‑94/17, alegam que as questões referidas no número anterior do presente acórdão não são admissíveis, uma vez que suscitam uma problemática meramente hipotética.

50

A este respeito, há que recordar que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.o TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões colocadas digam respeito à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v. Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 19 e jurisprudência aí referida).

51

Com efeito, as questões submetidas gozam de uma presunção de pertinência. Só é possível ao Tribunal de Justiça recusar pronunciar‑se sobre elas quando os requisitos respeitantes ao conteúdo do pedido de decisão prejudicial previstos no artigo 94.o do Regulamento de Processo não sejam respeitados, ou quando seja manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra da União, pedidas pelo órgão jurisdicional nacional, não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou quando o problema tenha natureza hipotética (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 20 e jurisprudência aí referida).

52

Ora, no caso em apreço, no que respeita, em primeiro lugar, à alínea a) da segunda questão no processo C‑96/16, resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio ainda não se pronunciou definitivamente sobre o caráter abusivo das cláusulas dos contratos em causa no processo principal que fixam a taxa de juros moratórios. Além disso, como o advogado‑geral salientou no n.o 53 das suas conclusões, decorre daquela decisão que, com essa questão, o referido órgão jurisdicional procura saber, em substância, se o critério enunciado pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), como recordado no n.o 18 do presente acórdão, é compatível com o sistema de proteção dos consumidores instituído pela Diretiva 93/13, na medida em que se aplicaria de forma objetiva e automática, sem permitir ao juiz nacional tomar em consideração o conjunto das circunstâncias do caso em apreço. Uma resposta à referida questão seria útil ao referido órgão jurisdicional, nomeadamente para determinar os elementos em que se deve basear para verificar o caráter abusivo das cláusulas no processo principal.

53

No tocante à primeira questão do processo C‑94/17, não parece manifesto que esta questão não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou que o problema seja de natureza puramente hipotética. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 54 das suas conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio indicou, no essencial, que o recurso que lhe foi submetido, apesar de versar em concreto sobre as consequências do caráter abusivo da cláusula em causa no processo principal, suscita igualmente dúvidas quanto à interpretação das disposições da Diretiva 93/13 relativas à apreciação daquele caráter abusivo. Por outro lado, não se pode excluir que, de acordo com o direito espanhol, esse órgão jurisdicional possa ou deva analisar oficiosamente o referido caráter no quadro do recurso e, mais concretamente, os critérios segundo os quais o caráter abusivo deve ser determinado — ponto que não parece ainda ter sido decidido — e isto tanto mais que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a questão de saber se uma cláusula contratual deve ser declarada abusiva deve ser equiparada a uma questão de ordem pública, pelo que o juiz nacional está obrigado, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito, a conhecer oficiosamente do caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo campo de aplicação da Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 44, e de 30 de maio de 2013, Asbeek Brusse e de Man Garabito, C‑488/11, EU:C:2013:341, n.os 40, 41 e 44).

54

Por conseguinte, a alínea a) da segunda questão no processo C‑96/16 e a primeira questão no processo C‑94/17 são admissíveis.

Quanto ao mérito

– Observações preliminares

55

O Banco Santander e o Banco de Sabadell alegam que o critério enunciado na jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) em causa no processo principal, mencionado no n.o 18 do presente acórdão, não é vinculativo. Assim sendo, na opinião destas instituições bancárias, embora os tribunais espanhóis pareçam ter aplicado automaticamente esse critério, o juiz nacional pode não o aplicar se as circunstâncias do caso o justificarem.

56

Por outro lado, na audiência no Tribunal de Justiça, o Governo espanhol alegou que a jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) constitui um complemento da ordem jurídica nacional, na medida em que garante uma interpretação uniforme da lei pelos tribunais nacionais. Contudo, segundo este Governo, esta jurisprudência não tem valor vinculativo ou obrigatório, no sentido de que não tem caráter normativo erga omnes, não tem força de lei e não é uma fonte de direito nesta ordem jurídica. Assim, os tribunais inferiores poderão afastar‑se delas e tentar levar o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) a alterá‑la. O mesmo Governo acrescentou que a referida jurisprudência é revestida de força de exemplaridade, no sentido de que as decisões dos órgãos jurisdicionais inferiores podem ser anuladas pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), se se afastarem dessa mesma jurisprudência.

57

A este respeito, há que recordar que, no que se refere à interpretação das normas da ordem jurídica nacional, o Tribunal de Justiça tem, em princípio, de se basear nas qualificações resultantes da decisão de reenvio. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar o direito interno de um Estado‑Membro (Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Agro Foreign Trade & Agency, C‑507/15, EU:C:2017:129, n.o 23 e jurisprudência aí referida).

58

Ora, como salientou o advogado‑geral nos n.os 65 a 67 das suas conclusões, decorre das decisões de reenvio que, segundo os órgãos jurisdicionais de reenvio, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), na jurisprudência em causa no processo principal, estabeleceu uma presunção inilidível segundo a qual é abusiva uma cláusula que preencha o critério mencionado no n.o 18 do presente acórdão.

59

Além disso, resulta dessas decisões e das considerações expostas no n.o 56 do presente acórdão que o caráter vinculativo desta jurisprudência para os tribunais espanhóis não pode ser excluído, na medida em que estes são obrigados, sob pena de censura do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) num recurso, a declarar abusiva uma cláusula deste tipo.

60

Nestas condições, o Tribunal de Justiça deve responder às questões submetidas baseando‑se nas premissas expostas nos dois números anteriores do presente acórdão.

61

Por outro lado, importa salientar que embora resulte da jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) em causa no processo principal que qualquer cláusula que satisfaça o critério mencionado no n.o 18 do presente acórdão se presume abusiva, esta jurisprudência não parece impedir o tribunal nacional de considerar abusiva, não a aplicando, uma cláusula de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor que não preencha este critério, ou seja, que fixe uma taxa de juros de mora não excedente em mais de dois pontos percentuais a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, o que cabe aos órgãos jurisdicionais de reenvio verificar.

– Resposta à alínea a) da segunda questão do processo C‑96/16 e à primeira questão do processo C‑94/17

62

A fim de responder às questões submetidas, importa desde já salientar, sem prejuízo das verificações a efetuar pelos órgãos jurisdicionais de reenvio, que o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), para definir o critério mencionado no n.o 18 do presente acórdão, parece ter‑se baseado nas orientações do Tribunal de Justiça sobre a apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais.

63

Com efeito, resulta das considerações expostas nos n.os 17 a 19 do presente acórdão e dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça que o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) apreciou as regras nacionais aplicáveis em vários domínios do direito e procurou determinar o nível da taxa de juros de mora que pode ser razoavelmente aceite por um consumidor de forma leal e equitativa, na sequência de uma negociação individual, sem descurar a função desses juros, que é a de dissuadir a mora e compensar de forma proporcionada o credor em caso de mora. Parece, pois, que o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) se conformou com as exigências recordadas nomeadamente no Acórdão de 14 de março de 2013, Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.os 68, 69, 71 e 74).

64

No que diz respeito à questão de saber se a Diretiva 93/13 se opõe à aplicação de um critério jurisprudencial, como o mencionado no n.o 18 do presente acórdão, na medida em que daí resulta que qualquer cláusula contratual se presume inilidivelmente abusiva, há que recordar que aquela diretiva parte da premissa de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível da informação (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Biuro podróży Partner,C‑119/15, EU:C:2016:987, n.o 28 e jurisprudência aí referida).

65

Tendo em conta essa situação de inferioridade, a Diretiva 93/13 enuncia, por um lado, no seu artigo 3.o, n.o 1, a proibição de cláusulas gerais que, contra os ditames da boa‑fé, criem, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato (Acórdão de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180, n.o 42).

66

Cabe ao juiz nacional verificar se as cláusulas contratuais sob a sua apreciação devem ser qualificadas de abusivas, tendo em conta, em princípio, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva, todas as circunstâncias do caso (v. neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2013, Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 71).

67

O Tribunal de Justiça inferiu destas normas, bem como do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 que esta diretiva se oporia a uma legislação nacional que fixasse um critério de apreciação do caráter abusivo de uma cláusula contratual, no caso de essa legislação impedir o juiz nacional que sobre ela se pronunciasse de apreciar o seu caráter abusivo, eventualmente declarando‑a abusiva e não a aplicando (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2015, Unicaja Banco e Caixabank, C‑482/13, C‑484/13, C‑485/13 e C‑487/13, EU:C:2015:21, n.os 28 a 42). Como exposto no n.o 61 do presente acórdão, não parece ser esse o efeito da jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) em causa no processo principal.

68

A este respeito, como o advogado‑geral salientou no n.o 60 das suas conclusões, não se pode excluir que, no seu papel de harmonização da interpretação do direito, e por razões de segurança jurídica, os supremos de um Estado‑Membro, como o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), possam, com observância da Diretiva 93/13, estabelecer determinados critérios segundo os quais os órgãos jurisdicionais inferiores devem examinar o caráter abusivo das cláusulas contratuais.

69

Ora, embora a jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) em causa no processo principal não pareça ser abrangida pelas disposições mais estritas que podem ser introduzidas pelos Estados‑Membros para assegurar um nível de proteção mais elevado ao consumidor, nos termos do artigo 8.o desta diretiva, designadamente, porque, como o Governo espanhol sustentou na audiência no Tribunal de Justiça, esta jurisprudência não parece ter força de lei nem constituir uma fonte de direito na ordem jurídica espanhola, não é menos verdade que a definição de um critério jurisprudencial, tal como desenvolvido no caso em apreço pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), se inscreve no objetivo de proteção dos consumidores prosseguido pela referida diretiva. Com efeito, resulta do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, bem como da sua economia geral, que o objetivo da diretiva não é tanto o de garantir um equilíbrio contratual global entre direitos e obrigações das partes, mas é mais o de evitar a ocorrência de um desequilíbrio entre esses direitos e obrigações em detrimento dos consumidores.

70

Daqui decorre que a diretiva não se opõe à adoção desse critério.

71

Destarte, há que responder à alínea a) da segunda questão no processo C‑96/16 e à primeira questão no processo C‑94/17 que a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional, como a do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) em causa no processo principal, segundo a qual uma cláusula não negociada de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor que fixa a taxa de juros de mora é abusiva por impor ao consumidor, em caso de mora, uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado, se essa taxa exceder em mais de dois pontos percentuais a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.

Quanto à alínea b) da segunda questão do processo C‑96/16 e à segunda questão do processo C‑94/17

72

Com a alínea b) da segunda questão do processo C‑96/16 e a segunda questão do processo C‑94/17, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional, como a do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) em causa no processo principal, segundo a qual a consequência do caráter abusivo de uma cláusula não negociada de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor que fixa a taxa dos juros de mora é a supressão total desses juros, mas os juros remuneratórios previstos no contrato continuam a vencer‑se.

73

Para responder a estas questões, importa recordar que, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, o juiz nacional chamado a decidir de uma cláusula contratual abusiva está obrigado a afastar a sua aplicação, a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente ao consumidor, mas não está habilitado a modificar o seu conteúdo. Com efeito, esse contrato deve subsistir, em princípio, sem nenhuma modificação a não ser a resultante da supressão das cláusulas abusivas, na medida em que, em conformidade com as regras de direito interno, a subsistência do contrato seja juridicamente possível (Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.o 71 e jurisprudência aí referida).

74

Embora o Tribunal de Justiça tenha reconhecido a possibilidade de o tribunal nacional substituir uma cláusula abusiva por uma norma nacional de caráter supletivo, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que essa possibilidade é limitada aos casos em que a invalidade da cláusula obriga o órgão jurisdicional nacional a anular o contrato na íntegra, expondo o consumidor a consequências tais que este seria penalizado. Nesta perspetiva, tal como entendeu o Tribunal de Justiça, a anulação de uma cláusula de um contrato de mútuo que fixa a taxa de juros moratórios não pode ter consequências negativas para o consumidor, na medida em que os montantes que lhe possam ser exigidos pelo mutante serão sempre menores na falta de aplicação dos juros moratórios (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2015, Unicaja Banco e Caixabank, C‑482/13, C‑484/13, C‑485/13 e C‑487/13, EU:C:2015:21, n.os 33 e 34).

75

Além disso, a Diretiva 93/13 não exige que o tribunal nacional, além da cláusula declarada abusiva, afaste cláusulas que não tiverem sido qualificadas como tal. Com efeito, o objetivo prosseguido por esta diretiva consiste em proteger o consumidor e em restabelecer o equilíbrio entre as partes, afastando a aplicação das cláusulas consideradas abusivas, mantendo, em princípio, a validade das outras cláusulas do contrato em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de maio de 2013, Jőrös, C‑397/11, EU:C:2013:340, n.o 46, e de 31 de maio de 2018, Sziber, C‑483/16, EU:C:2018:367, n.o 32).

76

Em particular, não decorre da referida diretiva que a exclusão ou a anulação da cláusula de um contrato de mútuo que fixa a taxa dos juros de mora, por ser abusiva, deva igualmente implicar a ilegalidade da cláusula desse contrato que fixa a taxa dos juros remuneratórios, tanto mais que estas cláusulas devem ser claramente diferenciadas. A este respeito, importa salientar que, como resulta da decisão de reenvio no processo C‑94/17, os juros de mora visam punir o incumprimento pelo devedor da sua obrigação de efetuar as prestações do empréstimo nos prazos contratualmente acordados, para dissuadir o devedor de se atrasar no cumprimento das suas obrigações, e eventualmente a indemnizar o credor pelos prejuízos sofridos devido a um atraso de pagamento. Em contrapartida, os juros remuneratórios têm uma função de retribuição da disponibilização de um montante em dinheiro pelo credor até ao seu pagamento.

77

Como o advogado‑geral salientou no n.o 90 das suas conclusões, estas considerações aplicam‑se independentemente da forma como são redigidas as cláusulas do contrato que determinam a taxa dos juros moratórios e compensatórios. Em particular, elas são válidas não apenas quando a taxa dos juros de mora é definida separadamente da taxa dos juros remuneratórios, numa cláusula separada, mas também quando a taxa dos juros moratórios é fixada através de uma majoração da taxa dos juros remuneratórios, através de um certo número de pontos percentuais. Neste último caso, sendo a cláusula abusiva essa majoração, a Diretiva 93/13 apenas impõe que essa majoração seja anulada.

78

No caso em apreço, sem prejuízo das verificações a efetuar a este respeito pelos órgãos jurisdicionais de reenvio, resulta das decisões de reenvio que a solução adotada na jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) em causa no processo principal implica que o juiz nacional que declare o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato de mútuo que fixa a taxa dos juros de mora afaste pura e simplesmente a aplicação dessa cláusula ou a majoração que esses juros representam em relação aos juros remuneratórios, sem poder substituir essa cláusula por normas legais supletivas nem reformar a cláusula em questão, mas mantendo a validade das outras cláusulas do contrato, em especial a relativa aos juros remuneratórios.

79

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à alínea b) da segunda questão no processo C‑96/16 e à segunda questão no processo C‑94/17 que a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional, como a do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) em causa no processo principal, segundo a qual a consequência do caráter abusivo de uma cláusula não negociada de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor que fixa a taxa dos juros de mora é a supressão total desses juros, mas os juros remuneratórios previstos no contrato continuam a vencer‑se.

Quanto à terceira questão no processo C‑94/17

80

Tendo em conta a resposta dada à segunda questão no processo C‑94/17, não há que responder à terceira questão colocada nesse mesmo processo.

Quanto às despesas

81

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

1)

A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada, por um lado, no sentido de que não é aplicável a uma prática de um profissional que consiste em ceder ou adquirir um crédito sobre um consumidor, não estando essa possibilidade de cessão prevista no contrato de mútuo celebrado com o consumidor, não o informando dessa cessão ou sem o seu consentimento, e sem lhe ser dada a possibilidade de remir a sua dívida, reembolsando o cessionário pelo preço que pagou pela cessão, acrescido dos custos, juros e despesas aplicáveis. Por outro lado, esta diretiva também não é aplicável a normas nacionais, como as do artigo 1535.o do Código Civil e dos artigos 17.o e 540.o da Ley 1/2000 de Enjuiciamiento Civil (Lei 1/2000 que aprova o Código de Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000, que regulam o direito de remição e a substituição do cedente pelo cessionário nos processos pendentes.

 

2)

A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional, como a do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) em causa no processo principal, segundo a qual uma cláusula não negociada de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor que fixa a taxa de juros de mora é abusiva por impor ao consumidor, em caso de mora, uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado, se essa taxa exceder em mais de dois pontos percentuais a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.

 

3)

A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional, como a do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) em causa no processo principal, segundo a qual a consequência do caráter abusivo de uma cláusula não negociada de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor que fixa a taxa dos juros de mora é a supressão total desses juros, mas os juros remuneratórios previstos no contrato continuam a vencer‑se.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.