ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

26 de abril de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação das mercadorias — Parafusos de implante destinados a ser introduzidos no corpo humano para o tratamento de fraturas ou a colocação de próteses — Nomenclatura Combinada — Posição 9021 — Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2014 — Validade»

No processo C‑51/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Rechtbank Noord‑Holland (Tribunal da Holanda do Norte, Países Baixos), por decisão de 25 de janeiro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de janeiro de 2016, no processo

Stryker EMEA Supply Chain Services BV

contra

Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, M. Safjan e D. Šváby (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 de janeiro de 2017,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Stryker EMEA Supply Chain Services BV, por H. de Bie, advocaat,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e M. A. M. de Ree, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e S. Noë, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da posição 9021 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 (JO 2014, L 312, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 2658/87»), e a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2014 da Comissão, de 11 de novembro de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2014, L 329, p. 3).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Stryker EMEA Supply Chain Services BV (a seguir «Stryker») ao Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond (Inspetor do Serviço de Impostos/Alfândega, Secção de Rotterdam Rijnmond, a seguir «autoridades aduaneiras») a respeito da classificação pautal de três modelos de parafusos de implante médico.

Quadro jurídico

Classificação das mercadorias

3

A NC foi instituída pelo Regulamento n.o 2658/87. Baseia‑se na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, com o respetivo Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). A NC reproduz as posições e subposições de seis algarismos do SH. Só o sétimo e o oitavo algarismo formam subdivisões que lhe são próprias.

4

O Regulamento n.o 2658/87 habilita a Comissão Europeia a clarificar o conteúdo das posições pautais. O Anexo I do Regulamento n.o 2658/87 é atualizado uma vez por ano pela Comissão. Com o Regulamento de Execução n.o 1101/2014, a Comissão adotou uma versão completa da NC, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2005.

5

A este propósito, a NC contém, na sua primeira parte, título I, secção A, um conjunto de regras gerais para a interpretação desta nomenclatura. Esta secção dispõe:

«A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege‑se pelas seguintes regras:

1.

Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo […].

[…]

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição […]. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

6

A segunda parte da NC, sob a epígrafe «Tabela de direitos», contém uma secção XV, intitulada «Metais comuns e suas obras». As notas 2 e 3 desta secção têm a seguinte redação:

«2.

Na [NC], consideram‑se como “partes e acessórios de uso geral”:

a)

Os artefactos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns;

[…]

3.

Na [NC], consideram‑se “metais comuns”: […] aço, […] titânio, […]»

7

A secção XV da NC contém o capítulo 73, intitulado «Obras de ferro fundido, ferro ou aço». Este capítulo inclui, nomeadamente, a posição 7318, que tem a seguinte redação:

«Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira‑fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.»

8

O SH tem uma nota explicativa relativa à posição 7318, que contém a seguinte precisão:

«Normalmente, todos estes artefactos se apresentam roscados, quando acabados, exceto alguns pinos ou pernos que podem ser fixados, por exemplo, por intermédio de chavetas. Servem para reunir entre si duas ou mais peças, de tal forma que se torne possível separá‑las ulteriormente sem as danificar.

Os […] parafusos para metais têm forma cilíndrica e rosca apertada e pouco inclinada; podem ser de cabeça não fendida (facetada) — fixando‑se com uma chave — ou de cabeça fendida ou chanfrada.

Incluem‑se nesta posição os […] parafusos para metais, de qualquer tipo e qualquer que seja a sua forma e uso, incluindo [aqueles] os pinos ou pernos em U, os pinos ou pernos sem cabeça, constituídos por hastes cilíndricas roscadas numa extremidade ou em toda a sua extensão, e os de hastes curtas roscadas em ambas as extremidades.

[…]

Os parafusos para madeira distinguem‑se […] dos parafusos para metais por apresentarem forma troncónica e um filete cortante que serve para abrir passagem através do material onde se aplicam. A maior parte das vezes apresentam cabeça fendida ou chanfrada e nunca se empregam com porcas.

[…]»

9

A secção XV da NC inclui igualmente um capítulo 81, intitulado «Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias». Incluída neste capítulo, a posição 8108 tem a seguinte redação:

«Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

[…]

8108 90 — Outros

[…]

8108 90 90 — Outros».

10

A segunda parte da NC contém uma secção XVIII, intitulada «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios».

11

A secção XVIII da NC contém um capítulo 90, intitulado «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; suas partes e acessórios».

12

A nota 1 deste capítulo 90 estabelece:

«1.

O presente capítulo não compreende:

[…]

f)

As partes e acessórios de uso geral, na aceção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), e os artefactos semelhantes de plásticos (capítulo 39);

[…]»

13

A nota explicativa do SH relativa ao capítulo 90 contém as seguintes precisões:

«O presente capítulo compreende um conjunto de instrumentos e aparelhos muito diversos, mas que, em geral, se caracterizam essencialmente pelo seu acabamento e grande precisão, motivo pelo qual a maior parte deles se utiliza principalmente […] para fins médicos.

[…]»

14

A posição 9021 apresenta a seguinte estrutura:

«9021 10 — Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

[…]

9021 10 90 — Artigos e aparelhos para fraturas

[…]

9021 90 — Outros:

[…]

9021 90 90 — Outros».

15

A nota explicativa do SH relativa à posição 9021 precisa:

«Os artigos e aparelhos para fraturas […] destinam‑se quer a imobilizar os órgãos atingidos, a permitir a sua distensão ou ainda a protegê‑los, quer a reduzir as fraturas.

Entre estes artigos e aparelhos, alguns podem ser fixados no paciente (é nomeadamente o caso das goteiras de fios metálicos, zinco, madeira, etc., para imobilizar os membros, das talas de ataduras (tiras) gessadas para o cotovelo, por exemplo, dos suportes para a caixa torácica, etc.) ou serem adaptados a uma cama ou a uma mesa (arcos de proteção, aparelhos para fraturas denominados de “extensão”, com dispositivos tubulares que se destinam a substituir as goteiras ou talas, etc.).

Ressalvadas as disposições da nota 1[, alínea] f), do presente capítulo, classificam‑se também na presente posição as placas, artefactos pontiagudos, etc., que se introduzem no corpo pelos cirurgiões para manter justapostas as duas partes de um osso quebrado ou para o tratamento semelhante de fraturas.»

16

A nota explicativa do SH relativa à subposição 9021 39 90 precisa:

«Classificam‑se, por exemplo, na presente subposição:

1.

As placas que se introduzem no organismo (por exemplo: para substituírem uma parte de osso ou um osso inteiro);

[…]»

Regulamento de Execução n.o 1212/2014

17

O Regulamento de Execução n.o 1212/2014 procede à classificação de um parafuso de implante médico, em conformidade com os dados que figuram no seu anexo.

18

Este parafuso é assim descrito:

«Um artigo sólido e cilíndrico, roscado, feito de liga de titânio extradura com acabamento de cor, com um comprimento de aproximadamente 12 mm.

O produto tem uma haste com um diâmetro exterior constante de 3 mm e uma cabeça. A haste é inteiramente roscada com um fio assimétrico. A cabeça é roscada (permitindo a sua fixação a uma placa de compressão em sistemas de fixação) com uma caixa chanfrada.

O produto corresponde às normas ISO/TC 150 para implantes e é apresentado para utilização no domínio da cirurgia do trauma, para redução de fraturas. Destina‑se a ser instalado no corpo utilizando instrumentos específicos.

Na importação, o artigo apresenta‑se acondicionado numa embalagem esterilizada. O produto está marcado com um número, sendo, por isso, rastreável ao longo de todo o processo de produção e distribuição.»

19

De acordo com a fundamentação que consta do anexo do referido regulamento, a classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da NC, pela nota 2, alínea a), da secção XV, pela nota 3 da secção XV, pela nota 1, alínea f), do capítulo 90 e pelo descritivo das posições e subposições 8108, 8108 90 e 8108 90 90 da NC.

20

Esta fundamentação prossegue, nos seguintes termos:

«Devido às suas características objetivas, o produto corresponde inteiramente a um parafuso de metais comuns, mesmo sendo destinado à utilização em cirurgia do trauma. Independentemente da sua utilização efetiva, os parafusos de metais comuns são partes e acessórios de uso geral, em conformidade com a nota 2[, alínea] a), da secção XV. A classificação na posição 9021 como talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas está, por conseguinte, excluída, por força da nota 1[, alínea] f), do capítulo 90.

Portanto, o produto é classificado no código NC 8108 90 90, como outras obras de titânio.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

21

O litígio no processo principal respeita à revogação de três informações pautais vinculativas emitidas para a Stryker pelas autoridades aduaneiras em relação a três modelos de parafusos de implante destinados a ser introduzidos no corpo humano para o tratamento de fraturas ou a colocação de próteses. Resulta da decisão de reenvio que estes parafusos apresentam as seguintes características comuns:

um diâmetro de, respetivamente, 6,5 mm, 6,5 mm e 4 mm;

um comprimento de, respetivamente, 25 mm, 50 mm e 16 mm;

uma rosca especialmente concebida;

uma cabeça de parafuso de sextavado interior;

uma embalagem individual, numa pequena caixa, com um manual de instruções;

apresentam‑se esterilizados ou não.

22

Resulta igualmente da decisão de reenvio que os referidos parafusos dispõem de características específicas. Com efeito, um deles é feito de uma liga titânio, ao passo que os outros dois são de aço inoxidável. Além disso, os parafusos em aço inoxidável são de utilização única. Por último, o parafuso em liga de titânio é utilizado para a fixação de uma articulação artificial, ao passo que os parafusos em aço inoxidável são utilizados para a fixação e estabilização temporária de ossos.

23

Atendendo a estas características, com base em informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras, estas classificaram estes três tipos de parafusos de implante médico na posição 9021 90 90 da NC.

24

Na sequência da publicação do Regulamento de Execução n.o 1212/2014, as referidas autoridades revogaram essas informações pautais por decisão de 6 de janeiro de 2015. Esta revogação foi justificada com fundamento em que, na aceção desse regulamento, «devido às suas propriedades e características objetivas, os parafusos destinados à utilização em cirurgia devem ser classificados como partes e acessórios de uso geral».

25

Após reclamação infrutífera apresentada junto das autoridades aduaneiras, a Stryker interpôs recurso dessa decisão de revogação no órgão jurisdicional de reenvio.

26

Em apoio do seu recurso, a Stryker considera, em substância, que, tendo em conta as características e as propriedades objetivas dos parafusos de implante, incluindo o seu destino inerente, não estão em causa parafusos «normais» conforme previstos na posição 7318 da NC. Além disso, a Stryker alega que o Regulamento de Execução n.o 1212/2014 não é válido, uma vez que a classificação por este efetuada se baseou exclusivamente nas características exteriores dos parafusos de implante médico em causa, sem ter em conta o destino inerente a esses parafusos, o que é contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça.

27

As autoridades aduaneiras sustentam que os parafusos em causa no processo principal apresentam grandes semelhanças com o parafuso descrito no referido regulamento e, por conseguinte, devem ser qualificados de «partes e acessórios de uso geral».

28

Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, devido às suas propriedades e características objetivas, incluindo o seu destino inerente, os parafusos de implante em causa no processo principal são suscetíveis de ser classificados na posição 9021 da NC.

29

Essa classificação resulta, por um lado, das características e das propriedades objetivas dos parafusos de implante médico em causa no processo principal. A este respeito, o órgão jurisdicional salienta que estes parafusos são concebidos, produzidos e vendidos como artigos ortopédicos para o tratamento de fraturas ósseas ou a fixação de próteses, são fornecidos com um manual de instruções elaborado para o cirurgião, só podem ser introduzidos no corpo com o auxílio de instrumentos médicos específicos, que o material utilizado (aço ou liga de titânio) está especificamente concebido para reduzir os riscos de rejeição, que a rosca desses parafusos é mais profunda do que nos parafusos «normais», que a cabeça do parafuso está concebida de modo a reduzir os riscos de infeção, que estes cumprem as normas da Organização Internacional de Normalização que garantem a qualidade dos produtos médicos e, por último, que os parafusos de implante são rastreáveis em caso de retirada do mercado.

30

Resulta igualmente da decisão de reenvio que os parafusos em causa no processo principal são acondicionados individualmente numa pequena caixa e podem apresentar‑se esterilizados.

31

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio refere que os parafusos de implante em causa no processo principal se destinam exclusivamente a ser introduzidos no corpo humano para o tratamento de fraturas ósseas ou a fixação de próteses.

32

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio observa que os parafusos em causa no processo principal correspondem ao parafuso descrito no anexo do Regulamento de Execução n.o 1212/2014, o qual exclui uma classificação na posição 9021 da NC. O órgão jurisdicional de reenvio deduz deste regulamento que, tratando‑se de um produto abrangido pelas «partes e acessórios de uso geral» na aceção da nota 2 da secção XV da NC, o destino do produto não pode ser tido em consideração para efeitos da sua classificação pautal.

33

Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha a importância atribuída pela Comissão, que adotou o Regulamento de Execução n.o 1212/2014, ao aspeto exterior do parafuso de implante para efeitos da sua classificação. Este órgão jurisdicional reconhece que, à primeira vista, este parafuso de implante parece um parafuso «comum». Observa, contudo, que uma análise mais aprofundada revela um caráter próprio que distingue estes parafusos de implante dos parafusos comuns. A este propósito, salienta que a rosca dos parafusos de implante é mais profunda do que a rosca de um parafuso comum e que a fenda existente na cabeça do parafuso não se adequa a ferramentas comuns, sendo antes adaptada a instrumentos médicos específicos.

34

Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a Comissão não excedeu a sua competência ao limitar o âmbito de aplicação da posição 9021 da NC à fundamentação que consta do anexo do Regulamento de Execução n.o 1212/2014.

35

Neste contexto, o Rechtbank Noord‑Holland (Tribunal da Holanda do Norte, Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a posição 9021 da NC ser interpretada no sentido de que nela podem ser classificados os parafusos de implante como [os em causa no processo principal], que se destinam exclusivamente a ser introduzidos no corpo humano para o tratamento de fraturas ou a fixação de próteses?

2)

É o Regulamento [de Execução n.o] 1212/2014 válido?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

36

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que estão abrangidos pela posição 9021 da NC parafusos de implante médico, como os que estão em causa no processo principal, que se destinam exclusivamente a ser introduzidos no corpo humano para o tratamento de fraturas ósseas ou a fixação de próteses.

37

A Stryker alega que, em qualquer caso, os três modelos de parafusos em causa no processo principal, independentemente da sua composição física em aço ou titânio, estão abrangidos pela posição 9021 da NC. Esta classificação justifica‑se, em substância, por um lado, devido ao destino inerente a estes parafusos e, por outro, devido às características objetivas próprias dos mesmos parafusos, características estas que a Comissão, erradamente, não considerou pertinentes.

38

Em contrapartida, segundo a Comissão, o critério determinante consiste numa análise das características objetivas exteriores destes parafusos. A este respeito, a Comissão atribui importância decisiva ao facto de, segundo ela, os parafusos em causa no processo principal «corresponderem inteiramente» a parafusos comuns. Assim sendo, a Comissão nega qualquer relevância ao destino destes parafusos, em concreto à sua utilização em traumatologia. Os parafusos em causa no processo principal devem, portanto, ser considerados «partes e acessórios de uso geral de metais comuns» e não podem, em aplicação da nota 1, alínea f), do capítulo 90 da NC, ser classificados na sua posição 9021. Por conseguinte, a Comissão propõe classificar os parafusos em causa no processo principal em função da sua composição física, ou seja, na posição 7318 da NC, para os parafusos em aço, e na posição 8108 da NC, para os parafusos em liga de titânio.

39

A este respeito, deve recordar‑se que é jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, em geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., nomeadamente, acórdão de 18 de maio de 2011, Delphi Deutschland, C‑423/10, EU:C:2011:315, n.o 23).

40

Acresce que, segundo jurisprudência igualmente assente, o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, devendo essa inerência poder ser apreciada em função das suas características e propriedades objetivas (v., nomeadamente, acórdão de 22 de dezembro de 2010, Premis Medical, C‑273/09, EU:C:2010:809: n.o 43).

41

No caso em apreço, resulta dos factos apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, conforme recordados no n.o 29 do presente acórdão, que os parafusos em causa no processo principal dispõem de uma cabeça de forma específica, especialmente adaptada aos instrumentos médicos de fixação, de uma rosca especialmente concebida para a introdução no osso e para reduzir o risco de infeção e de um tratamento especial para reduzir os riscos de rejeição.

42

Por outro lado, não é contestado que os referidos parafusos sejam especialmente desenvolvidos para ser implantados no organismo a fim de fixar, respetivamente, quer uma articulação artificial quer ossos ou partes de ossos.

43

Além disso, é forçoso concluir que produtos como aqueles em causa no processo principal não são expressamente visados pelo texto das posições da NC nem pelo texto das suas notas de secção ou de capítulo.

44

No entanto, há que sublinhar que o texto da posição 9021 da NC menciona, nomeadamente, artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas.

45

A este respeito, por um lado, as notas explicativas do SH e, por outro, as da NC dão indicações úteis para a classificação pautal de produtos como os que estão em causa no processo principal, mesmo que essas notas explicativas tenham caráter interpretativo e não sejam juridicamente vinculativas (v. acórdão de 27 de abril de 2006, Kawasaki Motors Europe, C‑15/05, EU:C:2006:259, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

46

Em primeiro lugar e antes de mais, a nota explicativa do SH relativa ao capítulo 90, conforme recordada no n.o 13 do presente acórdão, precisa que os produtos abrangidos por este capítulo se caracterizam pelo seu acabamento e grande precisão, motivo pelo qual a maior parte deles se utiliza, principalmente, para fins médicos.

47

Assim, devem ser classificados na posição 9021 da NC produtos que se caracterizem essencialmente pelo seu acabamento e grande precisão, que é o que os distingue dos produtos comuns (v., neste sentido, acórdão de 7 de novembro de 2002, Lohmann e Medi Bayreuth, C‑260/00 a C‑263/00, EU:C:2002:637, n.o 37).

48

Em seguida, de acordo com o ponto 2 das notas explicativas do SH relativas à posição 9021, os artigos e os aparelhos para fraturas «destinam‑se quer a imobilizar os órgãos atingidos […] quer a reduzir as fraturas». Estão igualmente abrangidos por esta posição «as placas, artefactos pontiagudos, etc., que se introduzem no corpo pelos cirurgiões para manter justapostas as duas partes de um osso quebrado ou para o tratamento semelhante de fraturas».

49

Por último, a nota explicativa da subposição 9021 39 90 da NC precisa que estão abrangidas por esta posição «[a]s placas que se introduzem no organismo (por exemplo: para substituírem uma parte de osso ou um osso inteiro»).

50

De quanto precede resulta que devem classificar‑se na posição 9021 da NC os produtos que se caracterizam pelo seu acabamento e grande precisão e que são suscetíveis de ser implantados no organismo com vista a imobilizar os órgãos atingidos ou a reduzir as fraturas, o que, consequentemente, os distingue dos produtos comuns.

51

Em segundo lugar, os critérios suscetíveis de diferenciar produtos simples ou comuns dos que cumprem uma função médica compreendem, nomeadamente, o critério relativo ao método de fabrico do produto em causa e o critério relativo à especificidade da função do referido produto (v., neste sentido, acórdão de 7 de novembro de 2002, Lohmann e Medi Bayreuth, C‑260/00 a C‑263/00, EU:C:2002:637, n.o 39).

52

No que respeita ao método de fabrico do produto, resulta dos factos apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio que os parafusos de implante médico em causa no processo principal são concebidos de um modo tal que, devido à forma específica da sua cabeça, só podem ser introduzidos no corpo por instrumentos médicos específicos e não com instrumentos comuns. Além disso, o material utilizado para estes parafusos em aço inoxidável ou em titânio está especialmente concebido para reduzir os riscos de rejeição.

53

Quanto à especificidade da função do produto, resulta igualmente da decisão de reenvio que os parafusos de implante médico em causa no processo principal têm exclusivamente por função manter justapostas duas partes de um osso quebrado ou fixar uma articulação artificial.

54

É assim forçoso concluir que produtos como os que estão em causa no processo principal se distinguem dos produtos comuns pelo seu acabamento e grande precisão, tendo em conta o seu método de fabrico e ainda a especificidade da sua função. Não se deve, portanto, contrariamente ao que sustenta a Comissão, atribuir importância determinante ao aspeto exterior dos parafusos de implante médico como os que estão em causa no processo principal.

55

Por conseguinte, resulta das características e das propriedades objetivas dos parafusos de implante médico como os que estão em causa no processo principal que tais produtos são suscetíveis de estar abrangidos pela posição 9021 da NC.

56

Em terceiro lugar, dado que, conforme resulta dos n.os 39 a 55 do presente acórdão, os parafusos como os que estão em causa no processo principal devem, atendendo às suas características e às suas propriedades objetivas, ser classificados na posição 9021 da NC como artigos para fraturas, não podem ser classificados nas posições 7318 e 8108 da NC e não estão abrangidos pelas «partes e acessórios de uso geral», na aceção da nota 1, alínea f), do capítulo 90 e da nota 2, alínea a), da secção XV da NC.

57

Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à primeira questão submetida que a NC deve ser interpretada no sentido de que estão abrangidos pela posição 9021 da NC parafusos de implante médico como os que estão em causa no processo principal, na medida em que tais produtos apresentam características que os distinguem dos produtos comuns pelo seu acabamento e grande precisão assim como pelo seu método de fabrico e pela especificidade da sua função. Em particular, o facto de parafusos de implante médico como os que estão em causa no processo principal só poderem ser introduzidos no corpo por instrumentos médicos específicos, e não com instrumentos comuns, constitui uma característica a ter em consideração a fim de distinguir estes parafusos de implante médico dos produtos comuns.

Quanto à segunda questão

58

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento de Execução n.o 1212/2014 é válido.

59

Resulta da jurisprudência, por um lado, que um regulamento de classificação é adotado pela Comissão quando a classificação de um produto particular na NC for suscetível de causar dificuldades ou de ser objeto de controvérsia e, por outro, quando tal regulamento tiver caráter geral na medida em que se aplica, não a um operador particular mas à generalidade de produtos idênticos ao que foi objeto dessa classificação (v. acórdão de 19 de fevereiro de 2009, Kamino International Logistics, C‑376/07, EU:C:2009:105, n.o 63).

60

Ora, importa observar, à semelhança da Comissão na audiência, que o produto que foi objeto de classificação pelo Regulamento de Execução n.o 1212/2014 não é igual aos parafusos de implante médico em causa no processo principal, atendendo às suas características objetivas exteriores. Com efeito, o parafuso descrito no anexo deste regulamento apresenta, entre outros, um comprimento de cerca de 12 mm, uma haste com um diâmetro exterior constante de 3 mm, uma cabeça roscada e um fio assimétrico, ao passo que os parafusos em causa no processo principal, conforme descritos na decisão de reenvio, dispõem de comprimentos mais longos, de hastes com um diâmetro maior, de cabeças não roscadas e de fios não assimétricos.

61

É verdade que, segundo a jurisprudência, a aplicação por analogia de um regulamento de classificação aos produtos análogos aos visados por esse regulamento favorece uma interpretação coerente da NC e a igualdade de tratamento dos operadores (acórdão de 4 de março de 2004, Krings, C‑130/02, EU:C:2004:122, n.o 35).

62

No entanto, essa aplicação por analogia não é necessária nem possível quando o Tribunal de Justiça forneceu ao órgão jurisdicional de reenvio, através da sua resposta a uma questão prejudicial, todos os elementos necessários à classificação de um produto na posição idónea da NC.

63

Nestas condições, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

A posição 9021 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, deve ser interpretada no sentido de que estão abrangidos por esta posição parafusos de implante médico como os que estão em causa no processo principal, na medida em que tais produtos apresentam características que os distinguem dos produtos comuns pelo seu acabamento e grande precisão assim como pelo seu método de fabrico e pela especificidade da sua função. Em particular, o facto de parafusos de implante médico como os que estão em causa no processo principal só poderem ser introduzidos no corpo por instrumentos médicos específicos, e não com instrumentos comuns, constitui uma característica a ter em consideração a fim de distinguir estes parafusos de implante médico dos produtos comuns.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.