JULIANE KOKOTT
apresentadas em 23 de janeiro de 2018 ( 1 )
Processo C‑635/16 P
Spliethoff’s Bevrachtingskantoor BV
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Admissibilidade — Determinação do objeto do recurso — Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) — Programa da União para o Mecanismo “Interligar a Europa” (MIE) — Notificação de uma decisão de recusa de uma proposta apresentada em resposta a um convite a apresentação de propostas lançado no quadro do MIE — Proteção jurisdicional efetiva»
I. Introdução
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1. |
O presente processo ilustra bem os problemas com que uma pessoa que procura proteção jurisdicional se pode ver confrontada pelo facto de a Comissão Europeia recorrer a uma agência, neste caso a Agência de Execução para a Inovação e as Redes (Innovation and Networks Executive Agency, a seguir «INEA»), para a execução das suas funções. |
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2. |
Tal verifica‑se sobretudo quando, como no caso em apreço, a comunicação é insuficiente: tanto por parte da INEA e da Comissão em relação à pessoa em causa, como, na verdade, também entre a Comissão e a INEA. |
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3. |
A recorrente tinha apresentado um avultado pedido de assistência financeira na ordem dos 20 milhões de euros. Nem a Comissão nem a INEA transmitiram separadamente à recorrente a decisão da qual resultava o indeferimento tácito desse pedido. Essa decisão da Comissão, que estabelece a lista das propostas selecionadas, foi adotada em 31 de julho de 2015 e só passados três meses foi publicada na Internet. |
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4. |
Em vez disso, a INEA enviou à recorrente, em 17 de julho de 2015 — ou seja, duas semanas antes da decisão da Comissão — , uma mensagem de correio eletrónico na qual comunicava e explicava à recorrente que a sua proposta não tinha sido incluída na lista provisória de projetos elegíveis para assistência financeira. Nessa comunicação, a INEA especificava, de forma enganosa, como a Comissão aliás lamentou, as vias de recurso disponíveis, dando a impressão de que a Comissão já tinha adotado a sua decisão e de que o prazo de recurso já tinha começado a correr. |
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5. |
Aparentemente, foi essa mensagem de correio eletrónico que levou a recorrente a interpor recurso e lhe causou alguma confusão, uma vez que a petição inicial foi dirigida contra «a Decisão da Comissão de 17 de julho de 2015», ou seja, a data da mensagem de correio eletrónico, e não especifica claramente qual o ato objeto de recurso. A Comissão, por sua vez, invocou a exceção de inadmissibilidade. Sem examinar detalhadamente o objeto do recurso, o Tribunal Geral considerou, por Despacho de 11 de outubro de 2016 ( 2 ), que o recurso era dirigido contra a mensagem de correio eletrónico e, como tal, julgou procedente a exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão, com o fundamento de que a Comissão não era a autora do ato controvertido e de que este era de natureza meramente provisória. |
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6. |
É este despacho do Tribunal Geral que é objeto de impugnação no presente recurso. Este oferece ao Tribunal de Justiça uma oportunidade para sublinhar a importância de uma interpretação adequada da petição inicial, de modo a garantir uma proteção jurisdicional efetiva. Tanto mais que, neste caso, o interessado foi colocado «no caminho errado» precisamente por existir falta da comunicação. |
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7. |
Além disso, importa referir que, entretanto, a recorrente interpôs outro recurso no Tribunal Geral, no qual reformula a sua petição. Nesse recurso, pede a anulação da «Decisão de Execução da Comissão […], de 31 de julho de 2015, que estabelece a lista de propostas selecionadas […]» ( 3 ). Também neste processo, a Comissão deduziu a exceção de inadmissibilidade, desta vez com o fundamento de que o recurso não foi interposto nos prazos estabelecidos. Embora tal não possa constituir um fator relevante para a apreciação do presente recurso, sublinha, uma vez mais, a importância de uma interpretação adequada dos pedidos, de modo a garantir uma proteção jurisdicional efetiva. No caso em apreço, ter‑se‑ia dispensado a apresentação de um novo recurso e, em última análise, evitado que, não obstante a existência de dois recursos, a legalidade substancial da ação da Comissão possivelmente nem sequer viesse a ser objeto de fiscalização jurisdicional. |
II. Quadro jurídico
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8. |
O Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários ( 4 ), estabelece o quadro regulamentar para a criação e o funcionamento das agências de execução. O artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento prevê a possibilidade de a Comissão instituir uma agência de execução a fim de a encarregar de determinadas funções relativas à gestão de um ou mais programas comunitários. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, desse regulamento, as agências de execução têm personalidade jurídica. O artigo 6.o define as funções de que a Comissão pode encarregar as agências de execução, com exceção das que impliquem uma margem de apreciação suscetível de traduzir opções políticas. Os pormenores da delegação serão definidos num ato de delegação. |
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9. |
Com base no Regulamento (CEE) n.o 58/2003, a INEA foi criada pela Decisão de Execução da Comissão 2013/801/UE, de 23 de dezembro de 2013 ( 5 ). Enquanto sucessora da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes, a INEA foi encarregada, nomeadamente, da gestão de partes do programa da União para o «Mecanismo Interligar a Europa» (Connecting Europe Facility, a seguir «MIE»). |
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10. |
O programa da União MIE visa acelerar os investimentos no domínio das redes transeuropeias. As dotações disponíveis para esse efeito no setor dos transportes no período 2014‑2020 totalizam 22000 milhões de euros ( 6 ). |
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11. |
O artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 ( 7 ), estabelece o seguinte: «Concessão de assistência financeira da União 1. Na sequência de cada convite à apresentação de propostas, […] a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, decide do montante da assistência financeira a conceder aos projetos selecionados ou partes deles. […] 2. A Comissão informa os beneficiários e os Estados‑Membros interessados da decisão de concessão de assistência financeira.» |
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12. |
O artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 dispõe que a Comissão é assistida por um Comité de Coordenação do MIE. |
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13. |
No que respeita ao procedimento de exame, o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 remete para o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ( 8 ), nos termos do qual: «1. Caso se aplique o procedimento de exame, o Comité dá parecer […]. 2. Caso o comité dê parecer favorável, a Comissão adota o projeto de ato de execução.» |
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14. |
O considerando 11 do Regulamento n.o 182/2011 sublinha que o procedimento de exame deverá assegurar que «os atos de execução não possam ser adotados pela Comissão se não estiverem conformes ao parecer do comité, exceto em circunstâncias muito excecionais […]». |
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15. |
A Decisão C(2013) 9235 final da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na INEA, com vista ao exercício de funções ligadas à execução de programas da União no domínio das infraestruturas de transportes, energia e telecomunicações e no domínio da investigação e da inovação em matéria de transportes e energia, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União, especifica as funções que cabem, respetivamente, à Comissão e à INEA. |
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16. |
O artigo 5.o dessa decisão, intitulado «Funções reservadas à Comissão», estabelece, no n.o 2, que a INEA não assume, nomeadamente, as seguintes funções: «[…] a adoção de decisões de subvenção no quadro do “Mecanismo Interligar a Europa”, bem como de eventuais alterações de tais decisões, […]» O anexo I, ponto B, dessa decisão prevê que a INEA é encarregada das seguintes funções: «[…]
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III. Antecedentes do recurso
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17. |
A recorrente, a Spliethoff’s Bevrachtingskantoor BV (a seguir «recorrente»), é uma empresa com sede nos Países Baixos, que explora uma frota de 50 navios de carga. |
A. Matéria de facto e processo de seleção
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18. |
Em 11 de setembro de 2014, a INEA lançou um convite à apresentação de propostas no âmbito do MIE para o setor dos transportes. Uma das prioridades das propostas deveria ser a promoção de medidas favoráveis ao ambiente no quadro do desenvolvimento das denominadas «autoestradas marítimas» (motorways of the Sea) ( 9 ). |
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19. |
Em 25 de fevereiro de 2015, a recorrente apresentou uma proposta que consistia, nomeadamente, em equipar vinte e cinco dos seus navios a operar nas autoestradas marítimas nos mares do Norte e Báltico com sistemas de purificação dos gases de combustão. |
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20. |
A seleção das propostas decorreu em duas fases: uma fase inicial de avaliação externa por peritos independentes, seguida de uma fase de seleção interna conduzida pela Direção‑Geral competente da Comissão. A lista de propostas selecionadas no âmbito deste procedimento foi, em seguida, submetida ao Comité de Coordenação do MIE previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, que emitiu parecer favorável. |
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21. |
Em 17 de julho de 2015, a recorrente recebeu da INEA uma mensagem de correio eletrónico (a seguir «mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015») com o seguinte teor: «[…] foi efetuada a avaliação das propostas elegíveis, e a Comissão elaborou uma lista de propostas selecionadas para beneficiar de assistência financeira da União. Em 10 de julho de 2015, o Comité de Coordenação do MIE, constituído por representantes dos Estados‑Membros, emitiu um parecer favorável sobre esta lista provisória. Lamentamos informar que a sua candidatura não foi selecionada no âmbito do procedimento referido em epígrafe, pelas seguintes razões: [segue‑se uma lista das razões] Neste momento, estão em curso as etapas processuais conducentes à adoção de uma decisão da Comissão Europeia relativa à seleção e concessão de subvenções […]. No caso pouco provável de a adoção desta decisão implicar alterações relativamente à sua proposta, será especificamente informada por correio eletrónico. […] Qualquer [pedido, resposta ou reclamação] não terá por objeto nem por efeito a prorrogação do prazo para a interposição de um recurso de anulação contra a decisão da Comissão notificada pela presente mensagem, o qual deve ser interposto no prazo de 2 meses após a receção da presente mensagem. [Segue‑se a referência ao Tribunal Geral da União Europeia como foro competente, com indicação do respetivo endereço]. […]» |
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22. |
Em 31 de julho de 2015, a Comissão adotou a Decisão de Execução C(2015) 5274 final, que estabelece a lista de propostas selecionadas para financiamento pela UE no âmbito do MIE no setor dos transportes, na sequência do convite à apresentação de propostas, lançado em 11 de setembro de 2014, com base no Programa de Trabalho Plurianual (a seguir «Decisão de Execução de 31 de julho de 2015»). Essa decisão estabelece no seu artigo único: «A lista de projetos de interesse comum no âmbito do MIE selecionados para beneficiar de assistência financeira da UE, o montante estimado dos custos elegíveis das ações, a percentagem da assistência financeira em relação ao montante total estimado dos custos elegíveis e os respetivos montantes máximos da assistência financeira, que figuram em anexo, são aprovados.» |
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23. |
O projeto da recorrente não figura na lista de projetos selecionados. |
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24. |
A Decisão de Execução de 31 de julho de 2015 foi publicada em 12 de outubro de 2015 no sítio Web da Direção‑Geral MOVE da Comissão Europeia e em 14 de outubro de 2015 no sítio Web da INEA. |
B. Tramitação do processo no Tribunal Geral e despacho impugnado
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25. |
Em 25 de setembro de 2015, a recorrente interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação da «Decisão da Comissão, de 17 de julho de 2015, que recusou a [sua] proposta». Este recurso foi inscrito no registo do Tribunal Geral com o número T‑564/15. |
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26. |
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na avaliação da sua proposta. Em segundo lugar, a Comissão violou o princípio da igualdade ao não selecionar a proposta da recorrente, tendo selecionado outras propostas semelhantes, sem que se afigurasse uma razão plausível para essa diferença de tratamento. |
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27. |
Em 18 de dezembro de 2015, a Comissão apresentou, em requerimento separado, uma exceção de inadmissibilidade. Este requerimento foi notificado à recorrente em 12 de fevereiro de 2016. |
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28. |
A Comissão baseou a exceção de inadmissibilidade em dois argumentos. Em primeiro lugar, a mensagem de correio eletrónico controvertida, de 17 de julho de 2015, seria um ato preparatório e, por conseguinte, não seria suscetível de recurso. Em segundo lugar, o recurso não poderia ser dirigido contra a Comissão, uma vez que não era ela a autora do ato controvertido, mas sim a INEA. |
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29. |
Nas suas observações de 21 de março de 2016 sobre a exceção de inadmissibilidade, a recorrente alegou que a mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015 a informava sobre a decisão definitiva da Comissão de rejeitar a sua proposta ou, pelo menos, foi interpretada nesse sentido pela recorrente. Apesar de ter sido enviada pela INEA, a mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015 apenas transmitiu uma decisão da Comissão contra a qual a recorrente interpôs recurso. De resto, a recorrente considera que o seu recurso deve, em todo o caso, ser entendido no sentido de que abrange também a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015. A recorrente pediu, por isso, que a exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão fosse julgada improcedente. |
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30. |
No despacho emitido na fase escrita do processo, o Tribunal Geral julgou procedente a exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão e, consequentemente, julgou o recurso inadmissível (a seguir «despacho impugnado») ( 10 ). |
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31. |
No n.o 9 do despacho impugnado, o Tribunal Geral indica que os pedidos formulados pela recorrente visam a «mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015». Partindo desta interpretação da petição inicial, o Tribunal Geral conclui que o recurso dirigido contra a Comissão é inadmissível, uma vez que a mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015 não emana da Comissão, mas sim da INEA. Além disso, o recurso também é inadmissível na medida em que não é dirigido contra uma decisão definitiva, já que a Comissão apenas tomou uma posição final na sua Decisão de Execução de 31 de julho de 2015. Por último, refere que o recurso não pode ser completado posteriormente de modo a abranger também a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015. |
IV. Recurso e pedidos das partes
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32. |
Por requerimento de 8 de dezembro de 2016, a recorrente interpôs recurso do despacho impugnado, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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33. |
A Comissão pediu, por requerimento de 16 de fevereiro de 2017, que o Tribunal de Justiça se digne:
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34. |
O recurso seguiu a tramitação escrita no Tribunal de Justiça. |
V. Apreciação
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35. |
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar o recurso inadmissível por ter sido interposto contra a Comissão, que não era a autora do ato controvertido. Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar o recurso inadmissível pelo facto de o ato controvertido não ser um ato definitivo. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao recusar‑se a interpretar o recurso de anulação no sentido de que este abrange a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015. |
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36. |
Proponho examinar conjuntamente o primeiro e o terceiro fundamentos e declarar que o recurso não foi dirigido contra a mensagem de correio eletrónico da INEA, mas contra a Decisão de Execução da Comissão de 31 de julho de 2015. Por conseguinte, o despacho impugnado deve ser anulado e, como tal, o segundo fundamento deixa de ser relevante. Não obstante, começarei por analisar a exceção invocada pela Comissão contra a admissibilidade do recurso. |
A. Quanto à admissibilidade do recurso
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37. |
A Comissão sustenta que o recurso é inadmissível na sua totalidade. Considera que, ao reiterar os argumentos invocados em primeira instância e introduzir novos elementos factuais, o recurso pretende que o Tribunal de Justiça efetue uma nova apreciação. |
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38. |
Essa argumentação não me convence. |
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39. |
De acordo com jurisprudência constante, resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Não respeita as exigências de fundamentação resultantes dessas disposições um recurso que se limite a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal Geral, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão jurisdicional ( 11 ). |
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40. |
Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões jurídicas analisadas em primeira instância podem ser novamente discutidas em segunda instância. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados em primeira instância, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido ( 12 ), já que o recurso visa, precisamente, a revisão dos argumentos jurídicos formulados pelo Tribunal General em primeira instância. |
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41. |
No caso em apreço, contrariamente ao que alega a Comissão, não ficou provado que a recorrente se limita, de um modo geral, a reiterar os argumentos já invocados em primeira instância, sem apresentar argumentos contra uma parte essencial da fundamentação do despacho impugnado. |
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42. |
Sempre que a Comissão alegar que a recorrente invocou novos factos ou argumentos, ou se existirem outras razões para duvidar da admissibilidade dos argumentos da recorrente, retomarei esta questão, se for caso disso, no âmbito da análise de cada um dos fundamentos de recurso. |
B. Quanto ao primeiro e ao terceiro fundamentos
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43. |
A recorrente alega, na primeira parte do seu primeiro fundamento, no essencial, que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar a INEA a autora da decisão controvertida. Por esta razão, considerou que o recurso, que era dirigido contra a Comissão, se dirigia contra o destinatário errado. Na segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que, embora a INEA deva ser considerada autora do ato controvertido, este último devia, em qualquer caso, ser atribuído à Comissão e que, por conseguinte, o recurso dirigido contra a Comissão era admissível. Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao recusar‑se a interpretar o seu recurso como sendo (também) dirigido contra a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015. |
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44. |
A Comissão contesta estas alegações. Considera que o Tribunal Geral teve razão ao julgar inadmissível o recurso dirigido contra a Comissão. Além disso, o Tribunal Geral negou, com razão, a extensão do objeto do recurso à Decisão de Execução de 31 de julho de 2015. Por outro lado, a Comissão alega que a argumentação da recorrente, na medida em que se baseia num erro desculpável, é nova e, portanto, inadmissível. Da mesma maneira, considera inadmissível que a recorrente, no âmbito do seu recurso, faça referência a uma reunião tida com a Comissão em 20 de outubro de 2015, que não mencionou em primeira instância. |
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45. |
O primeiro e o terceiro fundamentos de recurso apontam no sentido de que, por um lado, o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que o recurso era dirigido contra a INEA e, por outro, o Tribunal Geral cometeu um erro ao não considerar o recurso como sendo dirigido contra a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015. |
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46. |
Não consigo identificar elementos suscetíveis de justificar, especificamente, a inadmissibilidade do primeiro e terceiro fundamentos. Em particular, os motivos de inadmissibilidade invocados pela Comissão não podem ser acolhidos. Pouco importa se é admissível que a recorrente invoque, no seu recurso, uma reunião com a Comissão ou um erro desculpável, uma vez que, independentemente disso, os fundamentos de recurso devem ser acolhidos. |
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47. |
Com efeito, o fator decisivo é que, no seu despacho, o Tribunal Geral interpretou incorretamente o sentido da petição inicial. Presumiu indevidamente ( 13 ) que o ato controvertido pela recorrente era a mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015. |
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48. |
Com base nesse pressuposto, o Tribunal Geral concluiu indevidamente pela inadmissibilidade do recurso ( 14 ), por ter sido dirigido contra a Comissão e não contra a INEA enquanto autora da mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015. Por este motivo, o Tribunal Geral errou, também, ao assumir ( 15 ) que era necessária uma adaptação do objeto do recurso de modo a abranger a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015, adaptação essa que, nos termos do artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, não seria admissível no caso em apreço. |
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49. |
Com base na sua própria jurisprudência, segundo a qual a identificação do ato recorrido pode resultar implicitamente das referências na petição inicial e do conjunto da argumentação constante desta ( 16 ), o Tribunal Geral deveria ter reconhecido que o objeto do recurso, que era expressamente dirigido contra a Comissão, não era a mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015 propriamente dita, mas a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015 que recusou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do processo de seleção. |
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50. |
É verdade que, na sua petição inicial, a recorrente nem sempre identifica o ato controvertido de forma coerente. Assim, começa por definir o ato controvertido como a «Decisão da Comissão, de 17 de julho de 2015 que recusou a [sua] proposta […] (a seguir “decisão ”)». No entanto, mais adiante na petição inicial pode ler‑se que a Comissão lhe enviou uma mensagem de correio eletrónico em 17 de julho de 2015, e a recorrente define essa «mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015» como a «decisão». Na fundamentação do seu recurso, a recorrente também se refere à «decisão» cujos motivos contesta remetendo para o texto da mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015. Na sua petição inicial, a recorrente refere‑se unicamente à «decisão» que deve ser anulada, alegando também uma «falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente». |
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51. |
No entanto, a recorrente esclareceu na sua réplica à exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão que, em seu entender, a mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015 da INEA devia ser entendida simplesmente como notificação de uma decisão de indeferimento da Comissão e que o seu recurso se dirige expressamente não contra a INEA, mas contra a Comissão enquanto autora da decisão de indeferimento. |
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52. |
Neste contexto, caracterizado pelo facto de a recorrente, pese embora designando o ato controvertido de formas diferentes, expressar de forma clara e inequívoca o seu entendimento do objeto do recurso nas suas observações sobre a exceção de admissibilidade, o Tribunal Geral não podia simplesmente assumir que o objeto do recurso era a mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015. |
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53. |
Tanto mais que o Tribunal Geral, nos n.os 18 e 23 do despacho impugnado, refere expressamente que, segundo a recorrente, o recurso não é dirigido contra um ato da INEA, mas sim contra um ato da Comissão que lhe foi meramente notificado pelo primeiro. Neste contexto, importa ainda referir que o Tribunal Geral, nos n.os 32 a 36 do despacho impugnado, analisa e constata expressamente que a decisão da Comissão a que se refere a mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015 ainda não era definitiva. Assim, o Tribunal Geral entra em contradição com a sua própria interpretação do objeto do recurso. |
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54. |
Afinal, o recurso era expressamente dirigido contra a Comissão, o que era coerente, de acordo com a argumentação jurídica do próprio Tribunal Geral ( 17 ), na medida em que desta se depreende que apenas a Comissão, e não a INEA, tinha poderes para adotar uma decisão de subvenção no âmbito de um processo de seleção ( 18 ). Nesse sentido, o Tribunal Geral adota uma interpretação do objeto do recurso que, com base nos seus próprios argumentos, implica necessariamente que o recurso não possa ser julgado procedente. |
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55. |
Se tivesse interpretado corretamente a petição inicial, o Tribunal Geral também deveria ter percebido que a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015 estava abrangida pelo objeto do recurso. |
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56. |
Com efeito, como resulta das considerações expostas no n.o 49, o recurso tinha por objeto a anulação da decisão da Comissão que recusou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do concurso. |
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57. |
Em conformidade com o disposto nos artigos 18.o e 25.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 ( 19 ), a Comissão adotou, na sequência do procedimento de exame previsto, a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015 que estabelece a lista dos projetos selecionados e o montante da assistência financeira concedida. A proposta da recorrente não figura entre os projetos selecionados e, por conseguinte, foi tacitamente recusada. |
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58. |
Neste contexto, é irrelevante se a recorrente se referiu, na sua petição inicial, a uma Decisão da Comissão de 17 de julho de 2015, ou seja, a data da mensagem de correio eletrónico. Tal não obsta a que deva considerar‑se que a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015 estava abrangida pelo objeto do recurso. |
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59. |
Neste contexto, importa recordar que, à data em que interpôs o seu recurso no Tribunal Geral, isto é, em 25 de setembro de 2015, a recorrente apenas dispunha da mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015. Ora, como o próprio Tribunal Geral reconhece ( 20 ), o conteúdo desta mensagem não era claro. A recorrente tinha entendido a mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015 no sentido de que lhe notificava a decisão de indeferimento da Comissão. |
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60. |
No entanto, à data da interposição do recurso, a Comissão já há muito tempo que tinha adotado a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015. |
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61. |
Todavia, contrariamente às disposições aplicáveis, essa decisão não tinha sido notificada em separado à recorrente. A este respeito, resulta da Decisão C(2013) 9235 final da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, relativa à delegação de poderes na INEA, que a repartição de funções entre a Comissão e a INEA implica que a Comissão adota a decisão relevante e a INEA providencia que a mesma seja notificada separadamente à parte interessada ( 21 ). |
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62. |
É igualmente ponto assente que a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015 apenas foi publicada em 12 de outubro de 2015 no sítio Web da Direção‑Geral MOVE da Comissão Europeia e em 14 de outubro de 2015 no sítio Web da INEA, isto é, apenas algumas semanas após a interposição do recurso. |
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63. |
Nesse aspeto, a referência a uma Decisão da Comissão de 17 de julho de 2015 é uma mera designação incorreta usada pela recorrente, o que é perfeitamente compreensível dadas as circunstâncias do processo, e não pode justificar quaisquer dúvidas sérias quanto à identidade do objeto de recurso impugnado pela recorrente ( 22 ). |
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64. |
Por conseguinte, uma interpretação do recurso no sentido de que este abrange a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015 não afeta, de modo algum, os direitos de defesa da Comissão. Tanto mais que a recorrente, na sua réplica à exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão, declarou expressamente que o Tribunal Geral deveria considerar que o seu recurso era dirigido contra a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015. |
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65. |
Por último, o Tribunal Geral deveria ter reconhecido que a interpretação do objeto do recurso expressamente solicitada pela recorrente era também a única adequada. |
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66. |
Conforme já foi referido no n.o 54, supra, de acordo com as próprias observações do Tribunal Geral, um recurso de anulação da «mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015» não podia ser julgado procedente. Além disso, do n.o 35 do despacho impugnado resulta, pelo menos implicitamente, que o Tribunal Geral considerava que um recurso de anulação só podia ser dirigido contra a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015. Também aqui se evidencia que o Tribunal Geral adota a interpretação da petição inicial que, no seu próprio entender, deve resultar na declaração de inadmissibilidade do recurso. |
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67. |
Nesse aspeto, uma interpretação do recurso no sentido de abranger a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015 também se impõe para garantir uma proteção jurisdicional efetiva ( 23 ). |
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68. |
À luz do que precede, há que declarar que o Tribunal Geral, ao considerar que o recurso era dirigido contra a mensagem de correio eletrónico de 17 de julho de 2015 e não contra a Decisão de Execução de 31 de julho de 2015, interpretou mal a petição inicial e cometeu um erro ao julgar o recurso inadmissível. |
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69. |
Por conseguinte, o despacho impugnado deve ser anulado, sem que seja necessário examinar a segunda parte do primeiro fundamento nem o segundo fundamento. |
VI. Consequências
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70. |
Nestas condições, o despacho impugnado deve ser anulado. Uma vez que a Comissão ainda não se pronunciou sobre o mérito do processo, o litígio ainda não está em condições de ser julgado e deve, em conformidade com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, ser remetido ao Tribunal Geral para julgamento. Reserva‑se para final a decisão sobre as despesas (a contrario do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo). |
VII. Conclusão
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71. |
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça, no processo C‑635/16 P, decida do seguinte modo:
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( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Despacho do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2016, Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/Comissão (T‑564/15, não publicado, EU:T:2016:611).
( 3 ) Processo T‑149/16, Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/Comissão (JO 2016, C 211, p. 56). Até à presente data, o Tribunal Geral ainda não tomou qualquer decisão.
( 4 ) JO 2003, L 11, p. 1.
( 5 ) JO 2013, L 352, p. 65.
( 6 ) Decisão de Execução C(2014) 1921 final da Comissão, de 26 de março de 2014, que estabelece um programa de trabalho plurianual para 2014 para a concessão de assistência financeira no domínio do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes para o período de 2014‑2020, alterada pelas decisões de execução da Comissão C(2015) 2192 final, de 8 de abril de 2015, C(2015) 7358 final, de 30 de outubro de 2015, e C(2017) 5437 final, de 3 de agosto de 2017.
( 7 ) JO 2013, L 348, p. 129.
( 8 ) JO 2011, L 55, p. 13.
( 9 ) V. anexo II, ponto 3.3.4., da Decisão de Execução C(2014) 1921 final da Comissão.
( 10 ) Despacho de 11 de outubro de 2016, Spliethoff’s Bevrachtingskantoor/Comissão (T‑564/15, não publicado, EU:T:2016:611).
( 11 ) Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 46 e jurisprudência referida).
( 12 ) Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 47 e jurisprudência referida).
( 13 ) N.os 9, 19, 22 e 40 do despacho recorrido.
( 14 ) N.o 24 do despacho impugnado.
( 15 ) N.os 38 a 40 do despacho impugnado.
( 16 ) V. Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2015, Comissão/Verile e Gjergji (T‑104/14 P, EU:T:2015:776, n.o 108).
( 17 ) N.os 21 e 23 do despacho impugnado.
( 18 ) V. n.o 15, supra. Diga‑se de passagem que os poderes da INEA referidos no n.o 21 do despacho impugnado só são parcialmente relevantes para o caso em apreço.
( 19 ) V. n.os 11 a 14, supra.
( 20 ) No n.o 32 do despacho impugnado.
( 21 ) V. n.o 16, supra.
( 22 ) V. Despacho do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2011, PPG e SNF/ECHA (T‑1/10, EU:T:2011:507, n.os 33 e 34), confirmado pelo Acórdão de 26 de setembro de 2013, Polyelectrolyte Producers Group e SNF/ECHA (C‑626/11 P, EU:C:2013:595, n.o 29).
( 23 ) V. também n.o 7, supra.