8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/15 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de outubro de 2017 — (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Colmar — França) — processo penal contra Belu Dienstleistung GmbH & Co KG, Stefan Nikless
(Processo C-474/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Coordenação dos sistemas de segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Legislação aplicável - Certificado A 1 - Força probatória))
(2018/C 005/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Colmar
Parte no processo penal nacional
Belu Dienstleistung GmbH & Co KG, Stefan Nikless
sendo intervenientes: Syndicat Prism’emploi, Union départementale CGT du Bas-Rhin, Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucederam na posição jurídica do Urssaf du Bas-Rhin
Dispositivo
O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que um certificado A 1, emitido pela instituição designada pela autoridade competente de um Estado-Membro, ao abrigo do artigo 12.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, obriga tanto as instituições de segurança social do Estado-Membro em que o trabalho é efetuado como os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, mesmo quando estes declaram que as condições da atividade do trabalhador em causa não entram manifestamente no âmbito de aplicação desta disposição do Regulamento n.o 883/2004.