14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León — Espanha) — Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS) / José Blanco Marqués

(Processo C-431/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 12.o, 46.o-A a 46.o-C - Prestações da mesma natureza - Conceito - Regra anticúmulo - Conceito - Requisitos - Disposição nacional que prevê um complemento da pensão de incapacidade permanente absoluta para os trabalhadores com 55 anos de idade ou mais - Suspensão do complemento em caso de emprego ou de auferição de uma pensão de reforma»)

(2018/C 166/10)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León

Partes no processo principal

Demandantes: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

Demandado: José Blanco Marqués

Dispositivo

1)

Uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual o complemento da pensão de incapacidade permanente absoluta é suspenso durante o período em que o beneficiário dessa pensão receba uma pensão de reforma de um outro Estado-Membro ou da Suíça, constitui uma cláusula de redução na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008.

2)

O artigo 46.o-A, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «legislação do primeiro Estado-Membro» deve ser entendido como abrangendo a interpretação de uma disposição legislativa nacional feita por um órgão jurisdicional nacional supremo.

3)

Um complemento da pensão de incapacidade permanente absoluta concedido a um trabalhador nos termos da legislação de um Estado-Membro, como o que está em causa no processo principal, e uma pensão de reforma auferida por esse mesmo trabalhador na Suíça devem ser considerados da mesma natureza na aceção do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008.

4)

O artigo 46.o-B, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 592/2008, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional anticúmulo, como a que decorre do artigo 6.o do Decreto 1646/1972 para la aplicación de la ley 24/1972, de 21 de junio, en materia de prestaciones del Régimen General de la Seguridad Social (Decreto 1646/1972, relativo à aplicação da Lei n.o 24/1972, de 21 de junho de 1972, relativa às prestações do regime geral de segurança social), de 23 de junho de 1972, não é aplicável a uma prestação calculada em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, alínea a), i), do referido regulamento, caso essa prestação não esteja prevista no Anexo IV, parte D, desse regulamento.


(1)  JO C 402, de 31.10.2016.