CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

EVGENI TANCHEV

apresentadas em 6 de dezembro de 2017 ( 1 )

Processo C‑472/16

Jorge Luís Colino Sigüenza

contra

Ayuntamiento de Valladolid

IN‑PULSO MUSICAL Sociedad Cooperativa

Administrador Concursal de Músicos y Escuela S.L.

Músicos y Escuela S.L.

FOGASA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Tribunal Superior de Justiça, Castela e Leão, Espanha)]

«Pedido de decisão prejudicial — Transferência de empresa — Proibição de despedimento em razão de transferência — Despedimento por razões económicas — Diretiva 2001/23/CE — Termo de concessão para gestão de uma escola de música — Perda de um contrato de serviços para um concorrente — Entidade económica — Entidade económica que mantém a sua identidade — Despedimento coletivo — Direito a um recurso efetivo — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE»

1.

Trata‑se de um pedido de decisão prejudicial apresentado pela Sala de lo Social del Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León em Valladolid (Secção do Trabalho do Tribunal Superior de Castela e Leão, Valladolid, Espanha) que diz respeito a um pedido de readmissão apresentado por um professor de música anteriormente contratado por uma empresa que tinha a cargo a gestão de uma escola municipal de música. Pouco antes de a câmara municipal ter adjudicado a outra empresa a gestão da escola, o demandante no processo principal foi despedido.

2.

Após uma longa série de processos analisados pelo Tribunal de Justiça, este pedido levanta novamente a questão de saber em que circunstâncias a perda de um contrato de serviços a favor de um concorrente deve ser considerada uma transferência de uma entidade económica na aceção da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (a seguir «diretiva»), de modo a exigir ao novo prestador que assuma o pessoal do anterior contratante. As especificidades do presente processo prendem‑se com uma concessão que terminou antes de o concorrente ter assumido a atividade em questão, um período de cinco meses até que o concorrente reiniciasse a atividade e o facto de nenhum dos trabalhadores contratados pela entidade patronal do demandante ter sido mantido.

3.

O órgão jurisdicional de reenvio também levanta uma questão processual: na altura em que a primeira escola de música despediu todos os seus trabalhadores, ocorreu um procedimento de despedimento coletivo, no decorrer do qual os representantes legais coletivos impugnaram sem sucesso a decisão da entidade patronal. O Tribunal Superior pergunta se o facto de o trabalhador individual estar vinculado por uma decisão proferida num processo coletivo no qual não pôde ser parte nem defender os seus direitos ao abrigo da diretiva, viola o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

I. Quadro jurídico

A.   Direito da União

4.

O primeiro e segundo parágrafos do artigo 47.o da Carta prevê o seguinte:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.»

5.

O artigo1.°, alíneas a) e b), da diretiva estabelece:

«a)

A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.

b)

Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.»

6.

O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo da diretiva estabelece:

«Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.»

7.

O artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da diretiva prevê:

«A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesmo fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efetuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho.»

B.   Direito nacional

8.

O artigo 124.o da Ley reguladora de la Jurisdicción Social (Lei reguladora da jurisdição social, a seguir «LJS») estabelece nos n.os 1 e 13:

«1.   A decisão da entidade patronal pode ser impugnada pelos representantes legais dos trabalhadores por via do procedimento estabelecido nos números seguintes.

[…]

13.   Quando o objeto do litígio seja a impugnação individual da cessação do contrato de trabalho perante o Juzgado de lo Social (Tribunal do Trabalho), aplica‑se o previsto nos artigos 120.o a 123.o da presente lei, com as seguintes especificações: […] b) Se, nos termos das disposições referidas, os representantes dos trabalhadores impugnarem a decisão da entidade patronal após a abertura do processo instaurado por um trabalhador individualmente, esse processo é suspenso até que seja proferida a decisão no processo iniciado pelos representantes dos trabalhadores, que, uma vez finalizado, terá força de res judicata relativamente ao processo individual, de acordo com o disposto no artigo 160.o, n.o 5, da presente lei.»

9.

O artigo 160.o, n.o 5) da LJS prevê:

«A decisão final tem força de res judicata relativamente às ações individuais pendentes ou que possam ser instauradas e que tenham o mesmo objeto do litígio ou que estejam diretamente relacionadas com o mesmo, independentemente de serem ações apresentadas junto dos tribunais do trabalho ou dos tribunais administrativos. Esses processos devem, por conseguinte, ser suspensos enquanto o processo coletivo corre termos. A suspensão é ordenada, independentemente de a decisão ter sido proferida em primeira instância e da pendência de um recurso ou recurso de cassação, estando o tribunal competente vinculado pela decisão final proferida no processo coletivo, ainda que o caráter contraditório ou incongruente dessa decisão final não tenha sido invocado no processo de recurso cuja finalidade é assegurar a consistência da jurisprudência.»

II. Factos no processo principal e questões prejudiciais

10.

Jorge Luis Colino Sigüenza (a seguir «demandante») prestou serviços na Escola Municipal de Música de Valladolid (a seguir «Escola») como professor de música desde 11 de novembro de 1996.

11.

Inicialmente, a Escola era gerida diretamente pelo Ayuntamiento de Valladolid (município de Valladolid, a seguir «Ayuntamiento»).

12.

Em 1997, o Ayuntamiento deixou de efetuar diretamente a gestão da Escola e abriu um concurso público para a contratação do referido serviço. Nessa base, o contrato foi adjudicado à Músicos y Escuela, S.L. (a seguir «Músicos»), uma empresa constituída em 7 de julho de 1997 com um capital social de 500000 ESP (aproximadamente 3000 euros) cujo objeto social era ensinar música, organizar espetáculos e vender instrumentos musicais; em última análise, a única finalidade da empresa era participar nos concursos públicos lançados pelo Ayuntamiento ( 2 ). A Músicos tomou posse das instalações, instrumentos e meios para prestação de serviços, recrutou alguns dos trabalhadores do Ayuntamiento, incluindo o demandante, e prosseguiu a atividade da escola de música como a Escola Municipal de Música, que continuou a ser considerada um serviço prestado pelo Ayuntamiento aos cidadãos locais.

13.

Nos anos seguintes, a câmara municipal, em nome do Ayuntamiento, lançou concursos públicos numa base regular, nomeadamente em setembro de 2000, setembro de 2004, julho de 2008 e setembro de 2012 ( 3 ). A Músicos continuou a vencer os concursos ( 4 ). O seu último contrato abrangeu o período até 31 de agosto de 2013, com a possibilidade expressa de prorrogação para o ano letivo seguinte.

14.

Em razão de uma redução acentuada no número de alunos no início do ano letivo de 2012/13 ( 5 ), verificou‑se uma diferença entre as propinas pagas pelos alunos e o preço do serviço acordado entre o Ayuntamiento e a Músicos. Quando, em dezembro de 2012, a Músicos procurou obter o pagamento dessa diferença num montante superior a 100000 euros ( 6 ), a câmara municipal recusou esse pagamento.

15.

Nestas circunstâncias, em 19 de fevereiro de 2013, a Músicos solicitou a resolução do contrato por incumprimento do Ayuntamiento e uma indemnização pelos danos decorrentes desse incumprimento. Por sua vez, o Ayuntamiento não aceitou esses pedidos, alegou o incumprimento da outra parte, instando‑a a continuar a prestar o serviço acordado até o final do ano letivo de 2012/13 e recusando‑se também a proceder à devolução da garantia de 15000 euros que a Músicos tinha entregue pela utilização do equipamento e instalações.

16.

Em resposta à situação económica decorrente do conflito com a câmara municipal, em 4 de março de 2013, a Músicos iniciou um processo de despedimento coletivo. Após o período obrigatório de negociação e consulta, que não resultou num acordo com os representantes dos trabalhadores, a Músicos adotou, em 27 de março de 2013, a decisão de despedir todo o seu pessoal. Em 31 de março de 2013, a Músicos cessou a sua atividade e, em 1 de abril, devolveu a posse das instalações, instrumentos e meios adstritos à Escola pela câmara municipal. Em 4 de abril, a empresa entregou carta de despedimento a todo o seu pessoal, incluindo o demandante, com efeitos a partir de 8 de abril de 2013.Por conseguinte, a Músicos demitiu 26 trabalhadores, ou seja, 23 professores e três funcionários administrativos ( 7 ).

17.

Os delegados do pessoal (representantes eleitos do pessoal da empresa) impugnaram a decisão da Músicos de despedimento coletivo no Tribunal Superior, onde teve lugar uma audiência em 22 de maio de 2013. Em 19 de junho de 2013, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal Superior considerou ainda, entre outros, que o Ayuntamiento não era obrigado a manter a atividade da Escola e que a Músicos tinha negociado, durante o período de consultas, de boa fé e com o objetivo de chegar a um acordo, dentro dos limites impostos pela sua situação económica. A decisão confirmou ainda as razões económicas para o despedimento que a Músicos invocara, tendo em conta que a redução de receitas decorrente das matrículas dos alunos não tinha sido compensada economicamente pelo Ayuntamiento, resultando num desequilíbrio económico que justificava o encerramento e a cessação da atividade. Os delegados do pessoal recorreram da referida decisão para o Tribunal Supremo, que negou provimento ao recurso em 17 de novembro de 2014.

18.

Entretanto, em 30 de julho de 2013, a Músicos foi declarada insolvente e, após a fase de liquidação, a empresa foi dissolvida por despacho do Juzgado de lo Mercantil (Tribunal do Comércio) de setembro de 2013.

19.

Em agosto de 2013, a câmara municipal, em nome do Ayuntamiento, decidiu resolver o contrato administrativo com a Músicos por considerar que esta havia abandonado prematuramente o serviço de gestão da Escola em 1 de abril de 2013. A câmara municipal também executou a garantia da Músicos e exigiu uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do incumprimento.

20.

A câmara municipal abriu depois um novo concurso para a prestação de serviços de gestão da Escola. Avaliou sete candidatos, quatro dos quais foram convidados a apresentar informações sobre si próprios e os serviços que estavam aptos a prestar, com base num conjunto de critérios. No final, o contrato de gestão da Escola para o ano letivo 2013/14 foi adjudicado à empresa In‑pulso Musical Sociedad Cooperativa (a seguir «In‑pulso»), constituída em 19 de julho de 2013, com o único objeto social de prestar os serviços referidos nas especificações do concurso ( 8 ). A câmara municipal entregou à In‑pulso o uso das instalações, instrumentos e meios para a gestão da Escola, que reiniciou as suas atividades em setembro de 2013, com um pessoal totalmente diferente ( 9 ). Em junho de 2014, a In‑pulso também venceu o concurso subsequente público, tendo‑lhe sido adjudicado um contrato que previa a prossecução da gestão da Escola para os anos letivos 2014/15 e 2015/16.

21.

No que diz respeito ao conflito entre a câmara municipal e a Músicos quanto à resolução do contrato, a Sala de lo Contencioso‑Administrativo de Valladolid del Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Secção do Contencioso‑Administrativo de Valladolid do Tribunal Superior de Justiça de Castela e Leão) proferiu decisões em outubro de 2014 e abril de 2015, que transitaram em julgado. Foi considerado que a câmara municipal fez uma interpretação incorreta do contrato de serviços, violando os termos nele acordados que estabeleciam uma garantia de receita independentemente do número de alunos matriculados. Por conseguinte, o Tribunal Superior decidiu a favor da Músicos, resolvendo o contrato, julgando improcedentes os direitos de natura pecuniária invocados pelo Ayuntamiento e reconhecendo à Músicos o seu direito a recuperar a sua garantia. Contudo, julgou improcedente o pedido de indemnização da Músicos, considerando que a empresa também incorreu em incumprimento ao abandonar unilateralmente a prestação do serviço sem aguardar pelo processo judicial.

22.

Depois de reiniciada a atividade da Escola pela In‑Pulso, o demandante e alguns dos seus antigos colegas instauraram processos individuais contra a Músicos, o Ayuntamiento de Valladolid e a In‑Pulso, impugnando os respetivos despedimentos. Quando a decisão coletiva mencionada supra transitou em julgado, os processos individuais perante os Juzgados de lo Social (Tribunais do Trabalho) continuaram os seus trâmites. Foram, no entanto, julgados improcedentes.

23.

Ao julgar improcedente o pedido do demandante, em 30 de setembro de 2015, o Juzgado de lo Social n.o 4 de Valladolid (Tribunal do Trabalho n.o 4 de Valladolid), considerou‑se vinculado à decisão do Tribunal Superior de 19 de junho de 2013, que tinha julgado improcedente a ação contra o despedimento coletivo intentada pelos delegados do pessoal e que tinha sido confirmada pelo Tribunal Supremo. A decisão do Juzgado de lo Social, que remete para o artigo 124.o, n.o 13, alínea b), da LJS, declarou que, devido ao efeito do res judicata, havia que considerar que se verificavam fundamentos suficientes para o despedimento coletivo, que a sua tramitação foi correta e que isso permitia à Músicos efetuar o posterior despedimento individual do demandante. O Juzgado de lo Social declarou ainda que não houve transferência de empresa porque as atividades foram retomadas cinco meses apenas depois do despedimento.

24.

O demandante recorreu da referida decisão para o órgão jurisdicional de reenvio.

25.

O demandante contesta o efeito res judicata com respeito aos últimos factos, alegando que não puderam ter sido tomados em conta na decisão do tribunal chamado a pronunciar‑se sobre o despedimento coletivo, na medida em que ocorreram num momento posterior, ou seja, no retomar das atividades da Escola com a In‑pulso, em setembro de 2013 e nas decisões que deram ganho de causa à Músicos em outubro de 2014 e abril de 2015, ordenando ao Ayuntamiento o pagamento da diferença entre as propinas e o montante acordado no contrato de serviços. O demandante alega igualmente que o efeito res judicata não o pode afetar porque não foi parte no processo judicial de despedimento coletivo, em que se proferiu a referida decisão.

26.

É nesse contexto que o Tribunal Superior submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve considerar‑se que existe uma transferência para efeitos da Diretiva 2001/23/CE quando o titular de uma concessão de uma Escola de Música de [um município], que recebe todos os meios materiais [desse município] (instalações, instrumentos, salas de aula, mobiliário), contrata o seu próprio pessoal e presta os seus serviços por anos letivos, abandona a atividade em 1 de abril de 2013, dois meses antes do fim do ano letivo, restituindo todos os meios materiais [ao município], que não retoma a atividade para completar o ano letivo 2012/13, mas efetua uma nova adjudicação a um novo prestador, que retoma a atividade em setembro de 2013, no início do novo ano letivo 2013/14, transferindo [o município], para esse efeito, para o novo prestador, os meios materiais necessários de que antes dispunha o anterior prestador (instalações, instrumentos, salas de aula, mobiliário)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, nas condições descritas, em que o incumprimento das suas obrigações por parte da empresa principal ([município]) obriga o primeiro prestador a cessar a sua atividade e despedir todo o seu pessoal e depois essa empresa principal transfere os meios materiais para um segundo prestador, que prossegue com a mesma atividade, deve interpretar se, para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE, que o despedimento dos trabalhadores do primeiro prestador foi efetuado por «razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho» ou que o fundamento do mesmo foi «[a] transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de em[pr]esa ou de estabelecimento», proibida pelo referido artigo?

3)

Se a resposta à questão anterior for que o fundamento do despedimento foi a transferência e, portanto, contrário à Diretiva 2001/23/CE, deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que impede que a legislação nacional proíba um juiz ou tribunal de decidir sobre o mérito das alegações de um trabalhador que impugna o seu despedimento num processo individual, efetuado no quadro de um despedimento coletivo, para defender os direitos que decorram da aplicação das Diretivas 2001/23/CE […] […] e 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, pelo facto de ter sido proferida uma decisão anterior transitada em julgado sobre o despedimento coletivo num processo em que o trabalhador não tenha podido ser parte, ainda que o tenham sido ou tenham podido ser os sindicatos com implantação na empresa e/ou os representantes legais coletivos dos trabalhadores?»

27.

Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pela In‑Pulso, pelo Reino de Espanha e pela Comissão Europeia. O Tribunal de Justiça fez perguntas escritas às quais o demandante, a In‑pulso, o Governo espanhol e a Comissão responderam por escrito. Na audiência de 27 de setembro de 2017, os representantes do Reino de Espanha e da Comissão apresentaram alegações orais.

III. Apreciação

A.   Visão geral

28.

Parece que, à data em que a Escola retomou atividade, a Músicos já havia deixado de existir enquanto entidade, de modo que não havia qualquer entidade que pudesse ser transferida para a In‑Pulso no momento pertinente. Mesmo assumindo que a antiga entidade ainda pudesse ser considerada uma entidade existente, parece, para todos os efeitos, que a maioria dos fatores que indicam se a antiga e a nova entidade são idênticas, militam, no presente processo, contra uma «transferência» na aceção da diretiva. Embora apresente a minha interpretação dos indicadores relevantes no presente processo, a ponderação final dos fatores pertinentes deve ser deixada ao órgão jurisdicional de reenvio.

29.

A segunda questão, sobre se o despedimento do demandante foi causado por uma transferência, deve ser respondida com base no pressuposto de que o Tribunal de Justiça responde afirmativamente à primeira questão ou considera possível uma resposta afirmativa por parte do órgão jurisdicional nacional. Na minha opinião, mesmo nesse caso, a segunda questão deve ser respondida negativamente.

30.

Uma resposta à terceira questão apenas é solicitada no caso de a resposta às duas questões anteriores ser afirmativa. Contudo, debruçar‑me‑ei sobre a terceira questão, no caso de o Tribunal de Justiça não concordar com a minha opinião quanto às duas primeiras questões. Analisando mais atentamente os pormenores das normas nacionais em matéria de res judicata no presente contexto dos despedimentos coletivos, tal como apresentados pelas partes, afigura‑se que não está de facto limitada a possibilidade de o demandante defender os seus direitos decorrentes da diretiva e que o seu direito a instaurar uma ação perante os tribunais, nos termos do artigo 47.o da Carta, não parece, a meu ver, estar prejudicado.

B.   Primeira questão

31.

Com a sua primeira pergunta, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a situação atual é abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva. O Governo espanhol e a In‑Pulso propõem que a resposta à primeira questão seja negativa e argumentam que, no presente processo, não existiu transferência, sendo que a Comissão é de opinião contrária.

32.

A fim de proceder à minha análise do conceito de «transferência» na aceção da diretiva, terei primeiro de determinar o que se entende por «entidade económica» e, em seguida, avaliar os fatores específicos que caracterizam essa entidade, tal como estabelecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça, por forma a finalmente apurar se a entidade «manteve a sua identidade» depois de a atividade ter sido retomada pela In‑pulso.

1. «Transferência»

33.

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), a diretiva «é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.»

34.

Para que uma transferência seja abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva, devem estar preenchidas três condições: 1) a transferência deve realizar‑se por mudança de entidade patronal; 2) deve referir‑se a uma empresa, um estabelecimento ou uma parte de empresa ou estabelecimento; e 3) deve resultar de uma convenção ( 10 ).

35.

No presente processo, a primeira condição está claramente preenchida: existem duas entidades patronais, ou seja, a Músicos e a In‑Pulso.

36.

Da mesma forma, a terceira condição também não representa qualquer problema: a possível mudança de entidade patronal decorre de uma situação contratual, a saber, o facto de o Ayuntamiento, na sequência de um concurso público, ter celebrado um novo contrato de serviços com outro prestador de serviços, depois de o contrato com o anterior prestador ter chegado ao seu termo. De acordo com jurisprudência assente, o contrato subjacente não tem de ser celebrado diretamente entre as duas entidades patronais. A situação presente, em que a câmara municipal passou o contrato do seu antigo prestador de serviços para um concorrente está, por conseguinte, abrangida pela diretiva ( 11 ).

37.

Além disso, os elementos de direito público presentes no presente processo não obstam à aplicação da diretiva ( 12 ). A intervenção do Ayuntamiento e da câmara municipal enquanto organismo público e autoridade pública na transferência, bem como o caráter de direito público dos contratos administrativos com base nos quais o serviço foi prestado, não constituem, por conseguinte, um obstáculo à conclusão de uma transferência.

38.

No presente processo, a única condição relativamente à qual poderá existir alguma dúvida é a segunda, a saber, o requisito de estar em causa a transferência de «uma empresa, um estabelecimento ou uma parte de empresa ou estabelecimento».

39.

O Tribunal de Justiça já decidiu, em várias ocasiões, que a simples transferência de uma atividade não constitui uma transferência nos termos da diretiva: a perda de um contrato de prestação de serviços em favor de um concorrente não pode, portanto, por si só, revelar a existência de uma transferência na aceção da diretiva ( 13 ).

40.

Ao invés, o que tem de ser transferido é a atividade na sua forma e conteúdo específicos.

41.

No artigo 1.o, n.o 1, alínea b), a diretiva especifica que o que é exigido é que «a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica».

2. «Entidade económica»

a) Definição

42.

O texto do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da diretiva representa uma codificação da jurisprudência anterior, que forneceu uma descrição mais explícita e segundo a qual, «o conceito de entidade remete para um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitam o exercício de uma atividade económica que prossegue um objetivo próprio» ( 14 ).

b) Atividade

43.

O conceito subjacente a essa definição utiliza claramente como ponto de referência a atividade concreta que a entidade visa ( 15 ). A entidade é constituída por determinadas pessoas e elementos, organizados com vista ao desenvolvimento da atividade económica em causa.

44.

Por conseguinte, para determinar se as pessoas e elementos reunidos na Músicos constituíam ou não uma entidade para efeitos da diretiva, suscetível de ser transferida, é necessário identificar a sua atividade concreta.

45.

Conforme descrito na sua escritura de constituição, a atividade da Músicos consistia na gestão da Escola, ensinando música, organizando espetáculos e vendendo instrumentos musicais; em última análise, a única finalidade da empresa era, em última instância, participar nos concursos públicos organizados pelo Ayuntamiento de Valladolid ( 16 ).

c) Organização

46.

Esta atividade foi organizada através da constituição de uma empresa com um capital social particularmente baixo de cerca de 3000 euros, ou seja, uma empresa que só podia operar com 26 trabalhadores em razão do acordo contratual com o Ayuntamiento que suportava todo o risco económico ( 17 ). Assim, uma vez que, para existir, dependia completamente dos contratos que a câmara municipal adjudicava regularmente por períodos fixos de tempo, a Músicos teve de organizar as suas atividades em conformidade.

47.

Sempre que o contrato com o Ayuntamiento chegava ao seu termo, a atividade da Músicos também cessava, necessariamente. Tal ocorria porque os concursos eram realizados com intervalos regulares (1997, 2000, 2004, 2008, 2012 e 2013), o que implicava a possibilidade de perder o contrato para outro concorrente. A necessidade de vencer o concurso, consagrada na sua escritura de constituição, era uma característica organizacional quase genética e inerente à Músicos, que, ao contrário de outras empresas mais estáveis, não procurava outros clientes ( 18 ).

48.

Quando a organização de uma atividade é o que vincula o conjunto dos elementos materiais, imateriais e pessoais para formar uma entidade para além deles, essa entidade desmoronará no momento em que o risco previsível e inerente de não vencer o concurso se materializa. Toda a estrutura da empresa dependia da cooperação com a câmara municipal, que fornecia todos os elementos materiais e também os meios financeiros no caso de o número de alunos ser inferior ao esperado, sendo que esta cooperação durava apenas o tempo da última contratação pública, que correspondia normalmente a quatro anos, mas que, no período relevante, teve a duração de um ano apenas.

49.

Uma vez que o último contrato administrativo da Músicos expirou em 31 de agosto de 2013, essa era a data em que — independentemente das dificuldades económicas, da insolvência e da dissolução que se seguiram ou da devolução física das instalações e instrumentos musicais que já ocorrera em 31 de março de 2013 — uma entidade na aceção da diretiva deixou de existir em qualquer caso.

d) Permanência

50.

O Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto a processos que envolviam particularidades organizacionais semelhantes.

51.

O principal processo em que o Tribunal de Justiça considerou que uma empresa cuja atividade é limitada a um projeto concreto não é suficiente para produzir os efeitos de uma transferência, uma vez concluído o projeto, mas que a entidade deve ser concebida por um período mais estável, é o processo Rygaard ( 19 ). Nesse processo, a entidade consistia em dois aprendizes e um empregado, bem como no material que a ela tinha estado afetado para terminar a obra em questão, a saber, a execução de um projeto de construção de uma cantina ( 20 ). A entidade foi criada para concluir o trabalho de construção contratado iniciado por outro contratante, que deixou o material no local da obra ( 21 ). Todos os elementos da entidade pertenciam a esse outro contratante e foram transferidos para terminar a empreitada.

52.

Segundo a jurisprudência anterior, o Tribunal de Justiça declarou que a transferência, para ser abrangida pela diretiva, tinha de ter como objeto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja atividade se não limite à execução de uma obra determinada ( 22 ).

53.

Contudo, este foi exatamente o caso da Músicos e da In‑pulso, em que a entidade constituída pela utilização temporária das instalações e equipamentos da Escola, por um lado, e pelo serviço dos vários professores, por outro, se limitou a executar apenas o contrato em vigor num determinado momento. Antes da transferência ocorrer, foi adjudicado à Músicos um contrato de um ano (setembro de 2012 a agosto de 2013) e, após a transferência, foi adjudicada à In‑pulso um contrato por um período de tempo ainda mais curto (setembro de 2013 a junho de 2014). Nenhuma das empresas, de acordo com os seus estatutos, usou os seus recursos ou seu pessoal para realizar outros trabalhos.

54.

Na minha opinião, o facto de cada um dos contratos adjudicados pelo município poderem ser vistos no contexto de uma série de contratos sucessivos não justifica um resultado diferente.

55.

A entidade patronal e o seu pessoal não podiam confiar na continuidade dos contratos. Sempre que um contrato chegava ao seu termo, os elementos materiais e imateriais relevantes — entre eles a concessão para a gestão da Escola — deixavam de estar à disposição da empresa. Por conseguinte, a entidade demonstrou a permanência e estabilidade exigidas apenas durante o período coberto pelo contrato administrativo em vigor num dado momento. A total dependência da adjudicação de um novo contrato pela câmara municipal impedia uma conceção mais abrangente com mais do que uma única tarefa. Apesar do facto de, em 2012, não ter havido, ao que parece, outro concorrente a participar no concurso, a Músicos não podia dar por garantido que sairia vencedora. Tal é demonstrado no concurso de 2013 a que responderam sete candidatos, o que mostra que se tratou de um processo concursal sério e que não se limitou a uma mera formalidade.

56.

Assim, sempre que um contrato chegava ao seu termo, a ligação entre os elementos da entidade tornava‑se muito vaga para continuar a ser considerada uma entidade enquanto tal. Quando um novo contrato era adjudicado, tinha de ser formada uma nova entidade, apesar dos seus componentes poderem ser os antigos, como a utilização (então recém‑concedida) das instalações da escola e instrumentos musicais e ainda o próprio pessoal da empresa.

57.

Finalmente, é preciso notar que, na jurisprudência que versa sobre os elementos individuais que formam uma entidade, o Tribunal de Justiça declara que o seu conjunto deve ser durável ( 23 ).

e) Economia geral e finalidade da diretiva

58.

O meu entendimento de uma entidade como potencialmente limitada por um elemento temporal também está em conformidade com a economia geral e contexto, bem como com a finalidade da diretiva.

59.

Um argumento baseado na economia geral da diretiva segue a ideia de que os desenvolvimentos ocorridos antes da transferência ter lugar devem ser respeitados e que o destino de uma entidade a ser transferida ou de um trabalhador em concreto dessa entidade não deve ser «revertido»: o artigo 3.o, n.o 1, da diretiva não deixa dúvidas de que apenas as relações laborais «existentes à data da transferência» serão transferidas ( 24 ). Assim, aqueles que deixaram a entidade antes de a transferência ter lugar não estão protegidos, assim como não pode ser objeto de transferência uma entidade ou atividade, que enquanto tal, tenha sido concebida para chegar ao fim antes da transferência ocorrer.

60.

Esta ideia de que o ponto de referência é a situação da entidade, incluindo no que respeita ao emprego, antes da transferência é confirmada pelo artigo 4.o, n.o 1, da diretiva, que estabelece que os despedimentos que ocorrem por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho, devem ser respeitados nos termos da diretiva e não dar origem a uma avaliação diferente apenas porque vai ter lugar uma transferência ( 25 ).

61.

No que diz respeito à finalidade da diretiva, há que ter presente que, apesar de estar claramente centrada nos trabalhadores e na sua proteção ( 26 ), esta proteção não é ilimitada; ao invés, a diretiva tem um objetivo claramente definido. O Tribunal de Justiça considerou que a finalidade da diretiva é assegurar, na medida do possível, a continuação dos contratos de trabalho com o cessionário, sem modificação, a fim de impedir que os trabalhadores em causa sejam colocados numa posição menos favorável apenas devido ao facto da transferência ( 27 ). No entanto, in casu, afirmar que existe uma transferência na aceção da diretiva, colocaria os trabalhadores numa posição mais favorável do que a que tinham com a sua própria entidade patronal, cuja atividade, correspondente ao seu modelo de negócio, chegou ao termo em 31 de agosto de 2013.

62.

Além disso, a diretiva não descura as preocupações das empresas. Conforme indicado no considerando 5, insere‑se no contexto da concretização do mercado interno, o que implica que os interesses das empresas não podem ser inteiramente ignorados. Em última análise, é do próprio interesse dos trabalhadores manter empresas viáveis, pois não há emprego sem uma entidade patronal com meios para acolher os trabalhadores ( 28 ). O direito do cedente, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, da diretiva, de despedir trabalhadores por razões económicas, técnicas ou de organização é um exemplo deste tipo de considerações na diretiva. Tal como o advogado‑geral C. O. Lenz sublinhou nas suas conclusões no processo Dethier Équipement, o facto de se conceder à entidade patronal esta possibilidade tem um efeito benéfico indireto que aumenta a proteção dos trabalhadores, na medida em que os postos de trabalho remanescentes ficarão desta forma assegurados ( 29 ).

63.

Sempre que a mudança de um prestador de serviços for considerada uma transferência na aceção da diretiva, tal restringirá consideravelmente a liberdade contratual das empresas envolvidas. O novo prestador de serviços deve assumir o pessoal da empresa anterior sendo que também, como nem todas as empresas podem suportar esse encargo, as pessoas que procuram celebrar contratos de serviços terão menos concorrentes de entre os quais escolher ( 30 ).

64.

Se, como no presente processo, uma autoridade pública, como o Ayuntamiento, se protegesse contra essa restrição mediante a adjudicação de contratos por períodos limitados de um, três ou quatro anos, e também encontrassem contratantes dispostos a constituir as suas empresas nessa base, constituindo uma empresa apenas no momento do seu primeiro concurso e incluindo, na escritura de constituição, que a empresa depende inteiramente da adjudicação de um contrato, não me parece que haja justificação, tendo em vista o equilíbrio de interesses em jogo da diretiva, impor uma restrição como acima referida. Nesses casos, os trabalhadores do primeiro prestador de serviços não podem ter uma expectativa razoável de que o seu emprego se manterá, dado que a sua entidade patronal escolheu, desde o início, um tipo de sociedade com um capital social reduzido, que depende da discrição de um único contratante que adjudica contratos apenas por períodos de tempo limitados e organiza concursos regularmente ( 31 ). Nesse caso, parece excessivo restringir a liberdade contratual desse parceiro quando exerce o seu direito, como fez o Ayuntamiento, de mudar para outro prestador de serviços, sendo que o primeiro prestador de serviços aceitou estas condições na sua escritura de constituição.

65.

Afinal, a diretiva considera a empresa ou entidade tal como ela se apresenta; a relação dos trabalhadores com a antiga entidade patronal deve ser mantida, mas não melhorada. A diretiva diz respeito a transferências, mas não prevê ressurreições ( 32 ).

f) Conclusão

66.

Uma análise mais detalhada do presente processo mostra que (independentemente de outros eventos, como a insolvência da Músicos), em qualquer caso, com o termo do contrato de gestão da Escola, em 31 de agosto de 2013, a entidade tinha de cessar a existência e que essa cessação era estrutural, em conformidade com o objeto social e a organização da empresa Músicos, que vinculavam o exercício da atividade à adjudicação de um contrato válido por um determinado período, e que por conseguinte, incluía um enquadramento temporal. Assim, em 1 de setembro de 2013, altura em que poderia ter tido lugar uma transferência, já não existia uma entidade na aceção da diretiva.

67.

É preciso distinguir o presente processo, no qual a atividade foi ab initio concebida apenas por períodos determinados, dos processos em que a reatribuição de um contrato de serviço diz respeito a um prestador de serviços que prossegue uma multiplicidade de contratos e projetos, nos quais o prestador de serviços, como parte de sua atividade empresarial, recebe pedidos de novos contratos e procura novos clientes com regularidade ( 33 ).

68.

No caso de o Tribunal de Justiça ter opinião diferente quanto à inexistência de uma entidade no momento pertinente para o momento relevante, gostaria de abordar os aspetos suscitados pelas partes. Estes prendem‑se com a questão de saber se, ao assumir que uma entidade existia no momento da transferência, a identidade dessa entidade foi mantida após a transferência. Essa é a razão por que prossigo a minha análise neste ponto.

3. Uma entidade que «mantém a sua identidade»

69.

Quando uma entidade existe no momento da transferência, mas não foi transferida na sua totalidade, ou seja, quando nem todos os componentes da primeira entidade foram inteiramente assumidos, ou quando, no contexto da transferência, se verificaram algumas mudanças, como uma interrupção da atividade, coloca‑se a questão de saber se a transferência da entidade apenas com os elementos remanescentes é suficiente para que uma transferência seja abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva.

70.

Como o Tribunal de Justiça declarou nos seus acórdãos Spijkers e Redmond Stichting, o critério decisivo consiste em determinar se a entidade em questão mantém a sua identidade, o que é indicado, nomeadamente, pelo facto de a sua atividade prosseguir ou ser retomada ( 34 ).

71.

O critério no que respeita à manutenção da identidade da entidade reside numa comparação entre a entidade antes da transferência e a entidade após a transferência ( 35 ). A identidade é determinada por uma multiplicidade de fatores, cuja ponderação na avaliação depende da sua relevância para a atividade e objetivo específicos da empresa.

a) Indicadores

72.

A fim de determinar se esse critério está cumprido, é necessário considerar todos os factos que caracterizam a operação em questão, incluindo: 1) o tipo de empresa ou de estabelecimento, 2) a transferência ou não dos elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis; 3) o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência; 4) o facto de o novo empresário ter assumido ou não a maioria dos trabalhadores; 5) a transferência ou não da clientela; 6) o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência; e 7) a duração de uma eventual suspensão destas atividades ( 36 ). Todavia, há que precisar que todas essas circunstâncias são fatores individuais não passam de aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não poderão, por isso, ser apreciadas isoladamente ( 37 ). Em última análise, isso exige uma apreciação factual, que releva, consequentemente, da competência do órgão jurisdicional nacional ( 38 ).

73.

Cumpre, no entanto, ao Tribunal de Justiça especificar os critérios à luz dos quais esta apreciação deve ser realizada ( 39 ).

74.

Neste caso, parece que, de entre os elementos estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, alguns foram claramente mantidos quando a In‑Pulso assumiu a gestão da Escola, nomeadamente o tipo de empresa, os elementos corpóreos, bem como clientela e a similitude das atividades realizadas. No entanto, na minha opinião, estão por cumprir outros elementos.

b) Elementos corpóreos

75.

No que se refere aos elementos corpóreos, importa referir que a Músicos não possuía elementos corpóreos relevantes, mas utilizava o edifício e o equipamento do Ayuntamiento. Os elementos a considerar para efeitos da diretiva não se cingem, no entanto, à propriedade do empregador. Não é necessária a propriedade legal dos elementos por parte da empresa ( 40 ).

76.

Segundo jurisprudência assente, ao definir a entidade económica, o Tribunal de Justiça pode ir para além da personalidade jurídica e da propriedade da empresa ou do estabelecimento. Em vez de uma abordagem formal, centrada na pessoa jurídica e nos bens que detém, o Tribunal de Justiça preferiu adotar uma abordagem económica. Incluiu na sua apreciação todos os elementos a que a entidade patronal recorre para que os trabalhadores desempenhem as suas funções, sem questionar sequer se o empregador é proprietário desses elementos ou os aluga, ou se a parte contratante permite, simplesmente, a sua utilização pela entidade patronal ( 41 ). Também não é determinante se o empregador pode fazer uso comercial independente dos elementos colocados à sua disposição, ou se pode utilizá‑los apenas em benefício da contraparte contratual que os detém ( 42 ).

77.

Portanto, no presente processo, as instalações, instrumentos musicais, salas de aula e móveis da Escola, embora não fossem de propriedade da Músicos nem passassem diretamente das suas mãos para a In‑Pulso, continuam a ter de ser considerados elementos corpóreos do cedente que foram transferidos para o cessionário.

c) Elementos incorpóreos

78.

O elemento incorpóreo determinante na presente transação é o contrato com o Ayuntamiento, que, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira questão, também foi designado de «concessão». Na verdade, pode considerar‑se uma concessão para a gestão da Escola. No entanto, este contrato não foi assumido pela In‑Pulso; ao invés, a In‑Pulso participou no concurso subsequente e foi‑lhe adjudicado o seu próprio contrato. A Músicos não passou a sua concessão e não o poderia ter feito, já que a sua própria concessão tinha terminado em 31 de agosto de 2013, antes de a In‑Pulso ter retomado, em 1 de setembro de 2013, a atividade. Além disso, a câmara municipal não transferiu a concessão da Músicos para a In‑Pulso, mas adjudicou uma nova concessão relativa a um período distinto (2013/14, em vez de 2012/13), e uma duração diferente (10 meses, em vez de 12 meses), que não estava coberto pela concessão da Músicos. Uma vez que, por conseguinte, a concessão da In‑Pulso era uma concessão separada da detida pela Músicos, as duas concessões diferentes talvez pudessem ter sido equivalentes, mas não eram idênticas.

d) Pessoal

79.

No que se refere ao pessoal, o Tribunal de Justiça não pergunta se «algum » dos elementos do pessoal do cedente foi assumido, mas se a «maioria» do pessoal é assumida pela nova entidade patronal ( 43 ). Nos casos em que nenhum trabalhador foi assumido, como no processo Süzen ( 44 ), o Tribunal de Justiça considerou não ter existido transferência. Na maioria dos casos em que o Tribunal de Justiça considerou ter existido transferência, a maioria dos trabalhadores, por vezes, todos à exceção de um ou dois ( 45 ), haviam sido integrados.

80.

No presente processo, a Músicos tinha 26 trabalhadores, nenhum dos quais foi reassumido pela In‑Pulso.

81.

Embora, de acordo com a jurisprudência acima referida ( 46 ), que enuncia os sete indicadores da identidade, o pessoal seja uma das características definem a entidade, a sua relevância para a determinação da identidade da entidade varia de caso para caso.

82.

Isso explica‑se pelo facto de, como característica ou elemento da entidade, a força de trabalho poder ter um impacto diferente nas atividades específicas dessa entidade. Esse impacto não só é mais significativo quando a qualificação e educação, ou os conhecimentos e a experiência do pessoal são mais elevados, mas também depende, por um lado, da importância e valor relativos dos elementos corpóreos e incorpóreos, e, por outro, da força de trabalho. No caso, por exemplo, do funcionamento dos autocarros para transporte público ( 47 ) ou de uma cozinha hospitalar bem equipada ( 48 ), o pessoal não é uma característica que define a atividade em causa, sendo possível um maior intercâmbio de pessoas. Quanto mais individualizado for o relacionamento com o cliente, menos viável é a transferência de uma atividade para outro empregador sem assumir o pessoal ou grande parte dele. O critério assenta em perceber se o intercâmbio de mão de obra alteraria o caráter do serviço. Para isso, deve ser realizada uma apreciação objetiva, tendo em conta, no caso em apreço, a perspetiva dos alunos e dos seus pais.

83.

No caso dos três funcionários administrativos que a Músicos despediu, a relação pessoal entre agente e cliente pode ter sido menos importante. No entanto, os 23 professores de música tinham que realizar uma atividade que depende, até certo ponto, de uma relação pessoal estabelecida entre professor e aluno. Dito isto, a empresa é uma escola e não uma universidade, onde os estilos e as técnicas musicais específicas desempenham um papel mais significativo para músicos avançados. Além disso, a Escola, neste caso, ensina música e, portanto, uma disciplina única, geralmente apenas uma vez por semana, sendo que a criança passa muito mais tempo numa uma escola normal, onde recebe educação de caráter geral.

84.

Assim, embora o impacto da personalidade individual do professor não deva ser subestimado, o serviço da Músicos certamente tem mais características individuais do que os serviços que o Tribunal de Justiça teve de analisar nos processos relativos aos cozinheiros e ajudantes de cozinha de uma cantina hospitalar, aos motoristas de autocarro e ao pessoal de limpeza e segurança ( 49 ). Contudo, mesmo nesses casos, o fator «pessoal» não foi negligenciado na avaliação da manutenção da identidade.

e) Inatividade temporária

85.

Uma vez que a Músicos encerrou as suas atividades de ensino em 31 de março de 2013 e a In‑Pulso apenas as retomou em 1 de setembro de 2013, a In‑pulso considera que essa interrupção de serviço durante cinco meses exclui uma transferência da entidade ( 50 ).

86.

Como acontece com todos os fatores, a importância de cada um depende da sua relevância para a atividade em concreto. Diferentes períodos de interrupção podem, por conseguinte, ter efeitos muito diferentes. No caso de atividades sazonais, em especial, uma interrupção entre as fases de atividade não impedirá que exista uma transferência ( 51 ). No presente processo, no entanto, o período de inatividade excedeu as férias de verão, que só tiveram início em junho. Durante o terceiro trimestre, com início em abril de 2013, a Escola não esteve em funcionamento. No entanto, mesmo essa irregularidade, a meu ver, não equivaleu necessariamente a uma interrupção do serviço que impedisse a constatação de uma entidade económica existente ( 52 ).

87.

Para a apreciação nestes casos, deve ser tomada em consideração a perspetiva dos clientes, a saber, se mantêm ou não a expectativa de que a atividade seja retomada. Se as irregularidades atingirem um grau que destrua a confiança dos clientes na continuidade da prestação do serviço, então a pausa deverá ser considerada demasiado longa. A esse respeito, é relevante que a Escola se tenha apresentado aos alunos como a «Escola Municipal de Música», e não a «Escola de Música Músicos» ou «Escola de Música In‑Pulso». Assim, a recusa da Músicos de continuar o ensino teria, de certa forma, sido pouco notória. Em última análise, a determinação de que a inatividade temporária antes das férias de verão foi ou não uma rutura longa demais terá de ser deixada ao órgão jurisdicional nacional, que é responsável pela análise da matéria de facto. Se os alunos e respetivos pais, na qualidade de clientela relevante do Ayuntamiento, percecionarem a interrupção como uma mera reorganização, então ela não impediria a existência de uma transferência. Na verdade, a câmara municipal manteve um diálogo constate com a Músicos durante o período em questão e, em seguida, lançou um concurso público para encontrar outro prestador, pelo que a presença da câmara municipal nos bastidores poderá ter ajudado a criar a impressão da Escola como uma entidade económica existente.

88.

Com esse elemento de continuidade como pano de fundo, do ponto de vista do cliente, a Escola não havia terminado a sua existência com a perda do prestador de serviços. Poder‑se‑á dizer que o critério a aplicar consiste em saber se uma entidade teria sobrevivido a essa fase sem perder uma quantidade significativa de clientes, sendo que a própria clientela faz parte dos sete indicadores de identidade ( 53 ) estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.

f) Ponderação da totalidade dos fatores

89.

A ponderação dos fatores, na minha opinião, conduz a um resultado bastante claro: assumindo, arguendo, que existia uma entidade antes da transação, essa entidade não manteve a sua identidade quando a In‑Pulso assumiu a atividade.

90.

Embora os elementos corpóreos tenham sido transferidos, nenhum dos funcionários foi contratado, ainda que, no caso de uma escola de música, o pessoal não possa ser totalmente ignorado. Além disso, a concessão, como elemento incorpóreo central, sem o qual a atividade da entidade — o funcionamento da Escola — não seria possível, não foi transferida: a In‑Pulso detém uma concessão, mas esta concessão não foi recebida da cedente, nem direta nem indiretamente da câmara municipal, como intermediário. O facto de a Escola ter estado inativa durante cinco meses, no entanto, não parece ter produzido uma rutura que pudesse impedir uma transferência.

91.

Como o que está em causa é perceber se a identidade foi mantida, apenas podem ser excluídos elementos insignificantes quando uma atividade é retomada por outra pessoa: não pode existir uma transferência quando apenas uma parte ou uma determinada percentagem da entidade é assumida por outrem. É toda a entidade, com a sua substância, que precisa de ser transferida como um todo. No presente processo, nem o pessoal nem a concessão foram transferidos: apenas foram assumidos os elementos materiais, depois de terem sido separados do resto. Assim, a entidade antes e depois da aquisição não pode ser considerada idêntica.

92.

Por conseguinte, considero que não existe transferência no presente processo.

C.   Segunda questão

93.

Com a segunda questão pretende saber‑se se o despedimento do demandante foi causado pela transferência. Esta questão depende da resposta à pergunta anterior, pelo que não seria necessário dar uma resposta. Seja como for, apresento uma resposta curta, no caso de o Tribunal de Justiça não partilhar da minha opinião quanto à primeira questão e responder afirmativamente à mesma.

94.

Quanto à segunda questão, o Governo espanhol sugere que, mesmo admitindo uma transferência, essa transferência não foi o motivo do despedimento, pois existiram razões económicas. A Comissão concorda, mas refere que deve igualmente considerar‑se a possibilidade de as razões aduzidas serem artificiais e, em última análise, privarem os trabalhadores dos seus direitos legais.

95.

Tendo em conta as circunstâncias do presente processo, é notório que a câmara municipal não esperava nem estava, de forma alguma, preparada para a cessação das atividades por parte da Músicos e não conseguiu oferecer qualquer substituto para as aulas de música no terceiro trimestre, embora o ano letivo ainda não tivesse terminado e as aulas devessem prosseguir por mais dois meses antes das férias de verão. Pelo contrário, a câmara municipal, quando a Músicos entregou as instalações e os instrumentos, tentou instá‑la a retomar a gestão da Escola. Foi só depois da cessação súbita da atividade de ensino por parte da Músicos que a câmara municipal começou a procurar outra solução. O concorrente que veio a dar continuidade à Escola nem sequer tinha sido constituído à data do despedimento dos trabalhadores da Músicos, pois a sua constituição ocorreu apenas em julho de 2013.

96.

Por conseguinte, mesmo presumindo que existiu uma transferência após o despedimento, não existe uma relação causal entre essa transferência e o despedimento, e a mudança de gestão da Escola, que teve lugar em setembro de 2013, não pode pôr em causa a legalidade dos despedimentos efetuados em abril de 2013. Não existe relação aparente entre a falta de pagamento por parte da câmara municipal dos montantes reclamados pela Músicos e o concurso subsequente vencido pela In‑Pulso. Com efeito, nenhuma das partes, incluindo o demandante, tem dúvidas de que a situação económica da Músicos, que acabou por ser dissolvida por insolvência, foi um motivo do despedimento coletivo.

97.

Como o Tribunal de Justiça salientou no seu acórdão Dethier Équipement ( 54 ), a transferência subsequente de uma empresa não afeta os despedimentos efetuados por razões económicas, técnicas ou de organização.

D.   Terceira questão

98.

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se uma norma do direito espanhol viola o artigo 47.o da Carta, quando essa norma vincular, por meio de res judicata, o órgão jurisdicional de reenvio, chamado a decidir do despedimento individual, a uma sentença anterior que manteve a decisão da entidade patronal com respeito ao despedimento coletivo.

99.

O órgão jurisdicional de reenvio submete a terceira questão como questão subordinada a respostas afirmativas às duas primeiras questões. Como, na minha opinião, na situação atual, não existe transferência (primeira questão), e ainda que existisse, tal transferência não teria causado o despedimento (segunda questão), responderei à terceira questão apenas de forma breve, pois não tem relevância para o presente processo, caso o Tribunal de Justiça partilhe da minha opinião a respeito de, pelo menos, uma das questões anteriores.

100.

Quanto à terceira questão, a In‑Pulso invoca o princípio de res judicata e alega que bastava incluir a panóplia total dos recursos no primeiro processo, enquanto o Governo espanhol salienta não ser necessária uma resposta a esta questão e que, seja como for, o direito processual espanhol relevante não viola o artigo 47.o da Carta. A Comissão sublinha que o direito espanhol está em conformidade com o artigo 47.o da Carta.

101.

Como o órgão jurisdicional de reenvio declara, e bem, o artigo 47.o da Carta, que estabelece o direito à ação e a um tribunal imparcial, é diretamente aplicável na medida em que esteja em causa a aplicação dos direitos decorrentes da diretiva ( 55 ). O demandante invoca o seu direito, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da diretiva, de prosseguir a sua relação laboral com o cessionário, a In‑Pulso, no caso da transferência de uma empresa.

102.

As partes no processo, nas suas observações escritas e alegações orais às questões perante o Tribunal de Justiça, confirmaram que, nos termos da legislação espanhola, o efeito de res judicata da decisão na ação contra o despedimento coletivo intentada pelos delegados do pessoal ao abrigo do artigo 124.o, n.o 13, alínea b), lido em conjugação com o artigo 160.o, da LJS, não se opõe à invocação individual da proteção prevista pela diretiva. De acordo como direito espanhol, a força vinculativa refere‑se exclusivamente ao objeto do litígio. O artigo 160.o, n.o 5, da LJS prevê que a força do princípio de res judicata neste contexto se aplica a processos individuais «que tenham o mesmo objeto do litígio ou que estejam diretamente relacionadas com o mesmo». A questão em causa no presente processo individual, a saber, uma transferência de uma entidade da Músicos para a In‑Pulso, não era, no entanto, o objeto do litígio no processo coletivo.

103.

Na decisão sobre o processo coletivo de 19 de junho de 2013 afirma‑se que o despedimento foi justificado por razões económicas e que não existiu transferência da Escola para o Ayuntamiento. Na parte introdutória das suas considerações ( 56 ), a decisão do recurso interposto no Tribunal Supremo, de 17 de novembro de 2014, que confirmou a decisão do Tribunal Superior de 19 de junho de 2013, define de forma clara o objeto do processo coletivo, referindo que, além das razões económicas alegadas pela Músicos, estava em causa determinar se a cessação do ensino por parte da Músicos conduziu a uma transferência da Escola para o Ayuntamiento. A presente questão, no entanto, não diz respeito à transferência para o Ayuntamiento, mas sim para a In‑Pulso. Este conjunto de factos do processo principal não foi tratado no processo coletivo. O processo principal diz respeito a factos ocorridos posteriormente e com outro cessionário. A demandada, a In‑pulso, que é o cessionário em questão no processo principal, nem sequer existia no momento em que a decisão no processo coletivo de 19 de junho de 2013 foi proferida. Factos que ocorrerem numa data posterior não foram analisados no processo coletivo que, de acordo com as explicações do órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, se limitou aos factos à data da audiência oral do processo coletivo. Tal teve lugar em 22 de maio de 2013 e, por conseguinte, o retomar das atividades da Escola, em setembro de 2013, pela In‑Pulso não fazia parte do objeto do litígio no processo coletivo.

104.

Assim, uma conclusão subsequente quanto a uma transferência no processo individual, nos termos do direito espanhol, não seria excluída por via de res judicata, uma vez que a questão de uma transferência para a In‑Pulso não foi abordada no processo coletivo anterior. Essa situação não só foi confirmada pelo Governo espanhol e pela Comissão, mas, como a Comissão corretamente afirmou, também pelo tribunal de primeira instância no processo principal (Juzgado de lo Social n.o 4 de Valladolid) que não baseou as suas conclusões sobre a transferência para a In‑Pulso em considerações de res judicata, mas decidiu esta questão quanto ao mérito, afirmando que, em seu entender, a fase de inatividade de cinco meses era demasiado longa para se poder concluir pela existência de uma transferência.

105.

Por último, gostaria de referir que o órgão jurisdicional de reenvio não perguntou ao Tribunal de Justiça se o facto de estar vinculado, na sua decisão sobre o despedimento individual, pela conclusão da existência de razões económicas na decisão do processo coletivo anterior do Tribunal Superior, de 19 de junho de 2013, violou o artigo 47.o da Carta, mas limitou a sua questão à existência de uma transferência ( 57 ).

IV. Conclusões

106.

À luz do que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão submetida pela Sala de lo Social del Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León Secção do Trabalho do Tribunal Superior de Castela e Leão, Valladolid, Espanha) como segue:

1)

Deve considerar‑se que não existe transferência para efeitos da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, quando o titular de uma concessão de uma Escola de Música de [um município], que recebe todos os meios materiais [desse município] (instalações, instrumentos, salas de aula, mobiliário), contrata o seu próprio pessoal e presta os seus serviços por anos letivos, abandona atividade em 1 de abril de 2013, dois meses antes do final do ano letivo, restituindo todos os meios materiais [ao município], que não retoma a atividade para completar o ano letivo de 2012/13, mas efetua uma nova adjudicação a um novo prestador, que retoma a atividade em setembro de 2013, no início do novo ano letivo 2013/14, transferindo [o município], para esse efeito, para o novo prestador, os meios materiais necessários de que antes dispunha o anterior prestador (instalações, instrumentos, salas de aula, mobiliário).

2)

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23, deve interpretar‑se que, nas condições descritas, em que o incumprimento das suas obrigações por parte da empresa principal ([município]) obriga o primeiro prestador a cessar a sua atividade e despedir todo o seu pessoal e depois essa empresa principal transfere os meios materiais para um segundo prestador, que prossegue com a mesma atividade, o despedimento dos trabalhadores do primeiro prestador foi efetuado por «razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho» e que o fundamento do mesmo não foi «[a] transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de em[pr]esa ou de estabelecimento», proibida pelo referido artigo.

3)

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não impede que a legislação nacional proíba um juiz ou tribunal de decidir sobre o mérito das alegações de um trabalhador que impugna o seu despedimento num processo individual, efetuado no quadro de um despedimento coletivo, para defender os direitos que decorram da aplicação das Diretivas 2001/23 do Conselho e 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, pelo facto de ter sido proferida uma decisão anterior transitada em julgado sobre o despedimento coletivo num processo em que o trabalhador não tenha podido ser parte, ainda que o tenham sido ou tenham podido ser os sindicatos com implantação na empresa e/ou os representantes legais coletivos dos trabalhadores, quando, ao abrigo do direito nacional, a força vinculativa daquela decisão no processo coletivo não exceda os limites do objeto do litígio e esse objeto seja diferente do que está em causa no processo individual.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) V. conclusões da Sala de lo Social del Tribunal Supremo (Secção do Trabalho do Tribunal Supremo, a seguir «Tribunal Supremo») na sua decisão de 17 de novembro de 2014, CASACION 79/2014, sub «cuarto», cuja cópia foi apresentada ao Tribunal de Justiça pela In‑Pulso Musical Sociedad Cooperativa (a seguir «In pulso»). Esta decisão é mencionada no n.o 17, infra, in fine, e no n.o 102, infra.

( 3 ) V. conclusões do Tribunal Supremo na sua decisão de 17 de novembro de 2014, sub «cuarto».

( 4 ) Em setembro de 2012, a Músicos era a única concorrente. V. conclusões do Juzgado de Instrucción (Tribunal de Instrução) n.o 6 de Valladolid (a seguir «Juzgado de Instrucción») no seu despacho de 7 de abril de 2016 que indefere o procedimento com tramitação acelerada num processo penal 2186/2014, que foi proferido no processo relacionado com o processo principal e apresentado ao Tribunal de Justiça pela In‑pulso.

( 5 ) A Músicos dispunha de vagas para 600 alunos, mas apenas se matricularam 261, um número que acabou ainda por diminuir para 240. De acordo com as conclusões do Juzgado de Instrucción, no seu despacho de 7 de abril de 2016, cerca de 250 alunos passaram para uma nova escola designada «MUSICALIA» fundada no início de setembro de 2012 por um antigo professor da Músicos, que ofereceu a todos os professores da Músicos emprego na MUSICALIA, sendo que 15 deles aceitaram, embora não todos em regime de exclusividade.

( 6 ) Este montante totalizou 58403,73 euros no primeiro trimestre de 2013 e, em 1 de abril de 2013, 48952,74 euros no segundo trimestre: v. conclusões do Tribunal Supremo na sua decisão de 17 de novembro de 2014, sub «cuarto».

( 7 ) V. conclusões do Tribunal Supremo na sua decisão de 17 de novembro de 2014, sub «cuarto».

( 8 ) V. escritura pública de constituição da In‑pulso de 19 de julho de 2013 no Registo Nacional.

( 9 ) A In‑pulso não contratou nenhum dos anteriores trabalhadores da Músicos: v. informações apresentadas pela In‑pulso na pág. 10 das suas observações.

( 10 ) V. acórdão de 24 de janeiro de 2002, Temco, C‑51/00, EU:C:2002:48, n.o 21; v. também conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed no processo Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:361, n.o 46.

( 11 ) V. acórdãos de 11 de março de 1997, Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141, n.o 11, e de 25 de janeiro de 2001, Liikenne, C‑172/99, EU:C:2001:59, n.o 28.

( 12 ) V. acórdãos de 10 de dezembro de 1998, Hidalgo, C‑173/96 e C‑247/96, EU:C:1998:595, n.o 24; de 25 de janeiro de 2001, Liikenne, C‑172/99, EU:C:2001:59, n.o 19; e de 20 de julho de 2017, Piscarreta Ricardo, C‑416/16, EU:C:2017:574, n.o 31.

( 13 ) V. acórdão de 11 de março de 1997, Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141, n.o 16.

( 14 ) V. acórdão de 11 de março de 1997, Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141, n.o 13.

( 15 ) Relativamente à relevância proeminente da atividade para a questão de saber se existe uma transferência ao abrigo da diretiva, v., inter alia, os acórdãos de 18 de março de 1986, Spijkers, 24/85, EU:C:1986:127, n.os 11 e 12, e de 11 de março de 1997, Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141, n.o 10.

( 16 ) V. n.o 12, supra.

( 17 ) V. contrato administrativo de prestação de serviços que prevê um rendimento garantido para a Músicos independentemente do número de alunos inscrito.

( 18 ) A Músicos não procurara outros negócios; nem celebrara contratos com outras partes ou encontrara instalações onde dar aulas de música nesse grupo (ao contrário dos professores particulares de música que dão lições em casa).

( 19 ) V. Grau, T., e Hartmann, F., em Preis, U., e Sagan, A. (eds.), Europäisches Arbeitsrecht, Colónia 2015, § 11, n.o 20, no que se refere a Rygaard; e Kocher, E., Europäisches Arbeitsrecht, Baden‑Baden 2016, § 5, n.o 154: ‚auf Dauer angelegt‘.

( 20 ) V. acórdão de 19 de setembro de 1995, Rygaard, C‑48/94, EU:C:1995:290, n.o 14.

( 21 ) V. acórdão de 19 de setembro de 1995, Rygaard, C‑48/94, EU:C:1995:290, n.o 13.

( 22 ) V. acórdão de 19 de setembro de 1995, Rygaard, C‑48/94, EU:C:1995:290, n.o 20.

( 23 ) V., por exemplo, acórdãos de 11 de março de 1997, Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141, n.o 21 («em certos setores nos quais a atividade assenta essencialmente na mão de obra, um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma atividade comum pode corresponder a uma entidade económica»); de 24 de janeiro de 2002, Temco, C‑51/00, EU:C:2002:48, n.o 26; e de 21 de outubro de 2010, Albron Catering, C‑242/09, EU:C:2010:625, n.o 32; bem como conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed no processo Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:361, n.os 24 e 70.

( 24 ) V. acórdãos de 15 de junho de 1988, Bork International, 101/87, EU:C:1988:308, n.o 17; de 20 de julho de 2017, Piscarreta Ricardo, C‑416/16, EU:C:2017:574, n.o 49; e despacho de 15 de setembro de 2010, Briot, C‑386/09, EU:C:2010:526, n.o 27.

( 25 ) V. artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da diretiva e jurisprudência conexa, por exemplo, acórdão de 12 de março de 1998, Dethier Equipement, C‑319/94, EU:C:1998:99, n.os 33 a 36.

( 26 ) V. considerando 3. V., também, acórdãos de 17 de dezembro de 1987, Ny Mølle Kro, 287/86, EU:C:1987:573, n.o 25, e de 26 de maio de 2005, Celtec, C‑478/03, EU:C:2005:321, n.o 26.

( 27 ) V. acórdãos de 17 de dezembro de 1987, Ny Mølle Kro, 287/86, EU:C:1987:573, n.o 25, e de 26 de maio de 2005, Celtec, C‑478/03, EU:C:2005:321, n.o 26.

( 28 ) V. conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz no processo Dethier Équipement, C‑319/94, EU:C:1996:291, n.o 58, que utiliza um argumento económico semelhante para a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da diretiva.

( 29 ) V. conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz no processo Dethier Équipement, C‑319/94, EU:C:1996:291, n.o 58, sobre o uso desta possibilidade por um liquidatário que o faz como uma medida de racionalização antes da cessão.

( 30 ) Este argumento é apresentado, por exemplo, por Bauer, J.‑H., «Christel Schmidt lässt grüßen: Neue Hürden des EuGH für Auftragsvergabe», Neue Zeitschrift für Arbeitsrecht (NZA), 2004, p. 14, p. 17.

( 31 ) O presidente da Quinta Secção, J. L. da Cruz Vilaça, abordou esta questão na audiência, recorrendo ao termo «concessão».

( 32 ) Isso não põe em causa outros instrumentos de proteção dos trabalhadores, que possam existir na legislação laboral nacional ou da UE e que possam ter em conta a posição firme do Ayuntamiento e uma certa responsabilidade perante os trabalhadores, que poderiam pensar estar protegidos, mas que, em última análise, foram deixados sem proteção pelas empresas frágeis dos seus empregadores. No contexto da proteção da presente diretiva, o advogado‑geral C. O. Lenz recordou nas suas conclusões no processo Dethier Équipement, C‑319/94, EU:C:1996:291, n.o 56, que a existência de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral à data da transferência deve também ser apreciada pelo direito interno. No presente processo, deve ainda recordar‑se que o concorrente MUSICALIA ofereceu emprego a todos os professores empregados pela Músicos, v. nota de rodapé 5, supra.

( 33 ) No que se refere a processos como Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141; Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:629; e CLECE, C‑463/09, EU:C:2011:24, pode presumir‑se que esta é a situação mais comum.

( 34 ) V. acórdãos de 18 de março de 1986, Spijkers, 24/85, EU:C:1986:127, n.os 11 e 12, e de 19 de maio de 1992, Redmond Stichting, C‑29/91, EU:C:1992:220, n.o 23. V., também, acórdãos de 11 de março de 1997, Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141, n.o 10; de 20 de novembro de 2003, Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:629, n.o 29; e de 13 de setembro de 2007, Jouini e o., C‑458/05, EU:C:2007:512, n.o 23.

( 35 ) V. acórdão de 18 de março de 1986, Spijkers, 24/85, EU:C:1986:127, n.o 13 («o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transferência»).

( 36 ) V. acórdãos de 18 de março de 1986, Spijkers, 24/85, EU:C:1986:127, n.o 13; de 19 de maio de 1992, Redmond Stichting, C‑29/91, EU:C:1992:220, n.o 24; de 11 de março de 1997, Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141, n.o 14; e de 20 de novembro de 2003, Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:629, n.o 33.

( 37 ) V., por exemplo, acórdãos de 18 de março de 1986, Spijkers, 24/85, EU:C:1986:127, n.o 13; de 19 de maio de 1992, Redmond Stichting, C‑29/91, EU:C:1992:220, n.o 24; de 7 de março de 1996, Merckx e Neuhuys, C‑171/94, n.o 17; e de 20 de novembro de 2003, Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:629, n.o 34.

( 38 ) V. acórdãos de 18 de março de 1986, Spijkers, 24/85, EU:C:1986:127, n.o 14, e de 19 de maio de 1992, Redmond Stichting, C‑29/91, EU:C:1992:220, n.o 25.

( 39 ) V. acórdãos de 18 de março de 1986, Spijkers, 24/85, EU:C:1986:127, n.o 14, e de 19 de maio de 1992, Redmond Stichting, C‑29/91, EU:C:1992:220, n.o 25.

( 40 ) V. acórdãos de 20 de novembro de 2003, Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:629, n.o 41, e de 15 de dezembro de 2005, Güney‑Görres e Demir, C‑232/04 e C‑233/04, EU:C:2005:778, n.o 37.

( 41 ) V. acórdãos de 19 de setembro de 1995, Rygaard, C‑48/94, EU:C:1995:290 n.o 22; de 20 de novembro de 2003, Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:629, n.o 41; e de 15 de dezembro de 2005, Güney‑Görres e Demir, C‑232/04 e C‑233/04, EU:C:2005:778, n.o 37.

( 42 ) V. acórdão de 15 de dezembro de 2005, Güney‑Görres e Demir, C‑232/04 e C‑233/04, EU:C:2005:778, n.os 39 a 41.

( 43 ) V., inter alia, acórdãos de 19 de setembro de 1995, Rygaard, C‑48/94, EU:C:1995:290, n.o 17; de 18 de março de 1986, Spijkers, 24/85, EU:C:1986:127, n.o 13 («o essencial dos efetivos»); e de 11 de março de 1997, Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141, n.os 19 e 21.

( 44 ) V. acórdão de 11 de março de 1997, Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141, n.os 3 e 4.

( 45 ) V. acórdão de 18 de março de 1986, Spijkers, 24/85, EU:C:1986:127, n.o 3.

( 46 ) V. n.o 72.

( 47 ) V. acórdão de 25 de janeiro de 2001, Liikenne, C‑172/99, EU:C:2001:59, n.o 28.

( 48 ) V. acórdão de 20 de novembro de 2003, Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:629, n.o 36.

( 49 ) V. acórdãos de 11 de março de 1997, Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141; de 25 de janeiro de 2001, Liikenne, C‑172/99, EU:C:2001:59; de 20 de novembro de 2003, Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:629; e de 15 de dezembro de 2005, Güney‑Görres e Demir, C‑232/04 e C‑233/04, EU:C:2005:778.

( 50 ) Gostaria de salientar que esta questão não é idêntica à outra questão temporal tratada nas presentes conclusões e que se prende com a existência da entidade antes da transação (v. n.os 46 e seguintes). No contexto atual, a existência da entidade está verificada e a questão é — se a entidade ainda existia com a Músicos — a de saber se era idêntica à que existiu mais tarde sob os auspícios da In‑Pulso.

( 51 ) V. acórdão de 17 de dezembro de 1987, Ny Mølle Kro, 287/86, EU:C:1987:573, n.os 18 a 21, relativo a um estabelecimento que funcionava regularmente como restaurante apenas durante o verão. No que se refere a uma interrupção temporária no período das festas, v., igualmente, acórdão de 15 de junho de 1988, Bork International, 101/87, EU:C:1988:308, n.o 16.

( 52 ) V. acórdão de 18 de março de 1986, Spijkers, 24/85, EU:C:1986:127, n.o 12.

( 53 ) V. n.o 72.

( 54 ) V. acórdão de 12 de março de 1998, Dethier Equipement, C‑319/94, EU:C:1998:99, n.os 33 a 36.

( 55 ) Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Carta, que estabelece que as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União.

( 56 ) V. p. 6 sub «Fundamentos de derecho. Primero» da decisão do Tribunal Supremo de 17 de novembro de 2014 apresentada pela In‑Pulso como anexo à sua resposta a perguntas escritas.

( 57 ) Embora o órgão jurisdicional de reenvio mencione o facto de a Músicos ter obtido ganho de causa no processo relativo ao pagamento, no âmbito do contrato administrativo, da diferença entre as propinas pagas, não questiona que a situação económica no momento relevante para o processo tenha justificado o despedimento. Esta seria uma questão que se poderia ter prendido com a interação entre a presente diretiva e a Diretiva 98/59/CE do Conselho relativa aos despedimentos coletivos, que foi referida passim pelo órgão jurisdicional de reenvio. No processo Mono Car Styling, C‑12/08, EU:C:2009:466, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre se esta última diretiva viola o direito dos trabalhadores individuais a um processo equitativo nos termos do artigo 6.o da CEDH, porque a defesa dos direitos de informação e consulta estabelecidos na Diretiva 98/59/CE do Conselho foi conferida aos representantes coletivos. O Tribunal de Justiça declarou que não existia uma violação dos direitos fundamentais dos trabalhadores individuais, uma vez que os direitos previstos na diretiva se destinam a beneficiar os trabalhadores coletivamente, e são, por conseguinte, de natureza coletiva.