Processo C‑18/16
K.
contra
Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem)
«Reenvio prejudicial — Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 9.o — Direito de permanência num Estado‑Membro durante a apreciação do pedido — Diretiva 2013/33/UE — Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) — Colocação em detenção — Verificação da identidade ou da nacionalidade — Determinação dos elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional — Validade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 6.o e 52.o — Limitação — Proporcionalidade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de setembro de 2017
Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional — Diretiva 2013/33 — Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) — Colocação em detenção de um requerente de proteção internacional para estabelecer ou verificar a sua identidade ou sua nacionalidade ou para determinar elementos que suportam o seu pedido e que não podem ser obtidos de outro modo — Apreciação da validade da referida disposição face aos artigos 6.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Validade
[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 6.o e 52.o, n.os 1 e 3; Diretiva 2013/33 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e 9.o, n.o 1]
O exame do artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade desta disposição à luz dos artigos 6.o e 52.o, n.os 1 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
A este respeito, importa salientar que a limitação do exercício do direito à liberdade resultante do artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/33 está prevista num ato legislativo da União e que a mesma não afeta o conteúdo essencial do direito à liberdade consagrado no artigo 6.o da Carta. Com efeito, o artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), desta diretiva não põe em causa a garantia desse direito e, como decorre do teor da referida disposição e do considerando 15 daquela diretiva, apenas confere aos Estados‑Membros o poder de colocarem em detenção um requerente devido ao seu comportamento individual e nas circunstâncias excecionais mencionadas na referida disposição, estando essas circunstâncias, além disso, enquadradas nas condições que figuram nos artigos 8.o e 9.o da mesma diretiva (v., por analogia, acórdão de15 de fevereiro de 2016, N.,C‑601/15 PPU, EU:C:2016:84, n.os 51 e 52). A este respeito, decorre tanto da letra e do contexto como da génese do artigo 8.o da Diretiva 2013/33 que esse poder está sujeito ao cumprimento de várias condições cujo objetivo é enquadrar estritamente o recurso a essa medida.
As limitações ao exercício do direito conferido pelo artigo 6.o da Carta estabelecidas no artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), desta diretiva também não se afiguram desproporcionais em relação aos fins pretendidos. A este respeito, cabe salientar que o referido artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), e também alínea b), resulta de uma ponderação equilibrada entre o objetivo de interesse geral prosseguido, a saber, o bom funcionamento do sistema europeu comum de asilo, que permite conceder proteção internacional aos requerentes que dela realmente precisam e indeferir os pedidos daqueles que não preenchem os seus requisitos, por um lado, e a ingerência no direito à liberdade ocasionada por uma medida de detenção, por outro. Com efeito, embora o bom funcionamento do sistema europeu comum de asilo exija, de facto, que as autoridades nacionais competentes disponham de informações fiáveis sobre a identidade ou a nacionalidade do requerente de proteção internacional e sobre os elementos em que se baseia o pedido, a referida disposição não justifica que sejam decretadas medidas de detenção sem que essas autoridades nacionais tenham verificado previamente, caso a caso, se são proporcionais aos fins prosseguidos.
(cf. n.os 35, 41, 47, 48, 54, disp.)