Processo C-667/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — M.N.J.P.W. Nooren, J.M.F.D.C. Nooren, herdeiros de M.N.F.M. Nooren/Staatssecretaris van Economische Zaken «Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEADER — Regulamento (CE) n.o 1122/2009 — Apoio ao desenvolvimento rural — Incumprimento das regras de condicionalidade — Reduções e exclusões — Cúmulo de reduções»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — M.N.J.P.W. Nooren, J.M.F.D.C. Nooren, herdeiros de M.N.F.M. Nooren/Staatssecretaris van Economische Zaken
(Processo C-667/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEADER — Regulamento (CE) n.o 1122/2009 — Apoio ao desenvolvimento rural — Incumprimento das regras de condicionalidade — Reduções e exclusões — Cúmulo de reduções»»
2018/C 268/06Língua do processo: neerlandêsÓrgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrentes: M.N.J.P.W. Nooren, J.M.F.D.C. Nooren, herdeiros de M.N.F.M. Nooren
Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken
Dispositivo
Os artigos 70.o a 72.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola, em conjugação com os artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a do processo principal, em que foram constatados vários casos de incumprimento num mesmo domínio, há que adicionar, por um lado, a redução do montante total dos pagamentos diretos recebidos ou a receber aplicável aos casos de incumprimento por negligência e, por outro, a redução aplicável aos casos de incumprimento deliberado, devendo o montante total das reduções respeitantes a um ano civil respeitar o princípio da proporcionalidade e não ultrapassar o montante total referido no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009.
( 1 ) JO C 78, de 13.3.2017.