201805250281897282018/C 200/135802016CJC20020180611PT01PTINFO_JUDICIAL20180419111111

Processo C-580/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Firma Hans Bühler KG/Finanzamt de Graz-Stadt «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Lugar da aquisição intracomunitária — Artigo 42.o — Aquisição intracomunitária de bens que são objeto de uma entrega posterior — Artigo 141.o — Isenção — Operação triangular — Medidas de simplificação — Artigo 265.o — Retificação do mapa recapitulativo»


C2002018PT1110120180419PT0013111111

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Firma Hans Bühler KG/Finanzamt de Graz-Stadt

(Processo C-580/16) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Lugar da aquisição intracomunitária — Artigo 42.o — Aquisição intracomunitária de bens que são objeto de uma entrega posterior — Artigo 141.o — Isenção — Operação triangular — Medidas de simplificação — Artigo 265.o — Retificação do mapa recapitulativo»»

2018/C 200/13Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Firma Hans Bühler KG

Recorrido: Finanzamt de Graz-Stadt

Dispositivo

1)

O artigo 141.o, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que a condição que estabelece está preenchida no caso de o sujeito passivo residir e se encontrar registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no Estado-Membro a partir do qual são expedidos ou transportados os bens, mas utilizar, para a aquisição intracomunitária em causa, um número de identificação IVA de outro Estado-Membro.

2)

Os artigos 42.o e 265.o da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, conjugados com o artigo 263.o da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro aplique o artigo 41.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, apenas com o fundamento de que, no âmbito de uma aquisição intracomunitária, realizada com vista a uma entrega posterior no território de um Estado-Membro, a apresentação do mapa recapitulativo referido no artigo 265.o da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, não foi efetuada tempestivamente pelo sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nesse Estado-Membro.


( 1 ) JO C 78, de 13.3.2017.