29.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/7 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Giovanna Judith Kerr/Fazenda Pública
(Processo C-615/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 135.o, n.o 1, alínea f) - Direitos de utilização sobre bens imóveis - Isenções - Âmbito de aplicação - Conceito de “negociação”»)
(2018/C 032/09)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Giovanna Judith Kerr
Recorrida: Fazenda Pública
Dispositivo
O artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 135.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «negociação», na aceção desta última disposição, é suscetível de dizer respeito a uma atividade como a que é desenvolvida pela recorrente no processo principal, desde que essa atividade seja a de um intermediário remunerado para prestar um serviço a uma das partes num contrato relativo a operações financeiras sobre títulos, consistindo esse serviço em fazer o necessário para que o vendedor e o comprador assinem esse contrato, sem que o próprio intermediário o assine e, em todo o caso, sem que ele tenha um interesse próprio no conteúdo desse mesmo contrato. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estes requisitos estão preenchidos no litígio que lhe foi submetido.