ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

27 de setembro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Artigo 20.o, n.o 1, alínea c), artigo 79.o, n.o 1, e artigos 82.°, 83.°, 88.° e 89.° — Ação de contrafação — Limitação dos direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário — Conceito de “referência” — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 6.o, ponto 1 — Competência relativamente ao codemandado com domicílio fora do Estado‑Membro do foro — Alcance territorial da competência dos tribunais de desenhos e modelos comunitários — Regulamento (CE) n.o 864/2007 — Artigo 8.o, n.o 2 — Lei aplicável aos pedidos que têm por objeto a adoção de decisões relativas às sanções e às outras medidas»

Nos processos apensos C‑24/16 e C‑25/16,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha), por decisões de 7 de janeiro de 2016, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 18 de janeiro de 2016, nos processos

Nintendo Co. Ltd

contra

BigBen Interactive GmbH,

BigBen Interactive SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, A. Prechal, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 7 de dezembro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Nintendo Co. Ltd, por A. von Mühlendahl e H. Hartwig, Rechtsanwälte,

em representação da BigBen Interactive GmbH e da BigBen Interactive SA, por W. Götz, C. Onken e C. Kurtz, Rechtsanwälte,

em representação da Comissão Europeia, por T. Scharf e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de março de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), do artigo 79.o, n.o 1, e dos artigos 82.°, 83.°, 88.° e 89.°, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), do artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), e do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a Nintendo Co. Ltd (a seguir «Nintendo»), uma empresa estabelecida no Japão, à BigBen Interactive GmbH (a seguir «BigBen Alemanha»), uma empresa estabelecida na Alemanha, e à BigBen Interactive SA (a seguir «BigBen França»), sociedade‑mãe da BigBen Alemanha estabelecida em França, a respeito das ações de contrafação devido à pretensa violação por parte das demandadas nos processos principais dos direitos conferidos à Nintendo pelos desenhos ou modelos comunitários de que esta é titular.

Direito da União

Regulamento n.o 44/2001

3

O Regulamento n.o 44/2001 substituiu, nas relações entre os Estados‑Membros, a Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas, em 27 de setembro de 1968 (JO 1972, L 299, p. 32, EE 01 F1 p. 186, a seguir «Convenção de Bruxelas»). Este regulamento foi, ele próprio, revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p 1), aplicável a partir de 10 de janeiro de 2015. O artigo 66.o, n.o 1, deste último regulamento, relativo às disposições transitórias, prevê, no seu n.o 1, que este «[se aplica] apenas às ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas em 10 de janeiro de 2015 ou em data posterior».

4

O considerando 11 do Regulamento n.o 44/2001 previa:

«As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. […]»

5

Nos termos do artigo 6.o, ponto 1, deste regulamento:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada:

1)

Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;».

6

Nos termos do artigo 68.o, n.o 2, do referido regulamento:

«Na medida em que o presente regulamento substitui entre os Estados‑Membros as disposições da Convenção de Bruxelas, as referências feitas a esta entendem‑se como sendo feitas ao presente regulamento.»

Regulamento n.o 6/2002

7

Os considerandos 6, 7, 22 e 29 a 31 do Regulamento n.o 6/2002 têm a seguinte redação:

«(6)

O objetivo da ação encarada, nomeadamente a proteção de um desenho ou de um modelo num território único que abrange todos os Estados‑Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros devido à dimensão ou aos efeitos da criação de um desenho ou modelo comunitário e de uma autoridade comunitária na matéria, […]

(7)

O reforço da proteção da estética industrial tem como efeito não só encorajar os criadores individuais a contribuir para estabelecer uma superioridade da [União] e neste domínio, como também para incentivar à inovação e ao desenvolvimento de novos produtos e ao investimento na sua produção.

[…]

(22)

As medidas destinadas a garantir o exercício destes direitos deve[m] ser deixada[s] ao legislador nacional. É pois necessário prever determinadas sanções de base uniformes em todos os Estados‑Membros. Essas sanções devem permitir pôr termo aos atos delituosos, independentemente do órgão jurisdicional a que se recorra.

[…]

(29)

É essencial que o exercício dos direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário possa ser garantido de modo eficaz em todo o território da [União].

(30)

O regime de resolução de litígios deverá evitar, tanto quanto possível, a busca da instância mais favorável (“forum shopping”). É pois necessário estabelecer regras claras de competência internacional.

(31)

O presente regulamento não exclui a aplicação aos desenhos ou modelos protegidos pelo desenho ou modelo comunitário das regulamentações relativas à propriedade industrial ou de outras regulamentações relevantes dos Estados‑Membros, tal como as relativas à proteção obtida por via de registo ou as relativas a direitos aos desenhos ou modelos não registados, às marcas comerciais, patentes e modelos de utilidade, à concorrência desleal e à responsabilidade civil.»

8

O artigo 1.o, n.o 3, deste regulamento dispõe:

«O desenho ou modelo comunitário possui caráter unitário. Produz efeitos idênticos em toda a [União]. Só pode ser registado, transmitido, ser objeto de renúncia ou de declaração de nulidade, ou o seu uso ser proibido, em toda a [União]. Este princípio é aplicável salvo disposição em contrário do presente regulamento.»

9

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do referido regulamento:

«Um desenho ou modelo comunitário registado confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de proibir que um terceiro o utilize sem o seu consentimento. A referida utilização abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos.»

10

O artigo 20.o do Regulamento n.o 6/2002, com a epígrafe «Limitação dos direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário», prevê, no seu n.o 1:

«Os direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário não poderão ser exercidos em relação a:

a)

Atos do domínio privado e sem finalidade comercial;

b)

Atos para fins experimentais;

c)

Atos de reprodução para efeitos de referência ou para fins didáticos, desde que esses atos sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais e não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo, e desde que seja mencionada a fonte.»

11

O artigo 79.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a [Convenção de Bruxelas] é aplicável aos processos relativos a desenhos ou modelos comunitários e a pedidos de registo de desenhos ou modelos comunitários, bem como aos processos relativos a ações com base em desenhos ou modelos comunitários e desenhos ou modelos nacionais que beneficiam de proteção simultânea.»

12

Nos termos do artigo 79.o, n.o 3, do referido regulamento, os artigos 2.° e 4.°, o artigo 5.o, pontos 1) e 3) a 5), o artigo 16.o, ponto 4), e o artigo 24.o da Convenção de Bruxelas não são aplicáveis aos processos relativos a ações e pedidos referidos no artigo 81.o deste mesmo regulamento. Resulta igualmente deste artigo 79.o, n.o 3, que os artigos 17.° e 18.° da referida Convenção são aplicáveis dentro dos limites previstos no artigo 82.o, n.o 4, do Regulamento n.o 6/2002.

13

Nos termos do artigo 80.o, n.o 1, deste regulamento:

«Os Estados‑Membros designarão no seu território um número tão limitado quanto possível de tribunais nacionais de primeira e de segunda instância (tribunais de desenhos e modelos comunitários) para desempenhar as funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento.»

14

O artigo 81.o, alínea a), do referido regulamento dispõe:

«Os tribunais de desenhos e modelos comunitários têm competência exclusiva em relação a:

a)

Ações de contrafação e — se a legislação nacional o permitir — ações por ameaça de contrafação de desenhos ou modelos comunitários;».

15

O artigo 82.o do Regulamento n.o 6/2002 dispõe:

«1.   Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, bem como das disposições da [Convenção de Bruxelas] aplicáveis por força do artigo 79.o, os processos resultantes de ações e pedidos referidos no artigo 81.o serão intentados nos tribunais do Estado‑Membro em que o requerido tenha o seu domicílio ou, se este não se encontrar domiciliado num dos Estados‑Membros, de qualquer Estado‑Membro em que tenha um estabelecimento.

[…]

5.   Os processos resultantes das ações e pedidos referidos nas alíneas a) e d) do artigo 81.o podem igualmente ser intentados nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território a contrafação tenha sido cometida ou exista a ameaça de o ser.»

16

Nos termos do artigo 83.o deste regulamento:

«1.   Um tribunal de desenhos e modelos comunitários cuja competência se fundamente no disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4 do artigo 82.o é competente para decidir sobre os atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de ser[em] cometidos no território de qualquer Estado‑Membro.

2.   Um tribunal de desenhos e modelos comunitários cuja competência se fundamente no disposto no n.o 5 do artigo 82.o apenas é competente para decidir sobre os atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de ser[em] cometidos no território do Estado‑Membro em que esse tribunal estiver situado.»

17

O artigo 88.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento enuncia:

«2.   Às questões não abrangidas pelo presente regulamento, os tribunais de desenhos e modelos comunitários aplicarão o seu direito nacional, incluindo o seu direito internacional privado.

3.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os tribunais de desenhos e modelos comunitários aplicarão as regras processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processo relativo a um desenho ou modelo nacional do Estado‑Membro em cujo território esse tribunal estiver situado.»

18

Nos termos do artigo 89.o do Regulamento n.o 6/2002:

«1.   Sempre que, numa ação de contrafação ou de ameaça de infração, um tribunal de desenhos e modelos comunitários verifique que o requerido contrafez ou ameaça contrafazer um desenho ou modelo comunitário, proferirá, salvo se houver razões especiais para não o fazer, as seguintes medidas:

a)

Uma decisão proibindo o requerido de prosseguir com os atos de contrafação ou de ameaça de contrafação;

b)

Uma decisão de apreensão dos produtos contrafeitos;

c)

Uma decisão de apreensão dos materiais e utensílios […]

d)

Qualquer outra decisão impondo as sanções apropriadas às circunstâncias, de acordo com a legislação interna do Estado‑Membro em que foram cometidos os atos de contrafação ou de ameaça de contrafação, incluindo o seu direito internacional privado.

2.   Os tribunais de desenhos e modelos comunitários tomarão medidas, em conformidade com a sua legislação nacional, com vista a garantir o respeito das decisões previstas no n.o 1.»

Regulamento n.o 864/2007

19

Nos termos dos considerandos 6, 7, 13, 14, 16 e 19 do Regulamento n.o 864/2007:

«(6)

O bom funcionamento do mercado interno exige, para favorecer a previsibilidade do resultado dos litígios, a certeza quanto à lei aplicável e a livre circulação das decisões judiciais, que as regras de conflitos de leis em vigor nos Estados‑Membros designem a mesma lei nacional, independentemente do país em que se situe o tribunal no qual é proposta a ação.

(7)

O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento [n.o 44/2001] e com os instrumentos referentes à lei aplicável às obrigações contratuais.

[…]

(13)

Regras uniformes, aplicadas independentemente da lei que designem, poderão evitar o risco de distorções da concorrência entre litigantes [da União].

(14)

A exigência de certeza jurídica e a necessidade de administrar a justiça nos casos individuais são elementos essenciais de um espaço de justiça. O presente regulamento estabelece os fatores de conexão mais apropriados para a consecução desses objetivos. Consequentemente, o presente regulamento estabelece uma regra geral, mas também regras específicas e, em certas disposições, uma “cláusula de salvaguarda” que permite não aplicar essas regras se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que a responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com outro país. Assim, este conjunto de regras cria um quadro flexível de regras de conflitos. Além disso, permite ao tribunal em que a ação é proposta tratar os casos individuais da forma adequada.

[…]

(16)

As regras uniformes deverão reforçar a previsibilidade das decisões judiciais e assegurar um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e os interesses do lesado. A conexão com o país do lugar onde o dano direto ocorreu (lex loci damni) estabelece um justo equilíbrio entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e do lesado e reflete a conceção moderna da responsabilidade civil, assim como a evolução dos sistemas de responsabilidade objetiva.

[…]

(19)

Deverão ser previstas regras específicas para os casos especiais de responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco em relação aos quais a regra geral não permita obter um equilíbrio razoável entre os interesses em presença.»

20

O artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indiretas desse facto.»

21

O artigo 8.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento prevê:

«1.   A lei aplicável à obrigação extracontratual que decorra da violação de um direito de propriedade intelectual é a lei do país para o qual a proteção é reivindicada.

2.   No caso de obrigação extracontratual que decorra da violação de um direito de propriedade intelectual comunitário com caráter unitário, a lei aplicável a qualquer questão que não seja regida pelo instrumento comunitário pertinente é a lei do país em que a violação tenha sido cometida.»

22

Nos termos do artigo 15.o, alíneas a), d) e g), do mesmo regulamento:

«A lei aplicável às obrigações extracontratuais referidas no presente regulamento rege, designadamente:

a)

O fundamento e o âmbito da responsabilidade, incluindo a determinação das pessoas às quais pode ser imputada responsabilidade pelos atos que praticam;

[…]

d)

Nos limites dos poderes conferidos ao tribunal pelo seu direito processual, as medidas que um tribunal pode tomar para prevenir ou fazer cessar o dano ou assegurar a sua reparação;

[…]

g)

A responsabilidade por atos de outrem;».

Litígio nos processos principais e questões prejudiciais

23

A Nintendo é uma sociedade multinacional com atividade na produção e na comercialização de videojogos e de consolas de videojogos, entre as quais a consola de videojogos Wii e os respetivos acessórios. É titular de vários desenhos e modelos comunitários registados relativos aos acessórios Wii, tais como o telecomando Wii, o acessório denominado «Nunchuck» para o telecomando Wii, que permite controlar de outro modo os jogos compatíveis, o conector denominado «Wii Motion Plus» que pode ser ligado ao telecomando, bem como o Balance Board, um acessório que permite ao jogador controlar o jogo através das mudanças de peso.

24

A BigBen França fabrica telecomandos e outros acessórios compatíveis com a consola de videojogos Wii e vende‑os, através do seu sítio Internet, diretamente a consumidores situados designadamente em França, na Bélgica e no Luxemburgo, bem como à sua filial, a BigBen Alemanha. Esta última revende os produtos fabricados pela BigBen França, designadamente através do seu sítio Internet, a consumidores situados na Alemanha e na Áustria.

25

Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a BigBen Alemanha não dispõe de stock próprio de produtos. Resulta igualmente que transmite as encomendas que recebe dos consumidores à BigBen França. A entrega dos produtos pretensamente contrafeitos é assim efetuada a partir de França. A BigBen Alemanha e a BigBen França utilizam igualmente imagens de produtos que correspondem a desenhos e a modelos protegidos de que a Nintendo é titular, no contexto da comercialização lícita, incluindo, para fins publicitários, de alguns outros produtos que aquelas comercializam.

26

A Nintendo considera que a comercialização pela BigBen Alemanha e pela BigBen França de determinados produtos fabricados por esta última viola os direitos que lhe são conferidos pelos desenhos e modelos comunitários registados de que a Nintendo é titular. Esta última considera igualmente que não pode ser reconhecido àquelas duas sociedades o direito de utilizarem, na sua atividade comercial, as imagens dos produtos que correspondem a esses desenhos e modelos protegidos. Por conseguinte, a Nintendo intentou no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia, Alemanha) ações contra a BigBen Alemanha e a BigBen França, nas quais pede que seja declarada a violação, por estas, dos direitos que lhe são conferidos pelos referidos desenhos e modelos.

27

O referido órgão jurisdicional reconheceu a existência de uma violação, por parte da BigBen Alemanha e da BigBen França, dos desenhos e modelos comunitários registados da Nintendo. No entanto, julgou as ações improcedentes na parte em que diziam respeita à utilização das imagens dos produtos que correspondem a esses desenhos ou modelos pelas demandadas nos processos principais. Assim, o referido órgão jurisdicional ordenou à BigBen Alemanha que deixasse de utilizar os referidos modelos e desenhos no território da União e julgou igualmente procedentes, sem limitação territorial, os pedidos acessórios da Nintendo no sentido de que lhe fossem transmitidas diversas informações, contas e documentos que estivessem na posse das demandadas nos processos principais, de que fosse declarada a obrigação de a indemnizarem, de que fosse ordenada a destruição e a retirada dos produtos em causa, de que fosse publicada a sentença e de que fossem condenadas a suportar as despesas de advogado efetuadas pela Nintendo (a seguir «pedidos acessórios»).

28

Relativamente à BigBen França, o Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) reconheceu a sua competência internacional relativamente a esta e ordenou‑a a que cessasse a utilização dos modelos ou desenhos protegidos em causa no território da União. Quanto aos pedidos acessórios, limitou o âmbito da sua decisão ao comportamento da BigBen França relativo aos produtos em causa que fornece à BigBen Alemanha, sem admitir limitações territoriais ao âmbito da sua decisão. Decidiu que o direito aplicável era o do lugar da violação e considerou que, no caso em apreço, se tratava do direito alemão, do direito austríaco e do direito francês.

29

Tanto a Nintendo como as demandadas nos processos principais interpuseram recurso dessa decisão no Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia).

30

Em apoio do seu recurso, a BigBen França alega a incompetência dos órgãos jurisdicionais alemães para proferir decisões que lhe digam respeito e que se apliquem em toda a União e considera que o alcance dessas decisões se restringe ao território nacional. Por seu lado, a Nintendo contesta que tais decisões se limitem aos produtos que se encontrem na cadeia de distribuição entre as demandadas nos processos principais. A Nintendo alega igualmente que não pode ser reconhecido às demandadas nos processos principais o direito de utilizarem, no contexto da sua atividade económica e para efeitos de comercialização dos seus próprios produtos, as imagens dos produtos que correspondem aos seus desenhos e modelos comunitários registados, ao passo que as demandadas nos processos principais defendem que essa utilização é compatível com o Regulamento n.o 6/2002. Além disso, a Nintendo considera que deve ser aplicado o direito alemão aos seus pedidos relativos à BigBen Alemanha e o direito francês aos pedidos relativos à BigBen França, contrariamente ao que foi decidido pelo Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia).

31

Deste modo, a Nintendo pede ao órgão jurisdicional de reenvio que ordene às demandadas nos processos principais que se abstenham de produzir, importar, exportar, utilizar ou possuir para tais fins os produtos em causa na União e/ou de representar esses produtos, ou inclusivamente de utilizar imagens dos referidos produtos que correspondem aos desenhos e aos modelos comunitários da Nintendo, em todo o território da União. O pedido da Nintendo relativo à cessação do fabrico dos produtos que, em seu entender, violam os desenhos e os modelos comunitários registados de que é titular dirige‑se unicamente à BigBen França.

32

Além disso, a Nintendo requer que sejam julgados procedentes os seus pedidos acessórios.

33

Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio expõe, em primeiro lugar, que a sua competência internacional no que respeita aos pedidos relativos à BigBen França decorre do artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, conjugado com o artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, por os pedidos da Nintendo relativos à BigBen França e à BigBen Alemanha serem conexos devido à existência da cadeia de distribuição dos produtos pretensamente contrafeitos entre as duas demandadas nos processos principais. No entanto, este último órgão jurisdicional, atendendo aos argumentos que lhe foram apresentados tanto pela Nintendo como pela BigBen França, duvida que o alcance da decisão proferida pelo Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) relativamente à BigBen França, no que respeita aos pedidos da Nintendo, seja conforme com o disposto nos Regulamentos n.os 44/2001 e 6/2002.

34

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que é inédita a questão de saber se, e em que circunstâncias, um terceiro pode utilizar licitamente a imagem de um produto que corresponde a um desenho ou a um modelo comunitário para fazer publicidade aos produtos que comercializa e que constituem acessórios de produtos que correspondem a esse desenho ou modelo registado. É assim necessária uma interpretação do conceito de «referência», na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002.

35

Em terceiro lugar, este órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à lei aplicável aos pedidos acessórios da Nintendo no que respeita tanto à primeira como à segunda demandadas nos processos principais e questiona‑se, neste contexto, designadamente sobre o âmbito do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007.

36

Nestas condições, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, redigidas em termos idênticos nos processos C‑24/16 e C‑25/16:

«1)

Num processo que tem por objeto a tutela de direitos emergentes de desenhos e modelos comunitários, pode o tribunal de um Estado‑Membro, cuja competência em relação a um dos demandados decorre apenas do artigo 79.o n.o 1, do Regulamento [n.o 6/2002], conjugado com o artigo 6.o, [ponto] 1, do Regulamento [n.o 44/2001], com base no facto de esse demandado, que tem domicílio noutro Estado‑Membro, ter fornecido produtos possivelmente contrafeitos ao demandado domiciliado no Estado‑Membro em causa, decretar medidas contra o primeiro demandado, válidas em todo o território da União, que ultrapassem as relações de fornecimento que fundamentam a atribuição de competência?

2)

Deve o Regulamento [n.o 6/2002], em especial o seu artigo 20.o, n.o 1, alínea c), ser interpretado no sentido de que um terceiro pode fazer uma representação do desenho ou modelo comunitário para fins comerciais, quando pretende distribuir acessórios — correspondentes ao desenho ou modelo comunitário – destinados aos produtos do titular do modelo? Se a resposta for afirmativa, quais são os critérios aplicáveis para o efeito?

3)

Como deve ser entendido o lugar “em que a violação tenha sido cometida”, referido no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento [Roma II], nos casos em que o infrator:

a)

propõe para venda os produtos contrafeitos através de um sítio Web que se dirige – também – a outros Estados‑Membros que não o Estado‑Membro em que tem a sua sede, e

b)

manda transportar os produtos contrafeitos para um Estado‑Membro diferente daquele em que tem a sua sede?

Deve o artigo 15.o, alíneas a) e g), do referido regulamento ser interpretado no sentido de que a lei assim designada também é aplicável a atos de cooperação de outras pessoas?»

37

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 1 de fevereiro de 2016, os processos C‑24/16 e C‑25/16 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

38

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias nas quais a competência internacional de um tribunal de desenhos ou modelos comunitários chamado a julgar uma ação de contrafação assenta, relativamente a um primeiro demandado, no artigo 82.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e, relativamente a um segundo demandado estabelecido noutro Estado‑Membro, nesse artigo 6.o, ponto 1, lido em conjugação com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, atendendo a que este segundo demandado fabrica e fornece ao primeiro os produtos que este último comercializa, esse tribunal pode, a pedido da parte demandante, proferir decisões relativamente ao segundo demandado respeitantes às medidas enumeradas no artigo 89.o, n.o 1, e no artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, que abranjam igualmente comportamentos deste segundo demandado distintos dos que estão associados à cadeia de distribuição acima mencionada e que, eventualmente, têm um âmbito que se estende a todo o território da União.

39

A este respeito, importa salientar que, nos termos do artigo 82.o do Regulamento n.o 6/2002, sem prejuízo do disposto no referido regulamento e nas disposições da Convenção de Bruxelas aplicáveis, devendo a referência a esta Convenção ser entendida, por força do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, como uma referência para esse regulamento, a competência dos tribunais de desenhos ou modelos comunitários previstos no artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 para conhecer das ações e dos pedidos referidos no seu artigo 81.o, resulta das regras previstas diretamente neste regulamento (v., neste sentido, acórdão de 13 de julho de 2017, Bayerische Motoren Werke, C‑433/16, EU:C:2017:550, n.o 39).

40

Este artigo 82.o, n.o 1, prevê que estas ações e estes pedidos são, a título principal, da competência internacional dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território o demandado tenha o seu domicílio ou, se este não se encontrar domiciliado num dos Estados‑Membros, do Estado‑Membro em cujo território o demandado tenha um estabelecimento.

41

Quanto ao n.o 5 do referido artigo 82.o cria, designadamente, uma competência alternativa em favor dos tribunais de desenhos ou modelos comunitários do Estado‑Membro em cujo território a contrafação tenha sido cometida ou exista a ameaça de o ser.

42

Estas regras de competência revestem uma natureza de lex specialis relativamente às regras enunciadas no Regulamento n.o 44/2001 (acórdão de 13 de julho de 2017, Bayerische Motoren Werke, C‑433/16, EU:C:2017:550, n.o 39).

43

Nos termos do artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, salvo disposição em contrário deste regulamento, as disposições do Regulamento n.o 44/2001 são aplicáveis aos processos relativos a desenhos ou modelos comunitários. A este respeito, o n.o 3 deste artigo 79.o enumera as disposições do Regulamento n.o 44/2001 que não são aplicáveis aos processos relativos às ações e aos pedidos referidos no artigo 81.o do Regulamento n.o 6/2002.

44

O artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 não figura entre as disposições enumeradas no referido artigo 79.o, n.o 3. Por outro lado, a lex specialis constituída pelas regras previstas no Regulamento n.o 6/2002, recordadas nos n.os 40 e 41 do presente acórdão, não contém precisões adicionais sobre os requisitos de aplicação do referido artigo 6.o, ponto 1. Um tribunal de desenhos ou modelos comunitários, como o órgão jurisdicional de reenvio nos processos principais, pode desta forma, ao abrigo desta disposição e sob reserva de estarem preenchidos os requisitos nela previstos, ser competente para julgar uma ação intentada contra um demandado não domiciliado no Estado‑Membro em que este tribunal se situa.

45

Para efeitos da aplicação do artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, há que verificar se existe entre os diferentes pedidos, deduzidos pelo mesmo demandante contra vários demandados, uma conexão tão estreita que haja interesse em julgá‑los em conjunto, de modo a que se evitem soluções que poderiam ser incompatíveis se as causas fossem julgadas separadamente. Para que as decisões possam ser consideradas inconciliáveis, não basta existir uma simples divergência na decisão dada aos litígios, sendo também necessário que essa divergência se inscreva no quadro de uma mesma situação de facto e de direito (acórdão de 21 de maio de 2015, Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 20 e jurisprudência referida).

46

Quanto a este último aspeto, é certo que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de patentes que, quando são submetidas a vários órgãos jurisdicionais de diferentes Estados‑Membros ações de contrafação de uma patente europeia concedida em cada um desses Estados, instauradas contra demandados domiciliados nesses Estados por factos pretensamente cometidos no seu território, eventuais divergências entre as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais em causa não se inscrevem no quadro da mesma situação de direito, uma vez que todas as ações de contrafação de patente europeia devem ser examinadas em conformidade com a legislação nacional em vigor na matéria em cada um dos Estados nos quais a patente foi concedida. Por conseguinte, eventuais decisões divergentes não podem ser qualificadas de contraditórias (acórdão de 13 de julho de 2006, Roche Nederland e o., C‑539/03, EU:C:2006:458, n.os 30 a 32).

47

No âmbito dos processos que foram submetidos ao Tribunal de Justiça, as demandadas nos processos principais alegaram designadamente, remetendo para esta jurisprudência, que alguns dos pedidos formulados pela demandante nos processos principais, que visavam a prestação de informações, de contas e de documentos por estas demandadas, a declaração da obrigação de indemnização, a destruição e a retirada dos produtos em causa, o reembolso das despesas de advogado e a publicação da sentença, dependem da aplicação das disposições do direito nacional pelo juiz competente e não podem, desta forma, ser incluídos numa mesma situação de direito. Com efeito, conforme o advogado‑geral observou nos n.os 45 a 52 das suas conclusões, tais pedidos estão abrangidos tanto pelo artigo 89.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 6/2002, como pelo seu artigo 88.o, n.o 2, e ambas as disposições remetem para o direito nacional. Daqui resulta que estes pedidos não se regem autonomamente pelo Regulamento n.o 6/2002, estando abrangidos pelo direito nacional aplicável (v., neste sentido, acórdão de 13 de fevereiro de 2014, H. Gautzsch Großhandel, C‑479/12, EU:C:2014:75, n.os 52 a 54).

48

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o requisito relativo à existência de uma mesma situação de direito está preenchido nos processos principais, uma vez que os pedidos que lhe foram apresentados pela Nintendo contra as duas demandadas nos processos principais se inscrevem efetivamente no quadro de uma mesma situação de direito, devido designadamente ao caráter unitário dos direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário, bem como devido à harmonização parcial dos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, efetuada pela Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45; retificação no JO 2004, L 195, p. 16).

49

A este respeito, importa salientar que é o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo comunitário, de que é titular, e de proibir qualquer utilização sem o seu consentimento, consagrado no artigo 19.o do Regulamento n.o 6/2002, que este titular visa proteger quando intenta uma ação de contrafação. Uma vez que esse direito produz os mesmos efeitos em todo o território da União, a circunstância de algumas das decisões que o órgão jurisdicional competente poder vir a proferir para garantir o respeito desse direito dependerem das disposições do direito nacional não é relevante no que respeita à existência de uma mesma situação de direito para efeitos da aplicação do artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001.

50

No que se refere ao requisito relativo à mesma situação de facto, decorre dos pedidos de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio parte do pressuposto de que a existência das entregas de produtos pretensamente contrafeitos efetuadas, num primeiro momento, pela BigBen França à BigBen Alemanha, e, num segundo momento, por esta última aos seus clientes, permite considerar que este requisito está preenchido. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se as decisões cuja prolação é pedida pela demandante nos processos principais podem ter unicamente por objeto essas entregas, nas quais se baseia a sua competência, ou se podem ter por objeto, além disso, outras entregas, como as que são efetuadas unicamente pela BigBen França.

51

Ora, atendendo às circunstâncias dos processos principais, nos quais uma das demandadas num dos processos principais é uma sociedade‑mãe e a outra é a sua filial, às quais a demandante nos processos principais imputa atos de contrafação semelhantes, ou inclusivamente idênticos, os quais violam os mesmos desenhos e modelos protegidos e que dizem respeito a produtos pretensamente contrafeitos que são idênticos, que são fabricados pela sociedade‑mãe que os comercializa por sua própria conta em determinados Estados‑Membros e que também os vende à sua filial para serem comercializados por esta última noutros Estados‑Membros, há que recordar que o Tribunal de Justiça já considerou que se deve considerar que constitui a mesma situação de facto uma situação na qual sociedades demandadas pertencentes a um mesmo grupo atuaram de forma idêntica ou semelhante, de acordo com uma política comum elaborada por apenas uma delas (v., designadamente, acórdão de 13 de julho de 2006, Roche Nederland e o., C‑539/03, EU:C:2006:458, n.o 34).

52

Assim sendo, e atendendo ao objetivo prosseguido pelo artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, que visa evitar, designadamente, o risco de soluções inconciliáveis, a existência de uma mesma situação de facto deve em tais circunstâncias, se estas vierem a ser consideradas provadas, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, e quando for apresentado um pedido nesse sentido, abranger todos os comportamentos dos diferentes demandados, incluindo as entregas efetuadas pela sociedade‑mãe por sua própria conta, não se devendo limitar a determinados aspetos ou a determinados elementos destes.

53

No que respeita ao âmbito territorial das decisões relativas às sanções e às outras medidas requeridas pela demandante nos processos principais relativamente a cada demandada em cada processo principal, importa salientar que o Tribunal de Justiça já decidiu que o âmbito territorial de uma proibição de prosseguir com atos de contrafação ou de ameaça de contrafação de uma marca comunitária, na aceção do artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3288/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994 (JO 1994, L 349, p. 83) (a seguir «Regulamento n.o 40/94»), é determinado tanto pela competência territorial do tribunal de marcas comunitárias que impõe essa proibição como pelo âmbito territorial do direito exclusivo do titular de uma marca comunitária que foi prejudicado pela contrafação ou pela ameaça de contrafação, nos termos em que esse âmbito decorre do Regulamento n.o 40/94 (acórdão de 12 de abril de 2011, DHL Express France, C‑235/09, EU:C:2011:238, n.o 33).

54

Esta solução é diretamente transponível para a análise do âmbito territorial de uma proibição de prosseguir atos de contrafação ou de ameaça de contrafação dos desenhos ou modelos comunitários, regulada de maneira autónoma pelo artigo 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, atenta a semelhança das disposições dos Regulamentos n.o 40/94 e n.o 6/2002, que regulam respetivamente a proteção jurisdicional dos direitos conferidos pelas marcas comunitárias e pelos desenhos ou modelos comunitários.

55

Também não se pode admitir uma solução diferente no que respeita à determinação do âmbito territorial das decisões proferidas por um tribunal de desenhos ou modelos comunitários relativamente aos pedidos que têm por objeto outras sanções e medidas, como as que foram solicitadas pela Nintendo nos processos principais, que não são reguladas de maneira autónoma pelo Regulamento n.o 6/2002.

56

A este respeito, importa recordar que o Regulamento n.o 6/2002 prossegue o objetivo, recordado no seu considerando 29, de garantir uma proteção eficaz do exercício dos direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário em todo o território da União. Este objetivo é essencial atendendo, conforme decorre do artigo 1.o, n.o 3, deste regulamento, ao caráter unitário de tais desenhos ou modelos e à circunstância de produzirem os mesmos efeitos em toda a União. O referido objetivo é alcançado, no sistema de proteção dos referidos direitos estabelecido pelo Regulamento n.o 6/2002, por um lado, através de algumas sanções de base uniformes previstas de maneira autónoma por este regulamento e, por outro, através de outras sanções e medidas que são da competência do legislador nacional.

57

Com efeito, embora o referido regulamento reconheça claramente, no seu considerando 22, a importância das sanções de base uniformes que visam, independentemente do órgão jurisdicional a que se recorra, pôr termo aos atos delituosos, reconhece, no entanto, neste considerando, lido em conjugação com o considerando 29 do mesmo regulamento, que as medidas decorrentes do direito nacional contribuem, da mesma maneira, para atingir esse objetivo.

58

Assim, há que analisar o âmbito territorial das decisões relativas a sanções e a outras medidas, como as requeridas pela Nintendo nos processos principais, tomando em consideração os critérios recordados no n.o 53 do presente acórdão.

59

No que respeita, em primeiro lugar, ao âmbito territorial dos direitos do titular de um desenho ou modelo comunitário, conferidos nos termos do Regulamento n.o 6/2002, estes alargam‑se, em princípio, a todo o território da União no qual os desenhos ou modelos gozam de proteção uniforme e produzem os seus efeitos (v., por analogia, acórdão de 12 de abril de 2011, DHL Express France, C‑235/09, EU:C:2011:238, n.o 39).

60

Com efeito, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, deste regulamento, o desenho ou modelo comunitário tem caráter unitário e produz os mesmos efeitos em todo o território da União. Segundo esta disposição, só pode ser registado, transmitido, ser objeto de renúncia ou de declaração de nulidade, ou o seu uso só ser proibido, em toda a União, sendo este princípio aplicável salvo disposição em contrário do referido regulamento.

61

No que respeita, em segundo lugar, ao âmbito territorial da competência de um tribunal de desenhos ou modelos comunitários, como aquele que está em causa nos processos principais, chamado a julgar uma ação de contrafação, na aceção do artigo 81.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, cuja competência se baseia relativamente a um dos demandados no artigo 82.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e perante o qual o outro demandado não domiciliado no Estado‑Membro do referido tribunal foi legalmente demandado nos termos do artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, lido em conjugação com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, há que salientar que o artigo 83.o do Regulamento n.o 6/2002 regula, de maneira autónoma, o âmbito da competência dos tribunais de desenhos ou modelos comunitários em matéria de contrafação e precisa, no seu n.o 1, que um tribunal cuja competência assenta no disposto no artigo 82.o, n.os 1, 2, 3 ou 4, deste regulamento é competente para decidir sobre os atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de serem cometidos no território de qualquer Estado‑Membro.

62

Em contrapartida, o n.o 2 do referido artigo 83.o prevê que um tribunal de desenhos ou modelos comunitários, cuja competência assenta no n.o 5 do artigo 82.o desse regulamento, só é competente para decidir sobre os atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de serem cometidos no território do Estado‑Membro em que esse tribunal estiver situado.

63

O Regulamento n.o 6/2002 não precisa expressamente qual deveria ser o âmbito territorial da competência de um tribunal de desenhos ou modelos comunitários numa situação como a descrita no n.o 61 do presente acórdão. No entanto, não resulta da redação do artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 nem da jurisprudência do Tribunal de Justiça a ele relativa que os órgãos jurisdicionais que foram validamente chamados a decidir nos termos do referido artigo 6.o, ponto 1, vejam em seguida a sua competência territorial ser limitada quanto ao demandado não domiciliado no Estado‑Membro do foro.

64

Assim, há que considerar que a competência territorial de um tribunal de desenhos ou modelos comunitários, chamado a julgar uma ação de contrafação na aceção do artigo 81.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, em condições como as que foram as recordadas no n.o 61 do presente acórdão, se estende a todo o território da União também no que respeita ao demandado não domiciliado no Estado‑Membro do foro.

65

Esta interpretação é conforme com a sistemática e com os objetivos do Regulamento n.o 6/2002. Por um lado, de acordo com o artigo 83.o deste regulamento e conforme recordado nos n.os 61 e 62 do presente acórdão, só quando a competência de um tribunal de desenhos ou modelos comunitários assenta no artigo 82.o, n.o 5, do referido regulamento é que esse tribunal dispõe de uma competência limitada aos atos de contrafação cometidos ou suscetíveis de serem cometidos no território do referido Estado‑Membro.

66

Por outro lado, esta interpretação é suscetível de garantir o objetivo que consiste em garantir uma proteção eficaz dos desenhos ou dos modelos comunitários registados em todo o território da União, prosseguido pelo Regulamento n.o 6/2002 (v., neste sentido, acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Celaya Emparanza y Galdos International, C‑488/10, EU:C:2012:88, n.o 44).

67

Resulta do que precede que há que responder à primeira questão que o Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as dos processos principais, nas quais a competência internacional de um tribunal de desenhos ou modelos comunitários chamado a julgar uma ação de contrafação assenta, relativamente a um primeiro demandado, no artigo 82.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e, relativamente a um segundo demandado estabelecido noutro Estado‑Membro, nesse artigo 6.o, ponto 1, lido em conjugação com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, atendendo a que este segundo demandado fabrica e fornece ao primeiro os produtos que este último comercializa, este tribunal pode, a pedido da parte demandante, proferir decisões relativamente ao segundo demandado respeitantes às medidas previstas no artigo 89.o, n.o 1, e no artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, que abranjam igualmente comportamentos deste segundo demandado distintos dos que estão associados à cadeia de distribuição acima mencionada e que têm um âmbito que se estende a todo o território da União.

Quanto à segunda questão

68

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que um terceiro que, sem o consentimento do titular dos direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário, utilize, incluindo através do seu sítio Internet, as imagens de produtos correspondentes a esses desenhos ou modelos, no âmbito de uma comercialização lícita de produtos destinados a serem utilizados como acessórios de produtos específicos do titular dos direitos conferidos por esses desenhos ou modelos, para explicar ou demonstrar a utilização conjunta dos produtos assim colocados à venda e dos produtos específicos do titular dos referidos direitos, efetua um ato de reprodução para efeitos de «referência», na aceção do referido artigo 20.o, n.o 1, alínea c), e, em caso de resposta afirmativa, em que condições tal ato de reprodução pode ser aceite.

69

A este respeito, importa, antes de mais, salientar que a limitação dos direitos conferidos pelos desenhos ou modelos comunitários enunciada no artigo 20.o n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002 se aplica quando a utilização desses desenhos ou modelos protegidos efetuada por um terceiro para efeitos de referência constitui um «ato de reprodução» destes. Uma representação bidimensional de um produto correspondente a um desenho ou a um modelo comunitário pode constituir semelhante ato.

70

Em seguida, importa analisar se tal ato de reprodução foi efetuado para efeitos de «referência». A este propósito, o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002 não efetua nenhuma remissão para o direito dos Estados‑Membros no que respeita ao conceito de «referência». Ora, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem em princípio ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme que deve ter em conta não apenas os termos desta, como também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., designadamente, acórdãos de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds, C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.o 14, e de 10 de dezembro de 2015, Lazar, C‑350/14, EU:C:2015:802, n.o 21).

71

No que respeita aos termos empregues no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002, resulta de uma análise comparada entre as diferentes versões linguísticas desta disposição que estas apresentam divergências, na medida em que algumas delas, designadamente as versões em língua francesa e neerlandesa, empregam a expressão «illustration» [em língua portuguesa «referência»], ao passo que outras remetem para o conceito de «citação», conforme o advogado‑geral salientou igualmente no n.o 74 das suas conclusões.

72

Ora, segundo jurisprudência constante, uma interpretação puramente literal de uma ou de várias versões linguísticas de um texto de direito da União, com exclusão das outras, não deve prevalecer, exigindo a aplicação uniforme das normas da União que sejam interpretada à luz, nomeadamente, das versões redigidas em todas as línguas. Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto da União, a disposição em questão deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., designadamente, acórdãos de 4 de setembro de 2014, Vnuk, C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.o 46 e jurisprudência referida, e de 26 de abril de 2017, Popescu, C‑632/15, EU:C:2017:303, n.o 35).

73

No que respeita ao objetivo do Regulamento n.o 6/2002, saliente‑se que este, de acordo com os seus considerandos 6 e 7, estabelece uma proteção dos desenhos ou modelos num território único que compreende todos os Estados‑Membros, tendo um reforço da proteção da estética industrial designadamente por efeito incentivar a inovação e o desenvolvimento de novos produtos e o investimento na sua produção. O Tribunal de Justiça também já precisou que o objetivo deste regulamento consiste em garantir uma proteção eficaz dos desenhos ou modelos comunitários (v., neste sentido, acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Celaya Emparanza y Galdos International, C‑488/10, EU:C:2012:88, n.o 44).

74

Assim, as disposições que limitam os direitos conferidos ao titular de tais desenhos ou modelos ao abrigo do referido regulamento, como o seu artigo 20.o, n.o 1, alínea c), devem ser objeto de uma interpretação estrita, sem que, no entanto, tal interpretação possa prejudicar o efeito útil da limitação assim estabelecida e violar a sua finalidade (v., por analogia, acórdão de 1 de dezembro de 2011, Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.os 109 e 133).

75

A este respeito, importa salientar que o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 estabelece, na sua alínea a), uma limitação dos direitos conferidos pelos desenhos ou modelos comunitários em benefício de atos do domínio privado e que não tenham finalidade comercial. Na medida em que a limitação dos direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário, prevista na alínea c) deste artigo 20.o, n.o 1, é distinta da prevista na referida alínea a), deve considerar‑se que os atos de reprodução que aí são referidos devem ser efetuados no contexto de uma atividade comercial.

76

No que concerne ao alcance do conceito de «referência», na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002, saliente‑se, por um lado, que esta disposição visa limitar os direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário em benefício dos atos de reprodução que servem de base para explicações ou comentários próprios daquele que pretende invocar essa limitação. Por outro lado, atendendo ao objetivo do Regulamento n.o 6/2002, referido no n.o 73 do presente acórdão, o facto de impedir uma empresa que cria novos produtos destinados a serem compatíveis com produtos existentes, os quais correspondem a desenhos ou a modelos comunitários de que outra empresa é titular, de utilizar as imagens desses produtos existentes aquando de uma colocação à venda lícita dos seus próprios produtos, para explicar ou demonstrar a utilização conjunta destas duas categorias de produtos, poderia desencorajar a inovação, situação que o referido regulamento visa evitar, conforme o advogado‑geral também observou no n.o 75 das suas conclusões.

77

Por conseguinte, um terceiro que comercializa licitamente produtos destinados a serem utilizados com produtos específicos que correspondem a desenhos ou a modelos comunitários e que reproduz estes últimos para explicar ou demonstrar a utilização conjunta dos produtos que comercializa e de um produto que corresponde a um desenho ou a um modelo protegido efetua um ato de reprodução para efeitos de «referência», na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002.

78

No que respeita às questões do órgão jurisdicional de reenvio relativas aos requisitos que enquadram a possibilidade de invocar esta limitação, há que recordar que resulta do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002 que a referida limitação está subordinada ao respeito de três requisitos cumulativos, a saber, a compatibilidade dos atos de reprodução com a lealdade das práticas comerciais, a inexistência de prejuízo indevido para a exploração normal do desenho ou do modelo devido a tais atos e a indicação da fonte.

79

No que se refere, em primeiro lugar, ao requisito relativo à compatibilidade dos atos de reprodução efetuados para efeitos de referência com a lealdade das práticas comerciais, o Tribunal de Justiça já interpretou o conceito de «práticas honestas em matéria industrial ou comercial», na aceção, designadamente do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), no sentido de que constitui a expressão de uma obrigação de lealdade para com os interesses legítimos do titular da marca (acórdão de 17 de março de 2005, Gillette Company e Gillette Group Finland, C‑228/03, EU:C:2005:177, n.o 41 e jurisprudência referida). Há que aplicar esta jurisprudência, mutatis mutandis, para interpretar o conceito de «lealdade das práticas comerciais», na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002.

80

Deste modo, um ato de reprodução para efeitos de referência ou para fins didáticos dos desenhos ou modelos protegidos não é conforme com a lealdade das práticas comerciais, na aceção da referida disposição, quando seja realizado de tal maneira que dá a impressão de que existe uma relação comercial entre o terceiro e o titular dos direitos conferidos pelos referidos desenhos ou modelos, ou quando o terceiro, que pretenda invocar a limitação prevista nesta disposição no contexto da comercialização de produtos que se utilizam conjuntamente com produtos que correspondem a desenhos ou a modelos protegidos, viola os direitos conferidos ao titular do desenho ou do modelo protegido pelo artigo 19.o do Regulamento n.o 6/2002, ou ainda quando esse terceiro beneficia indevidamente da reputação comercial do referido titular (v., por analogia, acórdão de 17 de março de 2005, Gillette Company e Gillette Group Finland, C‑228/03, EU:C:2005:177, n.os 42, 43 45, 47 e 48).

81

Incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se está preenchido o requisito relativo à compatibilidade dos atos de reprodução efetuados para efeitos de referência com a lealdade das práticas comerciais, tomando em consideração, a este respeito, todas as circunstâncias pertinentes do caso concreto, designadamente a apresentação global do produto comercializado pelo terceiro.

82

No que respeita, em segundo lugar, ao requisito que exige que atos de reprodução efetuados para efeitos de referência não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo comunitário, importa salientar que este requisito visa designadamente impedir que o ato de reprodução para efeitos de referência afete negativamente os interesses económicos que o titular dos direitos conferidos por desenhos ou modelos comunitários poderia obter com uma exploração normal dos referidos desenhos ou modelos. O órgão jurisdicional de reenvio já indicou que considera que este segundo requisito está preenchido no âmbito dos processos principais.

83

No que se refere, em terceiro lugar, à obrigação de mencionar a fonte, importa constatar que o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002 não estabelece de que modo deverá ser efetuada essa menção. Conforme se observou no n.o 75 do presente acórdão, esta disposição visa autorizar a utilização dos desenhos ou dos modelos comunitários para efeitos de referência ou para fins didáticos numa atividade comercial, como a que está em causa nos processos principais.

84

Nestas condições, para preencher o requisito relativo à indicação da fonte, importa designadamente que o tipo de indicação escolhido para o efeito permita que um consumidor normalmente informado, razoavelmente atento e diligente identifique facilmente a origem comercial do produto que corresponde ao desenho ou ao modelo comunitário.

85

No entanto, na medida em que a indicação da fonte, nos processos principais, é efetuada através da aposição de uma marca da União que pertence ao titular dos direitos conferidos pelos desenhos e modelos comunitários protegidos, incumbirá também ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se tal indicação é conforme com a regulamentação em matéria de marcas.

86

Atendendo a tudo o que precede, há que responder à segunda questão que o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que um terceiro que, sem o consentimento do titular dos direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário, utilize, incluindo através do seu sítio Internet, as imagens de produtos correspondentes a esses desenhos ou modelos, aquando de uma comercialização lícita de produtos destinados a serem utilizados como acessórios de produtos específicos do titular dos direitos conferidos por esses desenhos ou modelos, para explicar ou demonstrar a utilização conjunta dos produtos assim colocados à venda e dos produtos específicos do titular dos referidos direitos, efetua um ato de reprodução para efeitos de «referência», na aceção do referido artigo 20.o, n.o 1, alínea c), sendo tal ato assim autorizado ao abrigo desta disposição desde que estejam preenchidos os requisitos cumulativos nesta previstos, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Quanto à terceira questão

87

A título preliminar, importa, em primeiro lugar, salientar que o órgão jurisdicional de reenvio especifica que só coloca a terceira questão prejudicial para a hipótese de vir a constatar que a BigBen Alemanha e a BigBen França violaram os direitos conferidos à Nintendo pelos desenhos ou modelos comunitários em resultado, por um lado, do fabrico, da oferta, da colocação no mercado, da exportação, da importação e do armazenamento para tais efeitos dos produtos que comercializam, ou, por outro, em resultado da utilização das imagens dos produtos que correspondem aos referidos modelos e desenhos no contexto da comercialização dos produtos que colocam à venda.

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Ora, embora seja certo que o órgão jurisdicional de reenvio ainda não se pronunciou sobre a existência de uma violação dos direitos da demandante nos processos principais conferidos por desenhos ou modelos comunitários, não se pode considerar, contrariamente ao que a Comissão Europeia sugere, que a terceira questão submetida é, por este motivo, inadmissível. Com efeito, cabe unicamente aos órgãos jurisdicionais nacionais que são chamados a julgar o litígio apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir a sua decisão como a relevância das questões que submetem ao Tribunal de Justiça. Por outro lado, a constatação de tal violação nos litígios nos processos principais não reveste uma natureza meramente hipotética (v., neste sentido, acórdão de 4 de maio de 2017, HanseYachts, C‑29/16, EU:C:2017:343, n.o 24).

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Em segundo lugar, há que precisar que a terceira questão tem unicamente por objeto as sanções e as medidas requeridas pela demandante nos processos principais que foram expostas no n.o 47 do presente acórdão e que não são reguladas autonomamente pelo artigo 89.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento n.o 6/2002.

90

Em terceiro lugar, esta questão baseia‑se no pressuposto de que o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007 é aplicável a uma situação como a que está em causa nos processos principais. O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se assim sobre a interpretação do conceito de «país em que a violação tenha sido cometida», na aceção deste artigo 8.o, n.o 2, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, em que são imputados a cada demandada nos processos principais diversos atos de contrafação cometidos em diferentes Estados‑Membros da União. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta igualmente se a lei designada nos termos desta disposição se aplica, em conformidade com o disposto no artigo 15.o do Regulamento n.o 864/2007, aos atos de cumplicidade.

91

A este respeito, importa começar por salientar que, de acordo com a sua redação, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007 determina, em caso de obrigação extracontratual que decorra de uma violação de um direito de propriedade intelectual comunitário com caráter unitário, a lei aplicável a qualquer questão que não seja regida pelo instrumento da União pertinente, remetendo para a lei do país em que essa violação tenha sido cometida.

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É certo que as sanções e as medidas requeridas nos processos principais contra as demandadas nos referidos processos e que são objeto da terceira questão fazem parte das sanções e das medidas abrangidas pelo artigo 88.o, n.o 2, e pelo artigo 89.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 6/2002 (v., neste sentido, acórdão de 13 de fevereiro de 2014, H. Gautzsch Großhandel, C‑479/12, EU:C:2014:75, n.os 52 a 54).

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Assim sendo, estas disposições não regulam estas sanções e medidas autonomamente, mas remetem, conforme foi salientado nos n.os 47 e 89 do presente acórdão, para o direito dos Estados‑Membros que designam, incluindo para o respetivo direito internacional privado. Por conseguinte, na medida em que o direito internacional privado dos Estados‑Membros, com exclusão do Reino da Dinamarca, no que respeita às regras de conflito de leis aplicáveis, em matéria civil e comercial, às obrigações extracontratuais, incluindo as obrigações resultantes das violações dos direitos de propriedade intelectual comunitário de caráter unitário, foi unificado pela adoção do Regulamento n.o 864/2007 (v., neste sentido, acórdão de 21 de janeiro de 2016, ERGO Insurance e Gjensidige Baltic, C‑359/14 e C‑475/14, EU:C:2016:40, n.o 37), esta remissão, na medida em que diz respeito ao direito internacional privado, deve ser entendida no sentido de que visa as disposições deste regulamento.

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No que respeita ao conceito de «país em que a violação tenha sido cometida», na aceção do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007, uma vez que este conceito não contém nenhuma remissão para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance, os termos de tal disposição do direito da União devem, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 70 do presente acórdão, em princípio ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme que tenha em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação de que faz parte.

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A este respeito, cumpre salientar que a redação do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007 se refere, na sua versão em língua francesa, à lei do país «no qual tenha sido violado esse direito». Tal redação não permite determinar se este conceito implica um comportamento ativo por parte do autor da contrafação no país assim designado, com exclusão do local em que essa contrafação produz os seus efeitos. Em contrapartida, outras versões linguísticas da referida disposição, como as versões em língua espanhola, alemã, italiana, lituana, neerlandesa, portuguesa, eslovena e sueca, são mais explícitas a este respeito, uma vez que remetem para a lei do país «em que a violação tenha sido cometida». Sucede o mesmo com a versão em língua inglesa, que se refere à lei do país «em que o ato de contrafação foi cometido».

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No que respeita à sistemática geral e ao contexto em que se inscreve o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007, resulta do considerando 16 deste regulamento que o recurso a regras uniformes deveria reforçar a previsibilidade das decisões judiciais e assegurar um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e os interesses da pessoa lesado. Para este efeito, o referido regulamento estabelece como princípio geral a regra do lex loci damni, consagrada no seu artigo 4.o, n.o 1, por força do qual a lei aplicável às obrigações extracontratuais é a lei do país onde se verificou o dano.

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Conforme resulta do considerando 19 do Regulamento n.o 864/2007, o legislador da União previu, no entanto, que deverão ser previstas regras específicas para os casos especiais de responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco em relação aos quais este princípio geral não permita obter um equilíbrio razoável entre os interesses em presença, constituindo o artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento essa regra em matéria de obrigações extracontratuais resultantes das violações dos direitos de propriedade intelectual de caráter unitário.

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Daqui decorre que, na medida em que o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007 estabelece um critério de conexão específico que difere do princípio geral da lex loci damni, previsto no artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, esse critério relativo à lei do «país em que tenha sido violado esse direito» deve ser entendido como sendo distinto do critério do país «onde ocorre o dano», previsto no artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento. Em consequência, o conceito de «país em que tenha sido violado esse direito», na aceção do artigo 8.o, n.o 2, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se refere ao país do lugar onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano, a saber, aquele em cujo território foi cometido o ato de contrafação.

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Cumpre, no entanto, indicar que o contencioso relativo às violações dos direitos de propriedade intelectual se caracteriza por uma especial complexidade, conforme salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 64 das suas conclusões. Não é raro que ao mesmo demandado sejam imputados vários atos de contrafação, pelo que diversos lugares podem constituir, enquanto lugar onde ocorreu o facto que deu origem ao dano, o ponto de conexão pertinente para efeitos da determinação da lei aplicável.

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Com efeito, por um lado, por força do artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 6/2002, e como se salientou no n.o 49 do presente acórdão, o direito conferido pelo desenho ou modelo comunitário outorga ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir que um terceiro o utilize sem o seu consentimento. Por «utilização», na aceção desta disposição, deve entender‑se, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que o desenho ou o modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado, bem como o armazenamento desse produto para os mesmos efeitos.

101

Por outro lado, os títulos de propriedade intelectual com caráter unitário estão protegidos em todo o território da União, pelo que os atos de contrafação podem ser cometidos em numerosos Estados‑Membros, tornando assim pouco previsível a determinação da lei material aplicável às questões não reguladas de maneira autónoma pelo instrumento da União pertinente.

102

Ora, o Tribunal de Justiça já especificou que o Regulamento n.o 864/2007, de acordo com os seus considerandos 6, 13, 14 e 16, visa garantir a previsibilidade das decisões dos litígios, a segurança jurídica quanto à lei aplicável e a aplicação uniforme do referido regulamento em todos os Estados‑Membros (acórdão de 17 de novembro de 2011, Homawoo, C‑412/10, EU:C:2011:747, n.o 34). Por outro lado, o legislador da União, conforme resulta dos considerados 16 e 19 do Regulamento n.o 864/2007, através do estabelecimento dos critérios de conexão previstos por este regulamento, pretendeu assegurar um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e os interesses do lesado. Assim, para interpretar o critério de conexão previsto no artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento, há que tomar em consideração os objetivos anteriormente recordados, bem como as características da matéria em cujo contexto deverá ser aplicado.

103

Atendendo a estes objetivos, em circunstâncias nas quais são imputados ao mesmo demandado vários atos de contrafação abrangidos pelo conceito de «utilização», na aceção do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, cometidos em diferentes Estados‑Membros, para identificar o facto que deu origem ao dano, não há que reportar‑se a cada ato de contrafação imputado, mas apreciar, de modo global, o comportamento do referido demandado, para determinar o lugar onde o ato de contrafação inicial, que está na origem do comportamento que foi imputado, foi cometido ou pode vir a ser cometido.

104

Tal interpretação permite ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se identificar facilmente a lei aplicável através da utilização de um critério de conexão único associado ao lugar onde foi ou pode vir a ser cometido o ato de contrafação que está na origem de diversos atos imputados ao demandado, em conformidade com os objetivos recordados no n.o 102 do presente acórdão. Esta interpretação permite igualmente garantir a previsibilidade da lei assim designada para todas as partes nos litígios relativos às violações dos direitos de propriedade intelectual da União.

105

O órgão jurisdicional de reenvio formula ainda algumas questões que visam determinar a lei aplicável nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007 em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais.

106

A primeira hipótese do órgão jurisdicional de reenvio tem por objeto uma situação na qual se imputa a um operador económico o facto de ter proposto para venda, sem o consentimento do titular dos direitos conferidos pelos desenhos ou modelos comunitários, através do seu sítio Internet, produtos que pretensamente violam esses direitos, estando este sítio acessível a consumidores situados em Estados‑Membros diferentes daquele em o Estado‑Membro em que está estabelecido o autor da infração.

107

A este respeito, há que precisar que o ato através do qual um operador recorre ao comércio eletrónico e propõe para venda, no seu sítio Internet, destinado a consumidores situados em diversos Estados‑Membros, produtos que violam direitos conferidos por desenhos ou modelos comunitários, que é possível visualizar num ecrã e encomendar através do referido sítio, constitui uma oferta desses produtos para venda. Esse operador efetua, assim, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, uma oferta e uma colocação no mercado dos produtos pretensamente contrafeitos no seu sítio Internet, sendo esses comportamentos abrangidos pelo conceito de «utilização», na aceção desta disposição.

108

Ora, em tais circunstâncias, há que considerar que o facto que deu origem ao dano consiste no comportamento de um operador que ofereceu para venda produtos pretensamente contrafeitos, designadamente por ter colocado em linha uma oferta para venda no seu sítio Internet. Por conseguinte, o lugar onde ocorreu o facto que deu origem ao dano, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007, é o do lugar onde se desencadeou o processo de colocação em linha da oferta para venda por este operador no sítio Internet que lhe pertence.

109

Relativamente à segunda hipótese do órgão jurisdicional de reenvio, através da qual este questiona a lei aplicável a uma situação em cujo âmbito um operador manda transportar, para um Estado‑Membro diferente daquele em que tem está estabelecido, produtos que pretensamente violam direitos protegidos por um desenho ou modelo comunitário, por um empresário terceiro, importa sublinhar, à semelhança do que foi especificado no n.o 103 do presente acórdão, que, para identificar o facto que deu origem ao dano, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007, não há que se reportar a cada ato de contrafação individual que é imputado a um demandado, havendo que apreciar, de modo global, o comportamento do referido demandado, para determinar o lugar onde o ato de contrafação inicial, que está na origem do comportamento que lhe foi imputado, foi cometido ou pode vir a ser cometido por este.

110

Por último, no que respeita à questão do órgão jurisdicional de reenvio quanto à lei aplicável aos atos de cumplicidade, há que constatar que o órgão jurisdicional de reenvio não expôs as razões que o levaram a questionar‑se sobre a interpretação do artigo 15.o do Regulamento n.o 864/2007 e que permitiriam ao Tribunal de Justiça responder utilmente a essa questão, a qual, consequentemente, por força do artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, deve ser julgada inadmissível.

111

Atendendo a todo o exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 864/2007 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «país em que a violação tenha sido cometida», na aceção desta disposição, visa o país do lugar onde ocorreu o facto que deu origem ao dano. Em circunstâncias nas quais a um mesmo demandado são imputados diversos atos de contrafação cometidos em diferentes Estados‑Membros, para identificar o facto que deu origem ao dano, não há que atender a cada ato de contrafação individual que é imputado ao demandado, mas apreciar, de modo global, o comportamento do referido demandado, para determinar o lugar onde o ato de contrafação inicial, que está na origem do comportamento que lhe é imputado, foi cometido ou pode vir a ser cometido por este.

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

O Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, lido em conjugação com o artigo 6.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as dos processos principais, nas quais a competência internacional de um tribunal de desenhos ou modelos comunitários chamado a julgar uma ação de contrafação assenta, relativamente a um primeiro demandado, no artigo 82.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e, relativamente a um segundo demandado estabelecido noutro Estado‑Membro, nesse artigo 6.o, ponto 1, lido em conjugação com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, atendendo a que este segundo demandado fabrica e fornece ao primeiro os produtos que este último comercializa, este tribunal pode, a pedido da parte demandante, proferir decisões relativamente ao segundo demandado respeitantes às medidas previstas no artigo 89.o, n.o 1, e no artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, que abranjam igualmente comportamentos deste segundo demandado distintos dos que estão associados à cadeia de distribuição acima mencionada e que têm um âmbito que se estende a todo o território da União Europeia.

 

2)

O artigo 20.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que um terceiro que, sem o consentimento do titular dos direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário, utilize, incluindo através do seu sítio Internet, as imagens de produtos correspondentes a esses desenhos ou modelos, aquando de uma comercialização lícita de produtos destinados a serem utilizados como acessórios de produtos específicos do titular dos direitos conferidos por esses desenhos ou modelos, para explicar ou demonstrar a utilização conjunta dos produtos assim colocados à venda e dos produtos específicos do titular dos referidos direitos, efetua um ato de reprodução para efeitos de «referência», na aceção do referido artigo 20.o, n.o 1, alínea c), sendo tal ato assim autorizado ao abrigo desta disposição desde que estejam preenchidos os requisitos cumulativos nesta previstos, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

 

3)

O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «país em que a violação tenha sido cometida», na aceção desta disposição, visa o país do lugar onde ocorreu o facto que deu origem ao dano. Em circunstâncias nas quais a um mesmo demandado são imputados diversos atos de contrafação cometidos em diferentes Estados‑Membros, para identificar o facto que deu origem ao dano, não há que atender a cada ato de contrafação individual que é imputado ao demandado, mas apreciar, de modo global, o comportamento do referido demandado, para determinar o lugar onde o ato de contrafação inicial, que está na origem do comportamento que lhe é imputado, foi cometido ou pode vir a ser cometido por este.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.