201807060081993462018/C 259/064262016CJC25920180723PT01PTINFO_JUDICIAL201805295622

Processo C-426/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen, VZW e o./Vlaams Gewest «Reenvio prejudicial — Proteção do bem-estar dos animais no momento da occisão — Métodos especiais de abate prescritos por ritos religiosos — Festa muçulmana do Sacrifício — Regulamento (CE) n.o 1099/2009 — Artigo 2.o, alínea k) — Artigo 4.o, n.o 4 — Obrigação de proceder ao abate ritual num matadouro que cumpra os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 — Validade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 10.o — Liberdade de religião — Artigo 13.o TFUE — Respeito dos costumes nacionais em matéria de ritos religiosos»


C2592018PT520120180529PT00065262

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen, VZW e o./Vlaams Gewest

(Processo C-426/16) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Proteção do bem-estar dos animais no momento da occisão — Métodos especiais de abate prescritos por ritos religiosos — Festa muçulmana do Sacrifício — Regulamento (CE) n.o 1099/2009 — Artigo 2.o, alínea k) — Artigo 4.o, n.o 4 — Obrigação de proceder ao abate ritual num matadouro que cumpra os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 — Validade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 10.o — Liberdade de religião — Artigo 13.o TFUE — Respeito dos costumes nacionais em matéria de ritos religiosos»»

2018/C 259/06Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel

Partes no processo principal

Recorrentes: Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen, VZW, Unie van Moskeeën en Islamitische Verenigingen van Limburg, VZW, Unie van Moskeeën en Islamitische Verenigingen Oost-Vlaanderen, VZW, Unie der Moskeeën en Islamitische Verenigingen van West-Vlaanderen, VZW, Unie der Moskeeën en Islamitische Verenigingen van Vlaams-Brabant, VZW, Association Internationale Diyanet de Belgique, IVZW, lslamitische Federatie van België, VZW, Rassemblement des Musulmans de Belgique, VZW, Erkan Konak, Chaibi El Hassan

Recorrida: Vlaams Gewest

sendo interveniente: Global Action in the Interest of Animals (GAIA) VZW

Dispositivo

A análise da questão prejudicial não apresentou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea k), do mesmo regulamento, à luz do artigo 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 13.o TFUE.


( 1 ) JO C 383, de 17.10.2016.