PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 26 de julho de 2017 ( 1 )
Processo C‑61/16 P
European Bicycle Manufacturers Association (EBMA)
contra
Giant (China) Co. Ltd.
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (UE) n.o 502/2013 — Importações de bicicletas originárias da República Popular da China — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 18.o, n.o 1 — Colaboração — Conceito de “informações necessárias” — Pedido de tratamento individual — Risco de evasão»
I. Introdução
|
1. |
O presente processo diz respeito a um recurso interposto pela European Bicycle Manufacturers Association (EBMA), uma associação que representa os interesses dos produtores de bicicletas europeus. No seu recurso, a EBMA pede ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de novembro de 2015, Giant (China)/Conselho ( 2 ) (a seguir «acórdão recorrido»), através do qual aquele anulou o Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013 ( 3 ) (a seguir «regulamento impugnado»), na parte em que dizia respeito ao produtor de bicicletas chinês Giant (China) Co. Ltd. (a seguir «Giant»). |
|
2. |
A EBMA, apoiada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia (a seguir, em conjunto, «instituições»), impugna, no essencial, a conclusão alcançada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, segundo a qual nenhum dos elementos invocados pelo Conselho lhe permitiam recusar, no regulamento impugnado, a aplicação de um direito individual antidumping à Giant. |
|
3. |
O processo em apreço oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de esclarecer a aplicação do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia ( 4 ) (a seguir «regulamento de base»), disposição que regula a não colaboração das partes interessadas nos inquéritos antidumping, e, mais especificamente, o conceito de «informação necessária» tal como previsto no n.o 1 daquele artigo. |
II. Quadro jurídico
|
4. |
Nos termos do artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base, que dizem respeito à determinação do preço de exportação: «8. O preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade. 9. Quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou se não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável.» |
|
5. |
De acordo com o artigo 18.o do regulamento de base: «1. Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis. As partes interessadas devem ser informadas das consequências da não colaboração. […] 3. Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos não deverão ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades. […]» |
III. Antecedentes do litígio e regulamento impugnado
A. O processo que levou à adoção do regulamento impugnado
|
6. |
Os antecedentes do litígio estão apresentados em pormenor nos n.os 1 a 25 do acórdão recorrido, para os quais remeto. Para efeitos do presente processo, limito‑me a recordar que, em 9 de março de 2012, a Comissão anunciou o início ex officio de um reexame intercalar das medidas antidumping que havia imposto (e reexaminadas várias vezes) às importações para a União de bicicletas originárias da China ( 5 ). |
|
7. |
Entre os grupos de produtores‑exportadores chineses que declararam ter feito exportações para a União durante o período de inquérito (compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011) figurava o grupo ao qual pertence a Giant (a seguir «grupo Giant»). |
|
8. |
Uma das sociedades pertencente ao grupo Giant era a sociedade Shanghai Giant & Phoenix Bicycle Co. Ltd (a seguir «GP»), uma joint venture entre o grupo Giant e a Jinshan Development and Construction (a seguir «Jinshan») ( 6 ). Tendo a GP cessado toda a atividade em setembro de 2011 e estando em liquidação, o grupo Giant pediu à Comissão a sua exclusão do inquérito. |
|
9. |
Em 15 de maio de 2012, a Comissão enviou à Giant o formulário de pedido de tratamento de economia de mercado (a seguir «pedido de TEM»), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. A Comissão também informou que, se a Giant pretendia obter o TEM, cada uma das sociedades coligadas situadas na China devia preencher um formulário de pedido de TEM, incluindo a GP, dado que esta sociedade produzia bicicletas e era o maior exportador do grupo Giant para a União durante o período de inquérito. |
|
10. |
No âmbito de várias trocas de correspondência ocorridas durante o inquérito, a Comissão informou, em substância, a Giant que considerava que, por intermédio da GP, o grupo Giant estava coligado com o grupo ao qual pertencia a Jinshan (a seguir «grupo Jinshan»), cujos principais investimentos incidiam sobre a produção e a venda de bicicletas. Assim, segundo a Comissão, a Giant devia também devolver o formulário de pedido de TEM e as respostas ao questionário antidumping para as sociedades pertencentes ao grupo Jinshan. Além disso, a Comissão informou a Giant que, na falta de apresentação destes formulários e questionário, aplicaria o artigo 18.o do regulamento de base e rejeitaria o pedido de TEM apresentado pelo grupo Giant ( 7 ). |
|
11. |
No decurso do inquérito, a Giant apresentou os formulários de pedido de TEM para seis sociedades pertencentes ao seu grupo, das quais a GP, e, de seguida, enviou as respostas ao questionário antidumping para onze sociedades do seu grupo, das quais a GP, que participam na produção e na exportação do produto em causa, bem como para seis filiais de venda estabelecidas no território da União. Não obstante, a Giant indicou, várias vezes, que, uma vez que estava muito indiretamente coligada com a Jinshan por intermédio da GP, não estava obrigada, nem tinha a possibilidade, de apresentar um pedido de TEM e de completar o questionário antidumping para a Jinshan e para as suas filiais ( 8 ). |
|
12. |
Em 23 de outubro de 2012, a Comissão informou a Giant que, não tendo recebido um pedido de TEM para as sociedades pertencentes ao grupo Jinshan, era‑lhe impossível examinar o mérito do seu pedido de TEM. Em consequência, a Comissão decidiu aplicar o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base e não ter em conta as informações globalmente apresentadas pela Giant relativamente ao seu pedido de TEM. |
|
13. |
Em 21 de março de 2013, a Comissão informou a Giant que tinha intenção de aplicar o referido artigo 18.o, n.o 1, e de formular as suas conclusões com base nos dados disponíveis também para efeitos da determinação do preço de exportação, uma vez que, na ausência de informações completas relativamente a todas as partes coligadas com a GP, era impossível efetuar cálculos adequados e fiáveis relativamente ao preço de exportação e, assim, determinar uma margem individual de dumping para a GP e, por conseguinte, para o grupo Giant no seu todo. |
B. Regulamento impugnado
|
14. |
Em 5 de junho de 2013, o Conselho adotou o regulamento impugnado. Nos considerandos 63 e 64 deste regulamento, o Conselho rejeitou o pedido de TEM apresentado pelo grupo Giant em virtude do caráter significativamente incompleto da resposta enviada por este grupo aos pedidos de informações da Comissão. O Conselho referiu que a recusa da Giant em fornecer todas as informações necessárias sobre a estrutura do seu grupo tinha conduzido à aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base e à rejeição do referido pedido. |
|
15. |
Seguidamente, nos considerandos 131 a 141 do regulamento impugnado, o Conselho também referiu que o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base tinha sido aplicado para determinar o preço de exportação da Giant. |
|
16. |
O Conselho indicou que a Giant tinha recusado fornecer aos serviços da Comissão todas as informações necessárias sobre a estrutura do grupo, bem como informações essenciais sobre a produção, o volume e os preços das vendas e de exportação do produto em causa para a União realizadas pelo grupo Jinshan durante o período de inquérito. O inquérito tinha confirmado que uma das filiais do grupo Giant — a saber, a GP — estava coligada, através de um acionista comum e de ligações estreitas em termos de estrutura e gestão, ao grupo Jinshan e que esse grupo estava envolvido na produção e nas vendas do produto em causa na China. Devido à ausência de devolução do formulário de pedido de TEM e de resposta ao questionário antidumping para as sociedades pertencentes aos grupos Jinshan, o Conselho não tinha podido determinar em que medida a produção e as vendas do produto em causa deste grupo tinham tido incidência sobre a determinação do preço de exportação no que respeita à GP e, como consequência, para a Giant enquanto grupo. Segundo o Conselho, foi, assim, impossível realizar cálculos completos e fiáveis sobre o preço de exportação e, por conseguinte, determinar uma margem individual para a GP e, consequentemente, para o grupo Giant no seu todo ( 9 ). |
|
17. |
Em resposta ao argumento da Giant segundo o qual, em qualquer caso, não existiria qualquer risco de evasão às potenciais medidas antidumping, já que a GP, o único elo de ligação entre os dois grupos, teria cessado de funcionar em setembro de 2011, o Conselho salientou que, no final do período de inquérito, a GP ainda existia enquanto entidade e, por conseguinte, a atividade de produção poderia ter retomado em qualquer momento posterior ( 10 ). |
|
18. |
O regulamento impugnado manteve, assim, para a Giant, a taxa do direito antidumping definitiva de 48,5% aplicável a todos os produtores‑exportadores chineses que não receberam um tratamento individual. |
IV. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
|
19. |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de agosto de 2013, a Giant interpôs um recurso com vista à anulação do regulamento impugnado. Para apoiar o seu recurso, a Giant invocou oito fundamentos. No acórdão recorrido, porém, o Tribunal Geral apenas apreciou três fundamentos ( 11 ). |
|
20. |
A título preliminar, o Tribunal Geral salientou que o Conselho tinha recusado conceder um tratamento individual à Giant com base em dois elementos: por um lado, a ausência de informações completas sobre todas as partes coligadas com a GP — especificamente, as sociedades do grupo Jinshan — que tornava, em seu entender, impossível determinar o preço de exportação do grupo Giant e, assim, uma margem individual antidumping para este grupo; por outro, a existência de um risco inerente de evasão às medidas antidumping. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral decidiu analisar, desde logo, os fundamentos relativos a estes dois aspetos. |
|
21. |
No que respeita ao primeiro aspeto, o Tribunal Geral constatou que, com base nas informações fornecidas pela Giant, o Conselho dispunha das informações necessárias para calcular um preço de exportação fiável para o grupo Giant e, por conseguinte, para estabelecer uma margem de dumping e um direito individual antidumping para este grupo. Segundo o Tribunal Geral, foi erradamente que o Conselho aplicou o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base à Giant e que fundamentou as suas conclusões a propósito da determinação do preço de exportação do grupo Giant com base nos dados disponíveis ( 12 ). O Tribunal Geral, então, negou provimento aos argumentos alegados pelo Conselho para sustentar que, aquando do processo, a Giant tinha fornecido informações falsas ou enganosas ( 13 ). |
|
22. |
No que respeita ao segundo aspeto, o Tribunal Geral considerou que, nas circunstâncias do caso em apreço, o Conselho não podia invocar um risco de evasão para justificar a recusa de aplicação de um direito individual antidumping à Giant ( 14 ). |
|
23. |
O Tribunal Geral concluiu, assim, que nenhum dos elementos invocados pelo Conselho lhe permitia recusar o benefício de um tratamento individual à Giant e, por conseguinte, anulou o regulamento impugnado no que respeitava ao produtor‑exportador, sem examinar outros fundamentos por esta suscitados. |
V. Pedidos das partes
|
24. |
Através do seu recurso, a EBMA pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, que decida quanto ao mérito e que negue provimento ao recurso de anulação ou que remeta o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto ao mérito o recurso de anulação. A EBMA pede também ao Tribunal de Justiça que condene a Giant nas despesas incorridas com o recurso e com a sua intervenção perante o Tribunal Geral. |
|
25. |
A Giant pede ao Tribunal de Justiça que declare o recurso manifestamente inadmissível e/ou manifestamente improcedente e, por conseguinte, que lhe negue provimento na sua totalidade através de despacho fundamentado, em qualquer caso, que negue provimento ao recurso por ser inadmissível e/ou improcedente e que condene a EBMA nas despesas do presente processo. |
|
26. |
Nas suas respostas, apresentadas nos termos do artigo 172.o do Regulamento de Processo, o Conselho e a Comissão pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, que decida quanto ao mérito e que negue provimento ao recurso de anulação ou que remeta o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto ao mérito o recurso de anulação. Pedem, por fim, que condene a Giant nas despesas efetuadas pelas referidas instituições perante o Tribunal Geral e perante o Tribunal de Justiça. |
VI. Análise
|
27. |
Em apoio do seu recurso, a EBMA suscita três fundamentos, aos quais o Conselho e a Comissão se associam. |
|
28. |
Os dois primeiros fundamentos, que importa analisar em conjunto, dizem respeito a vários erros de direito na aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Neste contexto, a EBMA também imputa ao Tribunal Geral o facto de ter excedido o seu poder de fiscalização jurisdicional. Através do seu terceiro fundamento, a EBMA sustenta que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na sua análise relativa à ausência de risco de evasão. |
A. Quanto ao primeiro e segundo fundamentos
1. Resumo da argumentação das partes
|
29. |
Através dos seus dois primeiros fundamentos, a EBMA, apoiada pelas instituições, impugna a análise do Tribunal Geral, contida nos n.os 56 a 78 do acórdão recorrido. No âmbito destes dois fundamentos, a EBMA avança, em substância, quatro alegações, em que as três primeiras dizem respeito à aplicação incorreta do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base e a quarta ( 15 ) respeita ao facto de o Tribunal Geral ter excedido o seu poder de fiscalização jurisdicional. |
|
30. |
Em primeiro lugar, a EBMA censura o Tribunal Geral por ter aplicado uma análise jurídica errada na sua apreciação da aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base realizada pelo Conselho no regulamento impugnado. |
|
31. |
Segundo a EBMA, as instituições podem recorrer aos «dados disponíveis» nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 3, do regulamento de base de três formas: «globalmente», a respeito da totalidade das informações e dados fornecidos por uma parte; a respeito de um conjunto completo de informações ou de dados, tal como um pedido de TEM, ou um pedido de tratamento individual; ou, apenas a respeito de determinados aspetos de um conjunto de informações ou de dados. |
|
32. |
Ora, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral terá partido da premissa errada de que o Conselho aplicou o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base ao preço de exportação da Giant (situação que corresponde ao segundo dos três casos concretos do número precedente). Por outro lado, o Conselho terá aplicado «globalmente» o artigo 18.o ao grupo Giant devido à recusa em fornecer informações completas relativas à sua estrutura, e relativas designadamente a todas as relações existentes, por intermédio da GP, entre as sociedades do grupo Giant e as do grupo Jinshan. Esta recusa impediu as instituições de obterem uma imagem precisa da identidade da parte que colaborava. |
|
33. |
A Comissão associa‑se a esta alegação e defende que o Tribunal Geral interpretou de forma errada o regulamento impugnado ao considerar que a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base não incidia sobre a determinação do perímetro do verdadeiro exportador, mas sobre a questão posterior da determinação do preço de exportação. |
|
34. |
Em segundo lugar, a EBMA imputa ao Tribunal Geral o facto de ter cometido um erro de direito na apreciação da colaboração da Giant, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. O Tribunal Geral devia ter considerado que a Giant não tinha colaborado no inquérito, uma vez que esta não forneceu um nível mínimo de informação que permitisse às instituições ter uma imagem completa e precisa das atividades de todas as sociedades coligadas com o seu grupo que estavam envolvidas na produção ou na venda do produto em causa. Contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou, a pertinência das relações existentes entre o grupo Giant e o grupo Jinshan não se limitava às transações relativas a vendas diretas. Sem ter informação básica mínima, as instituições não estavam em condições de avaliar a pertinência da envolvência do grupo Jinshan e, designadamente, as possíveis formas através das quais este grupo pôde influenciar as atividades da GP e, desta forma, do grupo Giant. A título de exemplo, a EBMA refere a possível existência de acordos de repartição dos mercados ou de políticas comuns de preço entre o grupo Giant e o grupo Jinshan que não resultavam das tabelas relativas às vendas ou demonstrações consolidadas apresentadas pela Giant no decurso do inquérito, mas que seria possível rastrear comparando os conjuntos de dados de todas as sociedades. O Conselho subscreve esta alegação. |
|
35. |
Em terceiro lugar, a EBMA alega que o acórdão recorrido impõe erradamente à Comissão o ónus excessivo de provar o caráter necessário das informações básicas mínimas exigidas no que respeita às sociedades coligadas que estão envolvidas na produção ou na venda do produto em causa. Ora, a existência de um elo de ligação e dessa envolvência seriam suficientes para tornar a resposta ao questionário antidumping uma informação «necessária» na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. A Comissão subscreve esta alegação e alega que a interpretação errada do Tribunal Geral inverte o ónus da prova nos termos do artigo 18.o do regulamento de base e oferece um «prémio» às empresas que decidem não satisfazer totalmente os pedidos da Comissão nos inquéritos antidumping. |
|
36. |
Em quarto lugar, a EBMA, apoiada pelas instituições, imputa, no essencial, ao Tribunal Geral o facto de se ter substituído a estas, ao retirar conclusões dos elementos de prova parciais apresentados, ignorando, assim, o poder de apreciação amplo de que dispõem as referidas instituições. |
|
37. |
A este respeito, o Conselho salienta que a avaliação da necessidade das informações e a sua apreciação são operações complexas e que as instituições dispõem de um poder de apreciação amplo para escolher as informações que consideram pertinentes num inquérito antidumping. O Conselho defende que o Tribunal Geral constatou erradamente o caráter manifesto de um eventual erro de apreciação e, particularmente, não aplicou o teste de plausibilidade desenvolvido pela jurisprudência. O Tribunal Geral, designadamente, não verificou se os elementos de prova fornecidos pelo grupo Giant eram suficientes para concluir que as instituições da União tinham procedido a uma apreciação desprovida de plausibilidade durante o inquérito. A Comissão salienta que é esta quem determina quais são as informações «necessárias» e quais são as consequências da omissão de fornecimento dessas informações. Não compete ao Tribunal Geral conduzir o inquérito uma segunda vez ou substituir as suas próprias avaliações às das instituições. |
|
38. |
A Giant defende, desde logo, que o primeiro e segundo fundamentos são inadmissíveis, uma vez que incidem sobre a apreciação dos factos operada pelo Tribunal Geral, a qual não compete ao Tribunal de Justiça no âmbito do recurso. A título subsidiário, a Giant defende que deve ser negado provimento quanto ao mérito dos fundamentos suscitados pela EBMA. |
2. Apreciação
a) Quanto à admissibilidade
|
39. |
Importa, desde já, examinar a admissibilidade dos dois primeiros fundamentos, que é impugnada pela Giant. |
|
40. |
A este respeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência, o Tribunal Geral é o único competente para constatar e apreciar os factos e, em princípio, para examinar as provas que considera para suporte desses factos. A apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, assim, salvo no caso da desvirtuação destes elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. Não obstante, quando o Tribunal Geral constatou ou apreciou os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, por força do artigo 256.o TFUE, uma fiscalização sobre a qualificação jurídica destes factos e as consequências de direito que deles foram retiradas pelo Tribunal Geral ( 16 ). |
|
41. |
No caso em apreço, no âmbito dos seus dois primeiros fundamentos, a EBMA imputa ao Tribunal Geral o facto de ter cometido erros de direito na aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Em primeiro lugar, aquele Tribunal aplicou uma análise jurídica errada na sua apreciação fundada nesta disposição; em segundo lugar, apreciou de forma errada a colaboração da Giant à luz desta disposição; e, em terceiro lugar, impôs um ónus excessivo sobre a Comissão. Em quarto lugar, a EBMA imputa ao Tribunal Geral o facto de ter excedido o seu poder de fiscalização ao ignorar o poder de apreciação de que dispõem as instituições. Ora, há que observar que todas estas alegações suscitam, indiscutivelmente, questões de direito que estão sujeitas, enquanto tais, à fiscalização do Tribunal de Justiça. |
|
42. |
Assim, na medida em que as alegações suscitadas no âmbito dos dois primeiros fundamentos não visam a constatação dos factos operada pelo Tribunal Geral, mas incidem sobre violações de direito, estas alegações devem ser consideradas admissíveis. Não obstante, quando as alegações desenvolvidas pela EBMA ou pelas instituições no âmbito dos dois primeiros fundamentos contêm argumentos relativos às apreciações dos elementos de facto efetuadas pelo Tribunal Geral, estes argumentos devem ser considerados inadmissíveis. |
b) Quanto ao mérito
1) Quanto às três primeiras alegações relativas à aplicação incorreta do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base
i) Quanto ao artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base e quanto ao conceito de «informação necessária»
|
43. |
O artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, intitulado «Não colaboração» autoriza as instituições a recorrerem aos dados disponíveis quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos neste regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito. O recurso aos dados disponíveis também é autorizado se uma parte interessada fornecer uma informação falsa ou errónea. Resulta da redação desta disposição que estas quatro condições são alternativas, embora, se apenas uma delas estiver preenchida, as instituições podem recorrer aos dados disponíveis para fundamentar as suas conclusões preliminares ou finais ( 17 ). |
|
44. |
Desde já, importa salientar que, tal como resulta da própria redação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, esta disposição deve ser considerada como a transposição para o direito da União do artigo 6.8 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 ( 18 ), à luz do qual deve ser interpretada na medida do possível ( 19 ). |
|
45. |
De seguida, importa salientar que o presente processo diz respeito à primeira das quatro condições acima mencionadas que, por força do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, permitem às instituições recorrer aos dados disponíveis. Com efeito, tal como resulta dos n.os 14 a 16 e 21 das presentes conclusões, no regulamento impugnado o Conselho aplicou o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base devido à omissão, pela Giant, de fornecimento das informações que o Conselho considerava necessárias e o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado devido a uma aplicação errada da referida disposição quanto a este aspeto. |
|
46. |
A este respeito, há que observar que o regulamento de base (ou, aliás, qualquer outra disposição de direito da União) não fornece uma definição do conceito de informação necessária. O próprio Tribunal de Justiça ainda não teve oportunidade de se debruçar sobre este conceito. No entanto, a prática decisória dos órgãos da OMC, utilizada pela jurisprudência do Tribunal Geral, fornece indicações úteis para identificar os traços essenciais deste conceito. |
|
47. |
Assim, o Grupo Especial organizado no quadro da OMC referiu que a decisão de qualificar, ou não, uma informação como necessária, na aceção do artigo 6.8. do acordo antidumping, deve ser adotada à luz das circunstâncias específicas de cada inquérito, e não em abstrato ( 20 ). Um elemento de informação especial que pode desempenhar um papel decisivo num determinado inquérito pode, assim, não ter a mesma pertinência noutro inquérito. Daqui decorre que o caráter necessário de uma informação deve ser apreciado caso a caso e in concreto. |
|
48. |
O referido grupo especial também referiu que deve ser considerado necessário, na aceção da mesma disposição, uma informação especial detida por uma parte interessada e exigida pela autoridade encarregue do inquérito antidumping com vista a estabelecer as suas determinações ( 21 ). |
|
49. |
Como resulta do n.o 44 das presentes conclusões, estas indicações também são pertinentes para a interpretação do conceito de informação necessária nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. A delineação desse conceito não pode, no entanto, abstrair‑se da configuração do processo antidumping conforme previsto no regulamento de base. |
|
50. |
A este respeito, com efeito, importa salientar que, embora, no âmbito do regulamento de base, caiba à Comissão, enquanto entidade de investigação, determinar, designadamente, se o produto visado no processo antidumping é objeto de dumping e se, por conseguinte, não cabe a esta instituição, neste âmbito, eximir‑se de uma parte do ónus da prova que a esse respeito lhe incumbe, a verdade é que o regulamento de base não confere à Comissão nenhum poder de inquérito que lhe permita obrigar as sociedades a participar no inquérito ou a prestar informações. Nestas condições, nos processos antidumping, as instituições estão dependentes da cooperação voluntária das partes para obterem as informações necessárias nos prazos fixados. A colaboração das partes e, em especial, as suas respostas ao questionário antidumping previsto no artigo 6.o, n.o 2, do regulamento de base são, portanto, essenciais para o desenrolar dos processos antidumping ( 22 ). |
|
51. |
Além disso, decorre do artigo 18.o, n.o 6, do regulamento de base que, se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado. |
|
52. |
Decorre destas considerações que, na aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base e, em especial, na interpretação do conceito de «informação necessária» de acordo com esta disposição, devem ser tomadas em consideração diferentes exigências. |
|
53. |
Por um lado, deve ser assegurado que as partes interessadas colaborem verdadeira e totalmente no inquérito, procedendo da melhor forma dentro das suas possibilidades ( 23 ) e sem impedirem o inquérito. Nesta perspetiva, devem fornecer todas as informações de que disponham e que as instituições considerem necessárias com vista a estabelecerem as suas determinações. As consequências negativas às quais pode estar sujeita uma parte interessada em caso de colaboração defeituosa ou parcial — no sentido de poder ficar numa posição menos favorável do que aquela em que teria ficado se tivesse colaborado plenamente no inquérito — devem funcionar como incentivo à colaboração total e sem reserva no inquérito. |
|
54. |
Por outro lado, as instituições não podem, porém, exigir de uma parte interessada que forneça informações que são manifestamente desnecessárias para estabelecer as suas determinações ou que lhe seja impossível fornecer, sendo certo que a exigência de procederem da melhor forma dentro das suas possibilidades impõe às partes interessadas um esforço de nível elevado ( 24 ). |
|
55. |
É, assim, à luz de todas estas considerações precedentes que importa apreciar se, tal como afirma a EBMA, apoiada pelas instituições, a análise do Tribunal Geral contida no acórdão recorrido está viciada por violações do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. |
ii) Apreciação da análise do Tribunal Geral
|
56. |
Resulta do n.o 47 das presentes conclusões que a determinação do caráter necessário de uma informação e, por conseguinte, a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base realizadas pelas instituições devem ser apreciadas à luz das circunstâncias específicas de cada inquérito. Com vista a avaliar a análise efetuada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, é, assim, necessário ter em conta as circunstâncias específicas do presente processo. |
|
57. |
No caso em apreço, é pacífico que o grupo Giant e o grupo Jinshan, durante o período em causa no inquérito, deviam ter sido considerados coligados por intermédio de uma joint venture GP ( 25 ). Tal como verificado pelo Tribunal Geral, durante este período, a GP constituía o único elo de ligação entre estes dois grupos ( 26 ). Este elo de ligação estava, por outro lado, em vias de se dissolver — e, efetivamente, foi dissolvido antes da adoção do regulamento impugnado —, estando a participação da Giant na GP em vias de cessão ( 27 ). Deixando de parte este elo de ligação, que pode ser qualificado como horizontal, na medida em que a Jinshan também era ativa na produção de bicicletas, os dois grupos, durante o período pertinente, constituíam duas entidades distintas. |
|
58. |
A qualificação dos dois grupos de partes coligadas levou a Comissão, em conformidade com a sua prática, a pedir ao grupo Giant que completasse o formulário de pedido de TEM e, de seguida, o questionário antidumping para a Jinshan e para o conjunto das sociedades pertencentes ao seu grupo ( 28 ). |
|
59. |
Durante o processo, a Giant alegou, no entanto, que, devido ao caráter indireto da sua ligação ao grupo Jinshan, limitado pela participação na joint venture GP, não era necessário que fornecesse tais informações e que, em qualquer caso, lhe tinha sido impossível completar o pedido de TEM e, posteriormente, os questionários antidumping para as sociedades pertencentes ao grupo Jinshan. |
|
60. |
No entanto, tal como declarado pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido ( 29 ), a Giant forneceu informações completas a propósito do conjunto das sociedades pertencentes ao seu grupo, incluindo a GP, e também forneceu informações relativas ao grupo Jinshan. Mais especificamente, a Giant forneceu as demonstrações consolidadas do grupo Jinshan. Tal como declarou o Tribunal Geral, estes documentos permitiam identificar o conjunto das sociedades pertencentes a este grupo e deduzir, lidas em conjunto com as outras informações fornecidas, que, entre as sociedades pertencentes ao grupo Jinshan, apenas a joint venture GP tinha efetuado transações com o grupo Giant durante o período em causa no inquérito. |
|
61. |
A Giant apresentou, por outro lado, uma declaração do conselho de administração da Jinshan que confirmava que a única relação entre si e esta sociedade consistia na joint venture GP e que nem a Jinshan, nem nenhuma das suas filiais, tinha qualquer outra relação com a Giant ( 30 ). |
|
62. |
Foi nestas circunstâncias que o Tribunal Geral concluiu que, ao recorrer aos dados disponíveis para a determinação do preço de exportação da Giant, o Conselho tinha violado o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. |
|
63. |
A EBMA defende que esta conclusão é errada. |
|
64. |
Em primeiro lugar, a EBMA imputa ao Tribunal Geral o facto de não ter considerado que o Conselho tinha aplicado o artigo 18.o do regulamento de base ao grupo Giant «globalmente» devido à recusa por esta em fornecer as informações básicas mínimas relativas à sua estrutura. |
|
65. |
A este respeito, importa, porém, salientar que a interpretação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base proposta pela EBMA — resumida no n.o 31 das presentes conclusões —, segundo a qual as instituições poderiam aplicar esta disposição de três formas diferentes, não encontra nenhum fundamento no texto da disposição em causa, nem em qualquer outra disposição do regulamento de base, nem, ainda, na jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União. Esta interpretação também não encontra apoio na prática decisória dos órgãos da OMC relativa ao artigo 6.8 do acordo antidumping. |
|
66. |
Por outro lado, contrariamente ao que a EBMA defende, vários elementos indicam que, no caso em apreço, as instituições recorreram aos dados disponíveis de acordo com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base especificamente para determinar o preço de exportação do grupo Giant. |
|
67. |
Assim, por um lado, no seu ofício de 21 de março de 2013, mencionada no n.o 13 das presentes conclusões, a Comissão informou a Giant da sua intenção de aplicar o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base e de formular as suas conclusões com base nos dados disponíveis especificamente para efeitos da determinação do preço de exportação. Por outro lado, resulta da forma explícita do considerando 131 do regulamento impugnado que «foi aplicado o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, no que respeita ao preço de exportação». |
|
68. |
Além disso, tal como resulta dos n.os 47 e 48 das presentes conclusões, o caráter necessário de uma informação deve ser apreciado não em abstrato ou «globalmente», mas por referência a uma determinação que a autoridade encarregue do inquérito deve estabelecer, a saber, no caso em apreço, a determinação do preço de exportação. |
|
69. |
Naturalmente, é necessário que as instituições da União obtenham, desde o início do inquérito, um determinado número de informações genéricas relativas às sociedades coligadas com os produtores‑exportadores, com vista a determinar o verdadeiro «perímetro» destes produtores‑exportadores, e sem que tenham de justificar que estas informações são necessárias para adotar uma decisão em aplicação do regulamento de base. |
|
70. |
De qualquer forma, tal como salientei no n.o 60 das presentes conclusões, no caso em apreço, o Tribunal Geral declarou que, para além das informações completas relativas às filiais pertencentes ao seu grupo, a Giant tinha fornecido informações que permitiam identificar todas as sociedades do grupo Jinshan, tal como o conjunto das transações que tiveram lugar entre este grupo e o grupo Giant durante o período pertinente. Nestas circunstâncias, a EBMA não poderia verdadeiramente sustentar que a Giant não tinha fornecido a informação básica mínima a respeito da Jinshan ( 31 ). |
|
71. |
Nestas circunstâncias, deve, em meu entender, ser negado provimento à alegação da EBMA relativa ao facto de o Tribunal Geral não ter considerado que o Conselho tinha aplicado «globalmente» o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base ao grupo Giant. |
|
72. |
Em segundo lugar, a EBMA põe em causa a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral da colaboração da Giant no inquérito. Em substância, a EBMA defende que o Tribunal Geral devia ter considerado que a aplicação à Giant do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base estava justificada devido à falta de colaboração desta. |
|
73. |
A este respeito, importa lembrar que, tal como salientei no n.o 57 das presentes conclusões, pondo de parte o elo de ligação existente entre o grupo Giant e o grupo Jinshan por intermédio da GP, os dois grupos constituíam duas entidades diferentes, até mesmo dois grupos concorrentes. É por força desta situação que, durante o inquérito, quando a Comissão lhe pediu para apresentar o formulário de pedido de TEM e o formulário antidumping para a Jinshan e para as sociedades pertencentes ao seu grupo, a Giant alegou que lhe era impossível fornecer tais informações. |
|
74. |
Resulta dos autos que a Comissão não tomou verdadeiramente em consideração a invocação pela Giant da sua impossibilidade em fornecer as informações solicitadas. A Comissão, em contrapartida, insistiu na necessidade de a Giant responder aos referidos formulários para a Jinshan e para estas sociedades, prevendo, em caso de ausência de resposta, a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. |
|
75. |
Ora, é indubitável que os referidos formulários contêm questões muito minuciosas. Para preencher esses formulários de forma adequada, é necessário ter acesso a dados comerciais muito pormenorizados, que têm, frequentemente, natureza confidencial. Geralmente, uma empresa não tem (e, segundo as regras da concorrência, não seria sensato que tivesse) acesso a todas estas informações relativas a um grupo concorrente. Nestas circunstâncias, mesmo que não esteja excluído que a Giant tinha podido obter algumas das informações solicitadas relativamente à Jinshan e ao seu grupo, não tinha o dever de dispor de todas as informações necessárias para preencher os formulários exigidos para a Jinshan e para o seu grupo. |
|
76. |
Tal como atrás salientei ( 32 ), num inquérito antidumping, as partes interessadas estão obrigadas a colaborar verdadeira e totalmente, procedendo da melhor forma dentro das suas possibilidades. Estas partes devem, designadamente, fornecer todas as informações de que disponham e que as instituições considerem necessárias para estabelecer as suas determinações. Não obstante, a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base deve ser apreciada caso a caso, tendo em conta as circunstâncias do processo em apreço. |
|
77. |
Ora, o presente processo caracteriza‑se por uma situação bastante particular na qual: 1) a relação entre as partes coligadas tinha natureza horizontal; 2) a joint venture que constituía o único elo de ligação estava em vias de cessão; 3) a parte interessada em causa colaborou totalmente no inquérito no que lhe diz respeito e também forneceu informações relativas à parte com que estava coligada; 4) a parte interessada alegou a sua impossibilidade de fornecer as informações muito pormenorizadas solicitadas pelas instituições relativamente à parte com que estava coligada. |
|
78. |
Nessa situação, considero que as instituições deviam ter em conta a invocação pela Giant da sua impossibilidade de ter em consideração as informações solicitadas e deviam, eventualmente, esclarecer quais as informações específicas de que tinham, forçosamente, necessidade para poder estabelecer as suas determinações. De seguida, as instituições deviam verificar de que forma a Giant tinha podido, procedendo da melhor forma dentro das suas possibilidades, fornecer estas informações. |
|
79. |
A este respeito, por um lado, saliento que, em geral, compete às instituições indicar às partes visadas pelo inquérito as informações que estas devem fornecer ( 33 ). |
|
80. |
Por outro lado, é forçoso constatar que, no n.o 69 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que o Conselho não estava em condições, nem nos articulados, nem na audiência, de esclarecer que informação adicional relativa às informações fornecidas pela Giant no decurso do inquérito relativo às sociedades pertencentes ao grupo Jinshan poderia ter‑se revelado necessária para o cálculo do preço de exportação do grupo Giant. Foi, também, com base nesta constatação que o Tribunal Geral concluiu que não podia ser imputado à Giant o facto de não ter fornecido determinadas informações que tinham sido decretadas necessárias com base em alegações vagas, e, isto tanto mais que a ausência de relação entre a Giant e as sociedades pertencentes ao grupo Jinshan refutava, claramente, as alegações sobre o caráter necessário das respostas ao questionário antidumping para estas últimas sociedades. A este respeito, saliento, também, que, quando, na audiência perante o Tribunal de Justiça, a mesma questão foi colocada ao Conselho, este também não estava em condições de lhe responder de forma satisfatória. |
|
81. |
Face à leitura do considerando 131 do regulamento impugnado, parece que as instituições consideravam que a Giant devia ter fornecido informações relativas à produção, ao volume das vendas e aos preços de exportação para a União do produto em causa realizadas durante o período pertinente pelas sociedades do grupo Jinshan. No seu recurso, a EBMA refere, a título de exemplo, informações que deviam ter sido verificadas, a possível existência de acordos de repartição dos mercados ou de políticas comuns de preço entre o grupo Giant e o grupo Jinshan. Ora, se eram estas as informações de que as instituições necessitavam, atendendo às circunstâncias particulares do processo em apreço, tal como descritas no n.o 77 das presentes conclusões, aquelas deviam tê‑las pedido especificamente e verificar o que a Giant, procedendo da melhor forma dentro das suas possibilidades, tinha podido razoavelmente fornecer para além das informações que já tinha fornecido. Nestas circunstâncias, pelo contrário, as instituições não podiam ignorar, pura e simplesmente, todas as informações pormenorizadas que a Giant tinha fornecido. |
|
82. |
A este respeito, importa lembrar que, embora as partes num processo antidumping estejam, em princípio, obrigadas, por aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do regulamento de base, a apresentar uma resposta ao questionário da Comissão, decorre da redação do artigo 18.o, n.o 3, deste mesmo regulamento que as informações apresentadas sob outra forma ou no âmbito de outro documento não devem ser ignoradas quando estiverem preenchidas as condições previstas nesse artigo ( 34 ). |
|
83. |
Resulta das considerações que precedem que o Tribunal Geral não apreciou de forma errada a colaboração da Giant e não incorreu numa violação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base a este respeito. |
|
84. |
Em terceiro lugar, a EBMA imputa ao Tribunal Geral o facto de ter violado o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base ao impor de forma errada às instituições o ónus excessivo de dever demonstrar o caráter necessário das informações básicas mínimas exigidas no que respeita a sociedades coligadas que estão envolvidas na produção ou na venda do produto em causa. |
|
85. |
Resulta, no entanto, das considerações que precedem que também deve ser negado provimento a esta alegação. Com efeito, tal como já salientei várias vezes, não há dúvida de que compete às instituições apreciar o caráter necessário de uma informação para adotar as suas determinações. |
|
86. |
Porém, no processo em apreço, o Tribunal Geral constatou que a Giant tinha fornecido informações básicas relativas à parte com que estava coligada que, no âmbito da situação particular como a do processo em apreço, eram suficientes para estabelecer a determinação das instituições relativamente ao preço de exportação. |
|
87. |
Finalmente, importa ainda responder a dois argumentos avançados pelo Conselho na sua resposta. No que respeita, em primeiro lugar, ao argumento segundo o qual o Tribunal Geral tinha erradamente declarado que as informações solicitadas não eram necessárias, deve ser considerado inadmissível, na medida em que põe em causa uma apreciação de facto do Tribunal Geral. No que respeita, em segundo lugar, ao argumento segundo o qual o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao considerar que as instituições tinham aplicado o artigo 18.o, n.o 1, porque o grupo Giant lhes tinha comunicado informações falsas e erróneas, é forçoso constatar que este parte de uma leitura errada do acórdão recorrido, não contendo este acórdão nenhuma dessas considerações ( 35 ). |
|
88. |
À luz de todas as considerações que precedem, considero que deve ser negado provimento às alegações avançadas pela EBMA, relativas a uma aplicação errada pelo Tribunal Geral do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. |
2) Quanto ao excesso pelo Tribunal Geral do seu poder de fiscalização jurisdicional
|
89. |
A EBMA alega que o Tribunal Geral se substituiu às instituições ao extrair conclusões dos elementos de prova parciais apresentados e, assim, violou o amplo poder de apreciação de que estas dispõem e excedeu o seu poder de fiscalização jurisdicional. |
|
90. |
A este respeito, importa relembrar que é jurisprudência assente que, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. A fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve, assim, ser limitada à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração para fazer a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da inexistência de desvio de poder ( 36 ). |
|
91. |
Ora, importa salientar que, apesar de as instituições disporem de um amplo poder de apreciação que também abrange a identificação das informações de que têm necessidade para estabelecer as suas determinações, tal, contudo, não significa que, como resulta do n.o 54 das presentes conclusões, que possam exigir de uma parte interessada quaisquer informações ou que a possibilidade de recorrerem aos dados disponíveis de acordo com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base não esteja sujeita a limites. |
|
92. |
No processo em apreço, o Tribunal Geral, com base em elementos apresentados nos autos e em constatações que pôde extrair durante o processo que decorreu perante si, concluiu que, na situação particular do presente processo, o Conselho tinha violado o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. O Conselho, efetivamente, não podia recorrer aos dados disponíveis para determinar o preço de exportação da Giant numa situação em que, por um lado, as informações fornecidas por esta permitiam calcular esse preço e, por outro, o Conselho não estava em condições de determinar quais as informações adicionais que eram necessárias para esse efeito. |
|
93. |
Nestas circunstâncias, não considero que o Tribunal Geral tenha violado o poder de apreciação de que dispõem as instituições e que tenha excedido o seu poder de fiscalização jurisdicional. |
|
94. |
Decorre de todas as considerações que precedem que, em meu entender, deve ser negado provimento aos dois primeiros fundamentos do recurso interposto pela EBMA. |
B. Quanto ao terceiro fundamento
|
95. |
Através do seu terceiro fundamento, a EBMA impugna os n.os 79 a 91 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral declarou que o Conselho não podia invocar o risco de evasão para justificar a recusa de aplicação de um direito individual antidumping à Giant. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral baseou‑se em três fundamentos. |
|
96. |
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral salientou que o Conselho tinha confirmado que as condições previstas no artigo 9.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base não tinham sido tomadas em consideração aquando do exame da situação da Giant e que esta instituição não se tinha prevalecido de qualquer outra disposição do regulamento de base que previsse que a existência de um risco de evasão pode justificar a recusa na concessão de um direito individual antidumping a um produtor‑exportador. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral considerou que esse risco não podia ser invocado pelo Conselho para justificar a aplicação à requerente da taxa de direito aplicável à escala nacional ( 37 ). |
|
97. |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou que o Conselho não se podia basear num risco apenas hipotético de evasão que seria inerente ao conceito de «sociedades coligadas» para recusar a concessão de um direito individual antidumping. Para sustentar o seu raciocínio, o Tribunal Geral referiu a prática decisória do Órgão de Resolução de Litígios da OMC, de acordo com a qual o risco que a imposição de direitos individuais antidumping seja ineficaz para lutar contra o dumping não pode, por si só, justificar a imposição de um direito aplicável à escala nacional aos produtores‑exportadores ( 38 ). |
|
98. |
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral declarou que, em qualquer caso, com base nas informações de que dispunham as instituições aquando da adoção do regulamento impugnado, estas deviam ter concluído pela ausência de risco de evasão entre o grupo Giant e o grupo Jinshan. O Tribunal Geral considerou, em especial, que a retirada da Giant da GP era de molde a eliminar o único elo de ligação entre o grupo Giant e o grupo Jinshan e, assim, a eliminar a existência de um risco de evasão devido à existência do referido elo de ligação entre estes dois grupos ( 39 ). |
1. Resumo da argumentação das partes
|
99. |
A EBMA considera, em primeiro lugar, que foi com base na premissa errada segundo a qual o presente processo incide sobre a determinação do preço de exportação ( 40 ) que o Tribunal Geral concluiu que as instituições não podiam invocar o risco de evasão no processo em apreço. |
|
100. |
Em segundo lugar, segundo a EBMA, no caso em que as sociedades são coligadas, como, no processo em apreço, os grupos Giant e Jinshan, existiria sempre um risco de evasão se uma entidade coligada obtivesse um direito antidumping mais baixo do que outra entidade do mesmo grupo. Daqui resultaria que a argumentação contida no acórdão recorrido, relativa ao risco hipotético de evasão entre empresas não coligadas, estaria fundamentalmente viciada e juridicamente errada. As preocupações das instituições no que respeita à evasão por sociedades coligadas no presente processo estariam, assim, justificadas. Além disso, as referências às decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC efetuadas pelo Tribunal Geral não seriam pertinentes. |
|
101. |
Em terceiro e último lugar, a EBMA alega que não se pode excluir que os grupos Giant e Jinshan estavam coligados durante o período de inquérito de uma forma que ultrapassa o que resulta das respostas aos questionários relativos às sociedades do grupo Giant e das demonstrações consolidadas da Jinshan. |
|
102. |
O Conselho, desde logo, subscreve este fundamento. De seguida, o Conselho acrescenta que o Tribunal Geral violou o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. A este respeito, o Conselho salienta que o artigo 9.o, n.o 5, alínea e), deste regulamento prevê que o risco de evasão pode existir no caso de exportações provenientes de um país que não tem economia de mercado, tal como a China. Esta eventualidade estaria prevista no regulamento de base em caso de intervenção do Estado. Seria precisamente este o caso no que respeita ao grupo Giant, uma vez que, durante o período pertinente, o Governo chinês detinha 33,13% da Jinshan, informação que, de resto, não foi comunicada pelo grupo Giant durante o inquérito. O risco de evasão, conforme visado no artigo 9.o, n.o 5, alínea e), do referido regulamento deveria, aliás, ter sido mencionado no considerando 114 do regulamento impugnado. |
|
103. |
A Giant alega, desde logo, que o terceiro fundamento é inadmissível, uma vez que, tal como o primeiro e o segundo fundamento, incide, no seu entender, sobre a apreciação dos factos, o que não está abrangido pela competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso. A título subsidiário, a Giant defende que o terceiro fundamento é improcedente. |
2. Apreciação
|
104. |
Importa, desde já, examinar, à luz da jurisprudência que lembrei no n.o 40 das presentes conclusões, a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Giant a respeito do terceiro fundamento da EBMA. |
|
105. |
A este respeito, considero que não há dúvida de que as duas primeiras alegações, resumidas nos n.os 99 e 100 das presentes conclusões, suscitam questões de direito de que o Tribunal de Justiça pode conhecer no âmbito de um recurso. Com efeito, estas duas alegações põem em causa as duas premissas jurídicas do raciocínio do Tribunal Geral. A segunda alegação também visa impugnar a pertinência das referências, contidas no acórdão recorrido, à prática decisória do Órgão de Resolução de Litígios da OMC. |
|
106. |
Por outro lado, a terceira alegação, resumida no n.o 101 das presentes conclusões, visa pôr em causa a constatação de facto, contida no n.o 89 do acórdão recorrido, segundo a qual a joint venture GP constituía o único elo de ligação existente entre o grupo Giant e o grupo Jinshan. Esta alegação deve, pois, ser considerada inadmissível. |
|
107. |
No que respeita ao mérito, saliento, desde já, que a primeira alegação segundo a qual o Tribunal Geral se baseou na premissa errada de acordo de que o processo incidia sobre a determinação do preço de exportação, deve ser rejeitada à luz das considerações que expus nos n.os 64 a 67 das presentes conclusões. Resulta, com efeito, destas considerações que esta premissa não é errada. |
|
108. |
Quanto ao resto, constato que, com a sua argumentação, a EBMA não põe verdadeiramente em causa a constatação de facto no n.o 85 do acórdão recorrido, com base nos elementos referidos nos n.os 86 a 88 subsequentes, segundo a qual, em qualquer caso, as informações de que dispunham as instituições aquando da adoção do regulamento impugnado eram suficientes para concluir pela ausência de um risco de evasão entre o grupo Giant e o grupo Jinshan. A EBMA não impugna especificamente, em termos jurídicos, a constatação efetuada pelo Tribunal Geral no n.o 89 do acórdão recorrido, segundo a qual a retirada da Giant da GP era de molde a eliminar a existência desse risco de evasão. |
|
109. |
Ora, esta constatação é suficiente para fundamentar a conclusão, contida no n.o 90 do acórdão recorrido, segundo a qual, no processo em apreço, o Conselho não podia invocar um risco de evasão para justificar a recusa de aplicação de um direito individual antidumping à Giant. |
|
110. |
Daqui decorre que, ainda que se admitisse que as considerações contidas nos n.os 82 a 84 do acórdão recorrido estavam erradas, a conclusão contida no n.o 90 do acórdão recorrido permanecia válida. Nestas circunstâncias, os argumentos que visam estes números devem, em meu entender, ser declarados improcedentes. |
|
111. |
Finalmente, no que respeita à argumentação do Conselho, resumida no n.o 102 das presentes conclusões, importa lembrar que resulta dos artigos 172.o, 174.o e 178.o, n.os 1 e 3, segunda frase, do Regulamento de Processo, lidos em conjunto, que a resposta apresentada nos termos do artigo 172.o deste regulamento não pode ter por objeto a anulação do acórdão recorrido com base em fundamentos distintos e autónomos dos invocados no recurso, podendo tais fundamentos apenas ser suscitados no âmbito de um recurso subordinado ( 41 ). |
|
112. |
Ora, há que observar que no âmbito do seu terceiro fundamento, a EBMA não alegou, em nenhum momento, uma violação do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Nestas circunstâncias, considero que o fundamento suscitado pelo Conselho na sua resposta constitui um fundamento distinto e autónomo de anulação do acórdão recorrido, que deve ser declarado inadmissível. |
|
113. |
Em qualquer caso, este fundamento é, em meu entender, improcedente. Com efeito, o Conselho não alegou verdadeiramente a violação de uma disposição — o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base — que, como o próprio admitiu perante o Tribunal Geral ( 42 ), não foi aplicada no processo em apreço no que respeita à Giant. Além disso, a invocação do considerando 114 do regulamento impugnado está manifestamente fora do contexto, limitando‑se este considerando exclusivamente a mencionar as disposições pertinentes do regulamento de base. |
|
114. |
Resulta de tudo quanto precede que, em meu entender, também deve ser negado provimento ao terceiro fundamento da EBMA e que, consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade. |
VII. Conclusão
|
115. |
Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:
|
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) T‑425/13, não publicado, EU:T:2015:896.
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução n.o 990/2011, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO 2013, L 153, p. 17).
( 4 ) JO 2009, L 343, p. 51; retificação no JO 2010, L 7, p. 22. À data do inquérito em causa no processo em apreço, as disposições que regulavam a adoção de medidas antidumping pela União Europeia constavam desse regulamento.
( 5 ) Para mais pormenores, v. os n.os 2 a 8 do acórdão recorrido.
( 6 ) V. n.o 14 do acórdão recorrido, no qual se especifica a estrutura de controlo da GP.
( 7 ) V. n.os 15 e 17 do acórdão recorrido.
( 8 ) V. n.os 16, 18 a 20, 22 e 24 do acórdão recorrido.
( 9 ) V. considerandos 131 a 135 do regulamento impugnado.
( 10 ) V. considerando 137 do regulamento impugnado.
( 11 ) Trata‑se, por um lado, da primeira parte do terceiro fundamento e do quinto fundamento e, por outro, do sétimo fundamento alegados pela Giant perante o Tribunal Geral. V., mais em pormenor, n.os 46 a 51 do acórdão recorrido.
( 12 ) N.os 56 a 70 e 77 do acórdão recorrido.
( 13 ) N.os 71 a 76 do acórdão recorrido.
( 14 ) N.os 79 a 90 do acórdão recorrido.
( 15 ) Esta alegação constitui, na realidade, um fundamento distinto.
( 16 ) V., neste sentido, acórdão de 12 de janeiro de 2017, Timab Industries e CFPR/Comissão (C‑411/15 P, EU:C:2017:11, n.o 89 e jurisprudência aí referida).
( 17 ) A este respeito, v. n.o 44 do acórdão de 22 de maio de 2014, Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho (T‑633/11, não publicado, EU:T:2014:271). Esta fórmula foi utilizada em vários acórdãos do Tribunal Geral, incluindo no acórdão recorrido (v. n.o 61).
( 18 ) JO 1994, L 336, p. 103 (a seguir «acordo antidumping»). Este acordo consta do anexo IA do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, p. 1). O texto do artigo 6.8 do acordo antidumping é o seguinte: «No caso de uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar num prazo razoável, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas».
( 19 ) A este respeito, v., mais em pormenor, os n.os 34 a 37 das minhas conclusões nos processos apensos Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2016:928) e as referências jurisprudenciais aí indicadas. V., em especial, acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.os 44 a 46 e jurisprudência aí referida). No que respeita especificamente às relações entre o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base e o artigo 6.8 do acordo antidumping, v. os acórdãos de 4 de março de 2010, Sun Sang Kong Yuen Shoes Factory/Conselho (T‑409/06, EU:T:2010:69, n.o 103), e de 22 de maio de 2014, Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho (T‑633/11, não publicado, EU:T:2014:271, n.o 40).
( 20 ) V. o Relatório do Grupo Especial organizado no quadro da OMC intitulado «Coreia — Direitos antidumping sobre as importações de determinados papeis provenientes da Indonésia» (WT/DS312/R), adotada em 28 de outubro de 2005, n.o 7.43. A este respeito, v., também, o acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2014, Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho (T‑633/11, não publicado, EU:T:2014:271, n.o 46).
( 21 ) V. o Relatório do Grupo Especial organizado no quadro da OMC intitulado «Comunidades Europeias — Medida antidumping relativa ao salmão de viveiro proveniente da Noruega» (WT/DS337/R), adotada em 15 de janeiro de 2008, n.o 7.343. A este respeito, v., também, o acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2014, Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho (T‑633/11, não publicado, EU:T:2014:271, n.o 46).
( 22 ) V., neste sentido, acórdão de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, EU:T:2009:62, n.o 87). No que respeita ao processo de evasão, v., por analogia, acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 32).
( 23 ) No que respeita à exigência de as partes interessadas procederem da melhor forma dentro das suas possibilidades para fornecer às instituições as informações necessárias, v. o texto do artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, in fine. A este respeito, v., também, o n.o 5 do anexo II do acordo antidumping.
( 24 ) A este respeito, v., no que respeita ao artigo 6.8 do acordo antidumping, as considerações contidas nos n.os 7.244 e 7.245 do Relatório do Grupo Especial organizado no quadro da OMC intitulado «Egito — Medidas antidumping definitivas relativas à importação de barras de armação em aço provenientes da Turquia» (WT/DS 211/R), adotado em 1 de outubro de 2002.
( 25 ) A este respeito, o artigo 2.o, n.o 1, quarto parágrafo, do regulamento de base remete, para efeitos de determinar se as duas partes são associadas, para a definição de partes coligadas constante do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1). Esta definição também é pertinente para a determinação da existência de uma «associação» para efeitos do estabelecimento do preço de exportação na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. O formulário de pedido de TEM e o questionário antidumping recuperam esta definição de partes coligadas.
( 26 ) V. n.o 89 do acórdão recorrido.
( 27 ) Ibidem.
( 28 ) V. nota precedente, in fine. V., também, os n.os 10 e 11 das presentes conclusões e os n.os 14 a 17 do acórdão recorrido.
( 29 ) V. n.os 63 a 66 do acórdão recorrido.
( 30 ) V. n.o 67 do acórdão recorrido.
( 31 ) O presente processo distingue‑se, assim, do processo que deu lugar ao acórdão de 22 de maio de 2014, Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho (T‑633/11, não publicado, EU:T:2014:271). Nesse acórdão, o Tribunal Geral considerou que as instituições não tinham cometido um erro ao recorrer aos dados disponíveis de acordo com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base devido à omissão pela parte interessada de comunicar o nome de duas filiais do grupo em causa, o que significava não ter fornecido informações completas e fiáveis, sem nenhuma dúvida no que respeita à composição exata do conjunto do grupo de sociedades (v. n.o 49 deste acórdão).
( 32 ) V. n.os 47, 48, 53 e 54 das presentes conclusões.
( 33 ) V., a este respeito, o n.o 1 do anexo II do acordo antidumping, o qual prevê, designadamente, que as autoridades encarregues do inquérito devem indicar às partes visadas pelo inquérito as «informações que estas devem fornecer».
( 34 ) V. n.o 150 do acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça acolheu a análise do Tribunal Geral que, no seu acórdão de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, EU:T:2009:62, n.os 90 e 91), tinha decidido que, de acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, quando uma parte não tenha apresentado a resposta ao questionário, mas tenha fornecido informações no âmbito de outro documento, não lhe poderá ser imputada falta de cooperação, se, em primeiro lugar, as eventuais insuficiências não tornarem excessivamente difícil chegar a conclusões razoavelmente corretas, em segundo lugar, as informações forem fornecidas em tempo útil, em terceiro lugar, forem controláveis e, em quarto lugar, a parte tiver procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.
( 35 ) Pelo contrário, nos n.os 71 a 75 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou os elementos avançados pelo Conselho e concluiu, no n.o 76 do mesmo, que estes elementos, considerados individual ou conjuntamente, não permitiam, no processo em apreço, considerar que as informações fornecidas pela Giant relativamente ao preço de exportação eram falsas ou erróneas.
( 36 ) V., inter alia, acórdão de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Conselho e Conselho/Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209, n.o 34 e jurisprudência aí referida).
( 37 ) N.os 81 e 82 do acórdão recorrido.
( 38 ) N.os 83 e 84 do acórdão recorrido e os relatórios do Órgão de Resolução de Litígios da OMC aí referidos.
( 39 ) N.os 85 a 89 do acórdão recorrido.
( 40 ) V. n.o 32 das presentes conclusões.
( 41 ) A este respeito, v. acórdãos de 10 de novembro de 2016, DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão (C‑449/14 P, EU:C:2016:848, n.os 97 a 102) e de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.os 20 a 22).
( 42 ) V. n.o 82 do acórdão recorrido.