Processo C-426/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen, VZW e o./Vlaams Gewest «Reenvio prejudicial — Proteção do bem-estar dos animais no momento da occisão — Métodos especiais de abate prescritos por ritos religiosos — Festa muçulmana do Sacrifício — Regulamento (CE) n.o 1099/2009 — Artigo 2.o, alínea k) — Artigo 4.o, n.o 4 — Obrigação de proceder ao abate ritual num matadouro que cumpra os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 — Validade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 10.o — Liberdade de religião — Artigo 13.o TFUE — Respeito dos costumes nacionais em matéria de ritos religiosos»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen, VZW e o./Vlaams Gewest
(Processo C-426/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Proteção do bem-estar dos animais no momento da occisão — Métodos especiais de abate prescritos por ritos religiosos — Festa muçulmana do Sacrifício — Regulamento (CE) n.o 1099/2009 — Artigo 2.o, alínea k) — Artigo 4.o, n.o 4 — Obrigação de proceder ao abate ritual num matadouro que cumpra os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 — Validade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 10.o — Liberdade de religião — Artigo 13.o TFUE — Respeito dos costumes nacionais em matéria de ritos religiosos»»
2018/C 259/06Língua do processo: neerlandêsÓrgão jurisdicional de reenvio
Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel
Partes no processo principal
Recorrentes: Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen, VZW, Unie van Moskeeën en Islamitische Verenigingen van Limburg, VZW, Unie van Moskeeën en Islamitische Verenigingen Oost-Vlaanderen, VZW, Unie der Moskeeën en Islamitische Verenigingen van West-Vlaanderen, VZW, Unie der Moskeeën en Islamitische Verenigingen van Vlaams-Brabant, VZW, Association Internationale Diyanet de Belgique, IVZW, lslamitische Federatie van België, VZW, Rassemblement des Musulmans de Belgique, VZW, Erkan Konak, Chaibi El Hassan
Recorrida: Vlaams Gewest
sendo interveniente: Global Action in the Interest of Animals (GAIA) VZW
Dispositivo
A análise da questão prejudicial não apresentou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea k), do mesmo regulamento, à luz do artigo 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 13.o TFUE.
( 1 ) JO C 383, de 17.10.2016.