Processo C‑65/16

Istanbul Lojistik Ltd

contra

Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság)

«Reenvio prejudicial — Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia — Artigo 9.o — Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‑Turquia — Artigos 4.°, 5.° e 7.° — União aduaneira — Transporte rodoviário — Imposto de circulação sobre os veículos a motor — Tributação de veículos pesados registados na Turquia e que atravessam a Hungria em trânsito»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de outubro de 2017

  1. Acordos internacionais–Acordo de Associação CEE‑Turquia–União aduaneira–Identidade entre as disposições da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‑Turquia e as regras do Tratado FUE–Interpretação conforme aos acórdãos do Tribunal de Justiça na matéria

    (Artigo 30.o TFUE; Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‑Turquie, artigos 4.° e 66.°)

  2. Acordos internacionais–Acordo de Associação CEE‑Turquia–União aduaneira–Identidade entre as disposições da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‑Turquia e as regras do Tratado FUE–Imposto sobre os veículos automóveis que incide sobre os veículos pesados com matrícula turca que transitam pelo território húngaro–Encargo de efeito equivalente–Inadmissibilidade

    (Artigo 30.o TFUE; Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‑Turquie, artigos 4.° e 66.°)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 37, 38, 44)

  2.  O artigo 4.o da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‑Turquia, de 22 de dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira, deve ser interpretado no sentido de que um imposto de circulação sobre veículos a motor, como o que está em causa no processo principal, que tem de ser pago pelos detentores de veículos pesados com matrícula turca que transitem pelo território húngaro, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, na aceção deste artigo.

    Por conseguinte, importa recordar que qualquer encargo pecuniário, por mínimo que seja, imposto unilateralmente, sejam quais forem as suas denominação e técnica, e que onere as mercadorias pelo facto de passarem a fronteira, quando não seja um direito aduaneiro propriamente dito, constitui um encargo de efeito equivalente, na aceção dos artigos 28.° TFUE e 30.° TFUE (acórdãos de 18 de janeiro de 2017, Brzeziński, C‑313/05, EU:C:2007:33, n.o 22 e jurisprudência aí referida, e de 2 de outubro de 2014, Orgacom, C‑254/13, EU:C:2014:2251, n.o 23). A justificação da proibição dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros reside no entrave que os encargos pecuniários, aplicados em razão da passagem de fronteiras, constituem para a circulação de mercadorias, na medida em que aumentam artificialmente o preço das mercadorias importadas ou exportadas em relação às mercadorias nacionais (acórdão de 21 de março de 1991, Comissão/Itália, C‑209/89, EU:C:1991:139, n.o 7).

    Além disso, os encargos de efeito equivalente são proibidos independentemente de qualquer consideração relativa à finalidade para a qual foram instituídos e ao destino das receitas por eles proporcionadas (acórdão de 21 de junho de 2007, Comissão/Itália, C‑173/05, EU:C:2007:362, n.o 42 e jurisprudência aí referida).

    Além disso, a união aduaneira implica necessariamente que seja assegurada a livre circulação de mercadorias entre os Estados‑Membros. Esta liberdade não pode ser completa se os Estados‑Membros puderem de algum modo obstar ou perturbar a circulação das mercadorias em trânsito. Assim, há que reconhecer, como consequência da união aduaneira e no interesse recíproco dos Estados‑Membros, a existência de um princípio geral de liberdade do trânsito das mercadorias no interior da União (acórdão de 21 de junho de 2007, Comissão/Itália, C‑173/05, EU:C:2007:362, n.o 31 e jurisprudência aí referida). Com efeito, os Estados‑Membros violam este princípio se aplicarem às mercadorias em trânsito no seu território um direito de trânsito ou qualquer outra imposição respeitante ao trânsito (acórdão de 16 de março de 1983, SIOT, 266/81, EU:C:1983:77, n.o 19).

    Deve também salientar‑se que o Tribunal de Justiça já declarou que um encargo que tenha como facto gerador o transporte de mercadorias e que não seja cobrado sobre o produto enquanto tal, mas sim sobre uma atividade necessária relacionada com o produto, pode ser abrangido pelo artigo 30.o TFUE (acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 44 e jurisprudência aí referida). Com efeito, um encargo dessa natureza onera os produtos, embora seja suportado por ocasião do seu transporte ou da utilização das estradas, e seja pago num primeiro momento pelo detentor do veículo pesado (v., neste sentido, acórdão de 17 de julho de 1997, Haahr Petroleum, C‑90/94, EU:C:1997:368, n.o 38).

    Consequentemente, cabe concluir, à luz da jurisprudência citada nos n.os 40 a 43 do presente acórdão, que, embora o imposto de circulação sobre veículos a motor não seja cobrado sobre os produtos enquanto tais, onera as mercadorias transportadas por veículos com matrícula num país terceiro, nomeadamente a Turquia, por ocasião da sua passagem pela fronteira húngara, e não, como sustentam os Governos húngaro e italiano, o serviço de transporte.

    (cf. n.os 39, 40, 42, 43, 46, 49 e disp.)