ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

11 de maio de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 32.o, n.o 1, alínea e), i) — Valor aduaneiro — Valor de transação — Determinação — Conceito de “despesas de transporte”»

No processo C‑59/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por decisão de 29 de janeiro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de fevereiro de 2016, no processo

The Shirtmakers BV

contra

Staatsscretaris van Financiën,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: M. Berger, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da The Shirtmakers BV, por B. J. B. Boersma, adviseur,

em representação do Governo neerlandês, por C. S. Schillemans e M. K. Bulterman, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Grønfeldt e F. Wilman, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 32.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a The Shirtmakers BV e o staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças, Países Baixos) relativo a um aviso de liquidação de direitos aduaneiros suplementares enviado por este último à The Shirtmakers nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea e), i), do código aduaneiro, por considerar que o suplemento faturado pelo transitário devia ter sido incluído nas despesas de transporte.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 29.o, n.o 1, do código aduaneiro prevê:

«O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento efetuado nos termos dos artigos 32.o e 33.o […]»

4

O artigo 32.o, n.o 1, do referido código estabelece:

«Para determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 29.o, adiciona‑se ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:

[…]

e)

i)

As despesas de transporte e de seguro das mercadorias importadas; e

ii)

As despesas de carga e de manutenção conexas com o transporte das mercadorias importadas,

até ao local de entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade.»

Direito neerlandês

5

O artigo 8:20 do Burgerlijk Wetboek (Código Civil) prevê que o contrato de transporte de mercadorias é o contrato pelo qual uma das partes (transportador) se obriga perante a outra parte (expedidor) a transportar bens.

6

Nos termos do artigo 8:60 do referido código, o contrato cujo objeto é a celebração de contratos de transporte de mercadorias é o contrato pelo qual uma das partes (o transitário) se obriga perante a outra parte (o cliente), no interesse desta, a celebrar com um transportador um ou mais contratos de transporte de mercadorias a disponibilizar pelo comitente ou a incluir uma cláusula nesse sentido num ou mais desses contratos de transporte.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

7

A The Shirtmakers importa produtos têxteis provenientes da Ásia. No período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2009, foram apresentadas, em seu nome e por sua conta, diversas declarações com vista à introdução em livre prática de produtos têxteis.

8

Com vista ao transporte dos produtos têxteis para a União Europeia, o respetivo armazenamento nos Países Baixos e o cumprimento das formalidades necessárias relativas à importação, a The Shirtmakers recorreu aos serviços da Fracht FWO BV (a seguir «Fracht»). Para proceder ao transporte dos referidos produtos para o território aduaneiro da União, a Fracht celebrou em seu nome acordos com sociedades de transportes. A Fracht enviou à The Shirtmakers faturas que incluem os montantes que lhe foram faturados pelo transporte efetivamente realizado acrescidos de um montante correspondente às despesas incorridas e à sua margem de lucro, sem fazer qualquer distinção entre esses diferentes montantes.

9

Os agentes aduaneiros que preencheram as declarações aduaneiras por conta da The Shirtmakers tiveram em conta, para determinar o valor aduaneiro, o preço efetivamente pago ou a pagar pelos produtos têxteis, acrescido das despesas faturadas pelas sociedades de transporte que procederam efetivamente ao transporte dos referidos produtos.

10

Na sequência de uma fiscalização à contabilidade da The Shirtmakers realizada depois da importação dos produtos têxteis, o inspetor dos serviços tributários neerlandês considerou que o valor aduaneiro tinha sido fixado num montante demasiado baixo. Na sua opinião, em aplicação do artigo 32.o, n.o 1, alínea e), i), do código aduaneiro, devia ter sido adicionado ao preço de compra os montantes faturados pela própria Fracht à The Shirtmakers. Por este motivo, o referido inspetor procedeu à cobrança adicional dos direitos aduaneiros que, em seu entender, ainda eram devidos pela The Shirtmakers.

11

A The Shirtmakers interpôs recurso no Rechtbank Haarlem (Tribunal de Haarlem, Países Baixos) relativo aos avisos de liquidação de direitos aduaneiros que lhe foram notificados. Uma vez que foi negado provimento ao seu recurso, interpôs recurso dessa decisão para o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos).

12

Remetendo para o n.o 30 do acórdão de 6 de junho de 1990, Unifert (C‑11/89, EU:C:1990:237), o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) considerou que as «despesas de transporte» previstas no artigo 32.o, n.o 1, alínea e), i), do código aduaneiro abrangem todas as despesas principais ou acessórias, ligadas à deslocação das mercadorias e, por conseguinte, julgou improcedente a alegação da The Shirtmakers de que os montantes ligados à intervenção da Fracht incluídos nos montantes que lhe foram faturados não constituem despesas de transporte na aceção da referida disposição.

13

O órgão jurisdicional de reenvio perante o qual foi interposto recurso da decisão do Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) recorda que o artigo 32.o, n.o 1, alínea e), do código aduaneiro se baseia no artigo 8.o do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 119). Salienta que os transportadores procederam efetivamente ao transporte dos produtos têxteis por via aérea ou marítima para o território aduaneiro da União, contra o pagamento de determinados montantes pela Fracht, que depois faturou esses montantes à The Shirtmakers e acrescentou os seus honorários como remuneração pela sua intermediação sem, contudo, distinguir expressamente as despesas que lhe foram faturadas por esses transportadores e os honorários que eram a remuneração pela sua intermediação.

14

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o conceito de «despesas de transporte», na aceção do artigo 32.o, n.o 1, alínea e), i), do código aduaneiro, inclui apenas os montantes faturados pelo transporte efetivo das mercadorias ou se abrange também os montantes faturados pelos intermediários a título de remuneração pela sua intermediação na organização do transporte efetivo.

15

O órgão jurisdicional de reenvio considera que as despesas de transporte das mercadorias importadas por via marítima, terrestre ou aérea constituem despesas inerentes ao transporte efetivo dessas mercadorias, isto é, despesas necessariamente decorrentes desse transporte. Essas despesas podem distinguir‑se das despesas inerentes às operações que, apesar de estarem relacionadas com o transporte efetivo, não são indispensáveis. Esta tese é corroborada pela coletânea de textos relativos ao valor aduaneiro, estabelecida pelo comité do código aduaneiro (TAXUD/800/2002‑FR), segundo a qual a retribuição de 5% das despesas de transporte cobrada pela transportadora aérea que efetuou o transporte, pelos serviços relativos à cobrança das despesas junto do destinatário, não é abrangida pelo artigo 32.o, n.o 1, alínea e), do código aduaneiro.

16

Contudo, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, quando o importador recorre aos serviços de um intermediário para que ele próprio proceda ao transporte efetivo, que a esse título lhe fatura honorários, pode‑se defender que a ligação manifesta com o transporte efetivo exige que todos os montantes faturados sejam qualificados de despesas de transporte, de modo que esses montantes deviam ser adicionados ao preço de compra das mercadorias importadas.

17

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, para determinar se o montante faturado pelo prestador de serviços de transporte deve ser tido em conta para determinar o valor aduaneiro, dever‑se‑ia fazer uma distinção em função do contrato que o importador celebrou. Assim, no âmbito de um contrato de transporte de mercadorias na aceção do artigo 8:20 do Código Civil, esse prestador de serviços pode obrigar‑se para com o comprador a transportar as mercadorias para o território da União, sem que o comprador saiba se esse transporte será efetuado por esse prestador ou por outro operador. Nesse caso, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a totalidade dos montantes faturados ao comprador pelo prestador de serviços devia ser qualificada de despesas de transporte e ser adicionada ao preço de compra das mercadorias importadas. Em contrapartida, se se tratar de um contrato de comissão de transporte, na aceção do artigo 8:60 do Código Civil, nos temos do qual o prestador de serviços se obriga a desempenhar o papel de intermediário ou a organizar o transporte, os honorários para remunerar a sua atividade não podem constituir «despesas de transporte» na aceção do artigo 32.o, n.o 1, alínea e), i), do código aduaneiro.

18

Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 32.o, n.o 1, alínea e), [i)], do [c]ódigo [a]duaneiro ser interpretado no sentido de que o conceito de “despesas de transporte” abrange os montantes faturados pelos transportadores que [procederam efetivamente ao] transporte das mercadorias importadas, mesmo quando esses transportadores os não tenham faturado diretamente ao comprador das mercadorias importadas[,] mas a outro operador de mercado que, em benefício do comprador das mercadorias importadas, celebrou contratos de transporte com transportadores que [procederam efetivamente ao] transporte, o qual, pelos seus serviços relacionados com a realização do transporte, faturou montantes mais elevados a esse comprador?»

Quanto à questão prejudicial

19

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 32.o, n.o 1, alínea e), i), do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «despesas de transporte», na aceção desta disposição, abrange o suplemento que o transitário fatura ao importador pelos seus serviços prestados na organização do transporte das mercadorias importadas para o território da União e que corresponde à sua margem de lucro e às despesas em que incorreu.

20

Cabe, desde logo, realçar que o conceito de «despesas de transporte» não é definido pelo código aduaneiro e que este não contém nenhuma remissão para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance.

21

A este respeito, há, antes de mais, que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporta nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (acórdãos de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds, C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.o 14, e de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o., C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 34 e jurisprudência referida).

22

Consequentemente, o conceito de «despesas de transporte» que figura no artigo 32.o, n.o 1, alínea e), i), do código aduaneiro deve, por um lado, ser considerado um conceito do direito da União e, por outro, ser interpretado tendo em conta o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa e o contexto em que se insere esse artigo.

23

Seguidamente, importa salientar que, no acórdão de 6 de junho de 1990, Unifert (C‑11/89, EU:C:1990:237), o Tribunal de Justiça interpretou este conceito que figurava no artigo 8.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento (CEE) n.o 1224/80 do Conselho, de 28 de maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO 1980, L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224), cujos termos foram retomados no artigo 32.o, n.o 1, alínea e), i), do código aduaneiro.

24

No n.o 30 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que «a expressão “despesas de transporte” deve ser entendida no sentido de cobrir todas as despesas, principais ou acessórias, ligadas à deslocação das mercadorias para o território aduaneiro da [União]». O Tribunal de Justiça declarou igualmente que «as despesas de sobre‑estadia, que consistem em indemnizações previstas em benefício do armador pelo contrato de transporte marítimo e destinadas a compensar os atrasos no carregamento do navio, devem ser consideradas como incluídas [no conceito] de “despesas de transporte”».

25

Como sustentam o Governo neerlandês e a Comissão Europeia, do n.o 30 do acórdão de 6 de junho de 1990, Unifert (C‑11/89, EU:C:1990:237), decorre, por um lado, e em especial, da utilização pelo Tribunal de Justiça dos termos «todas» e «principais ou acessórias» que o conceito de «despesas de transporte» deve ser entendido em sentido amplo. Por outro lado, o critério determinante para que as despesas possam ser consideradas «despesas de transporte», na aceção do artigo 32.o, n.o 1, alínea e), i), do código aduaneiro, consiste em que estejam ligadas à deslocação das mercadorias para o território aduaneiro da União, independentemente da questão de saber se essas despesas são inerentes ou necessárias para o transporte efetivo dessas mercadorias.

26

Por conseguinte, as «despesas de transporte» na aceção da referida disposição não se limitam necessariamente aos montantes faturados pelos transportadores que procedem efetivamente ao transporte das mercadorias importadas. Os montantes faturados por outros prestadores de serviços, como os transitários, podem constituir essas despesas se estiverem ligados à deslocação das mercadorias para o território aduaneiro da União.

27

Na medida em que, no processo principal, o suplemento faturado pelo transitário à The Shirtmakers corresponde a despesas em que aquele incorreu para organizar o transporte de mercadorias para o território aduaneiro da União, bem como à sua margem de lucro, esse suplemento deve ser considerado como estando ligado à deslocação dessas mercadorias para o território aduaneiro da União. Consequentemente, essas despesas são despesas de transporte na aceção do artigo 32.o, n.o 1, alínea e), i), do código aduaneiro.

28

Por último, essa interpretação respeita os objetivos prosseguidos pela regulamentação da União relativa à avaliação aduaneira. Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, esta regulamentação tem por objetivo o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios. O valor aduaneiro deve, portanto, refletir o valor económico real de uma mercadoria importada e ter em consideração todos os elementos desta mercadoria que tenham valor económico (acórdão de 19 de março de 2009, Mitsui & Co. Deutschland, C‑256/07, EU:C:2009:167, n.o 20 e jurisprudência referida).

29

Por outro lado, contrariamente ao que o órgão jurisdicional de reenvio parece sugerir, o conceito de «despesas de transporte», na aceção do artigo 32.o, n.o 1, alínea e), i), do código aduaneiro, não pode depender da categoria de contrato, definida pelo direito nacional, à qual pertence o contrato em causa celebrado entre o importador e o transitário, dado que este conceito é um conceito autónomo do direito da União.

30

Além disso, a conclusão n.o 8 da coletânea de textos relativos ao valor aduaneiro (TAXUD/800/2002‑FR), a que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência, não é suscetível de pôr em causa a conclusão que figura no n.o 24 do presente acórdão. Com efeito, a situação a que se refere essa conclusão consiste numa prestação de serviços específica, a saber, a cobrança das despesas de transporte, que não está em causa no processo principal.

31

Em face do exposto, há que responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 32.o, n.o 1, alínea e), i), do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «despesas de transporte», na aceção desta disposição, abrange o suplemento que o transitário fatura ao importador pelos seus serviços prestados na organização do transporte das mercadorias importadas para o território aduaneiro da União e que corresponde à sua margem de lucro e às despesas em que incorreu.

Quanto às despesas

32

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

O artigo 32.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «despesas de transporte», na aceção desta disposição, abrange o suplemento que o transitário fatura ao importador pelos seus serviços prestados na organização do transporte das mercadorias importadas para o território aduaneiro da União Europeia e que corresponde à sua margem de lucro e às despesas em que incorreu.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.