ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

18 de janeiro de 2017 ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Conceito de ‘prestação de serviços a título oneroso’ — Pagamento de taxas a favor das sociedades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos a título de compensação equitativa — Exclusão»

No processo C‑37/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), por decisão de 12 de outubro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de janeiro de 2016, no processo

Minister Finansów

contra

Stowarzyszenie Artystów Wykonawców Utworów Muzycznych i Słowno‑Muzycznych SAWP (SAWP),

sendo intervenientes:

Prokuratura Generalna,

Stowarzyszenie Zbiorowego Zarządzania Prawami Autorskimi Twórców Dzieł Naukowych i Technicznych Kopipol,

Stowarzyszenie Autorów i Wydawców Copyright Polska,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, J. Malenovský (relator) e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Stowarzyszenie Artystów Wykonawców Utworów Muzycznych i Słowno‑Muzycznych SAWP (SAWP), por A. Załęska, conseiller fiscal,

em representação de Stowarzyszenie Zbiorowego Zarządzania Prawami Autorskimi Twórców Dzieł Naukowych i Technicznych Kopipol, por M. Poniewski, na qualidade de agente,

em representação de Stowarzyszenie Autorów i Wydawców Copyright Polska, por T. Michalik, conseiller fiscal,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo helénico, por A. Magrippi e S. Charitaki, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Lozano Palacios e M. Owsiany‑Hornung, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010 (JO 2010, L 189, p. 1, a seguir «Diretiva IVA»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre o Minister Finansów (Ministro das Finanças, Polónia) e a Stowarzyszenie Artystów Wykonawców Utworów Muzycznych i Słowno‑Muzycznych SAWP (SAWP) [sociedade dos artistas intérpretes de obras musicais com ou sem letra (SAWP), com sede em Varsóvia (Polónia)] a respeito da sujeição a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da taxa sobre os aparelhos de gravação e de reprodução de obras protegidas por direitos de autor ou de objetos abrangidos por direitos conexos e sobre os suportes aptos a fixar essas obras ou esses objetos.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva IVA

3

A Diretiva IVA prevê, no seu artigo 2.o, n.o 1, alínea c):

«Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

[…]

c)

As prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;».

4

O artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva IVA tem a seguinte redação:

«Entende‑se por ‘prestação de serviços’ qualquer operação que não constitua uma entrega de bens.»

5

Nos termos do artigo 25.o da Diretiva IVA:

«Uma prestação de serviços pode consistir, designadamente, numa das seguintes operações:

a)

A cessão de um bem incorpóreo representado ou não por um título;

b)

A obrigação de não fazer ou de tolerar um ato ou uma situação;

c)

A execução de um serviço por requisição de uma autoridade pública ou de alguém que aja em seu nome ou nos termos previstos na lei.»

6

O artigo 220.o, n.o 1, da Diretiva IVA prevê:

«Os sujeitos passivos devem assegurar que seja emitida uma fatura, por eles próprios, pelos adquirentes ou destinatários ou, em seu nome e por sua conta, por terceiros, nos seguintes casos:

1)

Relativamente às entregas de bens ou às prestações de serviços que efetuem a outros sujeitos passivos ou a pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos;

[…]»

Diretiva 2001/29/CE

7

A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), prevê, no seu artigo 2.o:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)

Aos autores, para as suas obras;

b)

Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

c)

Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

d)

Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes; e

e)

Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

8

O artigo 5.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2001/29 dispõe:

«Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.o nos seguintes casos:

[…]

b)

Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de caráter tecnológico, referidas no artigo 6.o, à obra ou outro material em causa.»

Direito polaco

Disposições relativas ao IVA

9

A ustawa o podatku od towarów i usług (Lei relativa ao imposto sobre os bens e serviços), de 11 de março de 2004 (Dz.U. de 2011, n.o 177, posição 1054), na sua versão aplicável aos factos do processo principal, dispõe, no seu artigo 5.o, n.o 1:

«Estão sujeitas ao [IVA]:

As entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território nacional.»

10

Nos termos do artigo 8.o, n.os 1 e 2a, dessa lei:

«1.   Para efeitos do disposto no artigo 5.o, n.o 1, entende‑se por ‘prestação de serviços’ qualquer prestação efetuada a favor de uma pessoa singular ou coletiva, ou de uma entidade sem personalidade jurídica, que não constitua uma entrega de bens na aceção do artigo 7.o, incluindo:

1)

a cessão de direitos sobre ativos incorpóreos, independentemente da forma do ato jurídico através do qual se concretiza;

[…]

2a.   ) Quando um sujeito passivo participe numa prestação de serviços agindo em seu nome, mas por conta de outrem, considera‑se que recebeu e forneceu pessoalmente os serviços em questão.

[…]»

Disposições relativas aos direitos de autor e direitos conexos

11

A ustawa o prawie autorskim i prawach pokrewnych (Lei sobre os direitos de autor e os direitos conexos) de 4 de fevereiro de 1994 (Dz.U. de 2006, n.o 90, posição 631), na versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «Lei de 4 de fevereiro de 1994 sobre os direitos de autor e os direitos conexos»), prevê, no seu artigo 20.o:

«1.   Os produtores e importadores de:

1)

gravadores de som, gravadores de imagem e outros aparelhos similares,

2)

fotocopiadoras, scanners e aparelhos similares de reprografia que permitem copiar, total ou parcialmente, um exemplar de uma obra publicada,

3)

suportes virgens que servem para gravar, para uso privado, as obras ou objetos decorrentes de direitos conexos mediante utilização dos aparelhos referidos nos n.os 1 e 2

devem pagar uma taxa às sociedades de gestão coletiva definidas no n.o 5, que agem por conta dos autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas e editores, cujo montante não deve exceder 3% do preço de venda desses aparelhos ou suportes.

2.   As taxas cobradas sobre a venda de gravadores e outros aparelhos similares ou de suportes virgens conexos são repartidas da seguinte forma:

1)

50% para os autores;

2)

25% para os artistas intérpretes ou executantes;

3)

25% para os produtores de fonogramas.

[…]

4.   As taxas cobradas sobre a venda de aparelhos de reprografia e de suportes virgens conexos são repartidas da seguinte forma:

1)

50% para os autores;

2)

50% para os editores.

5.   O Ministro com a pasta da Cultura e da Proteção do Património Nacional, após consultar as sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor ou dos direitos conexos, as sociedades de autores, de artistas intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e de videogramas e de editores e bem assim as sociedades de produtores ou de importadores de aparelhos e de suportes virgens referidos no n.o 1, define através de regulamento: as categorias de aparelhos e de suportes, o montante das taxas referidas no n.o 1, em função da capacidade de reprodução dos aparelhos e dos suportes assim como dos outros usos a que sejam destinados, as modalidades de cobrança e de repartição das taxas e as sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor ou dos direitos conexos que têm competência para os cobrar.»

12

Nos termos do artigo 201 da Lei de 4 de fevereiro de 1994 sobre os direitos de autor e os direitos conexos:

«Os detentores de aparelhos de reprografia que exercem uma atividade económica de reprodução das obras destinadas a uso privado do copiador devem pagar uma taxa aos autores e aos editores, por intermédio de sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor ou de direitos conexos, que pode ir até 3% das suas receitas, a menos que a reprodução seja objeto de um contrato com o titular dos direitos. As taxas são repartidas em partes iguais entre os autores e os editores.»

13

O artigo 104.o, n.o 1, da Lei de 4 de fevereiro de 1994 sobre os direitos de autor e os direitos conexos tem o seguinte teor:

«Para efeitos da presente lei, são considerados como sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor ou de direitos conexos […] as sociedades de autores, de artistas intérpretes ou executantes e de produtores ou de organismos de radiodifusão cujo objeto seja a gestão coletiva e a proteção dos direitos de autor ou dos direitos conexos que lhes tenham sido confiados e ainda o exercício das competências previstas na lei.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

A SAWP pediu ao Ministro das Finanças que tomasse posição sobre a questão de saber se as taxas sobre os suportes virgens e os aparelhos de gravação e de reprodução pagas pelos produtores e os importadores desses aparelhos e suportes nos termos do artigo 20.o da Lei de 4 de fevereiro de 1994 sobre os direitos de autor e os direitos conexos estão sujeitas a IVA.

15

Por parecer individual de 20 de agosto de 2012, o Ministro das Finanças indicou que os montantes pagos à SAWP pelos produtores e importadores de suportes virgens de aparelhos de gravação e de reprodução constituem um pagamento pela utilização dos direitos de autor ou de direitos conexos ligados à venda de equipamento que serve para copiar e fixar obras e que, por conseguinte, esses montantes devem ser considerados como remuneração dos serviços prestados pelos titulares dos direitos de autor ou de direitos conexos e devem, enquanto tais, ser sujeitos a IVA.

16

A SAWP recorreu então para o Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Tribunal Administrativo de voïvodie de Varsóvia, Polónia) e pediu a anulação do referido parecer individual.

17

Por sentença de 12 de junho de 2013, o Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Tribunal Administrativo de voïvodie de Varsóvia) deu provimento ao recurso.

18

O Ministro das Finanças interpôs recurso de cassação para o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia). Este supremo tribunal decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Os autores, os artistas intérpretes e outros interessados prestam um serviço na aceção do artigo 24.o, n.o 1, e do artigo 25.o, alínea a), da Diretiva [IVA] aos fabricantes e importadores de gravadores de som, de outros aparelhos semelhantes e de suportes de dados em branco, aos quais as entidades de gestão coletiva, agindo em nome próprio mas por conta dos primeiros, cobram taxas pela venda destes aparelhos e suportes de dados?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, ao cobrarem taxas sobre a venda pelos fabricantes e importadores dos aparelhos e suportes de dados, as entidades de gestão coletiva atuam na qualidade de sujeitos passivos na aceção do artigo 28.o da Diretiva [IVA], os quais estão obrigados a documentar estas operações através de uma fatura nos termos do artigo 220.o, n.o 1, ponto 1, da referida diretiva, emitida a um dos fabricantes e importadores de gravadores, de outros aparelhos semelhantes e de suportes de dados em branco, na qual é indicado o IVA a pagar na sequência da cobrança das taxas, e quando as taxas cobradas lhes são distribuídas, os autores, os artistas intérpretes e os outros interessados estão obrigados a documentar o seu recebimento através de uma fatura com a indicação do IVA, emitida à entidade de gestão coletiva que cobrou a taxa?»

Quanto às questões prejudiciais

19

Com a sua primeira questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva IVA deve ser interpretada no sentido de que os titulares de direitos de reprodução efetuam uma prestação de serviços, no sentido dessa diretiva, a favor dos produtores e dos importadores de suportes virgens e de aparelhos de gravação e de reprodução aos quais as sociedades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos cobram, por conta desses titulares, mas em seu próprio nome, as taxas sobre a venda desses aparelhos e suportes.

20

O artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva IVA define «prestação de serviços» por oposição a «entrega de bens». Com efeito, nos termos desta disposição, qualquer operação que não constitua uma entrega de bens deve ser considerada uma prestação de serviços.

21

No caso em apreço, é facto assente que a operação objeto do processo principal não constitui uma entrega de bens, na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva IVA.

22

O artigo 25.o da Diretiva IVA enumera, a título exemplificativo, três diferentes operações qualificáveis como prestações de serviços, consistindo a da alínea a) numa cessão de um bem incorpóreo.

23

No que se refere à aplicabilidade deste artigo, o tribunal de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se uma operação como a que é objeto do processo principal é suscetível de constituir a cessão de um bem incorpóreo na aceção da alínea a) deste artigo e de ser qualificada como prestação de serviços.

24

Ora, previamente a esta questão há que apreciar se essa operação é efetuada a título oneroso. Com efeito, segundo artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva IVA, para ser abrangida por esta, a prestação de serviços deve ser efetuada a título oneroso.

25

A este respeito, importa referir que decorre de jurisprudência constante que uma prestação de serviços só é efetuada a título oneroso, no sentido da Diretiva IVA, se existir entre o prestador de serviços e o beneficiário uma relação jurídica no decurso da qual são realizadas prestações recíprocas, sendo a retribuição do prestador de serviços o contravalor efetivo do serviço prestado ao beneficiário (v. acórdão de 22 de junho de 2016, Český rozhlas, C‑11/15, EU:C:2016:470, n.o 21 e jurisprudência aí referida).

26

O Tribunal de Justiça declarou que esse é o caso se existir nexo direto entre o serviço prestado e o contravalor recebido, constituindo os montantes pagos uma contrapartida efetiva de um serviço individualizável prestado no âmbito dessa relação jurídica (acórdão de 18 de julho de 2007, Société thermale d’Eugénie‑les‑Bains, C‑277/05, EU:C:2007:440, n.o 19).

27

Ora, no caso em apreço, em primeiro lugar, não existe uma relação jurídica no decurso da qual sejam realizadas prestações recíprocas entre, por um lado, os titulares dos direitos de reprodução ou, eventualmente, a sociedade de gestão coletiva desses direitos e, por outro lado, os produtores e os importadores de suportes virgens e de aparelhos de gravação e de reprodução.

28

Com efeito, a obrigação de pagar taxas como as que estão em causa no processo principal impõe‑se a estes produtores e importadores nos termos da lei nacional que determina igualmente o seu montante.

29

Em segundo lugar, a obrigação de pagar taxas imposta aos produtores e importadores de suportes virgens e de aparelhos de gravação não pode ser considerada como decorrente da prestação de um serviço de que constituísse o contravalor direto.

30

Com efeito, resulta da decisão de reenvio que taxas como as que estão em causa no processo principal visam financiar a compensação equitativa do lucro dos titulares de direitos de reprodução. Ora, a compensação equitativa não constitui o contravalor direto de uma qualquer prestação, pois está ligada ao prejuízo resultante para aqueles titulares da reprodução de obras protegidas efetuada sem a sua autorização (v., neste sentido, acórdão de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.o 40).

31

Por conseguinte, não se pode considerar que uma operação como a que está em causa no processo principal foi efetuada a título oneroso, no sentido do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva IVA.

32

Nestas condições, e tendo em conta a consideração resultante do n.o 24 do presente acórdão, mesmo admitindo que os titulares dos direitos de reprodução possam proceder à cessão de um bem incorpóreo, no sentido do artigo 25.o, alínea a), da Diretiva IVA, em benefício dos produtores e importadores de suportes virgens de aparelhos de gravação e de reprodução, o que não é necessário apreciar, a referida operação não está abrangida, em qualquer caso, por esta diretiva.

33

De quanto precede resulta que há que responder à primeira questão que a Diretiva IVA deve ser interpretada no sentido de que os titulares de direitos de reprodução não realizam uma prestação de serviços, no sentido da diretiva, em benefício dos produtores e importadores de suportes virgens e de aparelhos de gravação e de reprodução aos quais as sociedades de gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos cobram, por conta daqueles titulares, mas em nome próprio, taxas que incidem sobre a venda desses aparelhos e suportes.

34

Tendo a segunda questão sido apresentada unicamente para o caso de ser dada uma resposta afirmativa à primeira questão, não há que lhe dar resposta.

Quanto às despesas

35

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretada no sentido de que os titulares de direitos de reprodução não realizam uma prestação de serviços, no sentido da diretiva, em benefício dos produtores e importadores de suportes virgens e de aparelhos de gravação e de reprodução aos quais as sociedades de gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos cobram, por conta daqueles titulares, mas em nome próprio, taxas que incidem sobre a venda desses aparelhos e suportes.

 

Assinaturas


( 1 ) * Língua do processo: polaco.