19.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de dezembro de 2017 — Eurallumina SpA/República Italiana, Comissão Europeia

(Processo C-323/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Intervenção - Recurso subordinado - Admissibilidade - Isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina - Princípio da presunção da legalidade e do efeito útil dos atos das instituições - Princípio lex specialis derogat legi generali - Caráter seletivo da medida - Auxílio existente ou novo - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigo 1.o, alínea b), ii) - Princípio da segurança jurídica - Princípio da proteção da confiança legítima - Dever de fundamentação»)

(2018/C 063/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eurallumina SpA (representantes: L. Martin Alegi, L. Philippou e A. Stratakis, Solicitors)

Interveniente em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: D. Colas e R. Coesme, agentes)

Outras partes no processo: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Grasso, avvocato dello Stato), Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e N. Khan, agentes)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2.

A Eurallumina SpA é condenada nas despesas do recurso principal.

3.

A República Italiana é condenada nas despesas do recurso subordinado.

4.

A República Francesa suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 270, de 25.7.2016.