CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MICHAL BOBEK

apresentadas em 18 de maio de 2017 ( 1 )

Processo C‑340/16

Landeskrankenanstalten‑Betriebsgesellschaft ‑ KABEG

contra

Mutuelles du Mans assurances IARD SA (MMA IARD)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria)]

«Pedido de decisão prejudicial — Competência judicial em matéria de seguros — Conceito de “matéria de seguros” e de “lesado” — Ação intentada diretamente pelo lesado contra o segurador — Sub‑rogação do empregador, entidade de direito público, nos direitos do trabalhador contra o segurador, por força da cessão legal dos direitos da pessoa lesada num acidente de viação»

I. Introdução

1.

Um ciclista, que reside e trabalha na Áustria, sofreu ferimentos num acidente de viação em Itália e teve de ficar de baixa por doença. O seu empregador, uma entidade de direito público do setor da saúde com sede na Áustria, continuou a pagar o seu salário durante a baixa por doença, em conformidade com as obrigações legais do empregador nos termos do direito austríaco. O segurador de responsabilidade civil da condutora está sedeado em França. O empregador exige ao segurador de responsabilidade civil da condutora o reembolso do montante correspondente ao salário pago ao ciclista. Para este efeito, o empregador intentou uma ação contra o segurador, na Áustria.

2.

Para submeter a ação perante os órgãos jurisdicionais austríacos, o empregador invocou uma regra de competência especial em matéria de seguros, consagrada no Regulamento (CE) n.o 44/2001 ( 2 ). Esta regra de competência permite, em princípio, que uma pessoa lesada intente uma ação contra o segurador no lugar em que o lesado tem o seu domicílio. O objetivo deste forum actoris em matéria de seguros é proteger a parte mais fraca.

3.

Neste contexto legal e factual, o órgão jurisdicional de reenvio, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) tem dúvidas sobre se o empregador pode ser classificado como parte mais fraca, merecedora de proteção sob a forma da regra especial de forum actoris em matéria de seguros, consagrada no Regulamento n.o 44/2001. Estas dúvidas legítimas trazem à luz a verdadeira questão do presente processo: o Tribunal de Justiça é convidado a precisar as condições em que o forum actoris específico previsto no Regulamento n.o 44/2001 pode ser transmitido para um terceiro que tenha sido sub‑rogado nos direitos da pessoa originalmente ou diretamente lesada.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1.  Regulamento n.o 44/2001

4.

Os considerandos 11 a 13 do Regulamento n.o 44/2001 dispõem o seguinte:

«11.

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão […]

12.

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

13.

No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.»

5.

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 determina que, «[s]em prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado».

6.

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 estabelece que «[a]s pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo».

7.

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento n.o 44/2001, em matéria de seguros, a competência é determinada pela secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001.

8.

As regras do artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento dispõem que o segurador domiciliado no território de um Estado‑Membro pode ser demandado:

«a)

Perante os tribunais do Estado‑Membro em que tiver domicílio; ou

b)

Noutro Estado‑Membro, em caso de ações intentadas pelo tomador do seguro, o segurado ou um beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio,

[…]»

9.

O artigo 11.o, n.o 2 prevê que «[o] disposto nos artigos 8.°, 9.° e 10.° aplica‑se no caso de ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador, sempre que tal ação direta seja possível».

10.

Por uma questão de exaustividade, pode acrescentar‑se que o Regulamento n.o 44/2001 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 que é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2015 ( 3 ). No entanto, uma vez que o processo aqui em causa foi instaurado antes daquela data, o Regulamento n.o 44/2001 continua a ser a legislação aplicável.

B. Direito nacional

11.

A nível federal, o § 1358 do Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Austríaco) ( 4 ) dispõe que: «Quem paga uma dívida alheia pela qual é responsável pessoalmente ou com determinados bens, fica sub‑rogado nos direitos do credor e pode exigir do devedor a compensação da dívida paga […]».

12.

Acresce que o § 67, n.o 1, da Versicherungsvertragsgesetz (Lei sobre contratos de seguro) ( 5 ) prevê que, se o tomador do seguro tiver direito a uma indemnização contra um terceiro, este direito transmite‑se ao segurador na medida em que tenha ressarcido o tomador do seguro pelos prejuízos.

13.

A nível local, no Estado da Caríntia, o § 2, n.o 1, da Kärntner Landeskrankenanstalten‑Betriebsgesetz ( 6 ) (Lei sobre a organização e o funcionamento dos centros hospitalares do Estado da Caríntia) cria a «Landeskrankenanstalten‑Betriebsgesellschaft — KABEG» como entidade de direito público. Nos termos do § 3, compete à KABEG a gestão dos centros hospitalares como entidades de direito público do Estado. Deve desempenhar as suas funções como serviço de utilidade pública e não tem fins lucrativos.

III. Matéria de facto, tramitação do processo e questões prejudiciais

14.

A Landeskrankenanstalten‑Betriebsgesellschaft — KABEG (a seguir «recorrente») é uma entidade de direito público que gere hospitais, com sede em Klagenfurt am Wörthersee, Áustria.

15.

Um dos trabalhadores da recorrente (a seguir «ciclista») sofreu vários ferimentos num acidente de viação ocorrido em 26 de março de 2011, em Itália. Na data do acidente, o ciclista trabalhava e residia na Áustria.

16.

O condutor do veículo que alegadamente causou o acidente tinha um seguro de responsabilidade civil junto da Mutuelles du Mans assurances IARD SA (a seguir «recorrida»), uma companhia de seguros com sede em França.

17.

O processo foi instaurado pela recorrente contra a recorrida perante o Landesgericht Klagenfurt (Tribunal Regional de Klagenfurt, Áustria) (a seguir «tribunal de primeira instância»). A recorrente considerou que a condutora do veículo era exclusivamente responsável pelo acidente. Exigiu à recorrida uma indemnização por danos no valor de 15505,64 euros, acrescidos de juros e das custas do processo.

18.

Por força de uma obrigação legal nesse sentido, a recorrente continuou a pagar o salário do ciclista (que era seu trabalhador) enquanto o mesmo esteve de baixa por doença devido aos ferimentos que sofreu no acidente de viação. Nos termos da lei austríaca, o direito de indemnização do ciclista transmitiu‑se para a recorrente. A recorrente considera que o salário pago ao ciclista durante a sua baixa por doença constitui um dano e que a recorrente ficou sub‑rogada no direito do ciclista de exigir à recorrida uma indemnização por esse dano.

19.

A recorrente alegou ainda que o tribunal de primeira instância tinha competência internacional para julgar o processo. Baseou esta alegação no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001: um segurador pode ser demandado num Estado‑Membro em que não está estabelecido (neste caso, a França), se a ação for intentada perante o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio (neste caso, a Áustria). A recorrente também sublinhou que o mesmo tribunal já reconheceu a sua competência noutra ação paralela intentada pelo ciclista contra o segurador.

20.

A recorrida não concorda com a competência internacional do tribunal austríaco e chama a atenção para o objetivo das regras especiais de competência em matéria de seguros: a proteção da parte mais fraca. A recorrida assinalou que a recorrente não era uma parte mais fraca e, por conseguinte, não tinha direito a esta proteção.

21.

O tribunal de primeira instância declarou‑se competente e concluiu que a recorrente podia ser considerada uma parte mais fraca, independentemente da sua dimensão, uma vez que se limitava a reivindicar um direito derivado do seu trabalhador.

22.

Porém, num recurso instaurado pela recorrida, o Oberlandesgericht Graz (Tribunal Regional Superior de Graz, Áustria) revogou a decisão da primeira instância e negou provimento à ação original, tendo concluído pela falta de competência internacional e declarado que a recorrente não podia ser considerada uma parte mais fraca.

23.

A recorrente interpôs recurso contra esta decisão para o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal), o órgão jurisdicional de reenvio. Este órgão jurisdicional considera necessário clarificar várias disposições da secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001, para determinar se o caso que lhe foi submetido pode ser classificado como um caso relacionado com seguros. O órgão jurisdicional de reenvio pretende igualmente saber se a recorrente pode ser considerada uma parte lesada, suscetível de beneficiar da regra forum actoris em matéria de seguros, consagrada no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001.

24.

Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«1.

Uma ação de um empregador nacional para obtenção de uma indemnização pelos danos para ele decorrentes da manutenção do pagamento da [remuneração] a um trabalhador seu[,] também residente em território nacional, deve ser considerada uma ação “em matéria de seguros” na aceção do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, quando

a)

o trabalhador sofreu lesões corporais num acidente de viação num Estado‑Membro (Itália),

b)

a ação é intentada contra o segurador de responsabilidade civil do veículo que causou o acidente e que tem sede noutro Estado‑Membro (França) e

c)

o empregador é uma entidade de direito público com personalidade jurídica própria?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/[2001], ser interpretado no sentido de que o empregador que continuou a pagar a [remuneração] pode intentar, a título de “pessoa lesada”, uma ação contra o segurador de responsabilidade civil do veículo que causou o acidente, no tribunal do lugar em que o referido empregador tem a sua sede, sempre que a possibilidade de interpor diretamente tal ação exista?»

25.

A recorrente, a recorrida, o Governo italiano e a Comissão apresentaram observações escritas.

IV. Análise

26.

O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a reivindicação de um empregador que continuou a pagar o salário ao seu trabalhador enquanto este último esteve de baixa por doença (em consequência de ferimentos sofridos num acidente de viação) e que pretende obter uma indemnização correspondente ao referido salário deve ser considerada como uma ação «em matéria de seguros» na aceção do Regulamento n.o 44/2001 (primeira questão). Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ainda saber se esse empregador pode ser considerado uma «pessoa lesada» e beneficiar do forum actoris em matéria de seguros ao interpor uma ação contra o segurador de responsabilidade civil da condutora (segunda questão).

27.

A minha resposta a estas questões é duplamente afirmativa. Para explicar esta posição, debruçar‑me‑ei, em primeiro lugar, sobre o conceito de «matéria de seguros» (A). Em segundo lugar, analisarei se e em que condições um sub‑rogado na ação em matéria de seguros pode ser considerado uma «pessoa lesada» e beneficiar do forum actoris em matéria de seguros (B).

28.

A título de observação terminológica prévia, gostaria de sublinhar que, nestas conclusões, utilizo o termo «sub‑rogação» num sentido geral, neutro, como referência genérica a todos os tipos de «substituição» legal ( 7 ). Este termo limita‑se a descrever a situação de uma pessoa que se coloca no lugar de outra pessoa para reclamar direitos ou assumir obrigações.

A. Matéria de seguros

29.

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento n.o 44/2001, a secção 3 do capítulo II, deste diploma contém regras de competência específica aplicáveis em matéria de seguros que permitem ao tomador do seguro, ao segurado, ao beneficiário e ao lesado interpor ação contra o segurador perante os tribunais do Estado‑Membro e no respetivo lugar do domicílio destas partes. Em contrapartida, ao segurador resta, em princípio, uma única opção: recorrer aos tribunais do Estado‑Membro do domicílio do demandado ( 8 ).

30.

Contudo, o Regulamento n.o 44/2001 não define o conceito de seguro. O seu antecessor legal (Convenção de Bruxelas ( 9 )) também não o fazia, nem o seu sucessor (Regulamento n.o 1215/2012 ( 10 )) o faz.

31.

Tal como a Comissão, entendo que o conceito de «matéria de seguros» deve ser interpretado de modo autónomo e uniforme para garantir, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e das obrigações que decorrem deste regulamento para os Estados‑Membros e para as pessoas interessadas ( 11 ).

32.

Porém, com exceção desta observação geral, parece efetivamente que não existe nenhuma definição própria da União de «matéria de seguros». Até à data, a jurisprudência do Tribunal de Justiça forneceu dois tipos de orientação casuística nesta matéria, por inclusão (fornecendo exemplos explícitos do que está incluído) e por exclusão (do que não está incluído).

33.

No âmbito da primeira categoria, o Tribunal de Justiça observou, mediante remissão para a Convenção de Bruxelas que tem uma redação semelhante, que as regras de competência em matéria de seguros se aplicam explicitamente a certos tipos especiais de contratos de seguros, tais como o seguro obrigatório, o seguro de responsabilidade civil, o seguro relativo a um imóvel ou o seguro marítimo e aéreo ( 12 ).

34.

No domínio da exclusão, o artigo 1.o, n.o 2, alínea c) afasta claramente as questões em matéria de seguros do âmbito do Regulamento n.o 44/2001. Pode acrescentar‑se que esta exclusão é aplicável na medida em que um determinado pedido não se enquadra no conceito de «matéria civil ou comercial», que delimita a aplicabilidade do Regulamento n.o 44/2001 no seu conjunto ( 13 ).

35.

Além disso, o Tribunal de Justiça excluiu a matéria de «resseguros» do âmbito das regras de competência especiais em matéria de seguros, uma vez que o resseguro não é referido no que veio a tornar‑se a secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001. No entanto, o Tribunal de Justiça também limitou esta exclusão às relações entre dois profissionais que operam no setor dos resseguros, tendo declarado que as regras de competência em matéria de seguros têm «plena aplicação quando, em virtude da [legislação aplicável], o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário de um contrato de seguro dispõem da faculdade de se dirigir diretamente a um eventual ressegurador para fazer valer contra este os seus direitos resultantes do referido contrato», já que essa parte seria mais fraca que o ressegurador ( 14 ).

36.

Não considero necessário nem sensato tentar fornecer uma definição geral e exaustiva de «matéria de seguros» e, consequentemente, de «seguros». Isso pode ficar a cargo da doutrina. Contudo, há um elemento que emerge da jurisprudência examinada, associada naturalmente à lógica do regime da Convenção de Bruxelas e dos regulamentos que lhe sucederam: para efeitos de competência internacional, a definição de «matéria de seguros» baseia‑se essencialmente num «título». O título pelo qual é interposta uma ação contra um demandado específico (ou seja, a causa de pedir) é a definição dos direitos e deveres decorrentes da relação de seguro? Em caso afirmativo, o processo pode ser considerado matéria de seguros.

37.

No contexto da secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001, a «matéria de seguros» diz simplesmente respeito à definição de direitos e deveres de qualquer uma das partes mencionadas no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 11.o, n.o 2, na medida em que estes direitos e deveres resultam alegadamente de uma relação de seguro.

38.

Pode acrescentar‑se que esta conclusão não é alterada pelo facto de a lógica e as raízes históricas das obrigações resultantes do contexto do seguro de responsabilidade poderem ser, em termos muito gerais, associadas ao conceito de responsabilidade extracontratual do infrator inicial, que o seguro do infrator se destina a substituir e a cobrir ( 15 ).

39.

Em consequência, e como primeira conclusão intercalar, considero que, para efeitos de identificação do foro competente, o objeto de um litígio insere‑se no âmbito do conceito de «matéria de seguros» na aceção da secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001, se disser respeito a direitos e deveres decorrentes de uma relação de seguro, com exceção das questões relativas à segurança social, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento.

40.

Aplicado ao presente caso, resulta do pedido de decisão prejudicial que o litígio no processo principal se baseia num contrato de seguro entre o infrator inicial e o seu segurador e não tanto na alegada responsabilidade extracontratual da pessoa responsável pelo acidente. Por outras palavras, o motivo pelo qual foi interposta ação contra o recorrido no processo principal é a sua alegada obrigação resultante de um contrato de seguro que o mesmo celebrou com o infrator ( 16 ).

B. Quanto à transmissão do forum actoris para um sub‑rogado

41.

A segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio visa esclarecer se a recorrente pode, na qualidade de lesada, beneficiar do forum actoris consagrado no artigo 11.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 e interpor uma ação direta (que, enquanto tal, é permitida ao abrigo da lei aplicável ( 17 )) contra o segurador de responsabilidade civil da pessoa alegadamente responsável pelo acidente de viação inicial.

42.

Esta questão implica a análise, em primeiro lugar, da questão de saber se a recorrente está abrangida pelo conceito de «pessoa lesada» (1). Uma vez que, em meu entender, a resposta a esta questão é afirmativa, a discussão que se segue incide essencialmente sobre as condições em que o forum actoris associado aos seguros passa para o sub‑rogado (2).

1.  Quanto ao conceito e ao forum actoris da pessoa lesada

43.

Conforme o Tribunal de Justiça declarou, as regras de competência constantes da secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001 instituem «um sistema autónomo de repartição das competências jurisdicionais em matéria de seguros», cujo objetivo é «proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral». Estas regras refletem uma preocupação subjacente de proteger pessoas que, na maior parte dos casos, são confrontadas com um contrato predeterminado cujas cláusulas não são negociáveis, o que lhes confere o estatuto de «parte mais fraca» ( 18 ).

44.

Assim, a proteção resultante das regras de competência em matéria de seguros não deve ser alargada a pessoas em relação às quais essa proteção não se justifica ( 19 ).

45.

Pode ser traçada uma analogia limitada a partir de preocupações de proteção semelhantes, que também moldam as regras de competência no que diz respeito a trabalhadores e consumidores ( 20 ). Estas regras especiais de competência também se desviam da regra principal baseada no domicílio do demandado ( 21 ).

46.

O que se pode considerar comum a todas estas áreas especiais é o facto de todas serem exceções às regras de competência principais. Enquanto tais, não podem dar origem a uma interpretação que vá além dos casos expressamente previstos no regulamento ( 22 ).

47.

No entanto, também não podemos esquecer que, ao contrário das questões em matéria de trabalhadores e consumidores, o conceito de «parte mais fraca», em matéria de seguros, é definido de um modo bastante amplo. Inclui quatro categorias de pessoas: o tomador do seguro, o segurado, o beneficiário e o lesado. Com efeito, estes podem ser entidades económica e juridicamente bastante fortes. Tal decorre da redação ampla das disposições em matéria de seguros do Regulamento n.o 44/2001, bem como dos tipos de seguros nele descritos.

48.

Assim, contrariamente ao que se prevê para os consumidores, as pessoas protegidas ao abrigo da secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001 não celebram necessariamente o respetivo contrato de seguro fora do âmbito da sua atividade comercial ou profissional. Este facto e esta particularidade de foro especial ao abrigo da secção 3 do capítulo II devem ser tidos em conta na interpretação do conceito de lesado.

49.

Além disso, o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento confere forum actoris a cada uma das partes nele identificadas, ou seja, ao tomador do seguro, ao beneficiário e ao segurado, o que constitui uma alteração e um reforço da proteção relativamente à Convenção de Bruxelas ( 23 ).

50.

No acórdão FBTO Schadeverzekeringen, o Tribunal de Justiça esclareceu que a pessoa lesada também dispõe do seu próprio forum actoris. Este foro não depende dos foros disponíveis para as partes mencionadas no artigo 9.o, n.o 1, alínea b). Por conseguinte, a parte lesada, embora referida em separado no artigo 11.o, n.o 2, pode interpor uma ação no Estado‑Membro do seu domicílio ( 24 ).

51.

Por último, o Tribunal de Justiça declarou que o objetivo da referência feita no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, designadamente, ao artigo 9.o, é acrescentar à lista dos demandantes constante do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), as pessoas que tiverem sofrido um dano, sem restringir o círculo dessas pessoas às que o sofreram diretamente o dano. O Tribunal de Justiça ilustrou este ponto com o exemplo dos herdeiros da pessoa lesada ( 25 ).

52.

Resulta do acima exposto que o forum actoris consagrado no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e para o qual remete o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, também pode ser invocado por uma pessoa que tenha sido indiretamente lesada. Essa pessoa dispõe do seu próprio forum actoris que tem por base o seu domicílio. Em meu entender, a jurisprudência do Tribunal de Justiça permite assim que tanto as pessoas diretamente lesadas como as indiretamente lesadas sejam consideradas «pessoa lesada».

53.

A questão final e, de certa forma, principal, a ter em conta é a de saber se um sub‑rogado, tal como a recorrente, pode ser classificado como uma parte indiretamente lesada e invocar o forum actoris em matéria de seguros.

2.  Quanto à transmissão do forum actoris para um sub‑rogado

54.

No presente caso, é essencial determinar em que condições, ou melhor, com que restrições, o foro especial previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 pode ser transmitido para uma entidade que tenha sido sub‑rogada nos direitos da parte diretamente lesada.

55.

Esta questão foi analisada no acórdão Vorarlberger (a). No entanto, a viabilidade do critério desenvolvido neste acórdão suscitou algumas dúvidas, conforme é demonstrado pelo presente processo (b). Por conseguinte, sugiro que o Tribunal de Justiça aproveite esta oportunidade para esclarecer a abordagem Vorarlberger (c).

a)  Acórdão Vorarlberger

56.

No acórdão Vorarlberger, o Tribunal de Justiça declarou que um organismo de segurança social, cessionário legal dos direitos do lesado direto num acidente de viação, não pode beneficiar da regra especial do forum actoris consagrada no artigo 11.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 ( 26 ).

57.

O processo Vorarlberger surgiu na sequência de um acidente de viação na Alemanha. A pessoa lesada recebeu uma indemnização do seu organismo de segurança social, que tinha sede na Áustria. Este organismo interpôs uma ação na Áustria contra o segurador alemão da pessoa responsável pelo acidente. O organismo de segurança social baseou‑se na remissão feita pelo artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 para o artigo 9.o do mesmo, invocando a sub‑rogação nos direitos que lhe tinham sido transmitidos pela parte diretamente lesada.

58.

No entanto, o Tribunal de Justiça considerou que não era possível aceitar tal argumento, tendo referido que não tinha sido alegado nesse processo que um organismo de segurança social, como o organismo em causa, era uma parte economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente do que um segurador de responsabilidade civil, como o segurador envolvido ( 27 ).

59.

O raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Vorarlberger sugeria que a possibilidade de aplicação das regras de proteção da secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001 depende da relação concreta entre a força jurídica e económica das partes no litígio, que teria de ser aferida com base nos factos de cada caso em concreto.

60.

Esta abordagem não recolheu unanimidade. Embora vise indiscutivelmente ter em conta o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 44/2001 de proteger a parte mais fraca, pode não conseguir assegurar o necessário grau de previsibilidade das regras de competência aplicáveis. Estas preocupações também estão patentes na decisão de reenvio proferida no presente caso. Passo agora a abordá‑las.

b)  Limites da abordagem Vorarlberger

61.

Em primeiro lugar, tal como o órgão jurisdicional de reenvio refere, os critérios concretos para averiguar a fraqueza relativa da posição do cessionário legal perante o segurador demandado não constam da orientação fornecida no acórdão Vorarlberger. Em particular, constitui um exercício relativamente difícil determinar, no caso de um sub‑rogado tal como o do processo principal (um empregador de direito público), se esta parte é «economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente» do que o segurador de responsabilidade civil demandado.

62.

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio refere ainda o amplo espetro de entidades relativamente às quais esta análise em concreto teria de ser realizada. Os demandantes podem ser desde «pequenos» proprietários individuais, passando por empresas de dimensão média, até grandes empresas ou entidades de direito público, assim como autoridades territoriais. Acrescento que a robustez jurídica e económica dos demandantes concretos terá de ser comparada com a de seguradores «estrangeiros», sedeados num Estado‑Membro diferente. Isto acarreta a dificuldade adicional de apreciação de formas jurídicas e questões factuais relativas a um regime jurídico diferente daquele em que se situa o órgão jurisdicional chamado a decidir.

63.

Em terceiro lugar, o critério aplicado no acórdão Vorarlberger suscita uma questão mais profunda de previsibilidade do seu resultado em casos específicos. Recordando a razão de ser concreta deste critério, importa ter em conta que as questões aqui em apreço devem ser analisadas ao nível da determinação da competência internacional, e não ao nível da apreciação do mérito da causa. Por conseguinte, será mesmo apropriado exigir que os órgãos jurisdicionais nacionais se envolvam numa análise factual e contextual laboriosa, a fim de proceder à determinação da competência, o que, regra geral, deverá ser realizado de uma forma tão rápida e transparente quanto possível?

64.

Estas considerações levam‑me a sugerir que o Tribunal de Justiça acrescente os seguintes esclarecimentos à abordagem Vorarlberger.

c)  Esclarecimentos à abordagem Vorarlberger

65.

O esclarecimento da transmissão do forum actoris no presente contexto deve, em primeiro lugar, visar conciliar a lógica da parte mais fraca, subjacente à secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001, com o objetivo de garantir uma elevada previsibilidade das regras de competência ( 28 ). Em segundo lugar, o objetivo da boa administração da justiça ( 29 ) milita contra uma multiplicação adicional dos foros. Consequentemente, o sub‑rogado deve, tanto quanto possível, encontrar‑se na mesma jurisdição da pessoa de quem os seus direitos derivam. Afinal de contas, esta é a lógica da sub‑rogação de direitos. Eles são derivados.

66.

Em meu entender, estes objetivos não são devidamente tidos em conta por o que parece ser, essencialmente, uma análise fragmentada, individualizada e altamente contextual das características económicas e jurídicas e da experiência de cada parte e a sua comparação com a robustez jurídica e económica de um segurador em concreto. Em contrapartida, estes objetivos seriam provavelmente mais bem servidos por uma abordagem centrada nas características objetivas do tipo de relação que deu origem à sub‑rogação e na razão pela qual o sub‑rogado assumiu o lugar da pessoa diretamente lesada. Quanto ao resto, este critério não deve ter em conta a pessoa concreta nem implicar uma análise contextual da posição de força, dos conhecimentos ou da experiência.

67.

Assim, sugiro que a sub‑rogação nos direitos da pessoa diretamente lesada despolete a transmissão do forum actoris para qualquer sub‑rogado, incluindo pessoas singulares e coletivas, a menos que i) o referido sub‑rogado seja ele próprio um profissional do setor dos seguros, a quem o direito foi cedido por força de uma relação de seguro que constituiu com a pessoa diretamente lesada (estabelecida quer por força da lei, quer por força de um contrato de seguro ( 30 )), ou ii) o sub‑rogado seja uma entidade regularmente envolvida na resolução, a título comercial ou de outra atividade profissional, de reivindicações em matéria de seguros que assume voluntariamente a reivindicação como parte da sua atividade comercial ou outra atividade profissional.

68.

Nestas conclusões, irei ainda explicar o critério proposto, mediante a análise dos parâmetros relevantes que devem enquadrar a determinação do momento em que o forum actoris é transmitido para uma pessoa que apresenta uma reivindicação derivada em matéria de seguros (i). Analisarei, em seguida, as vantagens da abordagem sugerida (ii). Para finalizar, aplicá‑la‑ei ao presente caso (iii).

i) Parâmetros

69.

Em primeiro lugar, o elemento‑chave para distinguir entre as pessoas indiretamente lesadas que podem e que não podem beneficiar do forum actoris em matéria de seguros é a existência de uma relação de seguro entre o respetivo sub‑rogado e a pessoa diretamente lesada. Por conseguinte, a questão‑chave que se deve colocar é: por que motivo (ou causa legal, a que título) o sub‑rogado pagou os correspondentes valores à parte diretamente lesada? Se tal se deveu à existência de uma relação de seguro de qualquer espécie ( 31 ), o sub‑rogado está a atuar na qualidade de profissional do setor dos seguros. Consequentemente, deve ser excluído do benefício do forum actoris.

70.

Em segundo lugar, sugiro também que é irrelevante se a relação específica de seguro entre a parte diretamente lesada e o sub‑rogado se constituiu por força de um vínculo de direito privado (tal como o contrato de seguro privado) ou em consequência de uma obrigação de direito público [quer porque o dever de constituir um seguro é uma obrigação legal ou porque o próprio direito público prevê diretamente o seguro obrigatório, na medida em que, neste último caso, se respeite a cláusula de exclusão relativa à segurança social, consagrada no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) ( 32 )]. O elemento‑chave comum a ambos é que, no final de contas, o sub‑rogado que reclama do segurador uma indemnização pelos danos é simplesmente outro profissional que atua no setor.

71.

Em terceiro lugar, seguindo e alargando ainda mais a mesma lógica, a mesma exclusão deverá então aplicar‑se a um demandante que negocie a título profissional reivindicações em matéria de seguros. Por outras palavras, uma pessoa que tenha ficado sub‑rogada no direito da parte diretamente lesada, por força de uma cessão de um direito em matéria de seguros que tenha ocorrido no âmbito da atividade comercial ou profissional do sub‑rogado, tipicamente, nos termos de um contrato, não deveria beneficiar da proteção do forum actoris. A utilização do forum actoris em matéria de seguros não se justificaria neste contexto ( 33 ).

72.

Em suma, o elemento‑chave é o título jurídico que levou o sub‑rogado a assumir o lugar da pessoa diretamente lesada. O sub‑rogado pode beneficiar do forum actoris em matéria de seguros, a menos que o título que lhe serve de base resulte de um contrato de seguros ou de um acordo comercial ou de outra natureza profissional de cessão do direito, celebrado entre a parte diretamente lesada e o sub‑rogado.

ii) Vantagens do esclarecimento proposto

73.

Há, pelo menos três motivos pelos quais entendo que a abordagem acima delineada poderá contribuir para um critério mais previsível e funcional.

74.

Em primeiro lugar, a aceitação de uma análise mais objetiva, baseada num título, da posição da pessoa indiretamente lesada a fim de determinar se essa pessoa pode beneficiar do forum actoris em matéria de seguros representa uma solução mais viável no contexto da decisão sobre a competência internacional dos tribunais. Não haveria necessidade de analisar as relações de força entre as partes em litígio. O seu estatuto profissional, formal, e o título ao abrigo do qual foi sub‑rogada num direito bastaria em termos de conhecimento necessário.

75.

Em segundo lugar, outra vantagem é que o critério proposto seria global, abrangendo tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas. Importa recordar que o texto do Regulamento n.o 44/2001 é neutro a este respeito ( 34 ). A afirmação feita pelo Tribunal de Justiça no acórdão Vorarlberger a respeito da possibilidade que se mantém de os herdeiros beneficiarem do forum actoris em matéria de seguros não distinguia entre pessoas singulares e coletivas. Não vejo nenhum motivo para excluir as pessoas coletivas desta opção, na medida em que as mesmas têm capacidade para herdar, ao abrigo da lei aplicável. De modo mais geral, e conforme essencialmente indicado pelo Governo italiano, deve recordar‑se de novo que, em termos práticos, muitas das pessoas que beneficiam de foros especiais em matéria de seguros podem ser pessoas coletivas.

76.

Em terceiro e último lugar, o critério proposto também é mais suscetível de permitir que reivindicações substancialmente conexas sejam julgadas no mesmo foro, limitando assim a fragmentação do litígio. Este facto pode ser ilustrado no presente caso.

77.

No processo principal, foi intentada uma ação pelo ciclista, na qualidade de pessoa diretamente lesada, no tribunal de primeira instância, presumivelmente o tribunal do seu domicílio. Se aplicarmos aqui o critério proposto, a recorrente terá acesso ao mesmo tribunal nacional, porque parece estar estabelecida dentro da área de competência deste tribunal.

78.

Se, contrariamente ao que sugiro, for negado à recorrente o forum actoris em matéria de seguros, a mesma será obrigada a interpor ação no lugar onde o segurador de responsabilidade civil tem a sua sede (em França) ou perante os tribunais do Estado‑Membro onde ocorreu o acidente de viação (em Itália).

79.

Por conseguinte, quando o sub‑rogado e a pessoa diretamente lesada têm domicílio no mesmo Estado‑Membro, e decidirem fazer uso do forum actoris, a abordagem sugerida tem a vantagem de prevenir mais multiplicação de foros ao nível da competência internacional.

80.

Não obstante, não chego ao ponto de sugerir que o sub‑rogado tem a obrigação de seguir a opção jurisdicional tomada pela pessoa diretamente lesada e recorrer ao mesmo tribunal ao qual recorreu o diretamente lesado, essencialmente por três motivos.

81.

Em primeiro lugar, já existe uma série de foros diretamente indicados no texto do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001. Nos termos destas disposições e à luz da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no que diz respeito à segunda disposição, o tomador do seguro, o beneficiário, o segurado e o lesado podem cada um ter forum actoris separado baseado nos seus domicílios. No entanto, apesar desta multiplicidade, não há nada no texto do Regulamento n.o 44/2001 que institua uma «obrigação de seguir», para reduzir esta multiplicidade. Por conseguinte, neste quadro legislativo, não vejo grandes motivos (nem apoio textual) para que o Tribunal de Justiça declare judicialmente tal obrigação apenas para o sub‑rogado.

82.

Em segundo lugar, a redação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), dá a entender que este regula não apenas a competência internacional, mas também a competência local (o lugar, não o Estado‑Membro em que o requerente tem o seu domicílio). Consequentemente, a «obrigação de seguir» que vincule o sub‑rogado a interpor a ação perante precisamente o mesmo órgão jurisdicional para o qual a pessoa diretamente lesada pode recorrer pode potencialmente obrigar o sub‑rogado a interpor uma ação perante um órgão jurisdicional fora do seu domicílio.

83.

Em terceiro lugar, a obrigação de seguir pode tornar‑se fortemente dependente da cronologia de eventos em cada caso, mais precisamente, da opção tomada pela pessoa diretamente lesada sobre como e quando interpor uma ação. Mas o que sucederia se o sub‑rogado interpusesse a sua ação em primeiro lugar? A pessoa diretamente lesada também seria, nesse caso, obrigada a seguir a escolha feita pelo sub‑rogado? Caso não o fosse, a regra da consistência desintegrar‑se‑ia. Caso fosse, viraria do avesso toda a lógica da ação, que é a «sub‑rogação». Assim, a aplicação da regra «segue a outra parte lesada» só pode funcionar num sentido: o sub‑rogado segue o diretamente lesado, mas não vice‑versa. Por outro lado, também só seria despoletada se a pessoa diretamente lesada interpusesse a sua ação «atempadamente» — ou seja, antes do sub‑rogado.

84.

Seja como for, a possibilidade de tais incongruências internas no âmbito da aplicação de uma regra que seria potencialmente introduzida em prol da congruência leva‑me a concluir que esta pode, à partida, não ser uma boa regra.

iii) Presente caso

85.

No presente caso, parece ‑ e compete, em última instância, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar ‑ que a razão da interposição da ação por parte da recorrente foi a continuação do pagamento do salário imposta pelo direito nacional e a transmissão ex lege dos danos resultantes para a recorrente. Por conseguinte, o motivo (o título) da sub‑rogação parece ser o contrato de trabalho e as regras legais aplicáveis. Não existe nenhuma relação de seguro entre a recorrente e o ciclista.

86.

Consequentemente, não se afigura que a recorrente seja abrangida por qualquer uma das duas exceções, acima descritas no n.o 67 das presentes conclusões, que afastam a transmissão do forum actoris.

87.

Por razões de clareza, acrescento ainda que, em termos gerais, também se podem imaginar situações‑limite tais como uma ação interposta por um empregador que seja, ele mesmo, uma companhia de seguros. Contudo, a transmissão da causa de pedir (ou o título) da ação ou de parte da mesma para a companhia de seguros não se deveria a nenhum contrato de seguro mas, tal como sucede no processo principal, ao facto de a pessoa lesada ser seu trabalhador. O forum actoris seria transmitido nestas circunstâncias?

88.

Seria, sim. Uma vez mais, em linha com as clarificações sugeridas nestas conclusões, o elemento decisivo seria o título legal específico subjacente à ação desse segurador‑empregador. Nesse contexto, o direito teria sido transmitido para o empregador não por este ter atuado na qualidade de profissional do setor dos seguros, mas por ter um trabalhador que foi lesado e ter aceitado a transmissão legal dos direitos de um trabalhador lesado.

89.

Admito, sem hesitação, que a abordagem que recomendo nas presentes conclusões pode, nalguns casos, como o que acabei de delinear, ser considerada demasiado abrangente, já que é suscetível de atribuir o benefício do forum actoris em matéria de seguros a entidades economicamente estáveis e/ou com conhecimentos jurídicos que, na realidade, não carecem de proteção. Não obstante, sopesados todos os aspetos, continuo a entender que a inclusão ocasional concreta em excesso de algumas entidades constitui uma solução mais razoável do que a análise contextual casuística da relação de forças entre as partes que, na prática, é problemática.

V. Conclusão

90.

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) nos seguintes termos:

1.

Uma ação, tal como a do processo principal, instaurada por um empregador num Estado‑Membro, para obtenção de uma indemnização pelos danos para ele decorrentes da manutenção do pagamento da remuneração a um trabalhador seu, contra o segurador de responsabilidade civil, estabelecido noutro Estado‑Membro, pelos danos causados por um veículo segurado pelo referido segurador é uma ação «em matéria de seguros» na aceção do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

2.

Uma pessoa, tal como uma entidade de direito público, na sua qualidade de empregador, estabelecida num Estado‑Membro, pode beneficiar, como pessoa lesada, da regra prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, para interpor diretamente um processo (se a ação direta for permitida ao abrigo do respetivo direito nacional) contra o segurador da pessoa responsável por um acidente de viação, se os direitos invocados decorrerem de danos que foram transmitidos para o referido empregador, nomeadamente, da manutenção do pagamento da remuneração ao seu trabalhador que sofreu ferimentos num acidente de viação:

se o motivo da interposição da ação for a existência de uma relação de seguro entre a parte responsável pelo acidente e o seu segurador; e

desde que o demandante não tenha sido sub‑rogado na ação:

i)

em virtude da existência de uma relação de seguro entre o demandante e a pessoa diretamente lesada; ou

ii)

por o demandante assumir a ação como parte da sua atividade comercial ou de outra atividade profissional.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1215/2012».

( 4 ) Lei de 1 de junho de 1811, JGS n.o 946/1811.

( 5 ) Lei de 2 de dezembro de 1958, BGBl. 1959/2, na redação alterada.

( 6 ) Lei de 25 de fevereiro de 1993, LGBl 1993/44, na redação alterada.

( 7 ) Recuando, assim, ao termo latino original surrogare, que significa simplesmente substituir (v., por exemplo, Lewis and Short, A Latin Dictionary, Oxford University Press, Oxford, 1996, p. 1818). Utilizado nesse sentido genérico, não se distingue se a sub‑rogação ocorreu por força da lei ou de contrato, nem se foi parcial ou integral.

( 8 ) Acórdão de 26 de maio de 2005, GIE Réunion européenne e o. (C‑77/04, EU:C:2005:327, n.o 17 e jurisprudência referida).

( 9 ) Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, subsequentemente alterada por convenções sobre a adesão dos novos Estados‑Membros a esta Convenção (JO 1978, L 304, p. 36) (a seguir «Convenção de Bruxelas».

( 10 ) V. nota 3.

( 11 ) V., por analogia (no que diz respeito ao conceito de «matéria comercial e civil»), acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193, n.o 33 e jurisprudência referida). Quanto à necessidade de interpretar a Convenção de Bruxelas de uma forma independente, v. acórdão de 15 de janeiro de 2004, Blijdenstein (C‑433/01, EU:C:2004:21, n.o 24 e jurisprudência referida).

( 12 ) Acórdão de 13 de julho de 2000, Group Josi (C‑412/98, EU:C:2000:399, n.o 62). V. artigos 10.°, 13.° e 14.° do Regulamento n.o 44/2001.

( 13 ) O artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 44/2001 prevê que «[está excluída] da sua aplicação: […] a segurança social». Quanto ao âmbito da disposição equivalente da Convenção de Bruxelas, v. acórdãos de 14 de novembro de 2002, Baten (C‑271/00, EU:C:2002:656, n.o 37), e de 15 de janeiro de 2004, Blijdenstein (C‑433/01, EU:C:2004:21, n.o 21).

( 14 ) Acórdão de 13 de julho de 2000, Group Josi (C‑412/98, EU:C:2000:399, n.o 75).

( 15 ) Recorde‑se que este raciocínio, que originalmente se pode encontrar nalgumas partes da doutrina jurídica e que mais tarde veio a ser discutido num processo perante o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) [v. pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) de 26 de setembro de 2006 — VI ZR 200/05), não foi acolhido nem pelo Bundesgerichtshof, nem, em última instância, pelo Tribunal de Justiça quando o processo lhe foi reenviado (v. acórdão de 13 de dezembro de 2007, FBTO Schadeverzekeringen, C‑463/06, EU:C:2007:792, n.o 30).

( 16 ) Naturalmente, a questão de saber se este direito será considerado como eventualmente coberto pelo contrato de seguro invocado é uma questão diferente, que diz respeito à substância do processo e não à determinação da competência internacional.

( 17 ) No contexto da responsabilidade civil relativa à utilização de veículos automóveis, v. considerando 30 e artigo 18.o da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11), que prevê a referida ação direta dos lesados.

( 18 ) Considerando 13 do Regulamento n.o 44/2001. V. acórdãos de 14 de julho de 1983, Gerling Konzern Speziale Kreditversicherung e o. (201/82, EU:C:1983:217, n.o 17); de 13 de julho de 2000, Group Josi (C‑412/98, EU:C:2000:399, n.o 64); de 12 de maio de 2005, Société financière et industrielle du Peloux (C‑112/03, EU:C:2005:280, n.o 37); e de 17 de setembro de 2009, Vorarlberger Gebietskrankenkasse (C‑347/08, EU:C:2009:561, n.o 40 e jurisprudência referida).

( 19 ) Acórdãos de 13 de julho de 2000, Group Josi (C‑412/98, EU:C:2000:399, n.o 65 e jurisprudência referida), e de 17 de setembro de 2009, Vorarlberger Gebietskrankenkasse (C‑347/08, EU:C:2009:561, n.o 41).

( 20 ) V. secções 4 e 5 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001.

( 21 ) Artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001.

( 22 ) Acórdão de 17 de setembro de 2009, Vorarlberger Gebietskrankenkasse (C‑347/08, EU:C:2009:561, n.o 39 e jurisprudência referida).

( 23 ) Acórdão de 13 de dezembro de 2007, FBTO Schadeverzekeringen (C‑463/06, EU:C:2007:792, n.o 28, in fine). O artigo 8.o da Convenção de Bruxelas dispõe que: «O segurador domiciliado no território de um Estado contratante pode ser demandado, quer perante os tribunais desse Estado, quer noutro Estado contratante, perante o tribunal do lugar em que se encontre domiciliado o tomador do seguro […]».

( 24 ) Acórdão de 13 de dezembro de 2007, FBTO Schadeverzekeringen (C‑463/06, EU:C:2007:792, n.o s 26 e 31).

( 25 ) Acórdão de 17 de setembro de 2009, Vorarlberger Gebietskrankenkasse (C‑347/08, EU:C:2009:561, n.o 44).

( 26 ) Acórdão de 17 de setembro de 2009, Vorarlberger Gebietskrankenkasse (C‑347/08, EU:C:2009:561, n.o 47).

( 27 ) Ibidem, n.o 42.

( 28 ) Considerando 11 do Regulamento n.o 44/2001. V. acórdão de 14 de julho de 2016, Granarolo (C‑196/15, EU:C:2016:559, n.o 16 e jurisprudência referida).

( 29 ) Considerando 12 do Regulamento n.o 44/2001.

( 30 ) Por motivos de clareza, volto a indicar que, conforme referido no n.o 34 das presentes conclusões, uma ação em matéria de segurança social na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 44/2001 é excluída ratione materiae pelo facto de não ser abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

( 31 ) Conforme acima afirmado, esta leitura mais abrangente também incluirá o resseguro, na medida em que o requerente dispõe de um título que lhe permite interpor uma ação contra o ressegurador do seu segurador. V. acórdão de 13 de julho de 2000, Group Josi (C‑412/98, EU:C:2000:399, n.o 75).

( 32 ) Caso em que, uma vez mais, a questão não seria, desde logo, uma matéria de seguros — v. n.o 34 das presentes conclusões.

( 33 ) V., por analogia, acórdão de 19 de janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton (C‑89/91, EU:C:1993:15). O Tribunal de Justiça concluiu, neste caso, que a Convenção de Bruxelas deve ser interpretada no sentido de que o requerente que atua no exercício da sua atividade profissional e que, consequentemente, não é ele próprio consumidor, parte num dos contratos enumerados […], não pode beneficiar das regras de competência especiais previstas pela Convenção em matéria de contratos celebrados pelos consumidores.

( 34 ) Para ilustrar este aspeto no contexto do seguro automóvel, v., por exemplo, acórdão do Oberlandesgericht Celle (Tribunal Regional Superior de Celle, Alemanha), de 27 de fevereiro de 2008, 14 U 211/06 2, que aceitou que as pessoas coletivas ficassem incluídas no conceito de «pessoa lesada» ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001. Isto foi declarado com referência à Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 1972 L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113) (substituída pela Diretiva 2009/103, referida na nota 17) que define a «pessoa lesada» como «qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos». O órgão jurisdicional nacional também referiu que o artigo 4.o da mesma diretiva (atual artigo 5.o da Diretiva 2009/103) faz referência a pessoas singulares e coletivas. Noutro processo alemão do Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main, Alemanha) (acórdão de 23 de junho de 2014, 16 U 224/13), uma sociedade de locação financeira foi considerada uma pessoa lesada ao interpor uma ação contra uma companhia de seguros. O órgão jurisdicional nacional considerou que a demandante não tinha o mesmo conhecimento em matéria de seguros. Por último, quanto à afirmação geral de que as pessoas coletivas podem beneficiar de foros em matéria de seguros para as pessoas lesadas, v., por exemplo, Staudinger/Czaplinski, «Verkehrsopferschutz im Lichte der Rom I‑, Rom II‑ sowie Brüssel I‑Verordnung», NJW 2009, pp. 2249 e segs.