19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de dezembro de 2017 — Eurallumina SpA/República Italiana, Comissão Europeia
(Processo C-323/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Intervenção - Recurso subordinado - Admissibilidade - Isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina - Princípio da presunção da legalidade e do efeito útil dos atos das instituições - Princípio lex specialis derogat legi generali - Caráter seletivo da medida - Auxílio existente ou novo - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigo 1.o, alínea b), ii) - Princípio da segurança jurídica - Princípio da proteção da confiança legítima - Dever de fundamentação»)
(2018/C 063/02)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Eurallumina SpA (representantes: L. Martin Alegi, L. Philippou e A. Stratakis, Solicitors)
Interveniente em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: D. Colas e R. Coesme, agentes)
Outras partes no processo: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Grasso, avvocato dello Stato), Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e N. Khan, agentes)
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado. |
2. |
A Eurallumina SpA é condenada nas despesas do recurso principal. |
3. |
A República Italiana é condenada nas despesas do recurso subordinado. |
4. |
A República Francesa suporta as suas próprias despesas. |