Processo C-683/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Deutscher Naturschutzring, Dachverband der deutschen Natur- und Umweltschutzverbände e.V. / Bundesrepublik Deutschland «Reenvio prejudicial — Política comum das pescas — Regulamento (UE) n.o 1380/2013 — Artigo 11.o — Conservação dos recursos biológicos marinhos — Proteção do ambiente — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Competência exclusiva da União Europeia»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Deutscher Naturschutzring, Dachverband der deutschen Natur- und Umweltschutzverbände e.V. / Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-683/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Política comum das pescas — Regulamento (UE) n.o 1380/2013 — Artigo 11.o — Conservação dos recursos biológicos marinhos — Proteção do ambiente — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Competência exclusiva da União Europeia»»
2018/C 276/06Língua do processo: alemãoÓrgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Köln
Partes no processo principal
Autora: Deutscher Naturschutzring, Dachverband der deutschen Natur- und Umweltschutzverbände e.V.
Demandada: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
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1) |
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro adote as medidas, aplicáveis às águas sob a sua soberania ou jurisdição, que lhe são necessárias para o cumprimento das suas obrigações nos termos do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e que proíbem completamente, nas áreas da Rede Natura 2000, a pesca marítima profissional utilizando artes que revolvem os fundos marítimos e redes fixas, quando tais medidas tenham impacto nos navios de pesca que arvoram a bandeira dos outros Estados-Membros. |
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2) |
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1380/2013 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à adoção, por um Estado-Membro, de medidas, como as que estão em causa no processo principal, aplicáveis a águas sob sua soberania ou jurisdição, que são necessárias para o cumprimento das suas obrigações decorrentes da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. |
( 1 ) JO C 104, de 3.4.2017.