29.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — «Heta Asset Resolution Bulgaria» OOD/Nachalnik na Mitnitsa Stolichna

(Processo C-83/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Código Aduaneiro - Declaração de exportação a posteriori - Conceito de «prova suficiente» - Apreciação do caráter suficiente das provas))

(2017/C 168/21)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente:«Heta Asset Resolution Bulgaria» OOD

Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Stolichna

Dispositivo

1)

As disposições combinadas do artigo 161.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e do artigo 788.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 430/2010 da Comissão, de 20 de maio de 2010, devem ser interpretadas no sentido de que o vendedor estabelecido no território aduaneiro da União Europeia é considerado exportador, na aceção da primeira disposição, no caso em que, na sequência da celebração de um contrato de venda das mercadorias em causa, a propriedade destas é transferida para um comprador estabelecido fora desse território aduaneiro.

2)

O artigo 795.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 430/2010, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm a possibilidade de exigir provas sobre um contrato de venda de um barco de recreio a uma pessoa estabelecida num país terceiro e o cancelamento da inscrição desse barco nos registos de navios do Estado-Membro em causa, na condição de essa exigência ser conforme ao princípio da proporcionalidade.

3)

O artigo 795.o do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 430/2010, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade aduaneira que, nos termos desta disposição, é competente para aceitar a declaração de exportação a posteriori não está vinculada, em circunstâncias como as do processo principal, pela apreciação, por outra autoridade aduaneira, do caráter suficiente das provas na aceção do artigo 796.o -DA, n.o 4, do referido regulamento.


(1)  JO C 136 de 18.04.2016