HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE
apresentadas em 21 de junho de 2017 ( 1 )
Processo C‑306/16
António Fernando maio Marques da Rosa
contra
Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação SA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal)]
«Reenvio prejudicial — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88 — Artigo 5.o — Descanso semanal — Legislação nacional que prevê, pelo menos, um dia de descanso por cada período de sete dias — Trabalho por turnos — Período de mais de seis dias de trabalho consecutivos»
I. Introdução
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1. |
O presente processo tem por objeto um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal), sobre a interpretação dos artigos 5.° das Diretivas 93/104/CE ( 2 ) e 2003/88/CE ( 3 ), relativos ao descanso semanal, e do artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), relativo ao direito a condições de trabalho justas e equitativas. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o descanso semanal a que um trabalhador tem direito por força das referidas disposições pode ser concedido, o mais tardar, no sétimo dia subsequente a seis dias de trabalho consecutivos. |
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2. |
Nas presentes conclusões, explicarei os motivos pelos quais considero que esta questão merece uma resposta negativa e que, por força das referidas disposições, o dia de descanso semanal pode ser concedido em qualquer um dos dias dentro de cada período de sete dias. |
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
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3. |
A Diretiva 93/104 foi revogada e substituída pela Diretiva 2003/88, com efeitos a partir de 2 de agosto de 2004 ( 4 ). As Diretivas 93/104 e 2003/88 ( 5 ) são, rationae temporis, parcialmente aplicáveis aos factos do litígio no processo principal. |
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4. |
O artigo 5.o da Diretiva 93/104, sob a epígrafe «Descanso semanal», dispõe: «Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas às quais se adicionam as onze horas, de descanso diário previstas no artigo 3.o Caso condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho o justifiquem, pode ser adotado um período mínimo de descanso de vinte e quatro horas». |
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5. |
O artigo 5.o da Diretiva 2003/88 reproduz de forma idêntica o artigo 5.o da Diretiva 93/104 ( 6 ). |
B. Direito português
1. Código do Trabalho de 2003
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6. |
Resulta da decisão de reenvio que a transposição da Diretiva 93/104 para a ordem jurídica portuguesa foi efetuada com a aprovação do Código do Trabalho de 2003 ( 7 ). Este código dispõe, no artigo 205.o, n.o 1 ( 8 ): «O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.» |
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7. |
O artigo 206.o, n.o 1, do mesmo código prevê: «Pode ser concedido, em todas ou em determinadas semanas do ano, meio dia ou um dia de descanso, além do dia de descanso semanal prescrito por lei». |
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8. |
O artigo 207.o, n.o 1, do referido código dispõe: «Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona‑se um período de onze horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 176.o» |
2. Código do Trabalho de 2009
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9. |
A transposição da Diretiva 2003/88 para a ordem jurídica portuguesa foi efetuada com a aprovação do Código do Trabalho de 2009 ( 9 ). |
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10. |
O artigo 232.o do referido código dispõe, nos seus n.os 1 e 3: «1. O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana. […] 3. Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano.» |
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11. |
O artigo 233.o, n.os 1 e 2, do referido código tem a seguinte redação: «1. Devem ser gozados em continuidade o descanso semanal obrigatório e um período de onze horas correspondente ao descanso diário estabelecido no artigo 214.o 2. O período de onze horas referido no número anterior considera‑se cumprido, no todo ou em parte, pelo descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório». |
3. Acordos de empresa
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12. |
Resulta da decisão de reenvio que a relação de trabalho entre as partes do processo principal era também regulada por dois Acordos de Empresa, datados, respetivamente, de 2002 e de 2003 ( 10 ). Estes acordos preveem, nomeadamente, para um trabalhador que ocupe a posição do recorrente no processo principal, o direito a dois dias de descanso semanal consecutivos. |
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
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13. |
O recorrente no processo principal, A. F. maio Marques da Rosa, trabalhou de 1991 a 2014 — desde 1999 como caixa fixo — para a sociedade recorrida, Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação SA (a seguir «Varzim Sol»), que possui e explora um casino em Portugal. O casino está aberto todos os dias, com exceção dos dias 24 e 25 de dezembro, durante um determinado número de horas a partir da tarde e até de madrugada. |
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14. |
À data dos factos no processo principal, os horários dos trabalhadores da Varzim Sol que exerciam funções nas salas de jogo previam dois dias de descanso consecutivos. Os caixas fixos, incluindo o recorrente, trabalhavam por turnos rotativos entre quatro horários existentes, em conformidade com o horário de trabalho pré‑determinado e publicitado pela Varzim Sol. |
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15. |
Em 2008 e 2009, houve períodos em que o recorrente, por vezes, trabalhou durante sete dias consecutivos. A partir de 2010, a Varzim Sol alterou os horários de trabalho, pelo que os trabalhadores deixaram de trabalhar mais de seis dias consecutivos. |
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16. |
O contrato de trabalho do recorrente terminou em 16 de março de 2014. |
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17. |
O recorrente intentou uma ação contra a Varzim Sol para, em substância, ver reconhecido que esta não lhe concedeu os dias de descanso obrigatório a que considerava ter direito por força da legislação portuguesa e dos acordos de empresa. A esse respeito, reclamou o pagamento dos subsídios e das indemnizações correspondentes à remuneração relevante pelas horas suplementares trabalhadas, pelos sete dias consecutivos durante os quais teve de trabalhar e pela ausência do segundo dia de descanso semanal, bem como pelos dias de descanso compensatório não concedidos. |
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18. |
Tendo o tribunal de primeira instância julgado a ação improcedente, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. |
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19. |
Por ter dúvidas quanto à interpretação dos artigos 5.° das Diretivas 93/104 e 2003/88, aquele órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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20. |
O recorrente no processo principal, a Varzim Sol, os Governos português, húngaro, polaco, finlandês e sueco, e a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas. Realizou‑se uma audiência em 5 de abril de 2017, na qual o Governo português e a Comissão apresentaram observações orais. |
IV. Análise
A. Quanto ao objeto das questões prejudiciais e das disposições de direito da União a interpretar
1. Quanto à primeira a terceira questões prejudiciais
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21. |
Com a primeira a terceira questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 5.° das Diretivas 93/104 e 2003/88 e o artigo 31.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que o período de descanso semanal a que o trabalhador tem direito deve ser concedido, o mais tardar, no sétimo dia subsequente a seis dias de trabalho consecutivos ou se o empregador é livre de escolher, por cada período de sete dias, o momento em que deve ocorrer o período de descanso semanal. |
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22. |
A título preliminar, importa declarar que os factos do processo principal são, em parte, subsumíveis às disposições da Diretiva 93/104, a qual esteve em vigor até 1 de agosto de 2004, e, em parte, às da Diretiva 2003/88, a qual procedeu, com efeitos a partir de 2 de agosto de 2004, à codificação das disposições da Diretiva 93/104 ( 11 ). No entanto, uma vez que os artigos 5.° das referidas diretivas foram redigidos em termos idênticos ( 12 ) e que as respostas a dar às três primeiras questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são, em razão desta identidade, as mesmas, independentemente da diretiva aplicável, para responder a estas questões, apenas há que fazer referência às disposições da Diretiva 2003/88 ( 13 ). Além disso, por essa mesma razão, importa considerar que a interpretação do artigo 5.o da Diretiva 93/104 dada pelo Tribunal de Justiça é inteiramente transponível para o artigo 5.o da Diretiva 2003/88 ( 14 ). |
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23. |
Por outro lado, importa constatar que a primeira questão visa especificamente o «caso dos trabalhadores a trabalhar por turnos e com folgas rotativas, em estabelecimento que labora em todos os dias da semana mas que não labora continuamente nas 24 horas diárias». Esta formulação levanta a questão da eventual pertinência, para o caso em apreço, do artigo 17.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2003/88, nos termos do qual é permitida uma derrogação, nomeadamente, ao artigo 5.o desta mesma diretiva no caso de atividades de trabalho por turnos ( 15 ). |
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24. |
Ora, o órgão jurisdicional de reenvio não indica se entende que o recorrente no processo principal deve ser considerado, no quadro do seu emprego na Varzim Sol, um trabalhador por turnos, na aceção do artigo 2.o, n.o 6, da Diretiva 2003/88 e/ou se exercia, nessa sociedade, um trabalho por turnos na aceção do artigo 2.o, ponto 5, dessa diretiva ( 16 ). Acresce que o órgão jurisdicional de reenvio não menciona nenhum elemento de onde resulte que o direito português prevê derrogações ao artigo 5.o da Diretiva 2003/88 para as atividades de trabalho por turnos, permitidas pelo artigo 17.o, n.o 4, alínea a), desta diretiva ( 17 ). Com efeito, este órgão jurisdicional não faz referência a esta última disposição nem às disposições de direito português invocadas pelo recorrente relativamente aos trabalhadores por turnos ( 18 ). |
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25. |
Nestas circunstâncias, parto da hipótese de que o direito português não prevê derrogações ao artigo 5.o da Diretiva 2003/88 para as atividades de trabalho por turnos ( 19 ), em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, alínea a), desta diretiva, e que esta última disposição não é, assim, pertinente para a decisão do litígio no processo principal. |
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26. |
Além disso, cumpre constatar que o órgão jurisdicional de reenvio não menciona outros elementos de onde resulte que os acordos de empresa que regulam a relação de trabalho entre as partes do processo principal contêm disposições que derrogam o artigo 5.o da Diretiva 2003/88, em conformidade com o seu artigo 18.o ( 20 ). Pelo contrário, resulta da decisão de reenvio que estes acordos concediam ao recorrente o direito a um dia de descanso semanal complementar, a acrescer ao previsto no artigo 5.o da Diretiva 2003/88 ( 21 ). Noutros termos, os referidos acordos concediam ao recorrente uma proteção mais ampla do que a prevista no referido artigo 5.o ( 22 ). |
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27. |
Tendo em conta o que precede, considero que a primeira a terceira questões prejudiciais não visam o caso em que o direito nacional ou as convenções coletivas preveem disposições que derrogam ao artigo 5.o da Diretiva 2003/88, em conformidade, respetivamente, com os artigos 17.°, n.o 4, alínea a), e 18.° da referida diretiva, mas antes a «situação por defeito» que é regida unicamente pelo artigo 5.o desta diretiva. Com efeito, o próprio órgão jurisdicional de reenvio salienta que as disposições do Código do Trabalho de 2003 e de 2009 e os acórdãos de empresa aplicáveis ao caso do processo principal devem ser interpretados em conformidade com este último artigo. |
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28. |
Por último, há que constatar que, com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas a respeito da conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2003/88 e com o artigo 31.o da Carta de uma situação em que um trabalhador possa ser obrigado a prestar até dez dias de trabalho consecutivos «sem remuneração de trabalho suplementar». |
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29. |
A este respeito, importa recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, excetuada uma situação especial como a que é referida no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 em matéria de férias anuais remuneradas, a referida diretiva se limita a regular determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, pelo que, em princípio, não é aplicável à remuneração dos trabalhadores ( 23 ). Por conseguinte, a questão de saber se e, sendo caso disso, em que medida o recorrente tem direito à remuneração das horas suplementares, como o mesmo defende ( 24 ), não depende da Diretiva 2003/88 mas eventualmente das disposições pertinentes do direito nacional e dos acordos de empresa aplicáveis. |
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30. |
Em conclusão, considero que a primeira a terceira questões devem ser entendidas como tendo por finalidade determinar, em substância, se o artigo 5.o da Diretiva 2003/88 e o artigo 31.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que o período de descanso semanal deve ser concedido, o mais tardar, no sétimo dia subsequente a seis dias de trabalho consecutivos. |
2. Quanto à quarta questão
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31. |
Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, em substância, a respeito da interpretação a dar ao artigo 16.o, alínea a), da Diretiva 2003/88, segundo o qual os Estados‑Membros podem prever, para efeitos de aplicação do artigo 5.o, um período de referência não superior a catorze dias ( 25 ). |
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32. |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio não menciona nenhum elemento que indique que a República Portuguesa usou a possibilidade, prevista no artigo 16.o, alínea a), da Diretiva 2003/88, de prever esse período de referência em aplicação do artigo 5.o dessa diretiva. Tanto o recorrente no processo principal como o Governo português e a Comissão salientam que essa possibilidade não está contemplada na legislação portuguesa. |
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33. |
Nestas circunstâncias, proponho que o Tribunal de Justiça declare, em conformidade com jurisprudência constante, que a quarta questão é inadmissível ( 26 ). |
B. Quanto à interpretação do artigo 5.o da Diretiva 2003/88 e do artigo 31.o, n.o 2, da Carta
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34. |
Nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2003/88, os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas (a seguir «período de descanso semanal») às quais se adicionam 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3.o desta diretiva. |
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35. |
O recorrente e o Governo português alegam, em substância, que, por força do artigo 5.o da Diretiva 2003/88, o período de descanso semanal deve ser concedido, o mais tardar, no 7.° dia subsequente a 6 dias de trabalho consecutivos. Em contrapartida, a Varzim Sol, os Governos polaco, húngaro, finlandês e sueco, e a Comissão, entendem, em substância, que esta disposição apenas impõe a concessão de um período de descanso de, pelo menos, 35 horas ( 27 ) por cada período de 7 dias e que o período de descanso semanal pode, assim, calhar em qualquer um dos dias desse período de 7 dias. |
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36. |
Importa declarar, desde logo, que os termos «por cada período de sete dias», que figuram no artigo 5.o da Diretiva 2003/88, não contêm nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros e que, em consequência, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, devem ter uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União ( 28 ). |
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37. |
Pelos motivos expostos em seguida, subscrevo a interpretação segundo a qual o artigo 5.o da Diretiva 2003/88 não exige que o período de descanso semanal seja necessariamente concedido, o mais tardar, no sétimo dia subsequente a seis dias de trabalho consecutivos, mas que resulta desta disposição que esse período de descanso deve ser concedido dentro de cada período de sete dias. Esta interpretação implica, em aplicação da referida disposição, que o trabalhador possa ter de trabalhar, em princípio, até doze dias consecutivos ( 29 ), desde que respeitadas as outras prescrições mínimas da Diretiva 2003/88, nomeadamente as relativas ao descanso diário e à duração máxima do trabalho semanal ( 30 ). |
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38. |
Em primeiro lugar, parece‑me que esta conclusão resulta de uma leitura literal do artigo 5.o da Diretiva 2003/88. Com efeito, os termos «por cada período de sete dias» não se referem a um momento preciso em que deve ocorrer o período de descanso semanal, mas remetem antes para um intervalo de tempo (sete dias) dentro do qual esse período deve ser concedido. Além disso, a redação desta disposição não faz nenhuma menção a «dias de trabalho consecutivos», mas exige, pelo contrário, que o período de descanso semanal seja concedido por cada período de sete dias, independentemente de saber se, e em que medida, o trabalhador trabalhou ou não durante esses sete dias ( 31 ). |
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39. |
Daqui resulta, na minha opinião, que o conceito de «período de sete dias», que figura no artigo 5.o da Diretiva 2003/88, não designa um período cujo início é variável, no sentido de que começa a correr após o final de cada período de descanso semanal, como parecem considerar o recorrente no processo principal e o Governo português, mas antes períodos fixos que se sucedem uns aos outros ( 32 ). |
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40. |
Em segundo lugar, importa salientar que, noutros textos de direito da União, o seu legislador da União impôs expressamente aos Estados‑Membros que assegurassem aos trabalhadores um período de descanso após um determinado período de tempo ( 33 ). O facto de o legislador da União ter adotado uma formulação mais flexível no artigo 5.o da Diretiva 2003/88 demonstra, na minha opinião, que não pretendeu impor a concessão do período de descanso semanal previsto nesse artigo após um determinado número de dias de trabalho consecutivos ( 34 ). Acrescento que a interpretação preconizada pelo recorrente e pelo Governo português, segundo a qual o artigo 5.o limita o número de dias de trabalho consecutivos a seis dias, não encontra apoio em nenhuma das versões linguísticas da Diretiva 2003/88 ( 35 ). |
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41. |
Em terceiro lugar, os trabalhos preparatórios da Diretiva 93/104, que foi substituída pela Diretiva 2003/88 ( 36 ), confirmam, na minha opinião, que o artigo 5.o desta se destina a garantir aos trabalhadores um período mínimo de descanso por semana, deixando ao mesmo tempo aos legisladores nacionais e aos parceiros sociais uma certa margem de manobra quanto à organização do tempo de trabalho ( 37 ). Este entendimento é também o que está na base dos documentos da Comissão relativos à transposição, pelos Estados‑Membros, das Diretivas 93/104 e 2003/88 ( 38 ). Além disso, embora a versão inicial do artigo 5.o da Diretiva 93/104 fizesse menção do descanso dominical, esta disposição limitava‑se a prever que o período mínimo de descanso semanal compreendia «em princípio» o domingo ( 39 ). |
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42. |
Por último, considero que o facto de impor um período de descanso semanal dentro de cada período de sete dias é conforme com o objetivo essencial da Diretiva 2003/88, tal como declarado pelo Tribunal de Justiça, a saber, a proteção de forma eficaz da segurança e da saúde dos trabalhadores ( 40 ). A este respeito, importa salientar que o artigo 5.o da Diretiva 2003/88 constitui apenas a norma de base aplicável a todos os trabalhadores, à qual acrescem normas especiais para os setores de atividade caracterizados por uma certa penosidade ou por riscos específicos ( 41 ). |
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43. |
No que diz respeito ao artigo 31.o da Carta, disposição que é igualmente objeto das questões prejudiciais, importa declarar que, nos termos do n.o 2 do referido artigo, todos os trabalhadores têm direito, nomeadamente, a períodos de descanso semanal. Ora, resulta das explicações relativas à Carta ( 42 ) que este número se baseia na Diretiva 93/104, no artigo 2.o da Carta Social Europeia ( 43 ) e no ponto 8 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores ( 44 ). |
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44. |
Nestas condições, há que considerar, quanto ao direito ao descanso semanal, que o alcance do artigo 31.o, n.o 2, da Carta corresponde ao do artigo 5.o da Diretiva 2003/88. Daqui resulta que o artigo 31.o, n.o 2, da Carta não é suscetível de trazer elementos úteis suplementares para efeitos da interpretação solicitada do artigo 5.o da Diretiva 2003/88. |
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45. |
Tendo em conta o que precede, considero que o artigo 5.o da Diretiva 2003/88 e o artigo 31.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que não impõem que o período de descanso seja concedido, o mais tardar, no sétimo dia subsequente a seis dias de trabalho consecutivos, mas impõem que esse período seja concedido dentro de cada período de sete dias. Recorde‑se que esta interpretação é igualmente válida para o artigo 5.o da Diretiva 93/104 ( 45 ). A referida interpretação implica que, por força das referidas disposições, em princípio, o trabalhador possa ter de trabalhar até doze dias consecutivos, desde que respeitadas as outras prescrições mínimas da Diretiva 2003/88, nomeadamente as relativas ao descanso diário e à duração máxima do trabalho semanal ( 46 ). |
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46. |
Neste contexto, cumpre recordar que, tendo em conta o caráter mínimo de harmonização que a Diretiva 2003/88 opera, os Estados‑Membros continuam a ser livres de prever disposições nacionais que concedam aos trabalhadores uma proteção mais ampla, no que se refere ao descanso semanal, do que a concedida pela Diretiva 2003/88. Conforme resulta expressamente do artigo 15.o desta diretiva, a mesma não impede que os Estados‑Membros apliquem ou introduzam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores ( 47 ). Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se e em que medida essas disposições mais favoráveis estão previstas na legislação portuguesa ( 48 ) e/ou nos acordos de empresa aplicáveis ao processo principal ( 49 ). |
V. Conclusão
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47. |
Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) da seguinte forma: O artigo 5.o da Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, o artigo 5.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não impõem que o período de descanso semanal seja concedido, o mais tardar, no sétimo dia subsequente a seis dias de trabalho consecutivos, mas impõem que o mesmo seja concedido dentro de cada período de sete dias. |
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Diretiva do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 1993, L 307, p. 18), conforme alterada pela Diretiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 2000 (JO 2000, L 195, p. 41).
( 3 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).
( 4 ) V. artigos 27.° e 28.° da Diretiva 2003/88.
( 5 ) O processo principal respeita ao período temporal compreendido entre 1991 e 2014. V. n.os 13 a 17 e 22 das presentes conclusões.
( 6 ) Na sua versão inicial, o artigo 5.o da Diretiva 93/104 dispunha, no segundo parágrafo, que «[o] período mínimo de descanso referido no primeiro parágrafo inclui, em princípio, o domingo». No entanto, este parágrafo foi suprimido pela Diretiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 2000, que altera a Diretiva 93/104/CE do Conselho, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os setores e atividades excluídos dessa diretiva (JO 2000, L 195, p. 41), na sequência do acórdão de 12 de novembro de 1996, Reino Unido/Conselho (C‑84/94, EU:C:1996:431), pelo qual o Tribunal de Justiça anulou esse parágrafo.
( 7 ) O órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao artigo 2.o, alínea f), da Lei n.o 99/2003, de 27 de agosto de 2003.
( 8 ) O Governo português salienta que o direito ao descanso semanal também está consagrado no artigo 59.o, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.
( 9 ) O órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao artigo 2.o, alínea n), da Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro de 2009.
( 10 ) Acordos de Empresa entre a Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação SA e o Sindicato dos Profissionais de Banca de Casinos e outros, publicados, respetivamente, no Boletim do Trabalho e do Emprego n.o 22 de 2002 e no Boletim do Trabalho e do Emprego n.o 29 de 2003, com as alterações e o texto consolidado no Boletim do Trabalho e do Emprego n.o 31 de 2007.
( 11 ) V. considerando 1 da Diretiva 2003/88 e n.o 3 das presentes conclusões.
( 12 ) V. n.o 5 das presentes conclusões.
( 13 ) V., neste sentido, acórdão de 25 de novembro de 2010, Fuß (C‑429/09, EU:C:2010:717, n.o 32).
( 14 ) V., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (C‑266/14, EU:C:2015:578, n.o 22).
( 15 ) V., também, artigo 17.o, n.o 2, ponto 2.3, alínea a), da Diretiva 93/104.
( 16 ) Nos termos do referido ponto 6, para efeitos da diretiva, entende‑se por trabalhador por turnos «qualquer trabalhador cujo horário de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos». Nos termos do referido ponto 5, entende‑se por trabalho por turnos «qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas». V., também, artigo 2.o, pontos 5 e 6, da Diretiva 93/104.
( 17 ) Tanto o recorrente como a Comissão alegam que o legislador português não usou a possibilidade, prevista no artigo 17.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2003/88, de derrogar o artigo 5.o para as atividades de trabalho por turnos, afirmação que não é contestada por nenhuma das partes que apresentou observações ao Tribunal de Justiça. A Varzim Sol e o Governo português afirmam, de uma forma mais geral, que as derrogações previstas nos artigos 17.° e 18.° da Diretiva 2003/88 não são pertinentes no caso em apreço.
( 18 ) O recorrente invoca, nomeadamente, o artigo 189.o, n.o 5, do Código do Trabalho de 2003, e o artigo 221.o, n.o 5, o Código do Trabalho de 2009, ao passo que a sociedade recorrida alega que estas disposições não se aplicam ao recorrente, uma vez que não estava sujeito a turnos em regime de laboração contínua. De acordo com as observações escritas do recorrente, as referidas disposições preveem, nomeadamente, no que se refere ao trabalho realizado por turnos em regime de laboração contínua, o direito a, pelo menos, «um dia de descanso em cada período de sete dias».
( 19 ) Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para poderem beneficiar da faculdade prevista nos artigos 17.° e 18.° da Diretiva 2003/88 de estabelecer derrogações, em determinadas circunstâncias, às exigências, nomeadamente, do artigo 5.o dessa diretiva, os Estados‑Membros devem optar por exercê‑la. V., neste sentido, acórdão de 21 de outubro de 2010, Accardo e o. (C‑227/09, EU:C:2010:624, n.o 51). V. também, neste sentido, conclusões do advogado‑geral M. Wathelet no processo Hälvä e o. (C‑175/16, EU:C:2017:285, n.o 89).
( 20 ) Ao abrigo do disposto no referido artigo 18.o, o artigo 5.o pode, nomeadamente, ser derrogado por meio de convenções coletivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais a nível nacional ou regional ou, nos termos das regras fixadas pelos parceiros sociais, através de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais a um nível inferior, desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório ou que, em casos excecionais em que não seja possível, por razões objetivas, a concessão desses períodos, seja concedida uma proteção adequada. V., também, artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 93/104. O Governo português salienta que a legislação portuguesa não prevê derrogações ao artigo 5.o da Diretiva 2003/88 por meio de acordo ou de convenção coletiva.
( 21 ) V. n.o 12 das presentes conclusões.
( 22 ) Nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2003/88, esta não impede, nomeadamente, os Estados‑Membros de promoverem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores. V., a este respeito, n.o 46 das presentes conclusões.
( 23 ) V. acórdão de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados de sindicato Comisiones obreras (C‑266/14, EU:C:2015:578, n.os 48 e 49 e jurisprudência referida).
( 24 ) V. n.o 17 das presentes conclusões.
( 25 ) V., também, artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 93/104.
( 26 ) V., a este respeito, acórdão de 10 de março de 2016, Safe Interenvíos (C‑235/14, EU:C:2016:154, n.o 115, de onde resulta, nomeadamente, que o órgão jurisdicional de reenvio deve indicar igualmente as razões precisas que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação de determinadas disposições do direito da União e a considerar necessário apresentar questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Varzim Sol alega que a formulação da quarta questão, que resulta de uma proposta desta parte, contém um lapsus calami na medida em que o número 4, que figura na frase «em qualquer dos 4 dias de calendário de um determinado período», foi acrescentado por erro. V. n.o 19 das presentes conclusões. Tendo em conta a inadmissibilidade da questão, não me parece útil que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre este ponto.
( 27 ) Ou seja, as 24 horas de descanso semanal acrescidas das 11 horas de descanso diário, previstas no artigo 3.o da Diretiva 2003/88. Nos termos do artigo 5.o, segundo parágrafo, desta diretiva, pode ser adotado um período mínimo de descanso de 24 horas, caso condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho o justifiquem.
( 28 ) V., neste sentido, acórdão de 26 de abril de 2012, DR e TV2 Danmark (C‑510/10, EU:C:2012:244, n.o 33 e jurisprudência referida). Tenho a assinalar que os termos «por cada período de sete dias», que figuram nos artigos 5.° das Diretivas 2003/88 e 93/104, podem ser encontrados nas Convenções n.os 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho sobre o descanso semanal (no que respeita à primeira, para a indústria, e, no que respeita à segunda, para o comércio e escritórios), adotadas em Genebra, respetivamente, em 17 de novembro de 1921 e em 26 de junho de 1957. V. artigo 2.o, n.o 1, da Convenção de 1921 e o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção de 1957. V., também, o nono considerando da Diretiva 93/104 e o considerando 6 da Diretiva 2003/88, que remetem para os princípios da Organização Internacional do Trabalho em matéria de organização do tempo de trabalho. V., ainda, o ponto 10 da exposição de motivos da proposta que conduziu à adoção da Diretiva 93/104, apresentada pela Comissão, em 20 de setembro de 1990 [COM(90) 317 final].
( 29 ) Por exemplo, de terça‑feira de uma determinada semana, subsequente a um dia de descanso numa segunda‑feira, até ao sábado seguinte, seguido de um dia de descanso no domingo. Numa situação como a do caso vertente, em que a legislação nacional ou as convenções coletivas preveem o direito a dois dias de descanso semanal consecutivos, esta interpretação implica que o trabalhador possa ter de trabalhar até dez dias consecutivos. V. n.os 7, 10 e 12 das presentes conclusões.
( 30 ) V. artigos 3.° e 6.° da diretiva referida.
( 31 ) V., no que se refere aos conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso», artigos 2.°, pontos 1 e 2, das Diretivas 2003/88 e 93/104, e acórdãos de 3 de outubro de 2000, Simap (C‑303/98, EU:C:2000:528, n.o 47), e de 10 de setembro de 2015, Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (C‑266/14, EU:C:2015:578, n.os 25 a 28 e jurisprudência referida).
( 32 ) V., a este respeito, acórdão de 12 de novembro de 1996, Reino Unido/Conselho (C‑84/94, EU:C:1996:431, n.o 62), onde é feita menção ao «período de referência de sete dias». Tenho a assinalar, no que diz respeito ao descanso diário previsto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO 1985, L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21), que o Tribunal de Justiça decidiu que a expressão «cada período de 24 horas», que figura neste artigo, designa um intervalo de tempo com aquela duração, iniciado no momento em que o condutor, após um período de repouso semanal ou diário, aciona o tacógrafo. V. acórdão de 2 de junho de 1994, Van Swieten (C‑313/92, EU:C:1994:219, n.os 22 a 27). Todavia, considero que esta interpretação não é transponível para o artigo 5.o da Diretiva 2003/88. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça pôs em evidência o objetivo específico de garantir a segurança rodoviária, o qual não é pertinente no contexto da Diretiva 2003/88.
( 33 ) V., nomeadamente, artigo 8.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1), que prevê que «[o] período de repouso semanal deve começar o mais tardar no fim de seis períodos de 24 horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior» (o sublinhado é meu). V., também, artigo 7.o, primeiro parágrafo, deste regulamento.
( 34 ) V., a este respeito, o considerando 15 da Diretiva 2003/88, segundo o qual, em face das questões suscetíveis de serem originadas pela organização do tempo de trabalho, se afigura oportuno prever uma certa flexibilidade na aplicação de determinadas disposições da presente diretiva, assegurando ao mesmo tempo a observância dos princípios da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.
( 35 ) Com exceção da versão em língua húngara, as diferentes versões linguísticas da Diretiva 2003/88 dividem‑se, segundo me parece, em dois grupos. A maioria das versões indica que o período de descanso semanal deve ser concedido por cada período de sete dias. V., nomeadamente, as versões em língua inglesa («per each seven‑day period») e alemã («pro Siebentageszeitraum»). V., também, as versões em língua portuguesa, búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, estónia, grega, italiana, neerlandesa, eslovaca e finlandesa. As outras versões linguísticas fazem eco à versão em língua francesa, que enuncia que o período de descanso semanal deve ser concedido no decurso de cada período de sete dias. O significado em língua húngara é mais ambíguo, na medida em que a expressão «hétnaponként» tanto pode significar no termo de um período de sete dias como durante o período de sete dias.
( 36 ) V. n.o 3 das presentes conclusões.
( 37 ) V., nomeadamente, pontos 1, 2, 16 e 35 da exposição de motivos da proposta que conduziu à adoção da Diretiva 93/104 (já referida na nota 28 das presentes conclusões), onde figura, por diversas vezes, a expressão «descanso mínimo por semana» e onde a Comissão sublinha, nomeadamente, «a importância da flexibilidade do trabalho que permite às empresas adaptarem‑se às condições de concorrência e melhorar a sua competitividade». V., também, ponto 2.10 do parecer do Comité Económico e Social, de 18 de dezembro de 1990, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 1991, C 60, p. 26), de onde resulta que «[o] período de descanso deveria ser determinado com base na semana». V., também, no que se refere à adoção da Diretiva 2003/88, Comunicação da Comissão, de 15 de janeiro de 2004, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais a nível comunitário no que respeita ao reexame da Diretiva 93/104/CE referente a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho [COM(2003) 843 final/2, p. 3], de onde resulta que a Diretiva 93/104 prevê «um período mínimo de descanso de um dia por semana».
( 38 ) V. relatório da Comissão, de 1 de dezembro de 2000, Situação relativa à transposição da Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, referente a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho («Diretiva relativa ao tempo de trabalho») [COM(2000) 787 final, ponto 6, p. 14] e documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 21 de dezembro de 2010, Detailed report on the implementation by the Member States of Directive 2003/88/EC concerning certain aspects of the organisation of working time (« The Working Time Directive ») [SEC(2010) 1611 final, ponto 6.1.5, p. 102]. Neste último documento, a Comissão salienta, nomeadamente, que «[t]he Working Time Directive does not require the weekly rest to be taken on any particular day of the week […] These factors would suggest that in general, the weekly rest should be provided within each 7 day period».
( 39 ) V. nota 6 das presentes conclusões. V., também, décimo considerando da Diretiva 93/104, na sua versão inicial, segundo o qual «incumbe em última análise a cada Estado‑Membro decidir se o domingo deve estar incluído no descanso semanal e, no caso afirmativo, em que medida». Aquando da adoção da Diretiva 93/104, o Parlamento Europeu tinha proposto a obrigação de os Estados‑Membros garantirem que todos os trabalhadores beneficiam «em princípio, do fim de semana de descanso e dos dias de férias legais […]». Todavia, esta proposta não obteve o apoio do Conselho nem da Comissão. V., nomeadamente, Parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura, de 20 de fevereiro de 1991 (alteração n.o 14) (JO 1991, C 72, p. 86), Posição da Comissão sobre as alterações do Parlamento em primeira leitura, apresentada em 23 de abril de 1991 [COM(91) 130 final], e Posição Comum do Conselho, de 30 de junho de 1993 (doc. 7253/2/93 SOC 196).
( 40 ) V., nomeadamente, acórdãos de 9 de setembro de 2003, Jaeger (C‑151/02, EU:C:2003:437, n.o 92), e de 14 de outubro de 2010, Union syndicale Solidaires Isère (C‑428/09, EU:C:2010:612, n.o 37), de onde resulta também que cada trabalhador deve beneficiar, nomeadamente, de períodos de descanso adequados, que devem não só ser efetivos, permitindo às pessoas em causa recuperar da fadiga causada pelo trabalho, mas também revestir um caráter preventivo suscetível de reduzir, tanto quanto possível, o risco de alteração da segurança e da saúde dos trabalhadores que pode representar a acumulação de períodos de trabalho sem o descanso necessário.
( 41 ) V., nomeadamente, no que se refere ao domínio dos transportes rodoviários, artigos 6.° a 8.° do Regulamento n.o 561/2006.
( 42 ) JO 2007, C 303, p. 17.
( 43 ) Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, e revista em Estrasburgo, em 3 de maio de 1996. O artigo 2.o prevê, nomeadamente, no ponto 5, que «as Partes se comprometem […] a assegurar um descanso semanal que coincida, tanto quanto possível, com o dia da semana reconhecido como dia de descanso pela tradição ou pelos usos do país ou da região».
( 44 ) Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adotada por ocasião da reunião do Conselho em Estrasburgo, em 9 de dezembro de 1989. O ponto 8 dispõe que «[t]odos os trabalhadores da Comunidade Europeia têm direito ao repouso semanal e a férias anuais pagas, cuja duração deve ser [progressivamente] aproximada, de acordo com as práticas nacionais». V., também, acórdão de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack (C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570, n.o 27).
( 45 ) V. n.o 22 das presentes conclusões.
( 46 ) V. n.o 37 e nota 30 das presentes conclusões.
( 47 ) Ao abrigo da referida disposição, os Estados‑Membros também podem permitir a aplicação de convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais mais favoráveis à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores. V., no que se refere ao caráter mínimo de harmonização instaurado pelas Diretivas 93/104 e 2003/88, acórdãos de 12 de novembro de 1996, Reino Unido/Conselho (C‑84/94, EU:C:1996:431, n.o 42), e de 26 de junho de 2001, BECTU (C‑173/99, EU:C:2001:356, n.o 55).
( 48 ) O Governo português refere, estou em crer, que uma proteção mais elevada poderia decorrer das disposições relativas à mudança de turno do trabalhador por turnos, previstas no artigo 221.o, n.o 4, do Código do Trabalho português, as quais proíbem uma mudança de turno que não seja precedida de um dia de descanso semanal.
( 49 ) V., a este respeito, n.os 12 e 26 das presentes conclusões.