14.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — Sebastian W. Kreuziger / Land Berlin
(Processo C-619/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Política social - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Direito a férias anuais remuneradas - Legislação nacional que prevê a perda das férias anuais remuneradas não gozadas e da retribuição financeira a título das referidas férias caso o trabalhador não tenha apresentado um pedido de férias antes da cessação da relação de trabalho))
(2019/C 16/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal
Recorrente: Sebastian W. Kreuziger
Recorrido: Land Berlin
Dispositivo
O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que esta implica que, caso o trabalhador não tenha pedido para poder exercer o seu direito a férias anuais remuneradas antes da cessação da relação de trabalho, o interessado perde, automaticamente e sem verificação prévia da questão de saber se este foi efetivamente posto em condições pela entidade patronal, nomeadamente através de uma informação adequada por parte desta, de exercer o seu direito a férias antes da referida cessação, os dias de férias anuais remuneradas a que tinha direito por força do direito da União no momento dessa cessação, bem como, correlativamente, o seu direito a uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas.