11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de outubro de 2017 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Air Berlin plc/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-573/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Impostos indiretos - Reuniões de capitais - Cobrança de um imposto de 1,5 % sobre a transmissão, a um serviço de compensação de transações (clearance service), de novas ações emitidas ou de ações destinadas a ser admitidas à cotação na bolsa de valores de um Estado-Membro»)

(2017/C 424/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Air Berlin plc

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Dispositivo

1)

Os artigos 10.o e 11.o da Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à tributação de uma operação de transmissão de ações como a que está em causa no processo principal, através da qual a titularidade de todas as ações de uma sociedade foi transmitida a um serviço de compensação com o único objetivo de admitir essas ações em bolsa, sem que a sua propriedade efetiva tenha sido alterada.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à tributação de uma operação de transmissão de ações como a que está em causa no processo principal, através da qual a titularidade das novas ações emitidas por ocasião de um aumento de capital foi transmitida a um serviço de compensação com o único objetivo de propor a venda dessas novas ações.

3)

A resposta à primeira e segunda questões não é diferente se a legislação do Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, conceder ao operador de um serviço de compensação a faculdade de, após aprovação da autoridade tributária, exercer uma opção nos termos da qual não é devido imposto de selo sobre a transmissão inicial de ações para esse serviço, sendo cobrado, no seu lugar, um imposto sobre cada operação de venda de ações posteriormente realizada.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.