27.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo regionale per il Molise — Itália) — Spinosa Costruzioni Generali SpA, Melfi Srl/Comune di Monteroduni

(Processo C-162/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Diretiva 2014/24/UE - Participação num concurso - Proponente que não referiu na proposta os custos da empresa relativos à segurança no trabalho - Obrigação jurisprudencial de fazer essa referência - Exclusão do concurso sem possibilidade de corrigir essa omissão»)

(2017/C 063/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo regionale per il Molise

Partes no processo principal

Recorrentes: Spinosa Costruzioni Generali SpA, Melfi Srl

Recorrida: Comune di Monteroduni

Na presença de: I.c.i Impresa Costruzioni Industriali Srl e o., Alba Costruzioni ScpA, Ottoerre Group Srl

Dispositivo

Os princípios da igualdade de tratamento e a obrigação de transparência, tal como aplicados pela Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à exclusão de um proponente do processo de adjudicação de um contrato público por este não respeitar a obrigação de indicar de forma distinta na proposta os custos da empresa relativos à segurança no trabalho — cujo desrespeito é sancionado pela exclusão do processo — que resulta não expressamente dos documentos do concurso ou da regulamentação nacional, mas de uma interpretação desta regulamentação e do preenchimento das lacunas apresentadas nos referidos documentos pelo órgão jurisdicional que decide em última instância. Os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade devem igualmente ser interpretados no sentido de que não se opõem a que seja dada a tal proponente a possibilidade de sanar a situação e de cumprir a referida obrigação num prazo fixado pela autoridade adjudicante.


(1)  JO C 200, de 6.6.2016.