19.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — F / Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

(Processo C-473/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 7.o - Respeito pela vida privada e familiar - Diretiva 2011/95/UE - Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Receio de perseguição em razão da orientação sexual - Artigo 4.o - Apreciação dos factos e das circunstâncias - Recurso a peritagem - Testes psicológicos))

(2018/C 104/08)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: F

Recorrido: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

Dispositivo

1)

O artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a autoridade responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional ou os órgãos jurisdicionais chamados a conhecer, se for caso disso, de um recurso de uma decisão dessa autoridade ordenem uma peritagem no âmbito da apreciação dos factos e das circunstâncias relativos à orientação sexual alegada de um requerente, desde que as modalidades dessa peritagem sejam conformes com os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que essa autoridade e esses órgãos jurisdicionais não baseiem a sua decisão unicamente nas conclusões do relatório pericial e não estejam vinculados por essas conclusões quando da apreciação das declarações desse requerente relativas à sua orientação sexual.

2)

O artigo 4.o da Diretiva 2011/95, lido à luz do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a realidade da orientação sexual alegada de um requerente de proteção internacional, se opõe à realização e à utilização de uma peritagem psicológica, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto, com base em testes projetivos da personalidade, revelar a orientação sexual desse requerente.


(1)  JO C 419, de 14.11.2016.